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 Dados da Legislação 
 
Resolução 35, de 19/10/2018 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 35 Data Assinatura: 19/10/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/10/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 23/6/2020 Número: 22 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  Resolução CGE nº 035, de 19 de outubro de 2018.
Estabelece a sistemática de identificação, apuração, registro,
acompanhamento e consolidação dos benefícios das ações de
controle interno relacionadas à atividade de auditoria interna, no
âmbito da Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais estabelecidas pelo art. 93 da Constituição do
Estado, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 22.257, de
27 de julho de 2016,
Considerando a necessidade de sistematizar e padronizar as ações
necessárias à identificação, apuração, registro, acompanhamento
e consolidação dos benefícios das ações de controle interno, para
fins de evidenciar os resultados dos trabalhos executados pela
Auditoria-Geral - AUGE, com o apoio das Unidades Setoriais e
Seccionais de Controle Interno - USCI, tornando mais transparente
a sua atuação;
Considerando a importância de dispor de dados que permitam
avaliar a abrangência e a materialização da atuação da AuditoriaGeral,
com o apoio das USCIs,
RESOLVE:
Art. 1º - A identificação, a apuração, o registro, o acompanhamento
e a consolidação dos benefícios das ações de controle interno,
relacionados à atividade de auditoria, observarão as disposições
constantes desta Resolução.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - ação de controle interno: toda ação de controle e de orientação
à Administração Estadual conduzida no âmbito da atividade de auditoria;
II – benefício: impacto positivo observado na gestão pública
resultante da implementação, por parte dos gestores, de orientações
e/ou recomendações provenientes das ações de controle relacionadas
à atividade de auditoria;
III - benefício financeiro: benefício passível de representação
monetária e demonstrado por documentação comprobatória;
IV - benefício não-financeiro ou qualitativo: benefício não passível
de representação monetária, que demonstre um impacto positivo
na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial,
melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e
processos, dentre outros.
Art. 3º- Todas as ações de controle, relacionadas à atividade de
auditoria interna, deverão ser mensuradas quanto aos benefícios
que lhes são decorrentes.
Art. 4º - A identificação e a apuração são atribuições dos auditores
executores do trabalho de auditoria, devendo ser realizadas
durante a execução da atividade..
Art. 5º - O registro dos benefícios é atribuição dos Diretores da
AUGE.
§ 1º - Para validação do registro dos benefícios financeiros é
necessário a confirmação dos Superintendentes.
§ 2º - O registro de benefícios financeiros superiores a 5 milhões
de reais é atribuição do Auditor-Geral.
Art. 6º - A apuração do benefício deverá ser formalizada e deverá
evidenciar a fundamentação, classificação e valoração, quando
for a caso.
§ 1º - Na apuração do valor do benefício financeiro, deve ser descontado
o custo de implementação das medidas propostas pelo
controle interno, o qual deverá ser informado pelo gestor demandado
e explicitado em documentação comprobatória.
§ 2º - Nos casos em que o custo referido no parágrafo anterior for
insignificante, adotando-se como parâmetro 10% (dez por cento)
do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, poderá ser
considerado nulo para efeito de cálculo.
§ 3º- Caso o benefício tenha efeito continuado, o período de apuração
deve ser limitado a 5 (cinco) anos.
Art. 7º - As informações sobre os benefícios das ações de controle
interno serão registradas logo após a aprovação do documento de
auditoria, com a seguinte classificação:
I – benefício efetivo: benefício concretizado em decorrência da
atividade de auditoria;
II – benefício potencial: benefício esperado em função de deliberação
do controle interno, cujo cumprimento, pela unidade auditada,
ainda não foi verificado.
Parágrafo único - Caso o Diretor, no âmbito da AUGE, detecte
alteração no status do benefício, até o encerramento da auditoria,
deverá promover os ajustes necessários.
Art. 8º - O Núcleo Técnico será responsável pela consolidação dos
Benefícios do Controle Interno, com as seguintes atribuições:
I – prestar auxílio às unidades técnicas na identificação e apuração
dos benefícios;
II – avaliar a conveniência de atualização monetária dos valores
dos benefícios financeiros registrados, aplicando a atualização,
quando for o caso;
III – acompanhar, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos após o
encerramento das auditorias, a evolução dos benefícios potenciais
registrados;
IV – elaborar, até o último dia útil do mês de novembro, relatório
analítico com os benefícios efetivos apurados nos 12 (doze) meses
anteriores, para encaminhamento ao Controlador-Geral;
V - identificar e disseminar as melhores práticas de quantificação
e registro dos benefícios das ações de controle;
V – propor, com base em sugestões recebidas e na avaliação dos
registros efetuados, as alterações e aperfeiçoamentos que se façam
necessários na sistemática instituída por esta Resolução.
§1º - Caso o Núcleo Técnico verifique, durante o acompanhamento
a que se refere o inciso III do caput, alteração no status do
benefício, deverá promover a retificação do registro, realizando,
se necessário, os acréscimos, modificações ou supressões nas
informações e manter arquivo da respectiva documentação comprobatória
dos benefícios.
§2º - Para desenvolvimento de suas atribuições, o Núcleo Técnico
contará com o apoio dos diretores e superintendentes da AUGE.
Art. 9º - O resultado da apuração dos benefícios deverá ser consolidado
semestralmente, a partir das informações fornecidas pelas
áreas, e divulgado anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente,
no sítio eletrônico da CGE e no Portal da Transparência.
Art.10 - A metodologia de apuração e registro das ações de controle
serão estendidas pela AUGE às USCI de forma gradativa,
no prazo de um ano a partir da publicação desta Resolução, e
consolidados pela AUGE, com apoio da Assessoria de Apoio às
Unidades de Controle Interno.
Art.11 - Compete à AUGE as providências necessárias à efetivação
das determinações contidas nesta Resolução.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
EDUARDO MARTINS DE LIMA
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
ANEXO I – Critérios para apuração e registro dos benefícios
Os benefícios identificados nas ações de controle interno serão
apurados e registrados conforme sugerido neste Roteiro. Para cada
atividade de auditoria pode haver mais de um tipo de benefício.
Benefícios financeiros
a) Interrupção do pagamento de vantagem indevida: quantificar o
valor total que deixará de ser pago em no máximo 5 anos.
b) Prevenção da concessão de vantagem indevida: quantificar o
valor total que deixará de ser pago em no máximo 5 anos.
c) Eliminação de desperdício ou redução de custos administrativos:
quantificar o valor total estimado do desperdício evitado ou
da redução dos custos, em no máximo 5 anos.
d) Redução de preço máximo em processo licitatório: quantificar
a diferença entre o preço máximo inicialmente registrado em edital
de licitação e o preço após a ação de controle.
e) Redução de valor contratual: quantificar diferença entre o valor
contratual atual e o valor após redução.
f) Cancelamento de contrato com objeto desnecessário: registrar o
valor restante previsto até o término da execução contratual.
g) Glosa ou impugnação da despesa: registrar o valor da despesa
glosada ou impugnada.
h) Elevação de receita: quantificar o valor estimado da elevação
de receita (diferença entre o valor auferido a título de receita após
a ação de controle e o valor auferido antes desta), em no máximo
5 anos.
i) Execução de garantia: registrar o valor da garantia executada.
j) Aplicação de multa: registrar o valor da multa aplicada. Na
hipótese de parcelamento do valor da multa, somente as parcelas
comprovadamente recolhidas serão consideradas como benefício
efetivo.
k) Compatibilização de objeto contratado com as especificações:
registrar o maior valor entre o valor estimado para serviços necessários
à compatibilização ou o valor da despesa adicional provocada
pelo não atendimento das especificações ou projetos.
l) Ressarcimento: registrar o valor total restituído (benefício efetivo)
ou a restituir (benefício potencial). Na hipótese de parcelamento,
somente as parcelas efetivamente restituídas no período de
apuração poderão ser consideradas como benefício efetivo.
Benefícios qualitativos
a) Melhoria da organização administrativa: registrar as melhorias
concretizadas ou esperadas em relação à organização do trabalho,
à distribuição de tarefas, criação de nova estrutura, etc.
b) Melhoria na gestão de riscos e implementação de controles
internos: registrar as melhorias concretizadas ou esperadas em
relação à capacidade do gestor de identificar e analisar riscos inerentes
às suas atividades finalísticas, bem como de melhoria de
controles já existentes ou a implementação de novos controles
internos.
c) Aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos: registrar as
melhorias concretizadas ou esperadas em relação a processos ou
programas que reflitam diretamente na qualidade ou quantidade
do serviço público entregue à sociedade.
d) Aperfeiçoamento da transparência: registrar as situações identificadas
nas quais a adoção de providências pelo gestor levou ao
aperfeiçoamento da transparência da gestão pública.
e) Promoção de sustentabilidade ambiental: registrar as melhorias
concretizadas ou esperadas em relação à qualidade de um fator ou
parâmetro ambiental, como economia de recursos naturais.
f) Melhoria dos resultados apresentados: registrar as melhorias
concretizadas ou esperadas em relação a economia de tempo,
ganho em segurança e em economia de recursos.
g) Aprimoramento de atos normativos: registrar a atualização
ou aprimoramento de textos legais ou mesmo na normatização
de determinada matéria, ainda não regulamentada na Gestão
Estadual.
h) Fortalecimento da imagem institucional: registrar as situações
identificadas nas quais a adoção de providências pelo gestor levou
ao fortalecimento da imagem institucional, bem como no aumento
da credibilidade da Auditoria-Geral.
i) Condenação criminal: registrar as condenações obtidas em
qualquer esfera da justiça, no âmbito penal, decorrentes de trabalhos
executados pela Auditoria-Geral.
j) Declaração de inidoneidade: registrar as declarações de inidoneidade
decorrentes dos trabalhos executados pela AuditoriaGeral.
k) Fornecimento de subsídio para atuação de outros órgãos ou
esferas de Poder: registar os subsídios fornecidos para a atuação
de outros órgãos da Gestão Estadual ou de outras esferas de
Poder.
O rol constante neste anexo I não é taxativo, ficando a cargo da
AUGE a quantificação e registro de benefícios não enquadrados
nos exemplos citados.


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.