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 Dados da Legislação 
 
Resolução 104, de 14/7/2000 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 104 Data Assinatura: 14/7/2000  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/7/2000  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 4/10/2000 Número: 142 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 

RESOLUCAO No. 104 DE 14 DE JULHO DE 2000

Reedita, com alteracoes, a Resolucao no. 14 de 03 de fevereiro de 2000 que

instituiu o Sistema Mineiro de Avaliacao da Educacao Publica - SIMAVE e

cria o Programa de Avaliacao da Rede Publica de Educacao Basica - PROEB.

O Secretario de Estado da Educacao, no uso de sua competencia,

considerando a necessidade de:

- Promover a avaliacao sistematica da rede publica de educacao basica do

Estado.

- Criar novos instrumentos de participacao da sociedade e dos

profissionais da Educacao na gestao da Escola Publica.

- Democratizar o acesso a informacao sobre a Educacao Publica.

- Desenvolver procedimentos de gestao baseados na avaliacao continuada

das politicas publicas educacionais e em criterios de equidade.

- Fortalecer a escola como instituicao fundamental de promocao da

igualdade de oportunidades para todos os mineiros; RESOLVE:

Capitulo 1

Das Disposicoes Gerais

Art. 1o - O Sistema Mineiro de Avaliacao da Educacao Publica - SIMAVE

promovera, de modo continuado, a avaliacao da rede publica de educacao

basica no Estado de Minas Gerais, fundamentando-se a sua acao nos

seguintes principios gerais:

I. Descentralizacao: a implementacao dos programas de avaliacao se fara

de modo descentralizado, associando, em escala regional, as Escolas

Publicas de Educacao Basica, as instituicoes locais de formacao de

professores, as Secretarias Municipais de Educacao e Superintendencias

Regionais de Ensino.

II. Participacao: os programas favorecerao a participacao dos

profissionais da educacao basica na sua implementacao, estimulando o

associativismo docente e a democratizacao da gestao da educacao publica.

III. Centralidade da Escola: a avaliacao tera por foco a escola, suas

realizacoes e dificuldades, valorizando a percepcao da educacao basica

como um processo de trabalho coletivo e institucionalizado.

IV. Gestao Consorciada: o sistema associara, para a implementacao de seus

programas, instituicoes de ensino federais, estaduais e municipais,

projetando um padrao consorciado de gestao da educacao publica.

V. Formacao do Professor: os programas de avaliacao deverao se traduzir

em politicas de formacao inicial e continuada do professor da rede

publica de educacao basica.

VI. Equidade: os programas de avaliacao justificam-se pela necessidade de

o Estado de direito democratico garantir a todos os cidadaos igualdade de

oportunidades educacionais, sem distincoes de local de moradia, origem

social, sexo ou etnia.

VII. Publicidade: os resultados obtidos pelos programas de avaliacao

serao publicos, facilitando-se o acesso de todos os cidadaos a informacao

sobre a educacao publica, as suas escolas e redes de ensino.

VIII. Independencia: o Sistema se constitui em agencia publica a servico

da sociedade civil e da democracia participativa.

Art. 2o - O SIMAVE sera gerido, em ambito estadual, por um Conselho

Deliberativo e uma Comissao Executiva, constituindo-se, em cada

Superintendencia Regional de Ensino, uma Comissao Regional de Avaliacao

da Educacao Publica.

Art. 3o - Compete ao SIMAVE a implementacao, a cada dois anos, do

Programa de Avaliacao da Rede Publica de Educacao Basica - PROEB,

associando a sua execucao as Superintendencias Regionais de Ensino, as

Secretarias Municipais de Educacao, as Escolas Publicas de Educacao

Basica e as Instituicoes de Ensino Superior sediadas no Estado, atuantes

na area de formacao de professores.

Paragrafo unico - A contratacao de Instituicoes de Ensino Superior para a

implementacao dos programas de avaliacao sera feita mediante procedimento

licitatorio adequado, salvo casos especiais que a juizo do Secretario

autoriza a contratacao direta.

Art. 4o - Dentro dos principios gerais estipulados nesta Resolucao, a

Secretaria de Estado da Educacao podera propor ao Conselho Deliberativo

do SIMAVE a implementacao de projetos de avaliacao de politicas publicas

educacionais especificas.

Capitulo 2

Da Estrutura do Sistema

Art. 5o - Integram o SIMAVE: o Conselho Deliberativo e a Comissao

Executiva, orgaos superiores de gestao do sistema, as Comissoes Regionais

de Avaliacao da Educacao Publica, orgaos de gestao regional do Sistema, a

Instituicao de Coordenacao Estadual do PROEB (IC) e as Instituicoes

Regionais do PROEB (IR).

Art. 6o - O Conselho Deliberativo sera composto de seis membros:

- Secretario de Estado da Educacao, presidente do Conselho, ou seu

representante.

- Um representante dos profissionais da educacao.

- Um representante das Universidades Federais sediadas no Estado.

- Um representante das Instituicoes Estaduais de Ensino Superior atuantes

na area de formacao de professores.

- Um representante do Conselho Estadual de Educacao.

- Um representante da UNDIME-MG.

$ 1o. - Com a excecao do Secretario de Estado ou de seu representante, os

demais membros do Conselho Deliberativo do SIMAVE terao mandato de dois

anos, permitida uma reconducao.

$ 2o. - Os representantes indicados conforme o disposto no caput deste

artigo serao designados por Ato do Secretario de Estado da Educacao.

Art. 7o - Sao competencias do Conselho Deliberativo:

a) assessorar a Secretaria de Estado da Educacao na implementacao das

politicas de avaliacao educacional;

b) apreciar, em grau de recurso, as decisoes das Comissoes Regionais de

Avaliacao;

c) aprovar as prestacoes de contas e os relatorios finais da IC e das IR;

d) aprovar a implementacao de projetos de avaliacao de politicas publicas

especificas.

Art. 8o - A Comissao Executiva do SIMAVE sera composta de tres membros

indicados pela Secretaria de Educacao - um da Subsecretaria de

Administracao e Financas, um da Subsecretaria de Desenvolvimento

Educacional e um representante do Gabinete que presidira a Comissao -

constituindo-se no orgao executivo superior do Sistema.

$ 1o. - Para desempenhar as suas funcoes, a Comissao Executiva estara

articulada com a Diretoria de Avaliacao de Ensino - DAVE, que sera

responsavel pela operacionalizacao do sistema.

$ 2o. - Os representantes indicados conforme o caput deste artigo serao

designados por Ato do Secretario de Estado da Educacao.

Art. 9o - Sao competencias e atribuicoes da Comissao Executiva:

a) realizar as acoes necessarias a implementacao do PROEB;

b) organizar o trabalho de supervisao das acoes desenvolvidas pela IC;

c) supervisionar o processo de constituicao das Comissoes Regionais de

Avaliacao;

d) acompanhar a execucao do orcamento do PROEB;

e) analisar os relatorios e prestacoes de contas da IC e das IR.

Art. 10 - Na jurisdicao de cada Superintendencia Regional de Ensino, sera

constituida uma Comissao Regional de Avaliacao da Educacao Publica,

composta de cinco membros:

- Superintendente Regional, ou seu representante, a quem cabe presidir a

comissao.

- Coordenador do PROEB na IR.

- Representante dos profissionais de Educacao da rede publica, indicado

pelo Sindicato de Professores.

- Representante dos municipios integrantes do Sistema, indicado pelos

secretarios

- municipais de educacao.

- Representante dos alunos, indicado por entidade representativa dos

estudantes

- secundaristas.

Paragrafo unico - Os representantes indicados conforme o caput deste

artigo serao designados por Portaria do Diretor da Superintendencia

Regional de Ensino.

Art. 11 - Sao competencias e atribuicoes das Comissoes Regionais de

Avaliacao da Educacao Publica:

a) organizar, em associacao com a IR, as acoes do PROEB em ambito

regional;

b) restituir as escolas os resultados da avaliacao;

c) aprovar a proposta da IR para o subprograma de avaliacao continuada.

Paragrafo unico - As equipes de inspecao das Superintendencia Regional de

Ensino darao o apoio necessario ao funcionamento das Comissoes Regionais

de Avaliacao.

Artigo 12 - A Instituicao de Coordenacao Estadual - IC sera selecionada,

a cada dois anos, de conformidade com o disposto no art. 3o., paragrafo

unico.

$ 1o - A IC devera ser uma Universidade, sediada no Estado, com

competencia comprovada na conducao de processos de avaliacao educacional

de grande escala.

$ 2o - Para fins de procedimento licitatorio, quando for o caso, poderao

se formar consorcios universitarios, especificando-se, para cada

subprograma, a instituicao responsavel por sua implementacao.

Art. 13 - Sao atribuicoes da Instituicao de Coordenacao Estadual:

a) a coordenacao tecnica do PROEB em ambito estadual ;

b) a implementacao do subprograma de capacitacao das IR;

c) a implementacao dos subprogramas de gestao da informacao, elaboracao

dos instrumentos de avaliacao, de testagem e de analise dos resultados,

em associacao com as IR.

Art. 14 - As Instituicoes Regionais - IR serao selecionadas, a cada dois

anos, por intermedio de processo competitivo, especificando as condicoes

de participacao, os criterios de selecao e as acoes a serem desenvolvidas

no ambito do PROEB.

Art. 15 - Sao atribuicoes das Instituicoes Regionais:

a) coordenar e implementar, em ambito regional, as acoes dos subprogramas

de elaboracao de instrumentos e de testagem, sob a supervisao da IC,

incluindo o recrutamento e treinamento do pessoal necessario a aplicacao

dos testes e questionarios e a preparacao do material para o posterior

processamento dos dados;

b) elaborar e submeter a Comissao Regional de Avaliacao um projeto

relativo ao subprograma de avaliacao continuada;

c) implementar o subprograma regional de avaliacao continuada.

Capitulo 3

Do Programa de Avaliacao da Rede Publica de Educacao Basica - PROEB

Art. 16 - O PROEB avaliara os alunos do primeiro ano do ciclo

intermediario e do ultimo ano do ciclo avancado do Ensino Fundamental (4a

e 8a series) e da 3a serie do Ensino Medio, nas diferentes areas do

conhecimento que integram a Educacao Basica, completando-se um ciclo

completo de avaliacao a cada dois anos.

$ 1o. - No ensino fundamental a avaliacao podera ocorrer em outros

momentos determinados pela organizacao especifica do tempo escolar em

ciclos de aprendizagem.

$ 2o - No primeiro ano serao avaliadas competencias em Lingua Portuguesa

e Matematica e, no segundo ano, em Ciencias Humanas e Ciencias da

Natureza, por intermedio da aplicacao de testes, elaborados com a

participacao dos professores das escolas publicas do estado.

$ 3o. - Para o calculo dos niveis de proficiencia, serao utilizadas

escalas construidas para a finalidade e/ou adaptadas de sistemas

pre-existentes.

$ 4o - Alem da aplicacao de testes, o programa incluira questionarios

destinados aos alunos, diretores e professores, com o objetivo de

especificar o perfil do corpo docente e da clientela atendida pelas

escolas e os recursos e servicos disponiveis nas unidades.

Art. 17 - Apos a conclusao dos procedimentos de avaliacao, serao

implementados, nas regioes correspondentes as jurisdicoes das

Superintendencia Regional de Ensino, subprogramas de avaliacao

continuada, com o objetivo de promover o debate sobre os resultados,

elaborar e implementar estrategias de enfrentamento dos problemas

identificados e refletir sobre as praticas de avaliacao correntes nas

unidades escolares.

Capitulo 4

Dos Subprogramas do PROEB

Art. 18 - O PROEB sera composto por seis subprogramas, cuja implementacao

compete a IC, as IR e as Comissoes Regionais de Avaliacao da Educacao

Publica:

1. Subprograma de Capacitacao das IR, implementado pela IC com o objetivo

de capacitar as instituicoes regionais para o desempenho de suas

atribuicoes.

2. Subprograma de Gestao da Informacao, instituindo um sistema

informatizado de registro e controle das acoes desenvolvidas no PROEB,

bem como possibilitando o acesso remoto aos bancos de dados gerados pelos

programas de avaliacao do estado.

3. Subprograma de Elaboracao dos Instrumentos de Avaliacao, reunindo

todas as acoes necessarias a producao dos testes e questionarios,

incluindo mecanismos de participacao do corpo docente da rede publica e a

pre-testagem dos itens.

4. Subprograma de Testagem, incluindo todas as acoes relativas a

aplicacao dos testes e questionarios e a organizacao do banco de dados da

avaliacao.

5. Subprograma de Analise dos Resultados, incluindo a producao de

boletins de avaliacao referentes a cada escola participante do programa,

a analise dos resultados obtidos para o conjunto do estado, e boletins

pedagogicos para cada area do conhecimento.

6. Subprograma Regional de Avaliacao Continuada, atribuicao especifica

das IR, concebido como um conjunto de acoes integradas ao programa de

avaliacao, conforme descrito no art. 17 desta Resolucao.

$ 1o - As acoes relativas aos Subprogramas de Elaboracao de Instrumentos

e de Testagem serao implementadas sob a coordenacao da IC, comportando-se

a IR, nesses dois casos, como agente local da IC.

$ 2o - A participacao da IR no Subprograma de Capacitacao, organizado

pela IC, constitui uma condicao obrigatoria para a integracao ao PROEB.

Capitulo 5

Da Selecao das Instituicoes de Coordenacao Estadual e Regionais

Art. 19 - Quando for o caso, as universidades interessadas em se

candidatar a condicao de IC apresentarao proposta contemplando os cinco

Subprogramas de sua responsabilidade - Capacitacao das Instituicoes

Regionais - IR, Gestao da Informacao, Elaboracao de Instrumentos de

Avaliacao, Testagem e Analise de Resultados - designando as suas equipes

tecnicas e os seus coordenadores, bem como o coordenador-geral do

programa.

Art. 20 - As Instituicoes candidatas a Instituicoes Regionais

apresentarao proposta contemplando tres Subprogramas - Elaboracao dos

Instrumentos de Avaliacao, Testagem e Avaliacao Continuada.

Paragrafo unico - Serao fixados pela Comissao Executiva a modalidade de

contratacao, os recursos destinados para cada Subprograma, os produtos e

o cronograma de implementacao.

Capitulo 6

Da Semana de Avaliacao da Educacao Publica

Art. 21 - Os testes serao aplicados, em todo o Estado, em uma semana do

mes de outubro, durante a qual estarao suspensas quaisquer atividades

extra-classe nas escolas participantes do Programa, garantindo-se a

presenca dos alunos em sala de aula.

Paragrafo unico - Compete ao diretor da escola garantir a participacao de

todos os alunos no Programa de Avaliacao da Rede Publica de Educacao

Basica, incorrendo em falta grave o servidor que, por quaisquer meios,

venha a criar obstaculos a plena realizacao do programa.

Art. 22 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao e

revogam-se as disposicoes em contrario.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, em Belo Horizonte aos 14 de julho de

2000.

(a) MURILIO DE AVELLAR HINGEL

Secretario de Estado da Educacao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.