DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 39, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Aprova o Plano Minas Consciente.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado.
Parágrafo único – O Plano estabelecido nesta deliberação tem por objetivo proteger a saúde pública e restabelecer a atividade econômica no território do Estado, e será implementado em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde – SES, observadas as seguintes diretrizes:
I – promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e Municípios;
II – adesão dos Municípios ao Plano;
III – implementação do Plano por meio de coordenação e apoio aos Municípios, em sua execução pelos órgãos municipais;
IV – intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
V – articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;
VI – ampla divulgação do planejamento, execução e resultado de suas ações.
Art. 2º – O Plano Minas Consciente será implementado mediante as seguintes ações:
I – fixação de graus de progressividade ou de regressividade, organizados em fases distintas, mediante a adoção conjugada de critérios sanitários e epidemiológicos e a seletividade dos setores econômicos abrangidos;
II – determinação de parâmetros de regionalidade, observadas as macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, nos termos da
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 2 de abril de 2020;
III – revisão, quando necessário, das fases, procedimentos e protocolos como medida de prevenção e reação ao avanço da pandemia COVID-19;
IV – observância das matrizes de risco em saúde a serem apresentadas e monitoradas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19;
V – divulgação das diretrizes do Plano e dos protocolos de segurança sanitária e epidemiológica adotados para o retorno ou o regresso das atividades econômicas, de acordo com a natureza econômica do empreendimento e da atividade.
Art. 2º-A – O Plano Minas Consciente compõe-se dos seguintes elementos estruturantes:
I – fases de abertura: grupo de atividades econômicas que integram as seguintes classificações:
a) onda verde: serviços essenciais;
b) onda branca: baixo risco;
c) onda amarela: médio risco;
d) onda vermelha: alto risco;
a) onda vermelha – serviços essenciais (maior restrição de atividade socioeconômica);
b) onda amarela – serviços não-essenciais (média restrição de atividade socioeconômica);
c) onda verde – serviços não-essenciais com maior risco (menor restrição de atividade socioeconômica);
(alíneas a,b e c alteradas pelo artigo 2° e alínea d revogada pelo artigo 4° da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)
I – fases de funcionamento das atividades socioeconômicas classificadas em:
a) onda vermelha – maior restrição de atividade socioeconômica;
b) onda amarela – média restrição de atividade socioeconômica;
c) onda verde – menor restrição de atividade socioeconômica.
(inciso I alterado pelo artigo 2º da Deliberação 120, de 27 de janeiro de 2021)
d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(alínea "d" acrescida pelo artigo 13 da Deliberação 130, de 03 de março de 2021)
II – procedimentos operacionais;
III – protocolos sanitário-epidemiológicos e de comportamentos para empresas e congêneres e para trabalhadores e cidadãos;
III – protocolos sanitário-epidemiológicos para todas as atividades socioeconômicas e aplicáveis a pessoas naturais e jurídicas, observadas as fases previstas no inciso I.
(inciso III alterado pelo artigo 2º da Deliberação 120, de 27 de janeiro de 2021)
IV – indicadores de capacidade assistencial e incidência da pandemia;
IV – indicadores de capacidade assistencial, incidência e velocidade de progressão da pandemia;
(inciso IV alterado pelo artigo 2° da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)
V – atividades especiais que requerem tratamento diferenciado e em relação às quais não se aplica a classificação prevista no inciso I;
VI – agrupamento de Municípios em regiões, para fins de planejamento, execução e revisão do Plano.
(inciso VI acrescido pelo artigo 2° da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)
(artigo 2°-A acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 41, de 08 de maio de 2020)
§ 1º – Para fins do inciso III, as empresas e congêneres que permanecerem abertas devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, dentre outros procedimentos, com a finalidade de reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores.
§ 2º – Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas previstos no § 1º observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento das empresas e congêneres que permanecerem em atividade, conforme diretrizes a serem estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.
(§1º e §2º acrescidos pelo artigo 1º da Deliberação 52, de 28 de maio de 2020)
§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
(§§ 3º e 4º acrescidos pelo artigo 13 da Deliberação 130, de 03 de março de 2021)
§ 5º – Os protocolos sanitário-epidemiológicos aplicáveis à onda vermelha a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput serão requalificados nas regiões com cenário epidemiológico e assistencial desfavorável – Onda vermelha em situação agravada, mediante recomendação do Grupo Executivo do Plano Minas Consciente e deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19.
(§ 5º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 159, de 03 de junho de 2021)
Art. 3º – Caberá ao Comitê Extraordinário COVID-19 a aprovação da alteração de fase a que se refere o inciso I do art. 2º, no âmbito de cada macrorregião de saúde.
§ 1º – O Município poderá alterar a fase de abertura de atividade socioeconômica desde que observados:
I – os indicadores de avaliação das macrorregiões ou das regiões definidas nos termos do inciso VI do art. 2º-A;
II – as condicionantes e os fluxos operacionais estabelecidos no Plano;
III – os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, prevenção, precaução e publicidade.
§ 2º – O Município com população igual ou inferior a trinta mil habitantes poderá optar pelas normas específicas de abertura de atividade socioeconômica, nos termos do Plano.
(§1º e §2º acrescidos pelo artigo 3º da Deliberação 72, de 31 de julho de 2020)
§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.
(§ 3º acrescido pelo artigo 14 da Deliberação 130, de 03 de março de 2021)
Art. 4º – Os Municípios podem aderir ao Plano Minas Consciente de que trata esta deliberação mediante solicitação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo municipal, que tiver interesse em aderir ao Plano Minas Consciente de que trata esta deliberação, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede a adesão do Município e instruir o ofício com os seguintes documentos:
I – cópia do ato municipal de adesão;
II – declaração, assinada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, atestando:
a) ciência dos termos do Plano e do compromisso de sua execução;
b) compromisso de observar a atualização do Plano e as alterações de fases.
§ 1º – O Chefe do Poder Executivo municipal deverá dar ciência à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e ao Comitês Regionais – COVID-19 o seu interesse em aderir ao Plano Minas Consciente.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Saúde deverá dar ciência à Comissão Intergestores Bipartite Microrregional – CIB e ao respectivo Comitê Macrorregional – COVID-19 das decisões municipais relacionadas ao Plano Minas Consciente.
(§1° alterado pelo artigo 3° da Deliberação 44, de 13 de maio de 2020)
§ 2° – Aos Municípios que aderirem ao Plano não se aplicam as medidas emergenciais previstas nos arts. 6º e 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
(artigo 4° alterado pelo artigo 3° da Deliberação 41, de 08 de maio de 2020)
Art. 5º – Fica instituído o Grupo Executivo do Plano Minas Consciente responsável pelo monitoramento e o acompanhamento da execução do Plano, com a seguinte composição:
Art. 5º – Fica instituído o Grupo Executivo do Plano Minas Consciente com a seguinte composição:
(artigo 5° alterado pelo artigo 2° da Deliberação 41, de 8 de maio de 2020)
I – um representante da Secretaria-Geral;
II – um representante da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;
III – um representante da Sede;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V – um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI – um representante da SES.
VII – um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM.
(inciso VII acrescido pelo artigo 3° da Deliberação 67, de 15 de julho de 2020)
Parágrafo único – Ao Grupo Executivo do Plano Minas Consciente compete:
I – monitorar e acompanhar a execução do Plano;
II – propor ao Comitê Extraordinário COVID-19 a alteração de procedimentos operacionais e de fases de abertura a que se referem os incisos I e II do art. 2º-A, no âmbito de cada macrorregião e microrregião de saúde.
(parágrafo único acrescido pelo artigo 2° da Deliberação 41, de 8 de maio de 2020)
Art. 5º-A – A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Minas Consciente serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias:
I – Comitê Extraordinário COVID-19: instância decisória de governança;
II – Grupo Executivo do Plano Minas Consciente: instância técnica de execução, acompanhamento, avaliação e propositiva do Plano Minas Consciente e de promoção da integração com as instâncias regionais e locais, públicas e privadas;
III – Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19: instâncias regionalizadas e locais de gestão territorial e de acompanhamento da execução do Plano.
(artigo 5º-A acrescido pelo artigo 4° da Deliberação 67, de 15 de julho de 2020)
Art. 6º – O Plano Minas Consciente e suas especificações estarão disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente durante todo o período de execução.
Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2020.