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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8719, de 2/5/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8719 Data Assinatura: 2/5/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/5/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 43  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.719, 02 DE MAIO DE 2023.

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na Política de Regulação do Acesso destinados à aquisição de veículos para municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023;
- Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.983, de 26 de outubro de 2022, que aprova as diretrizes de implantação da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG e dá outras providências, pois ela traz as diretrizes do transporte eletivo em saúde em Minas Gerais; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na Política Regulação do Acesso.
RESOLVE

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento na Política Regulação do Acesso, a título de incentivo, destinados à aquisição de veículos dos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023– LOA 2023.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, para os municípios beneficiários, em parcela única, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2023.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo I e especificados no Anexo II desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 18 (dezoito) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, nos termos do art. 12 do Decreto nº 48.600/2023.
§3º - Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4452 – Regulação do Acesso, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§4º - Os veículos deverão ser utilizados, exclusivamente, para atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com o Art. 2º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.983, de 26 de outubro de 2022.
§5º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§6º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 48.600/2023.

Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº 8.691/2023, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto/indicador estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos, de acordo com o Anexo III, será o número de veículos para o transporte eletivo em saúde, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta consta no Anexo III desta Resolução.
§3º - O beneficiário deverá adquirir tão somente os veículos, conforme Anexo I e II desta Resolução.
§4º - A comprovação da aquisição dar-se-á pela prestação de contas periódica, nos termos do §3º deste artigo, dentro do prazo de vigência previsto §1º, do Art. 3º desta Resolução.
§5º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SigRes), em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IV desta Resolução.

Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – www.governo.mg.gov.br.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$27.360.613,00 (Vinte e sete milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e treze reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
•4291.10.302.158.4452.0001 444142 10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691, de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de maio de 2023.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.719, 02 DE MAIO DE 2023
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL TIPO DE VEICULO VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
119429 ALMENARA 11.486.972/0001-54 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116700 ASTOLFO DUTRA 11.431.781/0001-95 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114952 BAEPENDI 11.391.585/0001-34 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
118216 BICAS 11.668.831/0001-52 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115190 BOM JESUS DO AMPARO 12.533.595/0001-20 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114890 BRASILANDIA DE MINAS 11.993.669/0001-48 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 157.296,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114891 BRASILANDIA DE MINAS 11.993.669/0001-48 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 187.219,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119000 BRASOPOLIS 11.919.724/0001-50 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115417 CACHOEIRA DE MINAS 11.300.562/0001-77 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
117046 CAMACHO 13.716.392/0001-31 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115602 CAMBUI 14.575.035/0001-63 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115536 CANA VERDE 11.565.259/0001-04 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
113340 CANAPOLIS 13.699.286/0001-97 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116747 CANTAGALO 13.164.548/0001-19 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114252 CARMO DA CACHOEIRA 10.431.175/0001-07 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
113339 CARNEIRINHO 19.315.093/0001-71 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
118257 CARVALHOPOLIS 21.457.298/0001-33 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116698 CARVALHOS 13.519.240/0001-49 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112918 CHALE 12.067.324/0001-26 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115605 CONCEICAO DOS OUROS 13.936.593/0001-44 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116516 CONEGO MARINHO 13.412.801/0001-06 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
117951 CONSELHEIRO LAFAIETE 10.720.208/0001-39 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
113225 CONSELHEIRO PENA 13.516.376/0001-03 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114251 CORREGO DO BOM JESUS 15.143.349/0001-50 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 155.485,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114250 CORREGO DO BOM JESUS 15.143.349/0001-50 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 168.327,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112919 CUPARAQUE 19.076.176/0001-55 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116109 FLORESTAL 13.689.284/0001-17 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119498 FORMOSO 13.582.860/0001-22 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112908 FRANCISCO BADARO 11.422.552/0001-04 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 243.822,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112896 FRANCISCO BADARO 11.422.552/0001-04 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 79.990,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114953 GONCALVES 13.594.756/0001-58 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116819 GUARDA-MOR 12.320.877/0001-49 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114277 GUIRICEMA 23.328.831/0001-92 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119006 IGUATAMA 11.821.317/0001-05 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114866 INIMUTABA 14.156.100/0001-16 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116206 ITABIRITO 19.195.982/0001-42 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 116.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116207 ITABIRITO 19.195.982/0001-42 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 90.000,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116208 ITABIRITO 19.195.982/0001-42 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 35.000,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115612 ITAMBE DO MATO DENTRO 15.469.011/0001-92 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116844 ITAPAGIPE 10.412.213/0001-84 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116000 ITAPECERICA 11.516.928/0001-40 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114249 ITAPEVA 11.407.911/0001-54 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119854 JANUARIA 13.374.367/0001-17 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
113341 JAPARAIBA 11.226.652/0001-65 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119393 JENIPAPO DE MINAS 11.422.618/0001-66 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116537 JEQUITAI 11.695.652/0001-04 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114892 LAGAMAR 13.199.207/0001-89 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
117545 LAGOA DA PRATA 13.539.516/0001-50 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112768 MARAVILHAS 12.005.446/0001-98 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119398 MATA VERDE 13.468.885/0001-08 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112929 MERCES 11.840.379/0001-64 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119480 MONTALVANIA 14.008.187/0001-84 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
118403 MONTE SANTO DE MINAS 19.040.703/0001-71 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112936 MURIAE 11.273.981/0001-67 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119605 MUZAMBINHO 11.997.245/0001-51 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112865 NANUQUE 11.385.745/0001-32 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116845 NATALANDIA 12.335.878/0001-67 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119604 NOVO CRUZEIRO 11.628.794/0001-59 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 63.790,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119576 NOVO CRUZEIRO 11.628.794/0001-59 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 260.022,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119595 PAINEIRAS 13.552.264/0001-08 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119158 PAPAGAIOS 11.836.265/0001-40 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115604 PARAISOPOLIS 12.153.728/0001-32 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115416 PARAISOPOLIS 12.153.728/0001-32 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115603 PASSA QUATRO 11.428.122/0001-08 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119432 PASSA TEMPO 13.491.387/0001-78 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112957 PATROCINIO DO MURIAE 11.285.052/0001-78 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119426 PEDRA AZUL 11.538.441/0001-68 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
118258 PEDRA DOURADA 11.247.992/0001-72 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
118259 PINTOPOLIS 11.346.711/0001-39 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112696 PIRAJUBA 11.294.369/0001-70 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
113873 PLANURA 11.642.955/0001-69 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
113440 PRATINHA 11.905.183/0001-00 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
118437 RIBEIRAO DAS NEVES 01.122.377/0001-86 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116687 RIO ESPERA 13.407.368/0001-10 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115188 RIO PIRACICABA 14.706.282/0001-51 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115185 RUBIM 12.354.326/0001-04 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115512 SANTA BARBARA DO TUGURIO 13.273.199/0001-73 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 304.800,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116067 SANTA EFIGENIA DE MINAS 22.557.371/0001-01 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119008 SANTO ANTONIO DO AVENTUREIRO 11.373.094/0001-60 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119430 SANTO ANTONIO DO JACINTO 11.802.504/0001-41 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114238 SANTOS DUMONT 86.926.136/0001-42 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
112958 SAO JOAO DEL REI 13.875.318/0001-68 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
116697 SAO JOSE DO JACURI 11.506.936/0001-05 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115187 SAO MIGUEL DO ANTA 13.604.395/0001-83 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115535 SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE 12.237.572/0001-78 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 18.706,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115534 SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE 12.237.572/0001-78 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 305.106,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
117446 SARDOA 13.677.165/0001-44 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115186 SEM PEIXE 12.824.631/0001-04 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115601 SOLEDADE DE MINAS 13.503.561/0001-55 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115189 TOCOS DO MOJI 13.766.018/0001-40 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
114954 TOLEDO 11.405.102/0001-03 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 344.515,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119436 TURMALINA 11.288.532/0001-92 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta 241.316,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
120338 UBERLANDIA 13.996.274/0001-24 FES Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade 914.400,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115191 VARJAO DE MINAS 11.920.340/0001-57 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 197.469,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115192 VARJAO DE MINAS 11.920.340/0001-57 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 83.842,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
115193 VARJAO DE MINAS 11.920.340/0001-57 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 42.501,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
119010 VIRGEM DA LAPA 11.501.565/0001-79 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão 323.812,00 4452- REGULAÇÃO DO ACESSO
TOTAL 27.360.613,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.719, 02 DE MAIO DE 2023
ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO
ITEM ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgoneta Veículo furgoneta original de fábrica, 0 km, adaptado para AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO. A estrutura da cabine e da carroceria será original, construída em aço ou monobloco. Chassi: Comprimento total de, no mínimo, 5,140 mm; distância entre os eixos de, no mínimo, 3.200 mm; Altura Interna mínima do salão de atendimento de 1.300 mm. Motorização: Dianteiro; 4 cilindros, combustível diesel, potência mínima de 114 cv; tanque de combustível com capacidade mínima de 69 litros. Sistema de freio com Sistema ABS nas quatro rodas; Air-Bag para os ocupantes da cabine. Direção assistida Hidráulica e/ou Elétrica. Equipado com todos os equipamentos de série não especificados e exigidos pelo CONTRAN. Adaptação: Altura interna do veículo deve ser original de fábrica. O pneu estepe não deve ser acondicionado no salão de atendimento. Sistema Elétrico deve ser original do veículo, com montagem de bateria de no mínimo 60 Ah do tipo sem manutenção, mínimo 12 volts. O Sistema elétrico dimensionado para o emprego simultâneo de todos os itens especificados do veículo e equipamentos, quer com a viatura em movimento quer estacionada, sem risco de sobrecarga no alternador, fiação ou disjuntores. As tomadas elétricas deverão manter uma distância mínima de 31 cm de qualquer tomada de oxigênio. A iluminação do compartimento de atendimento deve ser de 2 tipos: Natural e Artificial, deverá ser feita por no mínimo 4 luminárias, instaladas no teto, em base estampada em alumínio ou injetada em plástico em modelo LED. A iluminação externa deverá contar com holofote tipo farol articulado regulado manualmente na parte traseira da carroceria, com acionamento independente e foco direcional ajustável 180º na vertical. Deverá possuir 1 sinalizador principal do tipo barra linear ou em formato de arco ou similar, com módulo único; 2 sinalizadores na parte traseira da AMB na cor vermelha, com frequência mínima de 90 flashes por minuto, quando acionado com lente injetada de policarbonato. Podendo utilizar um dos conceitos de Led. Laudo que comprove o atendimento à norma SAE J575, SAE J595 e SAE J845, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1, para o Sinalizador Luminoso Frontal Principal. Sinalizador acústico com amplificador de potência mínima de 100 W RMS @13,8 Vcc, mínimo de 3 tons distintos; Sistema de megafone com ajuste de ganho e pressão sonora a 1 metro de no mínimo 100 dB @13,8 Vcc; Laudo que comprove o atendimento à norma SAE J1849, no que se refere a requisitos e diretrizes nos Sistemas de sirenes eletrônicas com um único autofalante. Sistema portátil de oxigênio completo, mínimo 3 L. Sistema de rádio-comunicação em contato permanente com a central reguladora. Na região da bancada, deverá existir uma régua e possuir: fluxômetro, umidificador para O2 e aspirador tipo venturi, c/ roscas padrão ABNT. Conexões IN/OUT normatizadas pela ABNT. A climatização do salão deverá permitir o resfriamento/aquecimento. O compartilhamento do motorista deverá ser fornecido com o sistema original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica para ar condicionado, ventilação, aquecedor e desembaçador. Para o compartilhamento do paciente, deverá ser fornecido original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica um sistema de Ar Condicionado, com aquecimento e ventilação tipo exaustão lateral nos termos do item 5.12 da NBR 14.561. Sua capacidade térmica deverá ser com mínimo de 15.000 BTUs e unidade condensadora de teto. Maca retrátil, com no mínimo 1.900 mm de comprimento, com a cabeceira voltada para frente; com pés dobráveis, sistema escamoteável; provida de rodízios, 3 cintos de segurança fixos, que permitam perfeita segurança e desengate rápido, suporta peso mínimo de 100 Kg e acompanham colchonete. Deverão ser apresentados: Autorização de Funcionamento de Empresa do Fabricante e Registro ou Cadastramento dos Produtos na Anvisa; Garantia de 24 meses. Ensaio atendendo à norma ABNT NBR 14561/2000 e AMD Standard 004, feito por laboratório devidamente credenciado. As paredes internas, piso e a divisória deverão ser em plástico reforçado com fibra de vidro laminadas ou Acrilonitrila Butadieno Estireno auto-estinguível, ambos com espessura mínima de 3mm, moldados conforme geometria do veículo, com a proteção antimicrobiana, tornando a superfície bacteriostática. O balaústre deverá ter 2 pega-mão no teto do salão de atendimento. Ambos posicionados próximos às bordas da maca, sentido traseira-frente do veículo. Confeccionado em alumínio, com 3 pontos de fixação no teto, instalados sobre o eixo longitudinal do comprimento através de parafusos e com 2 sistema de suporte de soro deslizável, devendo possuir 02 ganchos cada para frascos de soro e plasma. Armário superior para objetos, em um só lado da viatura, em ABS auto-estinguível, ou PRFV (plástico resistente de fibra de vidro) ou compensado naval revestido interna e externamente em material impermeável e lavável (fórmica ou similar). As portas devem ser dotadas de trinco para impedir a abertura espontânea das mesmas durante o deslocamento. A distribuição dos móveis e equipamentos no salão de atendimento deve prever: Dimensionar o espaço interno, visando posicionar, de forma acessível e prática, a maca, bancos, equipamentos e aparelhos a serem utilizados no atendimento às vítimas. Fornecer de vinil adesivo p/ grafismo do veículo, composto por cruzes e palavra Ambulância no capô, vidros laterais e traseiros, bem como, as marcas do Governo Federal, SUS e Ministério da Saúde. 0KM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, COM TODOS OS ACESSORIOS MINIMOS OBRIGATORIOS, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. R$241.316,00 (Valor RENEM 2023)

