RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IPSEMG Nº 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a contribuição patronal suplementar, a que se refere o art. 28-A da
Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002.
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhes confere osartigos 2º e 3º do Decreto 47.727/2019 e o artigo 14 do Decreto 47.345/2018, tendo em vista o disposto no art. 28-A da Lei Complementar nº n. 64, de 25 de março de 2002, e o Decreto 48.044, de 22 de setembro de 2020,
Resolvem:
Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre a contribuição patronal suplementar prevista no art. 28-A da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002 com objetivo de cobrir eventuais déficits previdenciários no Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG.
Art. 2º - O aporte de contribuição patronal suplementar ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG será processado por meio da folha de pagamento dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual, nos termos previstos nesta Resolução Conjunta, e suas respectivas atualizações que deverão ser publicadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, até o dia 10 de janeiro de cada ano no que diz respeito aos seguintes requisitos:
I – manifestação expressa de previsão de déficit previdenciário financeiro para o exercício vigente;
II – definição do percentual da contribuição patronal suplementar que deverá ser aplicado sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, respeitado o limite de 22% (vinte e dois por cento).
§1º - Na hipótese de alteração do déficit previdenciário que justifique a redefinição dos incisos I ou II previstos neste artigo, nova resolução deverá ser publicada com vigência a partir do mês subsequente ao da sua publicação.
§2º - O percentual previsto no inciso II deste artigo será único para aplicação à todos os servidores ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§3º - Na hipótese de afastamento temporário do servidor com ou sem ônus para a origem, o aporte da contribuição patronal suplementar permanece sob a responsabilidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - Considerando o déficit previdenciário previsto para o exercício de 2021, nos termos do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias constante no volume I da Lei 23.751, de 30 de dezembro de 2020, o percentual a ser aplicado a partir da folha de pagamento de janeiro de 2021 sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos para fins de contribuição patronal suplementar será de 22% (vinte e dois por cento).
Parágrafo único – A alíquota poderá ser revista em decorrência de alterações posteriores na tendência do déficit previdenciário do exercício a partir da publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, observado o §1º do art. 2º desta Resolução Conjunta.
Art. 4º - Considerando o inciso I do art. 36 da Lei Complementar 156, de 2020 e a regularização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG após a data do processamento da folha de pagamento de dezembro de 2020, a contribuição patronal suplementar referente ao período de 23 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 será processada na folha de pagamento referente à competência de fevereiro de 2021.
Parágrafo único – Para o período previsto no caput deste artigo será aplicado o mesmo percentual de contribuição patronal suplementar previsto no artigo 3º desta resolução tendo em vista o déficit previdenciário apurado no exercício de 2020.
Art. 5º – Aplica-se à contribuição patronal suplementar de que trata essa Resolução Conjunta os dispositivos relativos à forma de pagamento, prazos e base de cálculo previstas na Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002 para a contribuição patronal principal.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2021.
Otto Alexandre Levy Reis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Diogo Soares Leite
Vice-Presidente do IPSEMG