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 Dados da Legislação 
 
Resolução 23, de 5/8/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 23 Data Assinatura: 5/8/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 8/8/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 11  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 14/4/2022 Número: 19 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEDE Nº 23, 05 DE AGOSTO DE 2020.

Altera a Resolução Nº 14, de 03 de abril de 2020, que estabelece procedimento para registro e credenciamento das fundações de apoio na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; nos termos da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018; no art. 63 e seguintes do Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, e nos artigos 13, 14 e 15 do Decreto Estadual nº 47.512, de 15 de outubro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 1º da Resolução nº 14, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

I – Registro e credenciamento: procedimento administrativo que deve ser seguido por uma ICTMG ou IEES para receber apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação custeados por recursos públicos estaduais no âmbito do Estado de Minas Gerais;

II – Fundação de apoio: instituição constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, conforme o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 47.442, de 2018, responsável pelo apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, projetos de desenvolvimento e execução de políticas públicas, bem como realizar a gestão de ambientes promotores de inovação;

III – Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES: conforme, art. 2º, inciso I do Decreto 47.512, de 2018, unidade de organização institucional autônoma, financiada integralmente com recursos do Estado, cuja finalidade é promover o ensino, a pesquisa e a extensão por meio da oferta de cursos de educação superior, nas modalidades descritas nos incisos I a III do art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV – Instituição apoiada: ICTMG que pretende receber apoio de fundação de apoio;

V – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública Estadual – ICTMG Pública Estadual: integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada – ICTMG Privada: constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.”

Art. 2º - O art. 3º da Resolução nº14, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O expediente para registro e credenciamento da fundação de apoio será elaborado no âmbito da ICTMG ou IEES, observado o estabelecido nos arts. 5º, 6º, 8º e 11, da Lei Estadual nº 22.929, de 2018, que o remeterá à SEDE/GATMG instruído com os seguintes documentos:

I – da Fundação de Apoio:

a) formulário de Registro e Credenciamento de Fundação de Apoio disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da fundação de apoio, declarando o comprometimento da fundação a informar à instituição a ser apoiada e à SEDE se sobrevier alteração na documentação apresentada, e das condições exigidas;

b) estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

c) atas dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

d) comprovante de regularidade fiscal de situação para com a Seguridade Social e perante a Fazenda Nacional, por meio da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” ou “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”, nos termos da Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014;

e) comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual por meio da “Certidão Negativa de Débitos Tributários” ou “Positiva com Efeitos Negativos”, CDT, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;

f) comprovante de regularidade perante a Administração Pública Estadual, por meio da “Certidão do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP”, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais;

g) “comprovante de Regularidade do FGTS” - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal;

h) comprovar, conforme o art. 5º, § 1º da Lei 22.929, de 2018, inquestionável reputação ético-profissional e existência de canal de denúncia diretamente vinculado ao dirigente máximo da instituição.

II – da Instituição a Ser Apoiada:

a) formulário de requerimento de Credenciamento de Fundação de Apoio disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, declarando que a instituição indicada atende aos requisitos definidos no art. 2º, inciso III do Decreto nº 47.512, de 2018, e no art. 8º da Lei nº 22.929, de 2018, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo;

b) ata de deliberação ou declaração pelo órgão colegiado superior, ou órgão equivalente, manifestando prévia concordância com a indicação do registro e credenciamento e o reconhecimento da entidade como sua fundação de apoio;

c) norma aprovada pelo órgão colegiado superior, ou órgão equivalente, ou declaração emitida pelo dirigente máximo que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos com sua colaboração;

§ 1º – Para o documento constante no art. 3º, inciso II, alíneabem caráter excepcional e caso não tenha havido tempo hábil para reunião do órgão colegiado superior ou equivalente na ocasião do protocolo do pedido, aceitar-se-á declaraçãoad referendumdo órgão, mediante justificativa fundamentada, emitida pelo dirigente máximo da instituição apoiada, que deverá ser referendada em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º – Conforme o art. 64, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 47.442 de 2018, caso sobrevenha informações sobre as alterações de que trata o art. 3º, inciso I, alíneaadesta resolução, a SEDE deverá retificar o registro e credenciamento ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso;

