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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 39, de 29/4/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 39 Data Assinatura: 29/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 30/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/5/2020 Número: 41 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta artigo 2°-A, altera artigo 4° e 5°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/5/2020 Número: 42 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Aprova a adoção da fase “onda branca – baixo risco” nas macrorregiões de saúde que especifica  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/5/2020 Número: 44 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera §1° do artigo 4°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/5/2020 Número: 45 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/5/2020 Número: 52 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta ao artigo 2º-A os §§1° e 2°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/7/2020 Número: 67 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta ao artigo 5° o inciso VII e o artigo 5º-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/8/2020 Número: 72 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera alíneas do inciso I e o inciso IV do artigo 2ºA, acrescenta inciso VI no artigo 2ºA, acrescenta §§ 1º e 2º no artigo 3º e revoga alínea "d" do inciso I do artigo 2º-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/1/2021 Número: 120 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera os incisos I e III do art. 2º-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 4/3/2021 Número: 130 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta ao inciso I do art. 2º-A a alínea “d”, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º e acrescenta ao artigo 3º o § 3º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 3/6/2021 Número: 159 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta § 5º ao artigo 2º-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 31/12/2021 Número: 197 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Mantém, durante a vigência do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, as disposições constantes nessa deliberação.  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 39, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Aprova o Plano Minas Consciente.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica aprovado o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado.
Parágrafo único – O Plano estabelecido nesta deliberação tem por objetivo proteger a saúde pública e restabelecer a atividade econômica no território do Estado, e será implementado em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde – SES, observadas as seguintes diretrizes:
I – promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e Municípios;
II – adesão dos Municípios ao Plano;
III – implementação do Plano por meio de coordenação e apoio aos Municípios, em sua execução pelos órgãos municipais;
IV – intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
V – articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;
VI – ampla divulgação do planejamento, execução e resultado de suas ações.
Art. 2º – O Plano Minas Consciente será implementado mediante as seguintes ações:
I – fixação de graus de progressividade ou de regressividade, organizados em fases distintas, mediante a adoção conjugada de critérios sanitários e epidemiológicos e a seletividade dos setores econômicos abrangidos;
II – determinação de parâmetros de regionalidade, observadas as macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 2 de abril de 2020;
III – revisão, quando necessário, das fases, procedimentos e protocolos como medida de prevenção e reação ao avanço da pandemia COVID-19;
IV – observância das matrizes de risco em saúde a serem apresentadas e monitoradas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19;
V – divulgação das diretrizes do Plano e dos protocolos de segurança sanitária e epidemiológica adotados para o retorno ou o regresso das atividades econômicas, de acordo com a natureza econômica do empreendimento e da atividade.
Art. 2º-A – O Plano Minas Consciente compõe-se dos seguintes elementos estruturantes:
I – fases de abertura: grupo de atividades econômicas que integram as seguintes classificações:
a) onda verde: serviços essenciais;
b) onda branca: baixo risco;
c) onda amarela: médio risco;
d) onda vermelha: alto risco;

a) onda vermelha – serviços essenciais (maior restrição de atividade socioeconômica);
b) onda amarela – serviços não-essenciais (média restrição de atividade socioeconômica);
c) onda verde – serviços não-essenciais com maior risco (menor restrição de atividade socioeconômica);
(alíneas a,b e c alteradas pelo artigo 2° e alínea d revogada pelo artigo 4° da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)

I – fases de funcionamento das atividades socioeconômicas classificadas em:
a) onda vermelha – maior restrição de atividade socioeconômica;
b) onda amarela – média restrição de atividade socioeconômica;
c) onda verde – menor restrição de atividade socioeconômica.
(inciso I alterado pelo artigo 2º da Deliberação 120, de 27 de janeiro de 2021)
d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(alínea "d" acrescida pelo artigo 13 da Deliberação 130, de 03 de março de 2021)
II – procedimentos operacionais;
III – protocolos sanitário-epidemiológicos e de comportamentos para empresas e congêneres e para trabalhadores e cidadãos;
III – protocolos sanitário-epidemiológicos para todas as atividades socioeconômicas e aplicáveis a pessoas naturais e jurídicas, observadas as fases previstas no inciso I.
(inciso III alterado pelo artigo 2º da Deliberação 120, de 27 de janeiro de 2021)
IV – indicadores de capacidade assistencial e incidência da pandemia;
IV – indicadores de capacidade assistencial, incidência e velocidade de progressão da pandemia;
(inciso IV alterado pelo artigo 2° da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)
V – atividades especiais que requerem tratamento diferenciado e em relação às quais não se aplica a classificação prevista no inciso I;
VI – agrupamento de Municípios em regiões, para fins de planejamento, execução e revisão do Plano.
(inciso VI acrescido pelo artigo 2° da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)
(artigo 2°-A acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 41, de 08 de maio de 2020)
§ 1º – Para fins do inciso III, as empresas e congêneres que permanecerem abertas devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, dentre outros procedimentos, com a finalidade de reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores.
§ 2º – Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas previstos no § 1º observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento das empresas e congêneres que permanecerem em atividade, conforme diretrizes a serem estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.
(§1º e §2º acrescidos pelo artigo 1º da Deliberação 52, de 28 de maio de 2020)
§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
(§§ 3º e 4º acrescidos pelo artigo 13 da Deliberação 130, de 03 de março de 2021)
§ 5º – Os protocolos sanitário-epidemiológicos aplicáveis à onda vermelha a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput serão requalificados nas regiões com cenário epidemiológico e assistencial desfavorável – Onda vermelha em situação agravada, mediante recomendação do Grupo Executivo do Plano Minas Consciente e deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19.
(§ 5º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 159, de 03 de junho de 2021)
Art. 3º – Caberá ao Comitê Extraordinário COVID-19 a aprovação da alteração de fase a que se refere o inciso I do art. 2º, no âmbito de cada macrorregião de saúde.
§ 1º – O Município poderá alterar a fase de abertura de atividade socioeconômica desde que observados:
I – os indicadores de avaliação das macrorregiões ou das regiões definidas nos termos do inciso VI do art. 2º-A;
II – as condicionantes e os fluxos operacionais estabelecidos no Plano;
III – os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, prevenção, precaução e publicidade.
§ 2º – O Município com população igual ou inferior a trinta mil habitantes poderá optar pelas normas específicas de abertura de atividade socioeconômica, nos termos do Plano.
(§1º e §2º acrescidos pelo artigo 3º da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)
§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.
(§ 3º acrescido pelo artigo 14 da Deliberação 130, de 03 de março de 2021)
Art. 4º – Os Municípios podem aderir ao Plano Minas Consciente de que trata esta deliberação mediante solicitação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo municipal, que tiver interesse em aderir ao Plano Minas Consciente de que trata esta deliberação, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede a adesão do Município e instruir o ofício com os seguintes documentos:
I – cópia do ato municipal de adesão;
II – declaração, assinada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, atestando:
a) ciência dos termos do Plano e do compromisso de sua execução;
b) compromisso de observar a atualização do Plano e as alterações de fases.
§ 1º – O Chefe do Poder Executivo municipal deverá dar ciência à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e ao Comitês Regionais – COVID-19 o seu interesse em aderir ao Plano Minas Consciente.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Saúde deverá dar ciência à Comissão Intergestores Bipartite Microrregional – CIB e ao respectivo Comitê Macrorregional – COVID-19 das decisões municipais relacionadas ao Plano Minas Consciente.
(§1° alterado pelo artigo 3° da Deliberação 44, de 13 de maio de 2020)
§ 2° – Aos Municípios que aderirem ao Plano não se aplicam as medidas emergenciais previstas nos arts. 6º e 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
(artigo 4° alterado pelo artigo 3° da Deliberação 41, de 08 de maio de 2020)
Art. 5º – Fica instituído o Grupo Executivo do Plano Minas Consciente responsável pelo monitoramento e o acompanhamento da execução do Plano, com a seguinte composição:
Art. 5º – Fica instituído o Grupo Executivo do Plano Minas Consciente com a seguinte composição:
(artigo 5° alterado pelo artigo 2° da Deliberação 41, de 8 de maio de 2020)
I – um representante da Secretaria-Geral;
II – um representante da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;
III – um representante da Sede;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V – um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI – um representante da SES.
VII – um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM.
(inciso VII acrescido pelo artigo 3° da Deliberação 67, de 15 de julho de 2020)
Parágrafo único – Ao Grupo Executivo do Plano Minas Consciente compete:
I – monitorar e acompanhar a execução do Plano;
II – propor ao Comitê Extraordinário COVID-19 a alteração de procedimentos operacionais e de fases de abertura a que se referem os incisos I e II do art. 2º-A, no âmbito de cada macrorregião e microrregião de saúde.
(parágrafo único acrescido pelo artigo 2° da Deliberação 41, de 8 de maio de 2020)
Art. 5º-A – A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Minas Consciente serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias:
I – Comitê Extraordinário COVID-19: instância decisória de governança;
II – Grupo Executivo do Plano Minas Consciente: instância técnica de execução, acompanhamento, avaliação e propositiva do Plano Minas Consciente e de promoção da integração com as instâncias regionais e locais, públicas e privadas;
III – Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19: instâncias regionalizadas e locais de gestão territorial e de acompanhamento da execução do Plano.
(artigo 5º-A acrescido pelo artigo 4° da Deliberação 67, de 15 de julho de 2020)
Art. 6º – O Plano Minas Consciente e suas especificações estarão disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente durante todo o período de execução.
Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo