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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7754, de 4/10/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7754 Data Assinatura: 4/10/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 8/10/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 27  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.754, 04 DE OUTUBRO DE 2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na Política de Implantação e Manutenção do SAMU Regional, destinados à aquisição de veículos para os Consórcios Intermunicipais gerenciadores do SAMU 192 Regional, por meio dos municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;

- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;

- o Decreto Estadual nº 48.132, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2021 e dá outras providências.

- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;

- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;

- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e

- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na Política de Implantação e Manutenção do SAMU Regional.
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento na Política de Implantação e Manutenção do SAMU Regional, a título de incentivo, destinados à aquisição de veículos para os Consórcios Intermunicipais gerenciadores do SAMU 192 Regional, por meio dos municípios rela- cionados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021

§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, para os municípios beneficiários e conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.

§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.

§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3º - Os municípios beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo I e especificados no Anexo II desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.

§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.

§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.

§3º - Os municípios deverão efetuar a doação do veículo adquirido com os recursos provenientes dessa resolução ao destinatário final, sendo este o Consórcio Intermunicipal gerenciador do SAMU 192 Regional em seu respectivo território. Estes destinatários, por sua vez, deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4459 – Implantação e Manutenção do SAMU Regional, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.

§4º - Os veículos deverão ser utilizados para transporte de pacientes, sendo vedado o uso para transporte de equipe.

§5º - O veículo adquirido com os recursos recebidos deverá ser utilizado única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§6º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio município beneficiário.

§7º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.

Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art.6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto/indicador estabelecidos nesta Resolução (Anexo III).

§1º - O indicador dessa resolução será a razão entre o valor do veículo doado ao destinatário final (Consórcio) e o valor repassado para aquisição dos bens constantes no Anexo II desta Resolução, conforme detalhamento constante no Anexo III.

§2º - O cumprimento do indicador será verificado pela Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência/Coordenação Estadual dos Serviços Móveis de Urgência e Emergência (DAHUE/CESMUE), por meio dos instrumentos elencados no Anexo III desta Resolução.

§3º - A comprovação da aquisição e da posterior doação dar-se-á pela prestação de contas periódica, nos termos do §4º deste artigo e dentro do prazo de vigência previsto §1º, do Art. 3º, desta Resolução.

§4º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SiG-RES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IV desta Resolução.

Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e

II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – www.governo.mg.gov.br. Ademais, deverão ser
observadas todas as disposições presentes no Manual de Identidade Visual do SAMU 192, estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$313.912,00 (Trezentos e treze mil, novecentos e doze reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4459.0001.444142.10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde. Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constatada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2021.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL TIPO DO VEÍCULO VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
79094 JUIZ DE FORA 17783226000109 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGENCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE 17813026000151 SAMU - Unidade de Suporte Avançado (USA) 313.912,00 4459 - IMPLANTAÇÃO E MANUTEN- ÇÃO DO SAMU REGIONAL
TOTAL 313.912,00
ANEXO II DA RESOLUÇAO SES Nº 7.754 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO -
Item Especificação Complementação
da Especificação
Valor




























SAMU –
Unidade de Suporte Avan- çado (USA)
DESCRITIVO TÉCNICO DA AMBULÂNCIA FURGÃO PADRÃO SAMU 192 Veículo tipo furgão com carroceria em aço e original de fábrica, de teto alto, zero km, adaptado para ambulância PADRÃO SAMU 192, com capacidade volu- métrica não inferior a 10 (dez) metros cúbicos no total, com porta lateral deslizante e portas traseiras. Motorização mínima: Motor Dianteiro; 4 cilindros; turbo com intercooler; Combustível Diesel; Potência de pelo menos 100 cv; Torque mínimo de 24 kgfm³; Cilindrada mínima = 2.000 cm³; Sistema de Alimentação = Injeção eletrônica; Capacidade mínima = 70 litros. Freios e Suspensão: Conforme linha de produção. Transmissão: Mínimo de 5 marchas à frente e 1 marcha à ré. Demais equipamentos obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e em conformidade com o PROCONVE. ESTRUTURA: cabine e carroceria serão as originais do veículo, construídas em aço. Altura interna mínima de 1.800 mm no salão de atendimento (compartimento de carga), com capacidade volumétrica não inferior a 10 (dez) metros cúbicos no total, servido com duas portas traseiras com abertura horizontal mínima em duas posições (de 90 e 180 graus ou 90 e 270 graus), tendo como altura mínima 1.650 mm, com dispositivo automático para mantê-las abertas, impedindo seu fechamento espontâneo no caso do veículo estacionar em desnível. Portas em chapa, com revestimento interno em poliestireno, com fechos, tanto interno como externo, resistentes e de aberturas de fácil acionamento. A altura interna do veículo deverá ser original de fábrica, sem que seja alterada a parte construtiva da ambulância. SISTEMA ELÉ- TRICO: Será o original do veículo, com montagem de sistema secundário com bateria adicional; a alimentação deverá ser feita por duas baterias, sendo a do chassi original do fabricante e uma outra, independente, para o compartimento de atendimento; O sistema elétrico deverá estar dimensionado para o emprego simultâneo de todos os itens especificados (do veículo e equipamentos), quer com a viatura em movimento quer estacionada, sem risco de sobrecarga no alternador, fiação ou disjuntores; O compartimento de atendimento e o equipamento elétrico secundário devem ser servidos por circuitos totalmente separados e distintos dos circuitos do chassi da viatura. O painel elétrico interno, localizado na parede sobre a bancada próxima à cabeceira do paciente, deverá possuir uma régua integrada com no mínimo oito tomadas, sendo quatro tripolares (2P+T) de 110V (AC), duas 5V(DC) padrão USB e duas para 12V(DC); as tomadas elétricas deverão manter uma distância mínima de 31 cm de qualquer tomada de Oxigênio. Tomada externa (tripolar) para captação de energia instalada na parte superior do lado esquerdo do veículo. ILUMINAÇÃO INTERNA: A iluminação do compartimento de aten- dimento do veículo deve ser de dois tipos: Natural - mediante iluminação fornecida pelas janelas do veículo (cabine e carroceria); e Artificial - deverá ser feita por no mínimo seis luminárias, instaladas no teto, com diâmetro mínimo de 200 mm, em modelo LED. MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE ILUMINAÇÃO EXTERNA: A iluminação externa deverá contar com holofotes tipo farol articulado regulável manu- almente na parte traseira e nas laterais da carroceria, com acionamento independente e foco direcional ajustável 180º na vertical; Sinalização Acústica e Luminosa de Emergência: Sinalizador frontal principal: sinalizador principal do tipo barra em formato linear, de arco ou similar, com módulo único e lente inteiriça ou múltiplas lentes e módulos, com comprimento mínimo de 1.000 mm e máximo de 1.300 mm, instalada no teto da cabine do veículo. Sinalizadores Frontais secundários: Deverá ter 02 sinalizadores estroboscópicos intercalados nos faróis dianteiros. Deverá ter 04 sinalizadores na cor vermelho rubi, distribuídos pelas grades frontais (inferior e/ou superior) de acordo com o “design” do veículo, que possam ser acionados em conjunto com o sistema de sinalização principal; Sinalizadores laterais: Três sinalizadores pulsantes intercalados, de cada lado da carroceria da ambulância, sendo dois vermelhos e uma central na cor cristal; Sinalizadores Traseiros: Dois sinalizadores na parte traseira da ambulância na cor vermelha. Sinalização acústica: Sinalizador acústico com amplificador de potência mínima de 100 W RMS @13,8 Vcc, mínimo de quatro tons distintos, sistema de megafone com ajuste de ganho e pressão sonora a 01 (um) metro de no mínimo 100 dB @13,8 Vcc; Estes equipamentos não poderão gerar ruídos eletromagnéticos ou qualquer outra forma de sinal que interfira na recepção de sinais de rádio ou telefonia móvel; Os comandos de toda a sinalização visual e acústica deverão estar localizados em painel único, na cabine do motorista, permitindo sua operação por ambos os ocupantes da cabine, e o funcionamento independente do sistema visual e acústico. SIS- TEMA DE OXIGÊNIO: O veículo deverá possuir um sistema fixo de Oxigênio e ar comprimido, além de ser acompanhado por um sistema portátil de oxigenação. Sistema fixo de Oxigênio e ar comprimido (redes integradas ao veículo): contendo dois cilindros de oxigênio e um cilindro de ar comprimido de no mínimo 16 litros cada, localizados na traseira da viatura, do lado esquerdo, entre o armário e a porta traseira, em suportes individuais para os cilindros, com cintas reguláveis e mecanismo confiável resistente a vibrações, trepidações e/ou capotamentos, possibilitando receber cilindros de capacidade diferentes; Na região da bancada, ao lado da cabeceira do paciente deverá existir uma régua quádrupla com duas saídas de oxigênio e duas saídas de ar comprimido, oriundo dos cilindros fixos, composta por estrutura metálica resistente, com fechamento automático, roscas e padrões conforme ABNT. Sistema portátil de Oxigênio completo: contendo cilindro de Oxigênio de alumínio de no mínimo 0,5 m3 / 3 litros, com válvula redutora com manômetro, fluxômetro, saída para aspiração com válvula reguladora e circuito do paciente. VENTILAÇÃO: A adequada ventilação do veículo deverá ser propor- cionada por janelas e ar condicionado. A climatização do salão de atendimento deverá permitir o resfriamento e o aquecimento. O compartimento do motorista deverá ser fornecido com o sistema original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica para ar condicionado, ventilação, aquecedor e desembaçador. Para o compartimento do MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE paciente, deverá ser fornecido um sistema com aquecimento e ventilação nos termos do item 5.12 da NBR 14.561 e sua capacidade térmica deverá ser com mínimo de 30.000 BTUs, possuir unidade condensadora de teto, visando melhor eficiência. BANCOS: Na cabine, bancos no padrão da montadora para o motorista e um passageiro, ambos com cintos de três pontos. No salão de atendimento cintos sub-abdominais, sendo o da cadeira do médico retrátil. Paralelamente à maca, um banco lateral escamoteável, tipo baú, de tamanho mínimo de 1,83 m, que permita o transporte de no mínimo de três pacientes assentados ou uma vítima imobilizada em prancha longa, dotado de três cintos de segurança e que possibilite a fixação da vítima na prancha longa ao banco. O encosto do banco baú deverá ter no máximo 70 mm de espessura. Este banco tipo baú deve conter um orifício com tampa, na base inferior, que permita escoamento de água quando da lavagem de seu interior. Na cabeceira da maca, localizado entre a cabine e a maca, ao longo do eixo desta, voltado para a traseira do veículo, deverá haver um banco, de projeto ergonômico, com sistema giratório de 360 graus e com travamento de pelo menos 6 posições equidistantes a fim de promover total segurança ao ocupante, ajuste em nível e distância adequado para permitir que um profissional de saúde ofereça cuidados à vítima incluindo acesso a vias aéreas. MACA: Maca retrátil, totalmente confeccionada em duralumínio; instalada longitudinalmente no salão de atendimento; com no mínimo 1.900 mm de comprimento, 550 mm de largura e capacidade para pacientes de até 300 kg (testada com no mínimo 900kg), com a cabeceira voltada para frente do veículo; com pés dobráveis, sistema escamoteável; provida de rodízios confeccionados em materiais resistentes a oxidação, com pneus de borracha maciça e sistema de freios; com trava de segurança para evitar o fechamento involuntário das pernas da maca quando na posição estendida, projetada de forma a permitir a rápida retirada e inserção da vítima no compartimento da viatura, com a utilização de um sistema de retração dos pés acionado pelo próprio impulso da maca para dentro e para fora do compartimento, podendo ser manuseada por apenas uma pessoa. Esta maca deve dispor de três cintos de segurança fixos à mesma, equipados com travas rápidas, que permitam perfeita segurança e desengate rápido, sem riscos para a vítima. Deve ser provida de sistema de elevação do tronco do paciente em pelo menos 45 graus e suportar neste item peso mínimo de 100 kg. Uma vez dentro do veículo, esta maca deve ficar adequadamente fixa à sua estrutura, impedindo sua movi- mentação lateral ou vertical quando do deslocamento do mesmo. Deverá ter no mínimo espaços entre os armários e balcões localizados em ambos os lados da ambulância, sendo no mínimo 100 mm para o armário lateral esquerdo e no mínimo 500 mm para a base / cobertura da caixa de roda traseira direita. O sistema que fixa a maca ao assoalho da ambulância deverá ser montado de maneira a permitir o escoamento de líquidos no assoalho abaixo da maca evitando-se o seu acúmulo. Acompanham: colchonete, confeccionado em espuma ou similar, revestido por material resistente e impermeável, sem costuras ou pontos que permitam entrada de fluidos ou secreções; demais componentes ou acessórios necessários a sua per- feita utilização. MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE CADEIRA DE RODAS: Cadeira de rodas, dobrável; para pacientes adultos; estrutura confeccionada em alumínio; com estrutura reforçada; assento e encosto destacáveis para limpeza, confeccionados em material resistente e impermeável; rodas com pneus de borracha. Medidas aproximadas quando fechada: 105 x 45 x 15 cm. PRANCHA/MACA DE RES- GATE E SALVAMENTO: Deverão haver duas pranchas de resgate e salvamento com as seguintes especificações: cada sistema será composto de: (I) 01 unidade de prancha longa, confeccionada de material totalmente impermeável, plástico ou polietileno, não dobrável, lavável; (II) 01 par de blocos para uso adulto e (III) 01 par de blocos para uso infantil, os blocos deverão ser confeccionados de material resistente, impermeável, lavável, livre de tecidos, costuras ou velcros; (IV) Tirante da testa: (V) Tirante do queixo; (VI) 03 unidades (01 na cor vermelha, 01 na cor amarela e 01 na cor preta) de cinto confeccionado em polipropileno com fecho de engate rápido na cor preta confeccionado em nylon, nas medidas de 1,60m de comprimento, por 5 cm de largura cada; (VII) 03 cintos de segurança de nylon nas cores vermelho, amarelo e verde com fivelas nas cores preta em polipropileno resistente com costura em X, de comprimento 1.600 mm e largura de 50 mm; (VIII) Cinto modelo aranha: confeccionado em fitas de polipropileno na largura de 50 mm. DESIGN INTERNO E EXTERNO: A distribuição dos móveis e equipamentos no salão de atendimento deverá considerar os seguintes aspectos Design Interno: Deve dimensionar o espaço interno da ambulância, visando posicionar, de forma acessível e prática, a maca, bancos, equipamentos e aparelhos a serem utilizados no atendimento às vítimas. Os materiais fixados na carroceria da ambulância (armários, bancos, maca) deverão ter uma fixação reforçada de maneira que, em caso de acidentes, os mesmos não se soltem. Paredes: As paredes internas deverão ser revestidas de material lavável e resistente aos processos de limpeza e desin- fecção comuns às superfícies hospitalares podendo ser em compensado naval revestido com placas de PRFV (plástico reforçado com fibra de vidro) laminadas, ou PRFV com espessura mínima de 3mm moldada conforme geometria do veiculo ou Acrilonitrila Butadieno Estireno (ABS) com espessura mínima de 3mm e todos materiais devem estar em conformidade com a resolução do Contran Resolução Nº 498, de 29 de Julho de 2014. As arestas, junções internas, pontos de oxigênio fixados na parede do interior do salão de atendimento deverão ter um sistema de proteção, e deverá ser evitado as formações pontiagudas, a fim de aumentar a segurança e favorecer a limpeza. Balaústre: Deverá ter dois pega-mão no teto do salão de atendimento. Ambos posicionados próximos às bordas da maca, sentido traseira-frente do veículo. confeccionado em alumínio de no mínimo 1 polegada de diâmetro, com 3 pontos de fixação no teto e com dois sistemas de suporte de soro deslizável. Piso: Deverá ser resistente a tráfego pesado, revestido com material tipo vinil ou similar em cor clara, de alta resistência, lavável, impermeável, antiderrapante mesmo quando molhado. Janelas: Com vidros translúcidos, opacos ou jateados e corrediços em todas as 3 portas de acesso ao compartimento traseiro, que permitam ventilação; Armários: Conjunto de armários para a guarda de todo o material de MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPAR- TAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE emergência utilizado no veículo. Armários com prateleiras internas, laterais em toda sua extensão em um só lado da viatura (lado esquerdo). Deverá ser confeccionado em compensado naval revestido interna e externamente em material impermeável e lavável (fórmica ou similar). O projeto dos móveis deve contemplar o seu adequado posicionamento no veículo, visando o máximo aproveitamento de espaço, a fixação dos equipamentos e a assepsia do veículo. Todas as gavetas e portas devem ser dotadas de trinco para impedir a abertura espontânea das mesmas durante o deslocamento do veículo. Todas as prateleiras deverão ter batentes frontais, até mesmo nos armários com portas, a fim de dificultar que os materiais caiam quando o veículo estiver em movimento. Bancada para acomodação dos equipamentos, permitindo a fixação e o acondicionamento adequado dos equipamentos, com batente frontal e lateral de no mínimo 50 mm e borda arredondada. Os armários internos deverão ter as dimensões descritas abaixo o mais aproximadas possíveis dependendo da disponibilidade do veiculo: (I) 01 armário para guarda de materiais com portas corrediças em policarbo- nato, bipartidas, com batente frontal de 50 mm, medindo 1,00 m de comprimento por 0,40 m de profundidade, com uma altura de 0,375m; (II) 01 armário para guarda de materiais com divisórias tipo prateleiras, com tirantes em nylon de retenção, para evitar que o material ali acomodado caia durante o deslocamento, com batente frontal de 50 mm. Medindo, cada prateleira, 1,00 m de comprimento por 0,40 m de profundidade, com uma altura de 0,375 m; (III) 01 armário tipo bancada para acomodação de equipamentos com batente frontal de 50 mm, para apoio de equipamentos e medicamentos, com 1,60 m de comprimento por 0,40 m de profundidade, com uma altura de 0,75 m; (IV) 02 gavetas localizadas junto à divisória, abaixo do armário com portas corrediças e acima do alojamento da cadeira de rodas; (V) 01 bagageiro superior para materiais leves, com no mínimo 1,50 m de comprimento, 0,40 m de largura, com uma altura de 0,30 m. DESIGN EXTERNO: A cor da pintura bem como as logomarcas a serem coladas nas ambulâncias são as definidas pelo Ministério da Saúde conforme Manual de Padronização Visual disponível digitalmente no portal da saúde (http://saude.gov.br/samu) DEMAIS EQUI- PAMENTOS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS COM A AMBULÂNCIA: 01 Extintor de Pó ABC de 6 kg; 03 Cones de segurança para trânsito, com altura entre 700 e 760 mmm e base com lados de 400 (+ ou - 20) mm, em plástico, na cor laranja, com faixas refletivas, de acordo com normas da ABNT; 01 Lanterna portátil à bateria e com carregador anexo.

