§ 3º – Conforme o art. 66 do Decreto Estadual nº 47.442 de 2018, a SEDE poderá solicitar à fundação de apoio credenciada, a qualquer momento, os seguintes documentos:

I – relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pela instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão;

II – avaliação de desempenho aprovada pela instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizados com a colaboração da fundação de apoio;

III – demonstrações contábeis do último exercício fiscal, discriminando-se as receitas oriundas do tesouro estadual, acompanhadas de parecer de auditoria independente, de modo a atestar sua regularidade financeira e patrimonial;

IV – outras informações e documentos que julgar pertinentes.”

Art. 3º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

Parágrafo único – Cada certificado de registro e credenciamento é válido, exclusivamente, para a relação ICTMG ou IEES requerente e a fundação de apoio.”

Art. 4º – Fica revogado o art. 5º da da Resolução nº 14, de 03 de abril de 2020.

Art. 5º – O art. 6º da Resolução nº 14, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O pedido de renovação do certificado de registro e credenciamento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final da validade.

§ 1º – Após a emissão inicial de um certificado conforme o art. 4 º desta resolução, todos requerimentos subsequentes que envolvam a mesma fundação de apoio serão tratados como renovação do certificado em questão.

§ 2º – O pedido de renovação deverá ser instruído dos documentos constantes no art. 3º, inciso I, alíneascàg, devidamente atualizados, e acrescidos do seguinte:

a) manifestação do Conselho Superior, órgão competente ou dirigente máximo da instituição apoiada quanto ao cumprimento das exigências dispostas no art. 6º e 8º da Lei Estadual nº 22.929, de 2018.

§ 3º – O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos no art. 3º, inciso I, alíneasa, beh, e art. 3º, inciso II, alíneacsomente nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.

§ 4º – O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até o restabelecimento da validade do certificado.

§ 5º – O registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.”

Art. 6º – Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 14, de 03 de abril de 2020.

Art. 7º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 8º, com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

Parágrafo único – Os comprovantes e certificados de regularidade emitidos pelos os órgãos da União ou pelo Estado de Minas Gerais, referentes ao art. 3º, alíneasdàg, deverão ter sido emitidos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à requisição de registro e credenciamento, ou de sua renovação.”

Art. 8º – O art. 10º da Resolução nº 14, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 –Os requerimentos e documentos deverão ser enviados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, à unidade SEDE/GATMG, e serão analisados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de tramitação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por necessidade operacional devidamente justificada.”

Art. 9º – O art. 12º da Resolução nº 14, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12º – (...)

I – Receber, processar e julgar os pedidos de registro e credenciamento de acordo com esta Resolução, bem como os recursos das decisões proferidas;

II – Mediante despacho fundamentado e acessível a todos, o GATMG no interesse da Administração Pública, poderá relevar omissões observadas nos documentos apresentados, bem como sanar erros ou falhas que não alterem sua substância e validade jurídica, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de credenciamento e registro, desde que não contrarie a legislação vigente e não comprometa a lisura do procedimento;

III – Promover diligência destinada a suprir, complementar ou esclarecer a instrução do processo, podendo ser consultados os respectivos emitentes de documentação bem como qualquer repositório de dados e informações válidos disponível, devendo os documentos produzidos serem juntados ao processo.

IV – Observar os princípios norteadores da administração pública e, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.”

Art. 10º – Fica acrescentado o parágrafo 12-A na Resolução nº14, de 03 de abril de 2020:

“Art. 12-A – Os integrantes do GATMG serão indicados mediante publicação de Resolução SEDE específica.”

Art. 11º – O art. 16º da Resolução nº14, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – O GATMG analisará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por necessidade operacional devidamente justificada, e poderá:

I – manter a decisão proferida;

II – reconsiderar a decisão;

III – remeter a decisão ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, mediante justificativa tecnicamente fundamentada, que o decidirá definitivamente.”

Art. 12º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de agostode 2020.

Fernando Passalio de Avelar
Secretário-Adjuntode Estado de Desenvolvimento Econômico
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo