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 Dados da Legislação 
 
Resolução 119, de 27/12/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 119 Data Assinatura: 27/12/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/12/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 46  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/1/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/12/2018 Número: 99 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o artigo 3º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 14/9/2023 Número: 76 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº119 DE 27 DE DEZEMRO DE 2013
Estabelece procedimento para a concessão de afastamento do trabalho
por motivo de saúde a servidor não titular de cargo de provimento efetivo
em exercício no serviço público estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso da atribuição prevista no artigo 93, § 1º da Constituição
do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 40 do
Decreto 45.794/2011 e nos arts. 49 e 50 do Decreto nº 42.758, de 17
de julho de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º- Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão (SEPLAG) e às suas Unidades Regionais a concessão
do afastamento do trabalho ao servidor não titular de cargo de provimento
efetivo que ficar incapacitado, por motivo de doença, para a sua
atividade habitual por até quinze dias, mediante avaliação pericial.
§1º Para efeitos dessa Resolução, considera-se servidor não titular de
cargo de provimento efetivo:
I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado
ao respectivo regime próprio de previdência social;
III - os servidores a que se refere a alínea “a”, do § 1º, do art. 10, da Lei
nº 10.254, de 20 de julho de 1990, não alcançados pelo art. 7º, da Lei
Complementar 100, de 5 novembro de 2007;
IV - o contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
§2º Os servidores citados no §1º são segurados do Regime Geral de
Previdência Social, conforme o disposto no §13 do art. 40 da Constituição
da República e no art. 8º da Lei Complementar nº 100/2007.
Art. 2º- Quando o estágio da doença exigir o imediato afastamento do
servidor não titular de cargo de provimento efetivo, fica ele obrigado
a comunicar imediatamente o fato à chefia imediata e a proceder ao
agendamento da avaliação pericial no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, contados da data do afastamento do trabalho.
§1º O requerimento da avaliação pericial que não observar o prazo
estipulado no caput poderá, a critério da perícia, acarretar perda total ou
parcial do direito ao afastamento do trabalho.
§2° A avaliação pericial será realizada em unidade pericial competente,
conforme unidade de lotação do servidor não titular de cargo de
provimento efetivo, observada a área de abrangência estabelecida no
Anexo.
Art. 3º- Para a realização da avaliação pericial, o servidor não titular de
cargo de provimento efetivo deverá apresentar comprovante de tratamento
de saúde original que fundamente o requerimento e informar os
cargos e funções públicas em que se encontra em exercício.
§1º No comprovante de tratamento de que trata este artigo deverá constar,
em conformidade com a Resolução CFM nº 1.658/2002:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares, se for o caso;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do periciando;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a recuperação
do periciando, que complementará o parecer fundamentado do
médico perito, a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão
do benefício;
VII - registro dos dados de maneira legível;
VIII - identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do
número de registro na entidade de classe, bem como carimbo identificador
do profissional da saúde.
§2º O comprovante de tratamento apresentado fora do padrão estabelecido
neste artigo poderá acarretar perda total ou parcial do direito ao
afastamento do trabalho.
Art. 4º- Para a concessão de afastamento do trabalho será necessária
a constatação, em avaliação pericial, de, pelo menos, uma das seguintes
ocorrências:
I - impossibilidade de desempenho da função;
II - possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à
saúde;
III - risco para terceiros.
Parágrafo único - Para a comprovação da ocorrência das hipóteses de
que tratam os incisos do caput, poderá ser solicitada, com base em critérios
clínicos, a realização de exames complementares.
Art. 5º - Os períodos de afastamento superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos
ou alternados, decorrentes de doenças correlatas, concedidos
dentro de 60 (sessenta) dias, serão encaminhadas à perícia do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS).
Parágrafo único Após retorno da perícia do INSS, o servidor não titular
de cargo de provimento efetivo será responsável por entregar a
“Comunicação de decisão do INSS” à sua chefia imediata, que deverá
encaminhá-la imediatamente à unidade de recursos humanos do órgão
de lotação do servidor, para processamento da informação no Sistema
Integrado de Administração de Pessoal (SISAP).
Art. 6º - O afastamento do trabalho de até 5 dias poderá ser concedido,
excepcionalmente, mediante homologação de laudo emitido por
médico assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja
vinculado, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial
no município de residência e de lotação do servidor.
§1º Considera-se inicial o período de até 5 dias, dentro de 60 dias, independente
da ocorrência que tenha gerado o afastamento.
§2º O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de indeferimento,
ser enviado para homologação da unidade pericial competente, no
prazo máximo de dois dias úteis, contados da sua emissão, juntamente
com formulário próprio estabelecido pela Superintendência Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão.
§3° Cabe ao servidor não titular de cargo de provimento efetivocomprovar
o envio dos documentos de que trata o §2°.
§4° Na hipótese de que trata o caput, a unidade pericial poderá:
a) convocar o servidor para avaliação pericial;
b) solicitar esclarecimentos ao médico assistente;
c) solicitar, com base em critérios clínicos, a realização de exames
complementares.
§5° O afastamento do trabalho concedido mediante homologação de
laudo médico que não observe os limites estabelecidos no §1º terá seu
prazo reduzido pela avaliação pericial
§6° Para a prorrogação do afastamento do trabalho concedido nos termos
deste artigo, o servidor deverá comparecer à unidade pericial competente,
observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
§7º Considera-se prorrogação de afastamento do trabalho aquela concedida
dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, independentemente
da ocorrência que tenha gerado a incapacidade.
§8º Quando o servidor não titular do cargo de provimento efetivo se
encontrar hospitalizado ou restrito ao leito a concessão de afastamento
do trabalho poderá ser concedida mediante homologação, observados
os procedimentos descritos neste artigo.
Art. 7º - O servidor que possuir um vínculo precário e um efetivo
poderá afastar-se em apenas um deles, caso assim decida a SCPMSO.
Art. 8º - Para desistir do afastamento do trabalho concedido nos termos
do caput do art. 1º, o servidor não titular de cargo de provimento efetivo
deverá solicitar avaliação pericial, e ser considerado apto para o exercício
de suas atribuições.
§1º - Se verificada a capacidade laborativa, a redução do período será a
partir da data da avaliação pericial.
§2º - Para desistir do afastamento do trabalho concedido nos termos do
caput do art. 5º, o servidor não titular de cargo de provimento efetivo
deverá solicitar avaliação pericial no INSS.
Art. 9º - A SCPMSO publicará no diário oficial os resultados das perícias,
por cargo.
Art. 10 - Compete ao INSS proceder à caracterização de eventos danosos
como acidente do trabalho, observadas as regras do Regime Geral
de Previdência Social.
§1º - O órgão de lotação ou a unidade de exercício do servidor não
titular de cargo de provimento efetivo deverá preencher a Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT - que deverá ser registrada no INSS
pelo acidentado, observados os prazos do Regime Geral de Previdência
Social.
§2º - A comunicação do acidente do trabalho à Previdência Social
deverá ocorrer até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Art. 11 - Os servidores não titulares de cargo de provimento efetivo
referidos no artigo 1º desta Resolução se obrigam a cumprir as normas
constantes deste Instrumento, sob pena de responderem administrativamente
e/ou judicialmente por eventuais faltas que vierem a cometer.
Parágrafo único - Será responsabilizada, solidariamente com o servidor,
a autoridade responsável que praticar atos em desacordo com as
normas previstas nesta Resolução e que causarem prejuízos ao Estado
ou ao servidor.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 13 - Revoga-se a Resolução SEPLAG nº 42, de 8 de julho de 2003,
e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 8944, de 05 de setembro
de 2013.
Belo Horizonte, 27 de dezembro 2013.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

*Resolução republicada tendo em vista incorreções no texto publicado
em 31.12.2013.

ANEXO

(a que se refere o § 2° do art. 2° da Resolução SEPLAG nº. 119/2013)
ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS UNIDADES PERICIAIS
UNIDADE PERICIAL - ÁREA DE ABRANGÊNCIA
ALMENARA
Almenara, Bandeira, Divisópolis, Felisburgo, Fronteira dos Vales,
Jacinto, Jequitinhonha, Joaima, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso,
Palmópolis, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do
Salto, Santo Antônio do Jacinto.
ARAÇUAÍ
Águas Vermelhas, Araçuaí, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Comercinho,
Coronel Murta, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Francisco Badaró, Itaobim,
Itinga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Medina,
Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Viagem da Lapa.
BARBACENA
Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barbacena,
Bias Fortes, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande,
Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Congonhas, Conselheiro Lafaiete,
Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Ibertioga, Itaverava, Jeceaba,
Lamim, Mercês, Oliveira Fortes, Ouro Branco, Paiva, Piranga, Queluzito,
Ressaquinha, Rio Espera, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita
do Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana dos Montes, São Brás do
Suaçuí, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios.
BELO HORIZONTE
Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bonfim, Brumadinho, Caeté, Conceição
do Mato Dentro, Confins, Contagem, Crucilândia, Dom Joaquim,
Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Jabuticatubas, Juatuba,
Lagoa Santa, Mariana, Mario Campos, Mateus Leme, Moeda, Morro
do Pilar, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Piedade
dos Gerais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso,
Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho, São Joaquim de Bicas, São
José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, Vespasiano.
CARATINGA
Alto Jequitibá, Alvarenga, Bom Jesus do Galho, Caputira, Caratinga,
Chalé, Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati, Durandé,
Entre-Folhas, Imbé de Minas, Inhapim, Ipanema, Lajinha, Luisburgo,
Manhuaçu, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Mutum, Piedade de
Caratinga, Pingo-D’água, Pocrane, Reduto, Santa Bárbara do Leste,
Santa Margarida, Santa Rita de Minas, Santana do Manhuaçu, São
Domingos das Dores, São João do Manhuaçu, São José do Mantimento,
São Sebastião do Anta, Simonésia, Taparuba, Tarumirim, Ubaporanga,
Vargem Alegre.
CORONEL FABRICIANO
Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Coronel Fabriciano,
Dionísio, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria,
Mesquita, Santana do Paraíso, São João do Oriente, São José do Goiabal,
Timóteo.
CURVELO
Abaeté, Augusto de Lima, Biquinhas, Buenópolis, Cedro do Abaeté,
Corinto, Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Lassance,
Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Paineiras, Pompéu,
Presidente Juscelino, Quartel Geral, Santo Hipólito, Três Marias,
Várzea da Palma.
DIAMANTINA
Alvorada de Minas, Angelândia, Aricanduva, Capelinha, Carbonita,
Chapada do Norte, Coluna, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães
de Minas, Datas, Diamantina, Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba,
Leme do Prado, Minas Novas, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho,
Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador
Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Turmalina,
Veredinha.
DIVINÓPOLIS
Araújos, Arcos, Bambuí, Bom Despacho, Camacho, Carmo da Mata,
Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Pará,
Córrego Danta, Corrego Fundo, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis,
Estrela do Indaiá, Florestal, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara,
Itapecerica, Itatiaiuçu, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro
Ferreira, Luz, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Nova Serrana,
Oliveira, Onça de Pitangui, Pains, Pará de Minas, Passa Tempo, Pedra
do Indaiá, Pequi, Perdigão, Piracema, Pitangui, Santo Antônio do
Monte, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Sebastião do
Oeste, Tapiraí.
GOVERNADOR VALADARES
Aimorés, Alpercata, Cantagalo, Capitão Andrade, Central de Minas,
Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia
de Minas, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei
Inocêncio, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Itabirinha
de Mantena, Itanhomi, Itueta, Jampruca, Mantena, Marilac,
Matias Lobato, Mendes Pimentel, Nacip Raydan, Nanuque, Nova
Belém, Nova Módica, Peçanha, Periquito, Resplendor, Santa Efigênia
de Minas, Santa Rita do Itueto, São Félix de Minas, São Geraldo da
Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São José
da Safira, São José do Divino, Sardoá, Sobrália, Tumiritinga, Virginópolis,
Virgolândia.
ITABIRA
Água Boa, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus do
Amparo, Carmésia, Catas Altas, Dores de Guanhães, Ferros, Frei Lagonegro,
Guanhães, Itabira, Itambé do Mato Dentro, João Monlevade,
José Raydan, Materlândia, Nova Era, Passabém, Paulistas, Rio Piracicaba,
Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, Santa Maria
do Suaçuí, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos do Prata, São
Gonçalo do Rio Abaixo, São João Evangelista, São José do Jacuri, São
Pedro do Suaçui, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Rio
Preto, Senhora do Porto.
JANAÚBA
Catuti, Espinosa, Gameleiras, Jaiba, Janauba, Mamonas, Manga,
Matias Cardoso, Mato Verde, Monte Azul, Montezuma, Nova Porteirinha,
Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas,
Santo Antônio do Retiro, Serranópolis de Minas, Verdelândia.
JUIZ DE FORA
Belmiro Braga, Bicas, Bom Jardim de Minas, Chácara, Chiador, Coronel
Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarará, Juiz de
Fora, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa,
Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo de
Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita do Jacutinga, Santana
do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes,
Simão Pereira.
LAVRAS
Aguanil, Bom Sucesso, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carrancas,
Cristais, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras, Luminárias,
Nepomuceno, Perdões, Ribeirão Vermelho, Santana do Jacaré,
Santo Antônio do Amparo, São Francisco de Paula.
LEOPOLDINA
Além Paraíba, Argirita, Cataguases, Dona Eusébia, Estrela-D’alva, Itamarati
de Minas, Leopoldina, Pirapetinga, Recreio, Santo Antônio do
Aventureiro, Volta Grande.
MONTES CLAROS
Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas,
Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéias, Chapada Gaúcha, Claro dos
Poções, Conêgo Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro
Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Glaucilândia,
Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas,
Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenopólis,
Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lontra, Luislândia,
Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Montes Claros, Ninheira, Novorizonte,
Olhos-D’água, Padre Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz,
Pintopólis, Pirapora, Ponto Chique, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de
Salinas, Santa Fé de Minas, São Francisco, São João da Lagoa, São
João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do
Paraíso, São Romão, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio
Pardo, Varzelândia.
MURIAÉ
Alto Caparaó, Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Caiana,
Caparaó, Carangola, Divino, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria Lemos,
Fervedouro, Laranjal, Miradouro, Miraí, Muriaé, Orizania, Palma,
Patrocínio do Muriaé, Pedra Dourada, Rosario da Limeira, Santana de
Cataguases, São Francisco do Glória, São Sebastião da Vargem Alegre,
Tombos, Vieiras.
PARACATU
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira
Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro,
Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Vazante.
PASSOS
Alpinópolis, Arceburgo, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio,
Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Fortaleza de
Minas, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Ibiraci, Itamoji, Itaú de Minas,
Jacuí, Juruaia, Monte Santo de Minas, Passos, Pimenta, Piuí, Pratápolis,
São João Batista do Glória, São José da Barra, São Pedro da União,
São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino,
Vargem Bonita.
PATOS DE MINAS
Arapuá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza,
Guimarânia, Ibiá, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina,
Patos de Minas, Patrocínio, Perdizes, Pratinha, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo,
Serra da Saudade, Serra do Salitre, Tiros, Varjão de Minas.
POÇOS DE CALDAS
Alterosa, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde,
Caldas, Campestre, Conceição da Aparecida, Divisa Nova, Ibitiura de
Minas, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende, Poços de Caldas,
Santa Rita de Caldas, Serrania.
POUSO ALEGRE
Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão,
Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Conceição
das Pedras, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Córrego
do Bom Jesus, Delfim Moreira, Espírito Santo do Dourado, Estiva,
Extrema, Gonçalves, Heliodora, Inconfidentes, Ipuiúna, Itajubá, Itapeva,
Jacutinga, Maria da Fé, Marmelópolis, Monte Sião, Munhoz,
Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho,
Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São José do
Alegre, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral,
Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo, Venceslau
Brás.
SÃO JOÃO DEL REI
Andrelândia, Arantina, Barroso, Conceição da Barra de Minas, Coronel
Xavier Chaves, Desterro de Entre-Rios, Dores de Campos, Entre-Rios
de Minas, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nazareno,
Piedade do Rio Grande, Prados, Resende Costa, Ritápolis, Santa
Cruz de Minas, São João Del Rei, São Tiago, São Vicente de Minas,
Tiradentes.
SETE LAGOAS
Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Capim Branco, Cordisburgo,
Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jequitibá, Maravilhas,
Matozinhos, Papagaios, Paraopeba, Prudente de Morais, Santana
de Pirapama, Sete Lagoas.
TEÓFILO OTÔNI
Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas,
Catuji,Crisólita, Franciscopólis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri,
Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Maxacalis, Nanuque, Novo Cruzeiro,
Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso,
Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés,
Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba.
UBÁ
Astolfo Dutra, Brás Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Guarani, Guidoval,
Guiricema, Piraúba, Presidente Bernardes, Rio Pomba, Rodeiro,
São Geraldo, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá,
Visconde do Rio Branco.
UBERABA
Água Comprida, Araxá, Campo Florido, Carneirinho, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal,
Itapajipe, Iturama, Limeira do Oeste, Pedrinópolis, Pirajuba, Planura,
Sacramento, Santa Juliana, São Francisco de Sales, Tapira, Uberaba,
União de Minas, Veríssimo.
UBERLÂNDIA
Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina
Verde, Canápolis, Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Coromandel,
Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis,
Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Monte
Carmelo, Nova Ponte, Prata, Romaria, Santa Vitória, Tupaciguara,
Uberlândia.
VARGINHA
Aiuruoca, Alagoa, Alfenas, Baependi, Boa Esperança, Bocaina de
Minas, Cambuquira, Campanha, Campo do Meio, Campos Gerais,
Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carvalhópolis, Carvalhos,
Caxambu, Conceição do Rio Verde, Coqueiral, Cordislândia, Cristina,
Cruzília, Dom Viçoso, Elói Mendes, Fama, Ilicínea, Itamonte, Itanhandu,
Jesuânia, Lambari, Liberdade, Machado, Monsenhor Paulo,
Olímpio Noronha, Paraguaçu, Passa Quatro, Passa Vinte, Poço Fundo,
Pouso Alto, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do
Sapucaí, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das
Letras, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas, Três Corações, Três
Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia.
VIÇOSA
Abre-Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo da Serra, Araponga, Barra
Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério,
Ervália, Guaraciaba, Jequeri, Oratorios, Paula Cândido, Pedra Bonita,
Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Porto Firme, Raul
Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio
do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita,
Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo, Viços.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.