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 Dados da Legislação 
 
Resolução 74, de 01/11/2010 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 74 Data Assinatura: 01/11/2010  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 02/11/2010  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 22  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 03/07/2012 Número: 8656 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 074, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2010

Estabelece critérios para afastamento em férias-prêmio dos servidores da Secretaria de Estado de Educação em exercício nas escolas estaduais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso II da Constituição do Estado, nos termos do Decreto nº 43.285, de 25 de abril de 2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003, RESOLVE:
Art. 1º O afastamento em férias-prêmio dos servidores das carreiras dos Profissionais da Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, em exercício nas escolas estaduais, obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 22, de 2003, e nesta Resolução.
Art. 2º O afastamento do servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública relacionados no art. 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003.
Art. 3º Será autorizado afastamento em férias-prêmio de até 20% (vinte por cento) do total dos servidores da escola, não se aplicando o disposto nos incisos II e III do art. 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003.
§ 1º Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove: I - cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria; II - cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria; III - cumprimento do requisito de idade para aposentadoria;
§ 2º Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor com: I - maior saldo de férias-prêmio por usufruir adquiridas após 29.02.04; II - melhor média de resultado em avaliação de desempenho; III - maior tempo de serviço público estadual; IV - idade maior.
§ 3º Para qualquer hipótese, o percentual de 20% (vinte por cento) de afastamentos será distribuído nos dois semestres do ano.
§ 4º Compete à direção da escola organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos deste artigo e protocolizá-la na Superintendência Regional de Ensino - SRE - da respectiva jurisdição, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2deg. semestre do mesmo ano e primeiro semestre do ano subsequente, respectivamente.
§ 5º Compete à SRE aprovar a escala organizada pela escola, autorizar os afastamentos e providenciar a publicação dos respectivos atos.
§ 6º Em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato.
§ 7º Havendo conflito de interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o Colegiado Escolar.
§ 8º As alterações processadas na escala também serão comunicadas à SRE, para os devidos processamentos.
§ 9º Os dispositivos deste artigo aplicam-se aos afastamentos a partir de 2011.
Art. 4º Em qualquer hipótese, a autorização para o afastamento em férias-prêmio será concedida por período mínimo de 1(um) mês e máximo de 2(dois) meses.
Art. 5º O afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de: I - requerimento do servidor à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamentos no primeiro semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para afastamentos no segundo semestre do mesmo ano; II - deferimento pela autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; III - publicação prévia do ato de afastamento no Órgão Oficial.
Art. 6º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato de autorização no Órgão Oficial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução ndeg. 067, de 12 de dezembro de 2008.

Belo Horizonte, 1º de novembro de 2010.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão 01 - 119717 - X
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.