ITEM ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Ambulância Tipo A Simples Remoção Furgão Veículo furgão original de fábrica, 0 km, adaptado para AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO, com capacidade volumétrica não inferior a 7 metros cúbicos no total. Comprimento total mínimo. 4.740 mm; Comprimento mínimo do salão de atendimento 2.500 mm; Altura Interna mínima do salão de atendimento: 1.540 mm; Diesel; Equipado com todos os equipamentos de série não especificados e exigidos pelo CONTRAN; A estrutura da cabine e da carroceria será original, construída em aço. O painel elétrico interno, deverá possuir 2 tomadas para 12V (DC). As tomadas elétricas deverão manter uma distância mínima de 31 cm de qualquer tomada de oxigênio. A iluminação do compartimento de atendimento deve ser de 2 tipos: Natural e Artificial, deverá ser feita por no mínimo 4 luminárias, instaladas no teto, com diâmetro mínimo de 150 mm, em base estampada em alumínio ou injetada em plástico em modelo LED. A iluminação externa deverá contar com holofote tipo farol articulado regulado manualmente na parte traseira da carroceria, com acionamento independente e foco direcional ajustável 180º na vertical. Possuir 1 sinalizador principal do tipo barra linear ou em formato de arco ou similar, com módulo único; 2 sinalizadores na parte traseira da ambulância na cor vermelha, com frequência mínima de 90 flashes por minuto, quando acionado com lente injetada de policarbonato. Podendo utilizar um dos conceitos de Led. Sinalizador acústico com amplificador de potência mínima de 100 W RMS @13,8 Vcc, mínimo de 3 tons distintos, sistema de megafone com ajuste de ganho e pressão sonora a 1m de no mínimo. 100 dB @13,8 Vcc; Sistema de radiocomunicação em contato permanente com a central reguladora. Sistema fixo de Oxigênio (rede integrada): contendo 1 cilindro de oxigênio de no mínimo 16l. Em suporte individual, com cintas reguláveis e mecanismo confiável resistente a vibrações, trepidações e/ou capotamentos, possibilitando receber cilindros de capacidade diferentes, equipado c/ válvula pré-regulada p/ 3,5 a 4,0 kgf/cm2 e manômetro; Na região da bancada, possui uma régua e fluxômetro, umidificador p/ O2 e aspirador tipo venturi, com roscas padrão ABNT. Conexões IN/OUT normatizadas pela ABNT. A climatização do salão deverá permitir o esfriamento/aquecimento. O compartimento do motorista deverá ser fornecido com o sistema original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica para ar condicionado, ventilação, aquecedor e desembaçador. Para o compartimento paciente, deverá ser fornecido original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica um sistema de Ar Condicionado, com aquecimento e ventilação tipo exaustão lateral nos termos do item 5.12 da NBR 14.561. Sua capacidade térmica deverá ser com mínimo de 25.000 BTUs e unidade condensadora de teto. Maca retrátil, com no mínimo 1.900 mm de comprimento, com a cabeceira voltada para frente; com pés dobráveis, sistema escamoteável; provida de rodízios, 3 cintos de segurança fixos, que permitam perfeita segurança e desengate rápido. Acompanha: colchonete. Balaústre, com 2 pega-mão no teto do salão de atendimento. Ambos posicionados próximos às bordas da maca, sentido traseira-frente do veículo. Confeccionado em alumínio de no mínimo 1 polegada de diâmetro, com 3 pontos de fixação no teto, instalados sobre o eixo longitudinal do compartimento através de parafusos e com 2 sistemas de suporte de soro deslizável, devendo possuir 02 ganchos cada para frascos de soro. Piso: ser resistente a tráfego pesado, revestido com material tipo vinil ou PRFV (plástico resistente de fibra de vidro) ou similar em cor clara, de alta resistência, lavável, impermeável e antiderrapante. Armário em um só lado da viatura (lado esquerdo). As portas dotadas de trinco para impedir a abertura espontânea das mesmas durante o deslocamento. Armário tipo bancada para acomodação de equipamentos com batente frontal de 50 mm, para apoio de equipamentos e medicamentos, com aproxim. 1 m de comprimento por 0,40 m de profundidade, com uma altura de 0,70 m; Fornecimento de vinil adesivo para grafismo do veículo, composto por (cruzes) e palavra (ambulância) no capô, vidros laterais e traseiros; bem como, as marcas do Governo Federal, SUS e Ministério da Saúde. 0KM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, COM TODOS OS ACESSORIOS MINIMOS OBRIGATORIOS, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. R$323.812,00 (Valor RENEM 2023)

ITEM ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Ambulância Tipo A Simples Remoção Pick-up 4x4 Veículo tipo pick-up cabine simples, com tração 4x4, zero km, Air-Bag para os ocupantes da cabine, Freio com (A.B.S.) nas quatro rodas, modelo do ano da contratação ou do ano posterior, adaptado para ambulância de SIMPLES REMOÇÃO, implementado com baú de alumínio adaptado com portas traseiras. Com capacidade mínima de carga 1.000 kg Motor; Potência mínima 100 cv; com todos os equipamentos de série não especificados e exigidos pelo CONTRAN; Snorkel para captação do ar de admissão do motor e diferencial; Capacidade volumétrica não inferior a 5,5 metros cúbicos no total. Sistema Elétrico: Original do veículo, com montagem de bateria adicional mínima 100A. Independente da potência necessária do alternador, não serão admitidos alternadores menores que 120 A. Inversor de corrente contínua (12V) para alternada (110V) com capacidade mínima de 1.000W de potência máxima contínua, com onda senoidal pura.Painel elétrico interno mínimo de uma régua integrada com no mínimo 04 tomadas, sendo 02 