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 Dados da Legislação 
 
Resolução 36, de 16/9/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 36 Data Assinatura: 16/9/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/9/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 29/11/2023 Número: 15 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CGE Nº 36, 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Determina, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a digitalização dos procedimentos e processos administrativos correcionais físicos, para tramitação eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) e a realização dos atos processuais orais, preferencialmente, por meio de videoconferência, em regime especial de teletrabalho ou enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93 da Constituição do Estado, os artigos 4º e 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 2º, incisos VIII, IX e X, do Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017,no Decreto nº 47.228, de 04 de agosto de 2017,no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, bem como as medidas previstas no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 12, de 20 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos e processos administrativos correcionais que se encontram tramitando em meio físico, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão ser digitalizados e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), para que passem a tramitar de forma eletrônica.

Parágrafo Único - As pessoas interessadas serão previamente credenciadas para o acesso remoto dos autos.

Art. 2º - Os atos processuais orais deverão se realizar por videoconferência, em regime especial de teletrabalho ou enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado, em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), na forma disciplinada nesta Resolução e, no que couber, na Resolução CGE nº 19, de 19de junho de 2019.

Parágrafo Único - O agente designado e as Comissões poderão avaliara possibilidade de, excepcionalmente, realizar audiências presenciais, observadas as diretrizes do órgão ou entidade acerca do regime de trabalho presencial, as recomendações das chefias e os critérios de prevenção e precaução sanitário-epidemiológicos.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Procedimento Administrativo Correcional:

a) o processo ou o procedimento que tem por objetivo identificar e apurar infrações administrativas praticadas por agentes públicos no âmbito do serviço público, ou com ele relacionado, abrangendo as Investigações Preliminares, Sindicâncias Administrativas Investigatórias, Sindicâncias Patrimoniais, Sindicâncias Administrativas Disciplinares e Processos Administrativos Disciplinares, conforme previstos na Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

b) o processo ou o procedimento que tem por objetivo apurar a responsabilidade objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, compreendendo Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), nos termos da referida Lei e do Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.

II - Audiência ou Oitiva: sessão solene na qual se produz os diferentes tipos de prova oral, ouvindo-se as testemunhas (depoimentos), as vítimas, denunciantes ou representantes (declarações), os acusados (interrogatórios) e as pessoas interessadas na lide (informações), cada qual com o seu grau de valoração.

III - Videoconferência ou webconferência: tecnologia que permite o contato visual e sonoro entre pessoas que estão em lugares diferentes, sendo necessária a utilização de plataformas de comunicação, internet, webcam, microfone ou outro dispositivo que possua câmera, áudio e microfone habilitados, como smartphone, tablet e notebook.

IV - Plataforma de comunicação: ambienteon lineque possibilita, em tempo real, o contato de pessoas que estão distantes fisicamente, bem como o compartilhamento de telas e documentos.

V - Regime Especial de Teletrabalho: regime de trabalho em que o agente público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 4º - O processado, seu advogado (se constituído) e as pessoas que serão ouvidas deverão ser intimadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização da audiência por videoconferência.

§ 1º - A intimação, de que trata ocaput, deverá conter:

I - a legislação que trata dasituação de emergência em saúde pública no Estado, das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo e outras correlatas;

II - aparato necessário à participação na audiência, comointernet, conta dee-mailexigida pela plataforma, cadastro prévio no SEI!MG como “usuário externo”, celular ou outro equipamento com câmera e microfone;

III - plataforma de videoconferência que será utilizada pelos participantes, como Zoom, Google Meet, Skype, Microsoft Teams ou outra indicada pela instituição;

IV - linkde acesso à audiência;

V - necessidade de acesso à plataforma 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, para testar áudio e vídeo;

VI - documento de identificação a ser apresentado no início da audiência, sendo facultado o envio de cópia via correspondência eletrônica ou SEI!MG;

VII - advertência sobre a importância da escolha de um ambiente reservado, sem barulho ou qualquer interferência externa.

§ 2º - Deverá ser providenciado umlinkespecífico para cada audiência, ficando na responsabilidade do agente designado ou da Comissão a liberação do acesso solicitado à plataforma de comunicação.

Art. 5º - Respeitadas as diretrizes do próprio órgão ou entidade, o agente designado e os membros das Comissões poderão realizar as audiências acessando a plataforma de videoconferência em suas residências, na repartição pública ou outro lugar que permita o exercício regular da atividade e o sigilo de documentos e informações.

Art. 6º - As pessoas intimadas para participar das audiências por videoconferência deverão,até 3 (três) dias antes da data marcada para a audiência, comunicar formalmente ao agente designado ou à Comissão a eventual ausência de uma estrutura adequada para a sua participação navideoconferência.

Parágrafo Único - Na hipótese docaput, o agente designado ou a comissão notificará o interessado acerca do local em que deverá comparecer para realização da audiência presencial ou por videoconferência.

Art. 7º - As oitivas realizadas na forma disciplinada nesta Resolução deverão ser reduzidas a termo, em tempo real, devendo as atas ser assinadas digitalmente e registradas no SEI!MG, nos autos do respectivo procedimento correcional.

Parágrafo Único - Na eventual impossibilidade de coletar assinaturas digitalmente, o arquivo contendo o temo de audiência deverá ser encaminhado a todos os participantes pela via eletrônica disponível, para impressão e coleta de assinaturas e posterior juntada aos autos do procedimento.

Art. 8º - Durante a realização da audiência, não será permitido às testemunhas, denunciantes, declarantes ou informantes consultarem documentos ou pessoas, devendo o agente designado ou a Comissão orientá-los previamente, registrando eventual ocorrência no termo de audiência.

Art. 9º - Processado e advogado, se constituído, deverãoser previamente informados de que não podem interferir nas perguntas da Comissão e respostas dos depoentes e declarantes, havendo a faculdade, porém, de reinquiri-los ao final, após autorização do agente designado ou do Presidente da Comissão.

Art. 10 - Havendo possibilidade de gravar o áudio e o vídeo na plataforma escolhida, o uso do recurso ficará condicionado à aceitação prévia de todos os participantes da audiência.

Parágrafo Único - Caberá ao agente designado ou à Comissão registrar na ata de audiência a aceitação do recurso de gravação, sem prejuízo da redução a termo dos depoimentos e declarações prestadas.

Art. 11 - Caso o processado manifeste o interesse de exercer o direito de ficar calado durante todo o interrogatório, deverá a Comissão Processante registrar a opção no Termo de Declaração, colher assinatura de todos os presentes na videoconferência e encerrar imediatamente a audiência.

Parágrafo Único - Se o processado manifestar o interesse de não responder a determinada pergunta, deverá a Comissão constar no termo a pergunta realizada e a negativa do processado em responder, prosseguindo-se com o interrogatório.

Art. 12 - Havendo perda de conexão de algum dos participantes, a audiência deverá ser imediatamente interrompida, com a consignação da ocorrência no Termo de Audiência, ficando os demais participantes informados de que devem permanecer conectados na plataforma até o restabelecimento da conexão perdida.

§ 1º - Na hipótese docaput, a audiência deverá ser retomada, preferencialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, ocasião em que deverá ser consignado o horário, as tentativas de contato com o participante e as justificativas eventualmente apresentadas.

§ 2º - Caso a conexão perdida não seja restabelecida no prazo estabelecido no § 1º, os participantes deverão ser comunicados do encerramento da audiência, em complemento ao registro da ocorrência, colhendo-se a assinatura dos presentes e, posteriormente, daquele que perdeu a conexão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável pelas apurações deverá reagendar a audiência, aproveitando-se, na íntegra, os termos consignados na audiência interrompida.

§ 4º - Havendo suspeita de que a conexão foi interrompida de forma premeditada, o fato deverá ser registrado nos autos e submetido à apreciação da autoridade competente.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente poderá pedir informações complementares, determinando, se pertinente,a investigação em autos apartados, a dispensa da testemunha ou outra medida administrativa cabível.

§ 6º - Nas oitivas de denunciante, informante, declarante ou testemunha, o processado e advogado (se constituído) podem manifestar interesse em sair da videoconferência a qualquer momento, devendo o responsável pelas apurações registrar a manifestação e o horário, prosseguir a audiência com os demais presentes e, ao final, colher a assinatura de todos os participantes.

Art. 13 - O agente designado e as comissões deverãoproceder com os demais atos necessários à investigação e ao atendimento dos interessados, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis e respeitando as normas que tratam das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 14 - O disposto nesta Resolução aplica-se às Controladorias Setoriais e Seccionais e aos Núcleos de Correição Administrativa, nos moldes dos artigos 50 e 61 da Lei nº 23.304, de 2019, e, no que couber, às Corregedorias dos órgãos autônomos e às unidades de auditoriainternadas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de Setembro de 2020.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo