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 Dados da Legislação 
 
Resolução 3452, de 24/6/2003 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 3452 Data Assinatura: 24/6/2003  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/6/2003  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 19  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/7/2004 Número: 3542 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:

Altera o art. 4º da Res. 3452/2003

 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 27/6/2007 Número: 3885 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:

Altera o Parágrafo Único do art. 5º da Res.3452/2003

 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/6/2012 Número: 4450 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 10/6/2017 Número: 5019 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o artigo 4º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 25/3/2020 Número: 5353 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 4°  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 7/7/2023 Número: 5689 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 



RESOLUCAO No.. 3452 DE 24 DE JUNHO DE 2003

Dispoe sobre o horario de trabalho no ambito da Secretaria de Estado de

Fazenda.

O Secretario de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuicoes,

considerando o que dispoe o artigo 4o. da Resolucao Conjunta SEPLAG/SEF

No..5.547 de 23.06.03 e o inciso IV do artigo 7o. da Resolucao SERHA No..

065 de 08.08.96, bem como a necessidade de racionalizacao dos gastos

publicos,

RESOLVE:

Art. 1o. - O servidor, em exercicio na Secretaria de Estado de Fazenda,

sujeito a jornada de 8 (oito) horas diarias, cumpridas em dois turnos,

registrara o seu ponto eletronico ou sua frequencia manual, sem prejuizo

da citada jornada, observando-se a seguinte sistematica:

I - O inicio de sua jornada diaria de trabalho devera ser registrado

dentro do periodo de 07:30 as 8:30 horas;

II - O final de sua jornada de trabalho devera ser registrado dentro do

periodo de 17:30 as 18:00 horas, sendo que 10 (dez) minutos apos este

horario serao desligados os elevadores e apagadas as luzes;

III - O inicio e o final do intervalo destinado ao almoco deverao ser

registrados dentro do periodo de 11:30 as 14:00 horas, nao podendo tal

intervalo ser inferior a 1 (uma) hora;

IV - O ponto eletronico gera automaticamente o registro do computo de 1

(uma) hora de almoco, independentemente do servidor ausentar-se do seu

local de trabalho.

Art. 2o. - O horario do servidor sujeito a jornada de 6 (seis) horas

diarias devera ser cumprido dentro dos periodos de 7:30 as 14:00 ou de

11:30 as 18:00 horas.

Art. 3o. - O atraso de ate 30 (trinta) minutos na marcacao do ponto, por

dia de trabalho, podera ser compensado no mesmo dia, observado o limite

de encerramento da jornada diaria de trabalho, as 18:00 horas.

Art. 4o. - O expediente externo nas Unidades Administrativas da SEF sera

cumprido no periodo de 10:00 as 16:00 horas.

Art. 5o. - Os horarios de cumprimento das jornadas diarias de trabalho e

os destinados ao expediente externo estabelecidos nesta Resolucao se

aplicam, igualmente, as unidades administrativas da Secretaria de Estado

da Fazenda de capital e do interior, com excecao dos gabinetes do

Secretario, Secretario-Adjunto, Subsecretarios e Chefe de Gabinete e das

instalacoes de base operacional de informatica.

Paragrafo Unico: A base operacional de informatica, localizada na Rua

Alagoas, no.. 880, em Belo horizonte, devera ter seu funcionamento fixado

por instrumento proprio, a ser expedido pela Superintendencia de

Planejamento e Informatica.

Art. 6o. - Esta Resolucao entra em vigor no dia 30 de junho de 2003.

Art. 7o. - Revogam-se as disposicoes em contrario.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de

2003.

Fuad Noman - Secretario de Estado de Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.