tripolares (2P+T) de 110 Vca e 02 p/ 12 V (potência máx de 120 W), interruptores com teclas do tipo iluminadas; Iluminação natural e artificial. Sinalizador Frontal Secundário:barra linear frontal o veículo semi embutido no defletor frontal, 02 sinalizadores a LEDs em cada lado da carenagem frontal da ambulância na cor vermelha com tensão de trabalho de 12 Vcc e consumo nominal máx de 1,0A por sinalizador.02 Sinalizadores na parte traseira na cor vermelha, com frequência mínima de 90 flashes por minuto, operando mesmo com as portas traseiras abertas e permitindo a visualização da sinalização de emergência no trânsito, quando acionado, com lente injetada de policarbonato, resistente a impactos e descolorização com tratamento UV. Fornece laudo que comprove o atendimento às normas SAE J575 e SAE J595 (Society of Automotive Engineers), no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e traseiros. Sinalização acústica com amplificador de potência mínima de 100 W RMS @13,8 Vcc, mínimo de 03 tons distintos, sistema de megafone com ajuste de ganho e pressão sonora a 01 metro no mínimo 100 dB @13,8 Vcc; Fornece laudo que comprove o atendimento à norma SAE J1849 (Society of Automotive Engineers), no que se refere a requisitos e diretrizes nos sistemas de sirenes eletrônicas com um único alto falante; Sistema fixo de Oxigênio. Ventilação do veículo proporcionada por janelas e ar condicionado. Compartimento do motorista com o sistema original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica para ar condicionado, ventilação, aquecedor e desembaçador. Para o compartimento do paciente original do fabricante do chassi ou homologado pela fábrica um sistema de Ar Condicionado e ventilação conforme o item 5.12 da NBR 14.561.Capacidade térmica do sistema de Ar Condicionado do Compartimento traseiro com no mínimo 30.000 BTUs. Cadeira do médico retrátil ao lado da cabeceira da maca. No salão de atendimento, paralelamente à maca, um banco lateral escamoteável, tipo baú.Maca retrátil ou bi-articulada, confeccionada em duralumínio; com no mínimo 1.800 mm de comprimento, com sistema de elevação do tronco do paciente em pelo menos 45 graus e colchonete. Apresentar Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do Fabricante, bem como, Registro ou Cadastramento dos Produtos na ANVISA; Garantia de 24 meses. Ensaio atendendo à norma ABNT NBR 14561/2000 e AMD Standard 004, feito por laboratório credenciado. Design Interno: Dimensiona o espaço interno da ambulância, visando posicionar, de forma acessível e prática, a maca, bancos, equipamentos e aparelhos a serem utilizados no atendimento às vítimas. Pega-mão ou balaústre vertical, junto a porta traseira direita, para auxiliar no embarque, com acabamento na cor amarela. Armário lado esquerdo da viatura tipo bancada para acomodação de equipamentos, para apoio de equipamentos e medicamentos; Fornecimento de vinil adesivo para grafismo do veículo, composto por (cruz da vida e SUS) e palavra (ambulância) no capô, laterais e vidros traseiros. 0KM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, COM TODOS OS ACESSORIOS MINIMOS OBRIGATORIOS, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. R$344.515,00(Valor RENEM 2023)

ITEM ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Veículo Transporte Sanitário Acessibilidade Capacidade Total / Acesso ao cadeirante: mínimo de 10 pessoas com acessibilidade; Resolução Contran 939/2022; Veículo 0 Km; Potência mínima 130 Cv; Distância entre eixos: mínimo 3665 Mm; Tv com kit multimídia; Combustível: Diesel; Câmbio manual; Direção hidráulica; Tração 4 X 2. 0KM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, COM TODOS OS ACESSORIOS MINIMOS OBRIGATORIOS, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. R$304.800,00 (Valor RENEM 2023)

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.719, 02 DE MAIO DE 2023
INDICADOR
Nome: Número de veículos para o transporteeletivoem saúde
Descrição do indicador: Expressa a aquisição de veículos para o transporteeletivo em saúde
Método de cálculo: Número de veículos para o transporteeletivo em saúde adquiridos, em determinado município, no prazo de execução dos recursos financeiros.
Definição dos termos utilizados: O veículo para o transporte eletivo em saúdeem questão deve ser referente ao veículo no qual o município foi contemplado nas tipologias de Veículode Transporte Sanitário Eletivo ou Ambulância tipo A.
Fonte: Relatório Descritivo de Resultados conforme registro no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES.
Unidade de medida: Número absoluto
Polaridade: Maior é melhor
Meta: Número de veículos previstos conforme recurso disponibilizado e valor especificado
Períodos de monitoramento e apuração do indicador: Anualmente – entre os meses de janeiro a março de cada exercício financeiro subsequente ao recebimento do recurso financeiro.

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.719, 02 DE MAIO DE 2023
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária

___________________________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo