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 Dados da Legislação 
 
Portaria 182, de 09/12/2013 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 182 Data Assinatura: 09/12/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/12/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 29  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº 182, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres – ASAS.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADO GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de
22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada Estadual n°
180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei Estadual n° 2.606, de
5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual n° 8.666, de 21 de
setembro de 1984;
Considerando que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, nos termos
do art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988;
Considerando que compete também ao Estado proteger a fauna assegurando
a diversidade das espécies e dos ecossistemas, bem como a
preservação do patrimônio genético, definindo mecanismos para a sua
proteção, nos termos do artigo 214, incisos V e VI, da Constituição do
Estado de Minas Gerais;
Considerando a definição de normas para cooperação entre os entes
federativos decorrentes do exercício da competência comum a que se
refere a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada
dos Recursos Faunísticos, firmado entre o IEF, SEMAD e
o IBAMA, que tem por objeto estabelecer a cooperação técnica entre
os partícipes visando à realização de ações conjuntas destinadas a gestão
da fauna;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios, padronizar e normatizar
os procedimentos relativos ao cadastramento de áreas de soltura
de animais silvestres no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres –
ASAS, com o objetivo de cadastrar áreas de soltura de animais silvestres
no Estado de Minas Gerais, pelo Instituto Estadual de Florestas
– IEF.
Art. 2º As áreas cadastradas no Projeto ASAS são exclusivas para a realização
de solturas de animais silvestres provenientes dos Centros de
Triagem de Animais Silvestres e/ou programas de revigoramento populacional
e reintrodução, autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º O interessado em participar do Projeto ASAS deverá solicitar
o cadastro da propriedade no sítio eletrônico do IEF (www.ief.meioambiente.
mg.gov.br), no Escritório Regional de abrangência, mediante
preenchimento de formulário eletrônico, conforme modelo (ANEXO
I).
§1º As solicitações serão avaliadas quanto à viabilidade da área para
participação no Projeto ASAS por técnicos dos Escritórios Regionais
do IEF.
§2º O proprietário que tiver sua área pré-aprovada após análise técnica
das informações fornecidas no sítio eletrônico do IEF, deverá encaminhar
a documentação necessária (ANEXO II) para participação no Projeto
ASAS para o Escritório Regional do IEF.
Art. 4º Será realizada vistoria das áreas pré-aprovadas para participação
no projeto pela equipe técnica do Projeto ASAS.
Art. 5º As áreas aprovadas, após vistoria técnica, serão cadastradas
no Projeto ASAS, mediante assinatura do termo de compromisso
(ANEXO III).
Art. 6º As áreas de soltura cadastradas estarão aptas para o recebimento
de animais silvestres após a construção do viveiro de aclimatação e
atendimento das medidas mitigatórias de impactos mencionadas no
relatório técnico de vistoria, conforme especificação (ANEXO IV).
Parágrafo único. A destinação de animais silvestres para área de soltura
fica a critério do órgão ambiental competente, respeitando a ocorrência
natural das espécies na região.
Art. 7º O proprietário da área é responsável pela manutenção, segurança
e bem estar dos animais silvestres destinados à área de soltura
cadastrada.
Art. 8º O certificado de ASAS, termo de compromisso e as licenças de
soltura emitidas pelo órgão ambiental competente deverão estar disponíveis
na propriedade.
Art. 9º O proprietário da área deverá encaminhar ao Escritório Regional
do IEF relatórios de monitoramento durante o período de aclimatação
(ANEXO V) e após cada soltura de animais silvestres em sua propriedade
(ANEXO VI).
Art. 10º No caso de furto/roubo ou captura de animais silvestres na
propriedade, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao órgão
ambiental competente e realizar Boletim de Ocorrência.
Art. 11º As áreas de soltura cadastradas no Projeto ASAS poderão receber
animais silvestres oriundos dos Centros de Triagem de Animais Silvestres
para reabilitação, mediante assinatura de termo de compromisso
específico (ANEXO VII) e licença do órgão ambiental competente.
§1º Os animais silvestres encaminhados para reabilitação poderão permanecer
na propriedade por um período máximo de 06 (seis) meses,
prorrogáveis por igual período mediante justificativa do órgão ambiental
competente e autorização do proprietário da área.
§2º O órgão ambiental competente é responsável pela retirada e destinação
final dos animais silvestres após o período de reabilitação.
Art. 12º As áreas de soltura cadastradas no Projeto ASAS poderão ser
desativadas a qualquer tempo, mediante justificativa do órgão ambiental
competente.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência
Mineira e 192º da Independência do Brasil.
(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Junior - Diretor Geral do IE
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.