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 Dados da Legislação 
 
Resolução 743, de 31/1/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 743 Data Assinatura: 31/1/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/2/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/5/2020 Número: 754 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Suspende prazo e altera artigo 15  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 6/6/2020 Número: 755 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera prazos, artigo 2°, 3°, 4°, 14,15, 16, 17, 18.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 24/7/2020 Número: 761 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 17, 19, 20, 21 e 22 e revoga § único do artigo 22.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 13/11/2020 Número: 783 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 2º, 4º, 21, 22, 23 e revoga o inciso IV do art. 4º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 743, 31 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2020, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 160-A, da Constituição do Estado e nos arts. 140, 141 e 142 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei n° 23.364, de 25 de julho de 2019, na LOA 2020, no art. 77 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,

Considerando que a Lei Orçamentária Anual deste exercício financeiro foi publicada em 16 de janeiro de 2020,

Considerando que o relatório de gestão fiscal de 2019 é publicado até 30 de janeiro, conforme art. 55, §2º da Lei Complementar nº 101/200,

Considerando que a expressão “independerá de adimplência” não pode ser excepcionada por lei, por ato normativo, nem tampouco por norma de patamar constitucional que seja anterior à Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e à Emenda à Constituição do Estado nº 96, de 26 de julho de 2018, que instituiu as emendas parlamentares impositivas, respectivamente, no âmbito da União e do Estado de Minas Gerais,

Considerando a Emenda à Constituição nº 100, de 04 de setembro de 2019, que incluiu a obrigação da execução orçamentária e financeira das emendas de blocos e bancadas,

Considerando a Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição Estadual incluindo a modalidade de transferência especial, e que os recursos transferidos nesta modalidade passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira,

Considerando que o § 2º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT – prevê que, no exercício de 2020, aplicam-se, no que couber, às emendas de blocos e bancadas as disposições relativas às emendas individuais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 – LDO 2020,

Considerando as restrições previstas no art. 73, inciso VI, alínea “a”, e nos §§ 10 e 11 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

Considerando que o art. 30 da LDO 2020, prevê que poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos, nesse contexto, como os procedimentos rotineiros de cunho administrativo, que visem à formalização dos instrumentos jurídicos de transferências voluntárias, sendo vedada, contudo, a prática de atos ostensivos, especialmente de caráter eleitoral,

Considerando que o parágrafo único do art. 46, da LDO 2020, dispõe que os procedimentos e prazos relacionados aos casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo,



RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução de programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 – LOA 2020, em atendimento ao disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, observados os arts. 140, 141 e 142 do ADCT.

§ 1º - O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como finalidade garantir a transferência obrigatória de recursos estaduais decorrentes de indicações emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada, independentemente de autoria, da modalidade de transferência e, quando for o caso de finalidade definida, do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.

§ 2º - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2020, e nesta Resolução, inviabilizam a execução das programações previstas no caput, configurando impedimento de ordem técnica insuperável, nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – emenda parlamentar impositiva: emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada de execução orçamentária e financeira obrigatória nos termos do art. 160, §§ 6º a 19, da Constituição do Estado;

II – autor da emenda: parlamentar individual, bloco ou bancada responsável pela apresentação da emenda parlamentar durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual;

III – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada, tais como:

a) indicação para transferência especial a município em ação orçamentária que não permita essa modalidade de transferência;

b) não observância nas indicações do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital;

c) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

d) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com a finalidade da ação orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

e) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o grupo de despesas;

f) impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico indicado ou proposto para a execução da emenda parlamentar;

g) ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado ou proposto e a finalidade institucional do beneficiário;

h) falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor indicado ou proposto com o custo de execução do objeto, considerando o projeto e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça a conclusão do objeto;

i) não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica;

j) apresentação de documentos em branco ou equivocados com intenção meramente protelatória;

k) não realização de complementação da documentação ou ajustes solicitados para atendimento de requisitos estabelecidos na legislação específica, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

l) reprovação da documentação, conforme legislação específica;

m) desistência da transferência ou doação pelo beneficiário;

n) não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;

o) inadimplência do interessado registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi - MG –, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, ou, quando for o caso, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp – ou em outro sistema estadual, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado e no art. 26 da LDO 2020;

p) não adoção, por parte do beneficiário, dos procedimentos necessários para a transmissão do bem, no caso de indicações com forma de execução de doação de bens móveis;

q) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

IV – impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não superado nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2020, e nesta Resolução;

V – beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual ou fundo municipal de saúde, caixa escolar da rede pública estadual, município, União, Estado ou entidade da administração pública indireta dos entes federados com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais;

VI – órgão ou entidade gestora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão da emenda parlamentar individual;

VII – indicação: procedimento por meio do qual o autor da emenda individual ou o líder de bloco ou de bancada cadastra e encaminha no módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída – os beneficiários de cada emenda, o valor, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento e uma descrição resumida do objeto da execução orçamentária e financeira, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e a indicação da prioridade de cada emenda;

VIII – transferência especial: modalidade de transferência exclusivamente a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2020 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, disciplinada pela Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que independe da celebração de convênio ou de instrumento congênere para realização dos repasses;

IX – transferência com finalidade definida: modalidade de transferência de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2020 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, a qual depende de instrumento jurídico para viabilizar a sua execução orçamentária e financeira, contemplando as formas de execução de aplicação direta, de doação de bens móveis, transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar, de convênio ou de outros instrumentos congêneres;

X – remanejamento LDO: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 9 de março de 2020, por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária, desde que mantida a mesma unidade orçamentária e observado os arts. 44, § 2º, inciso I, e 45 da LDO 2020 e o art. 12, inciso I, desta Resolução e, se for o caso, preservada a coerência com o beneficiário, a finalidade ou o objeto indicado na LOA 2020;

XI – propostas saneadoras: procedimentos e diligências solicitados pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 24 de junho de 2020, para afastar os impedimentos de ordem técnica, observado o art. 17 desta Resolução;

XII – remanejamento constitucional: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 24 de junho de 2020, por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária, sendo possível alterar, inclusive a unidade orçamentária, quando identificado impedimento de ordem técnica, desde que preservados os percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e observado o art. 141, §§ 3º e 4º, do ADCT e os arts. 16 a 21 desta Resolução;

XIII – ajuste de indicação: procedimento por meio do qual se permite a modificação do tipo de atendimento (gênero, categoria e especificação) da indicação com a forma de execução de convênio, desde que não implique remanejamento e mantidos o beneficiário, o valor da emenda, e a dotação orçamentária, nos termos do art. 44, § 2º, inciso IV, da LDO 2020.

Parágrafo único - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 13 de maio de 2020, de 13 de novembro de 2020 ou de 30 de dezembro de 2020, respectivamente, nas hipóteses do art. 15, § 2º, do art. 17, § 2º, e do art. 23 desta Resolução.

Art. 3º - São consideradas emendas parlamentares impositivas as programações incluídas na Lei do Orçamento Anual de 2020 por:

I - emendas individuais, correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada em 2019, nos termos do art. 160, § 6º, inciso I, da Constituição do Estado e do art. 140 do ADCT, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2020;

II - emendas de blocos e de bancadas, correspondente a 0,0017% (zero vírgula zero zero dezessete por cento) da receita corrente líquida realizada em 2019 - R$ 1.085.685,00 (hum milhão, oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) -, por parlamentar, nos termos do art. 160, § 6º, inciso II, da Constituição do Estado, do art. 141 do ADCT e do art. 4º, §1º da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2020.

§ 1º - O valor das emendas parlamentares individuais impositivas por autor será de R$ 6.635.204,00 (seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e quatro reais), que corresponde a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I deste artigo, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2020.

