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 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 188, de 30/10/2013 (CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 188 Data Assinatura: 30/10/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/12/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 33  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 24/12/2015 Número: 207 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário: Altera o artigo 4°  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 9/2/2024 Número: 249 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário:  
 Texto 
  DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº. 188, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
Estabelece diretrizes gerais e prazos para publicação dos editais de
chamamento público de propostas de modelagem de sistemas de logística
reversa no Estado de Minas Gerais.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772, de
8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada
nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667,
de 3 de dezembro de 2007,
Considerando a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando que logística reversa, instrumento inovador das políticas
nacional e estadual de resíduos sólidos, tem por objetivo promover
ações procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
Considerando a necessidade de promover o alinhamento entre os processos
de gestão empresarial e mercadológica e os de gestão ambiental,
com o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis para a gestão de
resíduos sólidos;
Considerando as competências atribuídas ao COPAM e à FEAM, por
meio do Decreto nº 45.181, art. 17, de 25 de setembro de 2009, para
implementação do sistema de logística reversa no Estado, regulamentando
a Lei Estadual nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009;
Considerando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas
dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados
à saúde humana e à qualidade ambiental;
Considerando que o Estado de Minas Gerais, por meio da Semad
e da Feam, firmou em junho de 2012, Termo de Compromisso com
representantes dos setores de misturadores, distribuidores e comerciantes
varejistas de óleos lubrificantes visando à implementação de um
Programa de Logística Reversa para Embalagens Plásticas Usadas de
Óleos de Lubrificantes no Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais e os prazos para a publicação
dos editais de chamamento de sistemas de logística reversa no
Estado de Minas Gerais, em atendimento ao artigo 17, do Decreto nº
45.181, de 25 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Para fins desta Deliberação Normativa considera-se
logística reversa o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos
produtos a que se refere esta Deliberação Normativa deverão estruturar
e implementar sistemas de logística reversa, mediante recebimento dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§1º. As obrigações pertinentes serão instituídas por meio de termo
de compromisso a ser firmado entre a Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM e os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos previstos nesta Deliberação Normativa, sem
prejuízo da existência de acordos setoriais e/ou regulamentos expedidos
pelo Poder Público.
§2º. Será publicado Edital de Chamamento Público para captação de
propostas de modelagem de sistema de logística reversa a serem apresentadas
por fabricantes e importadores e respectivas cadeias de distribuição
e comercialização.
§3º. Caberá à FEAM elaborar e publicar os editais a que se refere o
parágrafo anterior, bem como realizar a análise das propostas apresentadas
pelos interessados, sugerindo as adequações que se fizerem necessárias,
legal e tecnicamente justificadas.
§4º. A estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa
prevista no caput dar-se-á em observância das diretrizes e obrigações
estabelecidas pelas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 3º. A proposta de modelagem e compromissos a que se refere o
artigo anterior deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - objeto;
II - descrição do sistema de logística reversa contemplando todas as
etapas do fluxo;
III - unidades de apoio à coleta, armazenamento temporário, manuseio,
transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos;
IV - identificação dos atores envolvidos e suas respectivas responsabilidades
considerando a análise da viabilidade de criação de uma entidade
gestora do sistema;
V - plano de implementação do sistema de logística reversa constando
a sua evolução e abrangência, além da identificação dos custos envolvidos
e respectivos responsáveis;
VI - metas a serem atingidas;
VII - processos de divulgação e comunicação;
VIII - sistema de informação, com acesso a todos os atores envolvidos,
inclusive o Estado, para o gerenciamento e acompanhamento da
implantação e operação do sistema de logística reversa.
IX - estudo de viabilidade técnica e econômica do modelo de logística
reversa.
Parágrafo único. A FEAM poderá, justificadamente, estabelecer diretrizes
adicionais ou complementares para elaboração da proposta de
modelagem do sistema de logística reversa, quando da publicação do
Edital de Chamamento Público, para atendimento dos objetivos das
Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 4º. Os Editais de Chamamento Público a que se refere o artigo 2º
observarão o seguinte cronograma:
I - pneus, em 2013;
II - pilhas e baterias, em 2014;
III - equipamentos eletroeletrônicos, em 2015;
IV - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio,
outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham
mercúrio, em 2015.
Art. 5º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 30 de Outubro de 2013. (a) Adriano Magalhães Chaves.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
-COPAM.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.