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 Dados da Legislação 
 
Portaria 66, de 17/9/2018 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 66 Data Assinatura: 17/9/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/9/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 7/8/2021 Número: 50 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA IEF N° 66 DE 17 DE SETEMBRO 2018
Regulamenta sobre o cancelamento da inscrição de imóvel rural no
Sistema de Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Estado de Minas
Gerais – SICAR.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
– IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 12 do Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018,
com respaldo na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e
fundada na Lei n° Estadual 2.606, de 05 de janeiro de 1962, e demais
disposições legais pertinentes;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012
e o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou e
tornou obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para todos os
imóveis rurais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Ministério de Meio
Ambiente - MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre procedimentos
do SICAR e define procedimentos gerais do CAR;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de
2018, o qual estabelece ao Instituto Estadual de Florestas – IEF a competência
de administrar os dados e as informações necessários à implementação
e à gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito do
Estado de Minas Gerais; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos
para o cancelamento da inscrição de imóvel rural no CAR,
visando correções junto ao Sistema SICAR;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir modelo de “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL”junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural– SICAR,
conforme modelos dos ANEXOS I e II, disponíveis no endereço eletrônico
do Instituto Estadual de Floretas - IEF.
Art. 2º - Serão considerados motivos para análise de solicitação de cancelamento
da inscrição de imóvel rural no SICAR:
I - por meio de requisição do detentor do imóvel rural, proprietário (s)
ou possuidor (es), ou procurador devidamente constituído:
a . Duplicidade de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ;
b . Sobreposição de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ:
c . Unificação de áreas limítrofes de mesmo CPF ou CNPJ;
d . Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel
rural (áreas contínuas declaradas separadamente);
e . Imóveis urbanos inscritos no CAR;
f . Decisão Judicial;
g . Outra situação a ser analisada pelo órgão ambiental, após análise da
viabilidade técnica e jurídica.
Parágrafo único - Para os casos previstos nas alíneas “a, b e c”, inciso I,
do Art. 2º desta Portaria, o cancelamento dos imóveis poderá ser solicitado
por meio de 01 (um) único requerimento.
II - A critério do órgão ambiental:
a . Quando o cadastro ainda não analisado pelo órgão ambiental, for
inscrito de forma errônea, nos casos em que não seja possível sua correção
via retificação;
b . Quando do não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações
a que se refere oArt. 7º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de
outubro de 2012;
c . Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente
falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do Art. 6º
do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012;
d . Por decisão judicial;
e. Por decisão administrativa do órgão competente, devidamente
motivada.
Art. 3º - A formalização do cancelamento da inscrição de imóvel rural
inserido no Estado de Minas Gerais, inscrito no SICAR, deverá ser realizada
pelo proprietário, possuidor ou representante legal devidamente
instituído, interessados, que deverão protocolar a solicitação nas Unidades
Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, Núcleos de
Apoio Regional – NAR, Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobios,
observados os seguintes procedimentos:
- Preenchimento do “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL”devidamente assinado por proprietário (s) /possuidor (es) ou
representante legalmente constituído, conforme ANEXOS I e II;
- Cópia do CPF e RG do (s) proprietário (s)/possuidor(es) ou representante
legal devidamente instituído;
- Cópia do Contrato Social (no caso de pessoa jurídica);
- Documento (s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel
cadastrado;
- Justificativa da motivação do cancelamento, conforme item 3 dos
ANEXOS I e II.
§1º - Quando o cancelamento for motivado pelas alíneas “d” e “e”,
inciso II, Art. 2º desta Portaria, o órgão ambiental deverá instruir o processo
de cancelamento, juntamente com a sentença judicial anexa.
§2º O IEF poderá solicitar documentação complementar sempre que
julgar necessário durante a análise do cancelamento.
Art. 4º - Após a formalização da solicitação de cancelamento de inscrição
de imóvel no SICAR, a mesma deverá ser encaminhada à Gerência
de Cadastro Ambiental Rural/Diretoria de Controle, Monitoramento e
Geotecnologia do IEF para análise e deliberação.
§1º - Formulários preenchidos incorretamente, ilegíveis e/ou faltando
informações obrigatórias, serão prontamente indeferidos e arquivados
- sem a solicitação de complementação e o interessado devidamente
notificado.
§2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior será necessária a formalização
de novo pedido de cancelamento de inscrição.
Art. 5º - No caso de deferimento, a Gerência de Cadastro Ambiental
Rural -GCAR/IEF procederá ao cancelamento do imóvel no SICAR, e
comunicará a decisão ao proprietário/possuidor ou representante legal.
§1º - Nos casos de cancelamentos que se enquadrem nas alíneas “d” e
“e”, inciso II do Art. 2º, a área demandante será comunicada do deferimento
do pedido, além do proprietário/possuidor do imóvel ou representante
legal.
§2º - Nos casos de deferimento/indeferimento do cancelamento o
proprietário/possuidor ou representante legal, será comunicado da
decisão.
I – A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo será destinada aos
endereços físico e eletrônico, fornecidos pelo proprietário/possuidor ou
representante legal, quando do momento da inscrição no CAR.
a. O proprietário/possuidor ou representante legal é responsável por
manter todos os seus dados atualizados no CAR.
Art. 6º - Uma vez cancelada a inscrição do imóvel no SICAR não
haverá a possibilidade de reativação desta, devendo o detentor do imóvel
realizar nova inscrição, e estará sujeito às regras do momento desta
inscrição.
Art. 7º - Os pedidos já protocolados, deverão ser readequados e complementados
conforme a presente Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte 17 de setembro de 2018.
Henri Dubois Collet - Diretor Geral do IEF
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.