§ 2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de bloco e de bancada impositivas indicadas para a forma de execução de aplicação direta ou doação de bens móveis, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme art. 160, § 12, inciso II, da Constituição do Estado.

§ 3º - As emendas parlamentares individuais, de bloco ou bancada indicadas na modalidade transferência especial deverão ter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus recursos financeiros transferidos aos municípios beneficiários no primeiro semestre de 2020, nos termos do art. 142 do ADCT.

Art. 4º – A emenda parlamentar individual, de bloco e de bancada impositiva perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, nas seguintes hipóteses:

I - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 16 de março de 2020 para indicação referente às programações incluídas por emendas individuais, de blocos e de bancadas, nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado c/c do art. 5º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 100, de 4 de setembro de 2019;

II - não cumprimento, pelo autor da emenda individual, de bloco ou de bancada, do prazo de 24 de junho de 2020 previsto no art. 141, § 3º, do ADCT para solicitação do remanejamento constitucional das programações ou propostas saneadoras para impedimentos de ordem técnica identificados até 15 de maio de 2020, hipótese em que torna-se insuperável o impedimento de ordem técnica nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado;

III - permanência ou verificação, após 13 de novembro de 2020, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva objeto de proposta saneadora, conforme art. 160, § 9º, da Constituição do Estado e art. 17, § 2º, desta Resolução;

IV - verificação até 30 de dezembro de 2020 de impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva objeto de remanejamento constitucional, conforme art. 160, § 9º, da Constituição do Estado e art. 23 desta Resolução.

Art. 5º - Conforme art. 160, § 14, da Constituição do Estado, a transferência obrigatória do Estado destinada a ente federativo municipal, para a execução da programação de emendas impositivas, independerá da adimplência do destinatário.

§ 1º - A dispensa da avaliação da adimplência do fundo municipal de saúde, município, órgão ou entidade da administração pública indireta dos municípios beneficiários será aplicada a instrumento jurídico envolvendo recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva.

§ 2º - Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva e recursos estaduais não impositivos, a adimplência do ente federativo destinatário deverá ser verificada, salvo exceções previstas no art. 26 da LDO 2020.

Art. 6º - O líder de bloco ou de bancada autorizado na ata de que trata o art. 8º, § 4º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019 será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive a indicação e a solicitação de remanejamentos ou de proposta saneadora.



CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA INDICAÇÃO, ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS DAS EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO



Art. 7º - A Secretaria de Estado de Governo - Segov - realizará, até 3 de fevereiro de 2020, no módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída, a carga das programações incluídas na LOA 2020, com a identificação do autor da emenda, número e inciso da emenda, valor e classificação orçamentária das despesas, bem como disponibilizará o sistema para indicação.

Art. 8º - Os autores das emendas deverão indicar no Sigcon-MG- Módulo Saída, até 16 de março de 2020, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento, a finalidade ou o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado c/c art. 5º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 100/2019.

Parágrafo único - Caso o parlamentar indique o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2020, a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída deverá ser realizada para o mesmo beneficiário, finalidade ou objeto.

Art. 9º - A indicação da modalidade de transferência especial deverá ser realizada na ação 2090 vinculada à unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Governo, observadas as determinações do art. 160-A, §§ 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 101/2019.

Art. 10 - As indicações de emendas para formas de execução da modalidade de transferência com finalidade definida deverão observar a lista de formas de execução, tipos de atendimento, tipos de beneficiários e objetos passíveis de execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares pelos órgãos e entidades gestoras e os valores mínimos de indicação, disponível em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas , conforme art. 43, § 2º, da LDO 2020.

Parágrafo único - A indicação da modalidade de transferência com finalidade definida em ações orçamentárias para formas de execução, tipos de atendimento e objetos não previstos na lista deverá ser alinhada com o órgão ou entidade gestora.

Art. 11 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações até 5 (cinco) dias contados do recebimento da indicação, respeitado o prazo limite de 23 de março de 2020, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando as indicações ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do art. 44, inciso II, da LDO 2020.

Art. 12 – O autor da emenda poderá:

I – solicitar até 9 de março de 2020 o remanejamento LDO de programações incluídas por suas emendas individuais na LOA 2020, desde que seja mantida a mesma unidade orçamentária;

II – cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o limite de 16 de março de 2020.

§ 1º – Em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da solicitação de remanejamento LDO, a Segov analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e o cumprimento do percentual mínimo da saúde e de manutenção e desenvolvimento de ensino, e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.

§ 2º - A Segov consolidará as solicitações de remanejamento LDO e providenciará junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de a emenda individual, de bloco ou de bancada apresentar o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2020, o remanejamento LDO deverá observar, além dos requisitos do inciso I deste artigo, a coerência com o “Objeto do gasto” descrito na Lei Orçamentária.

Art. 13 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência especial seja aprovada, a execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar será providenciada pelo Poder Executivo, independentemente de apresentação de documentos pelo município beneficiário e da celebração de convênio ou de instrumento jurídico congênere, observada a disponibilidade de cotas orçamentárias e financeiras estaduais.

§ 1º - O autor da emenda deverá assegurar a indicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital.

§ 2º - Conforme art. 160-A, §§ 1º, 2º, 5º, da Constituição do Estado, os municípios beneficiários deverão observar, na execução dos recursos de transferência especial, os seguintes parâmetros:

I - vedação, em qualquer caso, da aplicação dos recursos no pagamento de:

a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;

b) encargos referentes ao serviço da dívida.

II - aplicação dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.

III - aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos transferidos em despesas de capital.

§ 3º - Não cabe ao Poder Executivo Estadual a fiscalização dos recursos da modalidade de transferência especial após a efetivação do repasse financeiro, inclusive no tocante aos parâmetros do § 2º deste artigo.

Art. 14 - Caso a indicação da programação em formas de execução da modalidade de transferência com finalidade definida seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo, até 6 de abril de 2020, apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica, em especial o constante da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei n° 23.086, de 17 de agosto de 2018, da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, do Decreto nº 46.319, de 16 de setembro de 2013, do Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, e da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017.

§ 1º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser, no Sigcon-MG - Módulo Saída, encaminhada ao órgão ou entidade gestora no prazo previsto no caput;

II - somente poderá preencher proposta de plano de trabalho, beneficiários com o “status” regular no Cagec, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado, no art. 26 da LDO 2020 e no art. 5º desta Resolução;

III - o autor da emenda poderá solicitar ajuste do tipo de atendimento da indicação para a forma de execução de convênio, inclusive do gênero, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo disposto no caput.

§ 2º - Na hipótese indicação para a forma de execução de doação de bens móveis ou de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º - Em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da documentação, o órgão ou entidade gestora a analisará e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 4º - Recebida a comunicação do § 3º deste artigo, o autor da emenda deverá solucionar o problema na documentação até 27 de abril de 2020, desde que tenha entregue documentação no prazo previsto no caput e, quando for o caso, que o órgão ou entidade gestora tenha recebido a proposta de plano de trabalho nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 15 – O órgão ou entidade gestora deverá realizar a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º - Poderá ser realizado, até 5 de maio de 2020, o ajuste da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação para a forma de execução de convênio, desde que possua anuência do autor da emenda.

§ 2º – O órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 13 de maio de 2020, no Sigcon-MG - Módulo Saída:

I - Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo previsto no art. 14, § 4º, desta Resolução:

a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração;

b) na hipótese de indicação para a forma de execução de aplicação direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar ou de outros instrumentos jurídicos, informar o valor a ser utilizado de cada indicação, bem como, se for o caso, o valor da execução orçamentária e financeira realizada ou do bem transmitido ao beneficiário.

II – Caso sejam verificados impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar, registrar a justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 3º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de aplicação direta e de doação de bens móveis, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 13 de maio de 2020 a publicação do extrato do edital de licitação, do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade ou, caso finalizado o processo de contratação, do termo de contrato ou instrumento congênere.

§ 4º - A Segov publicará até 15 de maio de 2020 a relação das indicações que não apresentaram impedimento de ordem técnica à sua execução, a execução financeira, em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas .



CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AFASTAR OS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA REFERENTES ÀS EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO



Art. 16 - Conforme art. 141, § 3º, do ADCT, o autor da emenda poderá solicitar de 15 de maio de 2020 a 24 de junho de 2020 um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo nos termos do art. 15, § 2º, inciso II, desta Resolução e desde que observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino:

I - proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados;

II - remanejamento constitucional da programação com impedimento de ordem técnica, inclusive para unidade orçamentária diversa.

§ 1º - O autor da emenda poderá solicitar os procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica até o montante previsto no § 1º e no inciso II do caput do art. 3º desta Resolução, respectivamente, para emendas individuais e para emendas de blocos e de bancadas.

§ 2º - A solicitação poderá ser cancelada pelo autor da emenda até 24 de junho de 2020, quando será automaticamente enviada ao Poder Executivo.

Art. 17 - Na hipótese de indicação de proposta saneadora, nos termos do art. 16, inciso I, desta Resolução, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o autor da emenda deverá efetivar o saneamento até 3 de julho de 2020, incluindo, nesse prazo, a entrega ao órgão ou entidade gestora da documentação necessária à superação do impedimento de ordem técnica e o ajuste de indicação;

II - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida e, caso identifique a permanência ou novos impedimentos de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará, de 5 de outubro de 2020 até 26 de outubro de 2020, o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar;

III - o autor da emenda deverá complementar a documentação no prazo a ser definido pelo órgão ou entidade gestora, quando for o caso;

IV - o órgão ou entidade gestora deverá verificar os saneamentos realizados e efetivar eventual ajuste de indicação de categoria e especificação, observado o limite de 13 de novembro de 2020 para saneamento de todos os impedimentos.

§ 1º - Caso o beneficiário da indicação seja fundo municipal de saúde, município ou entidade da administração pública indireta dos municípios, a comunicação prevista no inciso II do caput deste artigo somente poderá ocorrer após o fim das eleições na esfera administrativa beneficiária, em primeiro ou, onde houver, em segundo turno.

§ 2º - Na hipótese de indicação para forma de execução de convênio, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser encaminhada no Sigcon-MG - Módulo Saída ao órgão ou entidade gestora no prazo de 3 de julho de 2020.

II - o órgão ou entidade gestora deverá providenciar a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do Sigcon-MG - Módulo Saída no prazo de 13 de novembro de 2020.

§ 3º - A partir de 13 de novembro de 2020, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda até 27 de novembro de 2020, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída.

Art. 18 - Na hipótese de solicitação de remanejamento constitucional da programação, nos termos do art. 16, inciso II, desta Resolução, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - a Segov consolidará e analisará, em 25 de junho de 2020, as dotações orçamentárias indicadas para suplementação;

II - identificada e comunicada, pela Segov, eventual incompatibilidade entre a dotação indicada e a finalidade do programa e da ação orçamentária, o autor da emenda poderá encaminhar no dia 26 de junho de 2020, proposta de correção do remanejamento indicado de forma equivocada no Sigcon-MG - Módulo Saída;

III - a Segov, a Seplag e a CTL providenciarão a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até 4 de julho de 2020, conforme dispõe o art. 141, § 4º, do ADCT.

Parágrafo único - Será permitido o remanejamento constitucional entre unidades orçamentárias, inclusive com vistas à suplementação de dotação orçamentária que permita a modalidade de transferência especial.



Seção I

Dos procedimentos e prazos aplicados à execução de programações objeto de remanejamento constitucional



Art. 19 - A Segov disponibilizará em 26 de outubro de 2020 o módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída para indicação de programações de emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada objeto de remanejamento constitucional.

Art. 20 - Os autores das emendas deverão realizar a indicação no Sigcon-MG- Módulo Saída até 6 de novembro de 2020, observadas as diretrizes previstas no arts. 8º a 10 desta Resolução.

§ 1º - Não será permitido o remanejamento de dotações suplementadas pelo remanejamento constitucional.

§ 2º - O autor da emenda poderá cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no caput para a indicação final.

Art. 21 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações e enviar ao autor da emenda, até 13 de novembro de 2020, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica, informando a perda da obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado, do art. 4º, inciso III, desta Resolução.

Art. 22 - Na hipótese de indicação da programação remanejada ser aprovada, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o autor da emenda deverá apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo até 27 de novembro de 2020;

II - o órgão ou entidade gestora deverá, até 11 de dezembro de 2020, analisar a documentação recebida e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar;

III - o autor da emenda deverá complementar a documentação no prazo a ser definido pelo órgão ou entidade gestora, quando for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio, deverão ser aplicadas regras do art. 14, §§ 1º e 2º, desta Resolução considerando o prazo de 27 de novembro de 2020.

Art. 23 – O órgão ou entidade gestora deverá concluir, até 30 de dezembro de 2020, a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º - Poderá ser realizado, até o prazo previsto no caput, o ajuste da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação para a forma de execução de convênio, desde que possua anuência do autor da emenda.

§ 2º – Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo previsto no art. 22, III, desta Resolução, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até o prazo previsto no caput, no Sigcon-MG - Módulo Saída:

a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração;

b) na hipótese de indicação para a forma de execução de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar, de doação de bens móveis ou de execução direta, informar o valor a ser utilizado de cada indicação.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Ausentes impedimentos de ordem técnica de indicações previstas no art. 8º, inclusive as objeto de proposta saneadora, e no art. 20 desta Resolução, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de dezembro de 2020:

I - na hipótese de indicação na modalidade de transferência com finalidade definida, a assinatura do instrumento jurídico e a publicação de seu extrato;

II - a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada, independentemente da modalidade de transferência da indicação, observado o art. 3º, § 2º, desta Resolução.

Parágrafo único – Nos casos de indicação para forma de execução de doação de bens móveis de emenda parlamentar individual, de bloco e de bancada será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual.

Art. 25 - Nos termos do art. 48 da LDO 2020, os prazos desta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo esses dois marcos postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG - Módulo Saída, atestado formalmente pela empresa responsável pela manutenção e hospedagem do sistema à Superintendência Central de Convênios e Parceiras.

Art. 26 - A manutenção da adimplência do beneficiário durante todo o processo de formalização e execução do instrumento jurídico é de responsabilidade do autor da emenda e do próprio beneficiário, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único - Caberá ao órgão ou entidade gestora avaliar a adimplência para fins de celebração e alteração de valor do instrumento e de execução orçamentária e financeira dos repasses estaduais não impositivos, salvo exceções previstas no art. 26 da LDO 2020.

Art. 27 - É de responsabilidade do parlamentar, bloco ou bancada garantir o cumprimento dos percentuais de destinação das programações para ações e serviços públicos de saúde e ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação dos arts. 140, inciso II, e 141, inciso I, do ADCT.

Art. 28 - Os processos de indicação, apresentação de documentos, análise de eventuais impedimentos de ordem técnica e execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas deverão observar as determinações da legislação eleitoral.

Art. 29 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão realizar o registro no Sigcon-MG – Módulo Saída, até 20 de janeiro de 2021, se não registradas anteriormente, de todas as justificativas para as programações orçamentárias relativas a emendas individuais, de bloco e de bancada com impedimento de ordem técnica que impossibilitou sua execução no exercício de 2020.

Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2020.
Olavo Bilac Pinto Neto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo