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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1661, de 27/7/2012 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1661 Data Assinatura: 27/7/2012  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 28/7/2012  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 31  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/1/2016 Número: 2348 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o caput do do artigo 12°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 21/12/2016 Número: 2439 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 24/5/2017 Número: 2496 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/12/2017 Número: 2571 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/3/2018 Número: 2618 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/9/2018 Número: 2696 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Prorroga prazo  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/11/2018 Número: 2718 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Prorroga prazo.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 4/12/2018 Número: 2732 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o artigo 12 prorrogando prazo para renovação do registro.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/1/2019 Número: 2758 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o artigo 12 prorrogando prazo para renovação do registro.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/6/2019 Número: 2812 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o artigo 12 prorrogando prazo para renovação do registro.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 8/1/2020 Número: 2923 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o artigo 12 prorrogando prazo para renovação do registro.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/7/2020 Número: 2981 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Prorroga o termo final do prazo para a renovação do registro.  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 24/11/2020 Número: 3025 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
 
Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1661, de 27 de julho de 2012
Dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I
do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; e considerando a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 e alterações posteriores, Decreto Estadual nº. 43.710, de 8 de janeiro de 2004, e alterações posteriores e Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir as normas para o cadastro e registro obrigatório junto ao órgão ambiental, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990 e Decreto Estadual nº. 43.710, de 8 de janeiro de 2004.
Capítulo I - Do Cadastro e do Registro
Art. 2º - São obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei; a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação, de acordo com os anexos I e II, desta Resolução Conjunta SEMAD/IEF.
§1° - A pessoa física ou jurídica estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades listadas nocaput deste artigo com uso de produtos florestaisin natura de essência nativa ou carvão vegetal adquiridos no Estado de Minas Gerais, fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro/registro.
§2° - A pessoa física ou jurídica que exerça as atividades relacionadas neste artigo, em caráter eventual, poderá ter seu registro efetivado com duração limitada.
Capítulo II - Das Categorias e da Classificação
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao registro são enquadradas em categorias específicas, conforme a classificação prevista no Anexo I desta Resolução, recebendo cada uma delas apenas um número de registro.
Parágrafo Único - É obrigatório o registro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive de depósito fechado.
Capítulo III - Das Isenções do Registro
Art. 4º - Ficam isentos do registro previsto no Art. 2º, desta Resolução:
I – a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, tais como fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos e artefatos, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
III – as pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração dos produtos da flora descritos no Anexo I, códigos 02.01, 02.02, 02.04, em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações: até 200 m3/ano (duzentos metros cúbicos/ano) de essências nativas e até 300 m3/ano (trezentos metros cúbicos/ano) de essências exóticas.
IV - aquele que tenha por atividade a apicultura;
V - o comércio varejista e a micro empresa que utilize produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 (cinco) metros cúbicos de madeira beneficiada,
b) 30 (trinta) dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
VI - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.
Capítulo IV – Do pré-cadastro e da efetivação do registro
Art. 5° - Para realização do pré-cadastro, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as informações por ele solicitadas.
Art. 6° - Fica criado o formulário “Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas”, para utilização no âmbito do Cadastro e Registro, conforme Anexo III desta Resolução, que estará disponível para preenchimento no sistema de informação do órgão ambiental competente.
Art. 7° - Para efetivação do registro as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário “Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas”, anexo III desta Resolução, devidamente preenchido em duas vias, juntamente com a seguinte documentação:
I - para as pessoas jurídicas, enquadradas no art. 2º:
a) cópia do contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
b) cópia do comprovante de inscrição do CNPJ;
c) cópia do comprovante de inscrição estadual;
d) original da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração, acompanhamento e execução dos planos e projetos da empresa, quando for o caso;
e) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;
f) cópia de documento de regularização ambiental, ou documento de colheita e comercialização, quando for o caso;
g) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, quando for o caso;
h) cópia do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à taxa florestal, quando for o caso;
i) nota fiscal de compra de tratores ou seus similares ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº. de chassi registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de Porte de Trator, liberado pelo órgão ambiental;
k) nota fiscal de compra de motosserras em nome do proprietário ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº. de série registrado em cartório ou Termo de Transferência constante da Licença de Porte de Motosserra, liberado pelo órgão ambiental;
l) cópia de comprovante de endereço, preferencialmente, em área urbana para correspondência, quando for o caso;
m) cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, quando for o caso.
II - para as pessoas físicas enquadradas nos art. 2º:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia do CPF;
c) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;
d) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, quando for o caso;
e) cópia de documento de regularização ambiental, ou documento de colheita e comercialização, quando for o caso;
f) nota fiscal de compra de tratores e seus similares, ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº. de chassi registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de Porte de Trator, liberado pelo órgão ambiental;
g) nota fiscal de compra de motosserras em nome do proprietário ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº. de série registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de Porte de Motosserra, liberado pelo órgão ambiental;
h) cópia do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à taxa florestal, quando for o caso;
i) cópia de comprovante de endereço, preferencialmente, em área urbana para correspondência;
j) cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, quando for o caso;
§1°- A motosserra, na sua utilização e no seu porte, deverá estar acompanhada da respectiva licença de porte e certificado de registro atualizado.
§2° - O trator e seus similares, na sua utilização, deverão estar acompanhados da respectivas licenças de porte e certificados de registro atualizados.
§3° - A venda eventual e a transferência, por pessoa física ou jurídica não comerciante dos equipamentos citados nos §§ 1º e 2º, devem ser comunicadas ao órgão ambiental, no prazo de até 30(trinta) dias após a operação, mediante termo de transferência constante da Licença de Porte, visando à realização do registro e emissão de nova licença de Porte.
§ 4°- A cobrança pela licença de porte deverá ser pelo seu valor integral, independente do mês de registro, conforme valor estabelecido no Anexo II.
Art. 8º - No ato do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto ao órgão ambiental, os emolumentos previstos nos Anexos I e II, de acordo com as categorias e volumetrias nas quais forem enquadradas.
§1º - Ficam isentas do recolhimento previsto nesse artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação, mediante a apresentação de cópia do documento de arrecadação referente a idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas o pagamento da renovação anual.
§2º - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação, estão isentos do pagamento dos emolumentos previstos nesta Resolução, tanto para o registro inicial, como para a sua renovação.
Art. 9° - Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício financeiro, pela data do início das atividades florestais declaradas no ‘Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas’, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano civil, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
(VR = i x m/12)
VR: valor devido por categoria;
i: valor em reais;
m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro;
12: número de meses do ano.
Parágrafo Único: Para as atividades eventuais, o valor do registro temporário é cobrado de acordo com a validade da licença, autorização ou declaração, podendo ultrapassar o número de meses na fórmula acima.
Capítulo V - Das Alterações do Registro
Art. 10 - Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao órgão ambiental:
I - alteração na razão ou denominação social;
II - alteração na constituição societária;
III - alteração no objeto social;
IV - alteração de endereço;
V - alteração nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa;
VI - alteração de volume anual.
§1° - As alterações previstas neste artigo devem ser comunicadas ao órgão ambiental, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
§2° - Pela alteração no registro, é devido o pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) UFEMG, mais o complemento da mudança de faixa de volumetria, quando for o caso, ficando isentas de pagamento as alterações de endereço para a pessoa física.
Art. 11 - As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu registro, devem apresentar cópia da documentação que a originou, para arquivo, preenchendo o formulário de ‘Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas’.
Capítulo VI - Da Renovação Anual do Cadastro, da Paralisação das Atividades e da Baixa no Registro
Art. 12 - As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta Resolução devem promover a renovação anual de seus cadastros, até o último dia útil do mês de janeiro dos anos subseqüentes ao ano do registro inicial, devendo apresentar:
I - Relatório Anual Consolidado de Aquisição de Produtos e Subprodutos da Flora Plantada, exceto para carvão vegetal, quando for o caso, nos termos do Anexo IV desta Resolução;
II - cópia do pagamento do DAE referente à renovação de registro anual.
Art. 13 - No caso de paralisação da atividade florestal, a pessoa física ou jurídica deverá comparecer ao órgão ambiental, apresentar a documentação que comprove tal situação e solicitar a suspensão do seu registro.
Art. 14 - O registro deverá ser baixado quando do encerramento das atividades florestais ou alteração do ato constitutivo da empresa, que resulte na modificação de seu objeto, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental, contendo anexo o comprovante de recolhimento dos débitos.
§ 1° - Nos casos previstos nocaput, as pessoas jurídicas deverão instruir o requerimento de baixa com documentos que comprovem a situação fática.
§ 2°- O proprietário deverá requerer ao órgão ambiental a baixa do registro dos equipamentos pelo término de vida útil, extravio ou perda total, mediante o requerimento de baixa e devolução da respectiva Licença de Porte.
§ 3°- Para baixa de registro requerida por motivo de furto ou roubo do equipamento, o proprietário deverá, juntamente com o requerimento de baixa, apresentar uma cópia do Boletim de Ocorrência, que mencione obrigatoriamente o número de registro do equipamento ou seu número de série.
Capítulo VII - Do Certificado de Registro
Art. 15 – Após validação das informações pelo órgão ambiental competente e pagamento dos emolumentos pelo contribuinte, a pessoa física ou jurídica deverá imprimir o Certificado de Registro e Licença de Porte de motosserra ou trator e similares, através dos sistemas de informação do órgão.
§1° - O Certificado de Registro deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§2° - A Licença de Porte de motosserra, trator e similares terá validade indeterminada e é obrigatório o seu porte, juntamente com o Certificado de Registro atualizado.
Capítulo VIII - Das Sanções administrativas
Art. 16 – O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente.
Capítulo IX - Dos Recolhimentos e Disposições Finais
Art. 17 - Os valores correspondentes ao pagamento dos emolumentos estabelecidos nesta Resolução poderão ser recolhidos em quaisquer agências dos bancos autorizados, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE que deverá ser emitido por meio do sistema de informação do órgão ambiental.
Parágrafo único. Vencidos os prazos para pagamento dos emolumentos, os mesmos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 18. As licenças de porte emitidas antes da entrada em vigor desta Resolução serão válidas por tempo indeterminado ou até que haja término de vida útil dos equipamentos, extravio ou perda total e desde que acompanhadas do certificado de registro atualizado.
Capitulo X - Das Definições
Art. 19 - Considera-se resíduo o subproduto resultante de processamento mecânico do produto florestal, tal como galhadas, serragem, maravalhas, costaneira, cavaco, casqueiro.
Parágrafo único - O cavaco resultante do processamento mecânico da madeirain natura não poderá ser considerado resíduo.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.
Art. 21 - Revoga-se a Portaria nº. 08, de 08 de janeiro de 2010.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2012. (a) Danilo Vieira Júnior - Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b) Adriana Francisca da Silva - Vice-Diretora, no exercício do cargo de Diretora Geral do IEF.
ANEXO I
Tabela de valores em reais (R$) para cadastro, registro e renovação anual de pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, industrializem, utilizam, consumam, comercializem ou armazenem produtos e sub produtos da flora. Estes valores serão reajustados anualmente de acordo
com a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).
Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/68251 pág 32 à 34.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.