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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 8954, de 03/10/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 8954 Data Assinatura: 03/10/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 04/10/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 09/10/2018 Número: 28 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEAPA/SES N° 8954, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.
Define a norma técnica para fixação da identidade e qualidade do café
torrado em grão e torrado e moído para aquisição pelos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE,
no uso das atribuições prevista no art. 93, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.661, de 26 de novembro
de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1° - A aquisição de café torrado em grão e torrado e moído pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios
previstos nesta Resolução.
Art. 2° - Define-se como café torrado em grão e torrado e moído, para
efeito desta Resolução, como o grão beneficiado do fruto maduro do
cafeeiro (Coffea), submetido à tratamento térmico em condições tecnologicamente
adequadas e compatíveis com a legislação sanitária
e ambiental vigentes, até o ponto de torra achocolatado, definido na
escala do sistema Agtron entre os n°s 45 e 65, conforme anexo único,
e devidamente envasados.
§ 1° - Para a definição do ponto de torra, é facultado o uso de outros
instrumentos similares para a detecção eletrônica de cores, denominados
colorímetros, desde que o resultado em termos de classificação seja
o Sistema Agtron, conforme o anexo único desta Resolução.
§ 2° - Para o caso do café torrado e moído, adota-se a moagem média a
fina como padrão ideal para o uso no método de percolação, conforme
anexo único desta Resolução.
§ 3° - Para o caso do café torrado em grão, adota-se como padrão
mínimo a peneira 16, conforme anexo único desta Resolução.
§ 4° - O envase do café adquirido pelo Poder Executivo Estadual deverá
ser realizado em embalagens de polipropileno biorientado (BOPP),
com no mínimo duas camadas plásticas laminadas, ficando a critério da
indústria o uso de vácuo, atmosfera inerte e válvulas aromáticas.
§ 5º Os cafés torrado em grãos e torrado e moído adquiridos pelo Poder
Executivo Estadual deverão atender ao Regulamento Técnico para o
Café (Resolução RDC nº 277 de 22 de setembro de 2005); Regulamento
Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópica e Microscópicas
Prejudiciais a Saúde Humana em Alimentos Embalados (Resolução
RDC nº 175 de 08 de julho de 2003); Regulamento Técnico sobre
Condições Higiênico-Sanitárias de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos (Portaria
nº 326 de 30 de julho de 1997); Regulamento Técnico para Rotulagem
de Alimentos Embalados (Resolução RDC nº 259 de 20 de setembro de
2002); Regulamento Técnico Metrológico (Portaria INMETRO nº 157
de 19 de agosto de 2002), a Lei 10.674 de 16 de maio de 2003 e a Instrução
Normativa MAPA nº 08, de 11 de junho de 2003.
§ 6° - Na data da entrega do café licitado, o mesmo deverá ter prazo de
validade de no mínimo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3° - Para aquisição do café torrado em grão e torrado e moído, define-
se como critério de classificação a metodologia Qualidade Global
da Bebida do Café, recomendada pela Associação Brasileira da Indústria
de Café.
§ 1° - Entende-se por padrão mínimo de qualidade da bebida o conjunto
de especificações e procedimentos de análise laboratorial que assegura
o fornecimento de café, representado por uma nota de Qualidade Global,
que varia de 0 a 10, na escala sensorial.
§ 2° - A escala sensorial é a avaliação global de características sensoriais
do produto que determinará a categoria a qual ele pertence, de
acordo com as regras estabelecidas nos Programas de Pureza e Qualidade
da ABIC.
Art. 4° - Define-se como padrão mínimo de qualidade global da bebida
do café, a ser adquirida pelo Poder Executivo Estadual, a nota de
Qualidade Global igual a 7,3 pontos, conforme o anexo único desta
Resolução.
Parágrafo Único – A aquisição de cafés da categoria Gourmet, identificados
na escala sensorial como aqueles detentores de notas de Qualidade
Global entre 7,3 e 10,0, será realizada em conformidade com o
Edital de Licitação.
Art. 5° - O café objeto da aquisição deverá atender às especificações
técnicas constantes do anexo único desta Resolução.
Parágrafo único. Não é admitida a presença de impurezas e matériasestranhas
no café torrado em grão e no torrado e moído.
Art. 6° - O café torrado em grão ou torrado e moído não deverá apresentar
alteração ou adulteração por qualquer forma ou meio, inclusive pela
adição de corantes ou outros produtos que modifiquem sua especificação,
não se admitindo sob qualquer forma a adição de cafés esgotados,
tais como borra de solúvel, borra de infusão de café torrado e moído.
Parágrafo único – O café torrado em grão ou torrado e moído deverá
ser obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado
em condições que não produzam, desenvolvam e/ou agreguem
substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a
saúde do consumidor.
Art. 7° - Os lotes de café torrado em grão ou torrado e moído para fins
de aquisição governamental serão objetos de análise, por amostragem,
sempre no momento da entrega de cada lote licitado ou sob a demanda
de perícias, que visem o esclarecimento de impasses em relação ao produto
licitado, ou, ainda, a critério da Autoridade Sanitária competente,
para verificar, a qualquer tempo, por meio de análises fiscais, a qualidade
do produto adquirido.
§1º Em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de publicação do resultado
da licitação, o vencedor, obrigatoriamente, deverá encaminhar
para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA, duas amostras de 500 gramas cada, extraídas do lote a ser
entregue no órgão/entidade contratante, as quais serão encaminhadas
para análise laboratorial.
2º Para efeito da análise laboratorial é obrigatória a apresentação dos
pacotes devidamente fechados, lacrados e identificados.
§ 3º O laudo elaborado pelo laboratório será encaminhado para o órgão/
entidade contratante para fins de assinatura do contrato.
§ 4º O ganhador do processo licitatório deverá, ainda, apresentar laudo
laboratorial do lote entregue ao órgão/entidade contratante, no qual
deverá constar a realização dos ensaios Elementos Histológicos (Resolução
RDC nº 277/2005/ANVISA); Pesquisa de Sujidades, Parasitos e
Larvas (Resolução RDC nº 175/2003/ANVISA) e Análise de Rotulagem
(Resolução RDC nº 259/2002/ANVISA, Portaria INMETRO nº
157/2002 e Lei 10.674 /2003).
§5º Caso o produto da empresa vencedora tenha os selos de Pureza
e Qualidade ABIC, as análises laboratoriais dispostas nos parágrafos
anteriores, poderão ser dispensadas.
§6º - As despesas decorrentes da elaboração dos laudos correrão por
conta do contratado.
Art. 8º - Para efeito da assinatura do contrato de licitação, o ganhador
deverá, obrigatoriamente, apresentar documento, em vigência, que
comprove estar o estabelecimento produtor licenciado pela Autoridade
Sanitária competente.
Art. 9º - Será desclassificado o lote de café que apresentar uma ou mais
das características abaixo indicadas:
I – aspecto generalizado de mofo;
II – mau estado de conservação;
III – odor estranho de qualquer natureza;
IV – presença de sementes tóxicas;
V - elementos histológicos não característicos do endosperma do café;
VI - matéria prejudicial à saúde humana.
Art. 10 – Considerar-se-á fraude, a adulteração de qualquer ordem ou
natureza praticada na classificação, na certificação, na produção, no
acondicionamento e embalagem, transporte e distribuição, bem como
em quaisquer documentos de qualidade do produto.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revoga-se a Resolução Conjunta SEPLAG/SEAPA/SES n°
6501, de 08 de abril de 2008, a Resolução Conjunta SEPLAG/SEAPA/
SES nº 6941, de 10 de março de 2009, a Resolução Conjunta SEPLAG/
SEAPA/SES nº 7217, de 09 de setembro de 2009 e a Resolução Conjunta
SEPLAG/SEAPA/SES nº 7467, de 29 de março de 2010.
Belo Horizonte, de 3 de outubro de 2013.
Renata Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Elmiro Alves do Nascimento
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Antônio Jorge de Souza Marques
Secretário de Estado de Saúde
Anexo Único
Recomendações Técnicas para o Edital de
Aquisição de Café - Categoria: GOURMET
Características do Produto:
Café, em pó homogêneo, torrado e moído, constituídos de grão de café
arábica tipo 2 a tipo 4 COB, com ausência de grãos com defeitos pretos,
verdes e ou ardidos (PVA) e fermentados, 100% da espécie arábica
de origem única ou blendados, com classificação de bebida de Mole
ou Dura.
Características Sensoriais Recomendáveis e Nota de Qualidade Global
da bebida:
Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet devem apresentar Aroma
e Sabor característico do produto, podendo ser Suave ou Intenso e obter
em análise sensorial da bebida, Nota de Qualidade Global na faixa de
7,3 à 10 pontos, realizada por equipe selecionada e treinada, em laboratórios
credenciados , fazendo uso de escala de 0 a 10 para Qualidade
Global.
Características QuímicasUmidade, em g/100g Máximo 5,0%
Resíduo Mineral Fixo, em g/100g Máximo 5,0%
Resíduo Mineral Fixo, insolúvel em ácido clorídrico
a 10% v/v, em g/100g Máximo 1,0%
Cafeína, em g/100g Mínimo 0,7%
Cafeína para o produto descafeinado, em g/100g Máximo 0,1%
Extrato Aquoso, em g/100g Mínimo 25,0%
Extrato Aquoso para o produto descafeinado, em
g/100g Mínimo 20,0%
Extrato Etéreo, em g/100g Mínimo 8,0%
Ponto de Torra
Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet podem apresentar pontos
de torra numa faixa de moderadamente clara (Agtron /SCAA #75) a
moderadamente escura (Agtron /SCAA #45), evitando cafés com pontos
de torra muito escuros.
Ficha Técnica – Torração Nº Disco Agtron Classificação
Não Recomendável 25
35
Muito escura
Escura
Escura 45 Moderadamente
Média 55
65
Média
Média Clara
Clara 75 Moderadamente Clara
Não Recomendável 85
5
Clara
Muito Clara
Moagem
Moagem, segundo a Classificação com base no percentual de retenção
em peneiras granulométricas números 24, 30 e 40 e fundo, em equipamento
específico com agitação por 10 minutos e reostato na posição
5 ou similar, em três etapas consecutivas, calculando-se a média dos
valores obtidos.
Moagem
% de retenção
Tolerância %
que passa da
peneira 45
Pe n e i r a s
24
Pe n e i r a s
30
Pe n e i r a s
45 Fundo Máximo
Grossa 10 20 60 10 10
Média 5 15 50 30 10
Fina 1 5 30 64 10
Peneira
Tamanho de peneira, segundo a Instrução Normativa n° 08/2003, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Tipo de Fava Tipo de Peneira Utilizada
Chato Grosso Acima peneira 18, inclusive.
17
Chato Médio 16
15
Chatinho
14
13
12
Moca Grosso 11 a 13
Moca médio 10
Moquinha 8 e 9
Embalagem:
Acondicionados em embalagem à Vácuo (validade máxima de 12
meses) a partir da entrega pelo fornecedor, com registro da data de
fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.