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 Dados da Legislação 
 
Portaria 1860, de 31/8/2018 (INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 1860 Data Assinatura: 31/8/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/9/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  PORTARIA IMA Nº 1860, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de leite no âmbito do Programa
Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado
com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto
Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade da Lei
22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e
agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas
de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade
e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional.
RESOLVE:
Capítulo I – Do Certifica Minas - Leite.
Art. 1º - Instituir e regulamentar a certificação de leite, no âmbito do Programa
Certifica Minas.
Art. 2º - São objetivos do Certifica Minas - Leite:
I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas
de produção;
II – Promover a produção de leite de forma socialmente justa, economicamente
viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde dos
consumidores, produtores e trabalhadores;
III – Estimular os segmentos que compõem a cadeia produtiva do
leite a adotarem sistemas de qualidade que contribuam para a segurança
e a confiabilidade dos produtos gerados e ofertados aos consumidores;
IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e
internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO
e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura –
FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção de ações de
apoio ao setor.
V – Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação
e de avaliação independente, em todo o Estado de
Minas Gerais.
Capítulo II – Das Normas de Certificação.
Art. 3º - As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de
Agropecuária e abordarão questões como:
I – Georreferenciamento;
II – Rastreabilidade;
III – Boas práticas de produção;
IV – Responsabilidade social;
V – Responsabilidade ambiental;
VI- Gestão da atividade;
VII-Infraestrutura; e
VIII- Bem-estar animal.
Capítulo III – Da Solicitação da Certificação.
Art. 4º - Para aderir ao Certifica Minas - Leite, o produtor deverá:
I – Ser produtor de leite de gado bovino e detentor de inscrição estadual
no Estado de Minas Gerais;
II – Comprometer-se a cumprir as normas de certificação;
III - Permitir ao auditor do IMA ou a auditor credenciado, o acesso à
propriedade rural para a realização das auditorias de conformidade;
IV – Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação;
V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e
VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação à
sua produção e a todos os documentos relacionados ao processo de certificação.
Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade.
Art. 5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor credenciado,
adotando os seguintes procedimentos:
I – Analisar criticamente a solicitação de certificação;
II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o
cumprimento das normas de certificação;
III – Emitir relatório de auditoria contendo: identificação
da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es),
conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do produtor ou
seu representante legal; e
IV – Recomendar ou não a certificação.
Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação.
Art. 6º - Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não
da certificação de conformidade.
Art. 7º - A decisão será pautada pela análise dos resultados
de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises
laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos
que se fizerem necessários.
Art. 8º - Se concedida a certificação serão disponibilizados ao produtor auditado
o Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade.
Art. 9º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão.
Art. 10 - Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais de divulgação
oriundos de propriedades certificadas.
Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação.
Art. 11 - Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo
uma vez ao ano, de modo a verificar se o cliente mantém o cumprimento das normas
de certificação.
Capítulo VII – Das Sanções.
Art. 12 - Assegurado o direito de defesa, o participante do Certifica Minas - Leite que
descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente justificado, ficará sujeito
às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades
civis e criminais:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão da certificação;
III – Cancelamento da certificação.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se a portaria IMA nº 1717/2017 e demais disposições
em contrário.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018.
Cristina Fontes Araujo Viana.
Diretora-Geral.
Instituto Mineiro de Agropecuária.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.