0KM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, COM TODOS OS ACES- SORIOS MINIMOS O B R I G AT O R I O S , CONFORME LEGIS- LACAO EM VIGOR.





























R$ 313.912,00
ANEXO III DA RESOLUÇAO SES Nº 7.754, 04 DE OUTUBRO DE 2021 INDICADOR
Indicador: Razão entre o valor do veículo doado ao destinatário final (Consórcio) e o valor de aquisição dos bens constantes no Anexo II da Resolução SES/MG n° 7.754, de 04 de outubro de 2021.
Descrição: O indicador mensura se o município contemplado pelo repasse efetuou a doação do veículo adquirido ao Consórcio Regional de Saúde gerenciador do SAMU 192 Regional de seu respectivo território
Método de cálculo: Valor do Veículo Doado ao Consórcio (R$)/Valor de Aquisição do Veículo (R$)
Fonte: Valor do veículo doado – Termo de Doação Valor de aquisição – Nota Fiscal da respectiva aquisição Unidade de medida: Número real
Meta: 1
Número de períodos de monitoramento: 1 (único) Data inicial: a partir da efetivação do repasse Data final: 36 meses, contados em dias corridos.

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.754, 04 DE OUTUBRO DE 2021
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
VEÍCULO ADQUIRIDOS
VEÍCULO Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES da Central de Regulação de
Urgência (CRU) beneficiado
Número da Ação Orçamentária
Descrever o veículo adquirido, conforme anexo II

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo