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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8, de 23/2/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8 Data Assinatura: 23/2/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/2/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDESE Nº 08, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta o repasse do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo aos municípios.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 12.262/1996 que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas - e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 12.227, de 2 de julho de 1996 que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, e dá outras providências;

Considerando o Decreto 48.269 de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros fundo a fundo do fundo estadual de assistência social ao fundo municipal de assistência social, para a realização das ações de assistência social, no âmbito do sistema único de assistência social, e as prestações de contas dos recursos transferidos.

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de Novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Considerando a Resolução Cib nº 14/2021, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre prazos para preenchimento e aprovação do plano de serviços estadual referente ao Piso Mineiro de Assistência Social Fixo.

Considerando a Resolução Ceas nº 753, de 21 de fevereiro de 2022, que aprova os critérios para atualização dos valores dos recursos referentes ao Piso Mineiro de Assistência Social Fixo.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar o repasse do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo, que consiste no financiamento estadual, em complementaridade aos financiamentos federal e municipais destinados ao custeio de serviços de assistência social de caráter continuado e de benefícios eventuais.

Art. 2º - São considerados serviços de assistência social de caráter continuado, para os efeitos desta resolução, os serviços tipificados da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de média e alta complexidade, nos termos das normativas do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 3º - São considerados benefícios eventuais, para os efeitos desta resolução, os benefícios da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, nos termos das normativas do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 4º - O valor do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo será calculado de acordo com número de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, em cada município do estado de Minas Gerais e ainda:

I - O valor do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo será calculado pela multiplicação do número de famílias cadastradas, em maio de 2021, pelo valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos);

II - No cálculo dos valores a serem repassados, nenhum município receberá parcela mensal inferior a R$ 2.000,00 reais.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II vigora a partir da parcela referente ao mês de maio de 2022.

§ 2º - Os valores estabelecidos nesse artigo, assim como o ano da base de dados a ser utilizada, poderão ser atualizados anualmente, a partir de pactuação na CIB e deliberação do CEAS, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Feas.

Art. 5º - Os valores referentes ao Piso Mineiro de Assistência Social Fixo serão transferidos aos municípios, de forma regular, automática, em parcelas mensais, do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, na forma do artigo 6º dessa Resolução.

Art. 6º - A transferência de recursos a que se refere esta Resolução será efetuada conforme valores constantes nos Planos de Serviços, que deverá ser preenchido pelo gestor municipal e encaminhado para o respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para deliberação e, uma vez aprovado, será encaminhado à Sedese para sua aprovação.

§ 1º - O preenchimento e aprovação anual do plano de serviços deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG.

§ 2º - No plano de serviços a ser preenchido pelo gestor municipal do FMAS a meta física de atendimento anual deverá retratar apenas as ofertas socioassistenciais custeadas exclusivamente ou complementarmente com o Piso Mineiro Assistência Social Fixo, excluídas as ofertas cofinanciadas somente com outros recursos, seja federal ou do próprio município.

§ 3º - No plano de serviços a Sedese deverá registrar o valor do repasse anual para o FMAS e o gestor municipal deverá registrar o valor apurado no final do exercício anterior, passível de reprogramação pelo Município, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - O preenchimento do Plano de Serviços pelo gestor do FMAS, bem como a aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, deverão ocorrer anualmente, de acordo com os prazos abaixo, sob pena de não recebimento dos recursos do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo:

I - Até 30 (trinta) dias para os órgãos gestores municipais de assistência social preencherem o plano de serviços, contados a partir da data de sua disponibilização pela SEDESE;

II - Até 30 (trinta) dias para os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS emitirem o parecer de sua aprovação, contados a partir do término do prazo do preenchimento pelos gestores.

§ 1º - A data de disponibilização do plano de serviços será comunicada aos gestores municipais por meio de ofício circular e pelas mídias da SEDESE e a prorrogação dos prazos será tratada de forma excepcional, mediante justificativas do Município, se necessário.

§2º - A transferência dos recursos anuais fica condicionada à aprovação do plano de serviços pelo CMAS e pela Sedese e será efetivada mediante crédito bancário na conta corrente específica do Piso Mineiro Fixo.

§ 3º - O ordenador de despesas poderá autorizar o início do pagamento do recurso do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo até o fim do prazo dado aos CMAS, sendo a liberação das parcelas seguintes condicionadas à conclusão do preenchimento do plano pelo gestor municipal do FMAS, aprovação pelo CMAS e pela Sedese.

§4º - Não havendo o preenchimento do plano de serviços pelo município ou aprovação pelo CMAS ou pela Sedese, o recurso repassado sob a regra do §3º deverá ser integralmente devolvido, com as devidas correções monetárias.

Art. 8º - A prestação de contas relativa às transferências de recursos financeiros do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo será realizada por meio de Demonstrativo Físico Financeiro, conforme normativa própria da Sedese.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução Sedese nº 459, de 29 de Dezembro de 2010.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2023

Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo