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 Dados da Legislação 
 
Resolução 2531, de 15/09/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 2531 Data Assinatura: 15/09/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/09/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 19  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo Res 2531 SEMAD.pdf  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 05/07/2024 Número: 3304 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2531, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
Estabelece procedimentos de auditoria e de acompanhamento das atividades
exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação
técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais,
para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao
licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do §1º do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n.º 21.972, de
22 de janeiro de 2016;
considerando que o artigo 8º do Decreto n.º 46.937, de 21 de janeiro de
2016, dispõe que os municípios devem encaminhar relatório das atividades
exercidas no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa
firmados com o Estado de Minas Gerais para a delegação
da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à
fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º - A auditoria a que se refere o art. 8° do Decreto n.º 46.937
de 2016, visa ao exame sistemático, aprofundado e independente do
cumprimento das cláusulas e condições dos convênios de cooperação
técnica e administrativa firmados entre o Estado de Minas Gerais e os
municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das
atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao
controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental.
Parágrafo único - A auditoria avaliará as ações administrativas executadas
pelos municípios no âmbito desses convênios, a fim de verificar
sua conformidade com os princípios que regem a Administração
Pública, o cumprimento das cláusulas e condições fixadas, a adequação
e integridade dos processos administrativos, bem como os resultados
alcançados, visando ao aprimoramento da cooperação institucional e à
satisfação do interesse público.
Art. 2º - Serão objeto de auditoria os processos administrativos de
licenciamento ambiental e demais ações administrativas relacionadas
ao licenciamento, fiscalização e controle ambientais, instauradas ou
desenvolvidas no âmbito dos convênios.
Art. 3º - As auditorias serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - A auditoria ordinária será realizada em periodicidade anual, conforme
calendário publicado pela Semad no Diário Oficial de Minas
Gerais, até o dia 31 de janeiro.
§ 2º - A auditoria extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo,
a critério da Semad.
Art. 4º - Para subsidiar a auditoria ordinária, os municípios deverão
apresentar em meios físico e digital, até o último dia útil do ano corrente,
as informações referentes à execução das ações de licenciamento,
fiscalização e controle ambientais, consolidadas em 3 (três)
planilhas separadas, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 5º - A realização da auditoria ordinária será precedida de planejamento
que compreenderá e discriminará plano de ação detalhado, seus
objetivos, o cronograma e a forma de execução dos trabalhos, a seleção
amostral dos processos a serem auditados, bem como as ações, procedimentos
e técnicas que serão empregados, podendo abranger vistorias
in loco, entrevistas, análise documental, dentre outras medidas
pertinentes.
§ 1º - O município convenente será informado do planejamento com
antecedência mínima de quinze dias corridos da data indicada para início
dos trabalhos, e deverá disponibilizar todas as informações, documentos
e processos necessários à auditoria.
§ 2º - Durante a auditoria, a Semad poderá requisitar formalmente
documentos e informações complementares, fixando prazo para seu
atendimento.
Art. 6º - Concluída a auditoria, será elaborado relatório pormenorizado
que discriminará seu planejamento, a evolução dos trabalhos e os resultados
apurados.
§ 1º - Previamente ao relatório de auditoria será emitido o Mapa de
Constatações, documento contendo o registro das inconformidades
identificadas e propostas de medidas saneadoras, para que o auditado
se manifeste no prazo fixado pela Semad.
§ 2º - O saneamento de inconformidade no prazo fixado não implicará
isenção quanto às possíveis penalidades advindas das desconformidades
efetivamente apuradas.
§ 3º – Será publicado, no sítio eletrônico da SEMAD, o extrato do relatório
de auditoria e disponibilizada, para fins de consulta, a documentação
integral relativa aos trabalhos.
Art. 7º - O monitoramento, a ser realizado após a confecção do relatório
de auditoria, consistirá de uma avaliação do cumprimento das requisições
determinadas ao município para saneamento das irregularidades
constatadas no relatório de auditoria a que se refere o art. 6º.
Art. 8º - Constatadas irregularidades pela auditoria na execução dos
convênios, a Semad poderá aplicar as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão parcial ou total do convênio;
III – Rescisão parcial ou total do convênio;
§ 1º - As sanções serão aplicadas observando, preferencialmente, o disposto
no Anexo I desta resolução, sendo possível a aplicação isolada ou
concomitante das penalidades relativas à determinada irregularidade.
§ 2º A critério da Semad, poderão ser aplicadas as sanções indicadas
nos incisos do caput quando constatadas irregularidades não previstas
no Anexo I desta resolução.
§ 3º - As sanções delimitadas no Anexo I não prejudicam a prerrogativa
da Semad de aplicar penalidades ou rescindir o convênio a qualquer
tempo em virtude da constatação de descumprimentos de suas cláusulas
ou condições.
§ 4º - A advertência poderá ser aplicada fixando prazo para adequação
das irregularidades.
§ 5º - A suspensão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição
temporária das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos
cujo licenciamento, controle e fiscalização ambientais
tenham sido delegados ao município.
§ 6º - A suspensão parcial ou total poderá ser revertida, após a verificação
pela Semad, da adequação das irregularidades dentro do prazo
fixado.
§ 7º - A rescisão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição
definitiva das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos
cujo licenciamento, fiscalização e controle ambientais tenham
sido delegados ao município.
§ 8º - As irregularidades especificadas pelos itens II, III, V, IX, X, XIII
e XIV do Anexo I poderão ensejar, além das respectivas sanções administrativas
a depender das consequências e riscos ao meio ambiente,
comunicação imediata ao Ministério Público acerca dos fatos.
§ 9º – Para fins de reincidência será considerada a ocorrência reiterada
de irregularidade idêntica, apurada em procedimento administrativo
próprio, nos moldes do art. 9º, e cuja decisão final tenha ocorrido nos
últimos (12) doze meses.
§ 10 – A reincidência implicará majoração da penalidade a ser aplicada
dentre as hipóteses possíveis, nos moldes expressamente previstos do
Anexo I desta Resolução.
§ 11 – A decisão sobre a aplicação de penalidade competirá ao Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, após
manifestação do Subsecretário de Regularização Ambiental.
Art. 9º - Ao município é assegurado o contraditório e a ampla defesa,
ressalvados os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas
urgentes, quando aqueles poderão ser diferidos.
§ 1º - A Semad notificará o município para oferecer defesa no caso de
constatação de irregularidades, no prazo de 20 (vinte) dias corridos e
cujo termo inicial é a data de recebimento da notificação.
§ 2º - Transcorrido o prazo para a apresentação da defesa, a Semad
deliberará sobre a aplicação da sanção, ressalvados os casos em que o
contraditório e a ampla defesa foram diferidos.
Art. 10 - O órgão auditor poderá convocar servidores das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente – Suprams - para compor as equipes
encarregadas da auditoria.
Art. 11 - A Semad poderá, a seu critério, solicitar aos municípios informações
e documentos complementares para acompanhamento da execução
dos convênios.
Art. 12 - A Semad publicará e manterá atualizados, em seu sítio eletrônico,
a listagem de municípios conveniados e os respectivos termos
de convênio.
Art. 13 - Esta Resolução aplica-se também aos convênios celebrados
entre o Estado e os municípios anteriormente à entrada em vigor do
Decreto n.º 46.937, de 2016.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,15 de setembro de 2017.
(a) Jairo José Isaac - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável .
ANEXO I

VIDE ANEXO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.