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 Dados da Legislação 
 
Resolução 430, de 7/8/2003 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 430 Data Assinatura: 7/8/2003  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 8/8/2003  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
 

RESOLUCAO No. 430 DE 07 DE AGOSTO DE 2003.

Define normas para a organizacao do ensino fundamental com nove anos de

duracao nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.

A Secretaria de Estado de Educacao, no uso de suas atribuicoes, tendo em

vista a Lei no. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, considerando o disposto no

Decreto no. 43.506, de 06 de agosto de 2003, e a

necessidade de ampliar as oportunidades de sucesso na aprendizagem, RESOLVE:

Art. 1o. - O ingresso no ensino fundamental de nove anos de duracao, na rede

estadual de ensino de Minas

Gerais, com matricula a partir dos seis anos de idade, ocorrera no ano de

2004, nas escolas que oferecam as series iniciais desse nivel de ensino.

$1o. - As medidas previstas nesta Resolucao nao alteram o funcionamento e a

organizacao do ensino

fundamental a partir da 5a. serie.

$2o. - Fica mantida a escolaridade minima de oito anos para os alunos que

iniciaram o ensino fundamental

ate 2003.

Art. 2o. - As series iniciais do ensino fundamental de nove anos serao

organizadas de modo a constituirem dois ciclos de estudos:

I - Ciclo Inicial de Alfabetizacao com duracao de tres anos;

II - Ciclo Complementar de Alfabetizacao com duracao de dois

anos.

Paragrafo unico - A Secretaria de Estado de Educacao fixara, em Instrucao

Normativa, as diretrizes gerais

relativas ao curriculo e as orientacoes metodologicas que deverao ser

observadas na organizacao,

funcionamento e avaliacao dos ciclos de alfabetizacao.

Art. 3o. - O aluno que ingressar no ensino fundamental com sete anos de idade

ou mais, a partir de 2004, podera cumprir o Ciclo Inicial de Alfabetizacao em

apenas dois anos, caso apresente desempenho satisfatorio em avaliacao

realizada pela escola.

Art. 4o. - Os municipios que implantarem o ensino fundamental de nove anos em

suas escolas deverao

informar sua decisao a Secretaria de Estado de Educacao ate 30 de outubro de

2003.

Art. 5o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao e revoga as

disposicoes em contrario.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de

2003.

(a) VANESSA GUIMARAES PINTO

Secretaria de Estado de Educacao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.