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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8004, de 14/03/2018 (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PCMG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8004 Data Assinatura: 14/03/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/03/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 22  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 11/07/2023 Número: 8004 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Revoga alínea “a”, do inciso II, do artigo 12, e o artigo 13  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/08/2019 Número: 8110 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 22, 25 e 68  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 07/05/2020 Número: 8140 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 18 e 19  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 20/07/2021 Número: 8177 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 51  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 18/09/2021 Número: 8187 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 12, 53, capítulo I, acrescenta 58A e revoga alínea “d” do inciso II do artigo 12; e artigo 15  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/03/2022 Número: 8211 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 33, 39, 40, subseção VI da Seção II do Capítulo V e artigo 42  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 01/04/2022 Número: 8214 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Acrescenta o artigo 52-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/04/2022 Número: 8217 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Acrescenta o artigo 42-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/10/2022 Número: 8237 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 58  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 15/12/2022 Número: 8242 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 47, Capítulo VII, artigo 48; e revoga alínea "c" do inciso III do artigo 47 e artigo 50.


 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 21/11/2023 Número: 8268 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Revoga alínea “c”, do inciso III, do artigo 22, e os artigos 28 e 29  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 21/03/2024 Número: 8282 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Revoga o § 3º do artigo 37  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 10/04/2024 Número: 8286 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 44  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 25/04/2024 Número: 8289 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 59, acrescenta Capítulo IX, artigo 64A e revoga alínea “e” do inciso II do artigo 53 e o artigo 58A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/08/2024 Número: 8298 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 59  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/09/2024 Número: 8302 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Revoga o inciso V, do artigo 7º  
 Texto 
 
Resolução nº 8.004, de 14 de março de 2018.

Dispõe sobre as unidades policiais civis, de âmbito territorial e atuação especializada, que integram a estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso X do art. 22, da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, o inciso IV do art. 24, do Decreto nº 43.852, de 11 de agosto de 2004 e o Decreto nº 44.712, de 30 de janeiro de 2008, Considerando a necessidade de se definir a estrutura complementar da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, especialmente no que se refere às unidades policiais civis, de âmbito territorial e atuação especializada; Considerando que as unidades policiais civis, de âmbito territorial e atuação especializada, são subordinadas, em conformidade com a matéria, às unidades que integram a Administração Superior da Polícia Civil referidas na Lei Orgânica; RESOLVE:

TÍTULO I DAS UNIDADES DE ÂMBITO TERRITORIAL
Art. 1º – A Polícia Civil tem em sua estrutura orgânica as unidades policiais civis, de âmbito territorial, subordinadas às unidades que integram a Administração Superior da Polícia Civil, e descritas no Anexo, estruturadas em três níveis hierárquicos, da seguinte forma:
I – Departamento de Polícia Civil;
II – Delegacia Regional de Polícia Civil;
III – Delegacia de Polícia Civil.
Parágrafo único – Às unidades de âmbito territorial compete a apuração de infrações penais e o exercício da polícia judiciária nas matérias sujeitas à atuação Policial Civil, nos limites da circunscrição geográfica sob sua responsabilidade, ressalvadas as disposições expressas em sentido contrário, caso em que a competência será da unidade policial civil especializada, definida na forma desta Resolução.
Art. 2º – Havendo mais de uma Delegacia de Polícia Civil no mesmo município, a delimitação geográfica para a sua atuação corresponderá, de forma idêntica, à circunscrição das Áreas Integradas de Segurança Pública – AISP´s, salvo disposição expressa definida por Resolução do Chefe da Polícia Civil.
Art. 3º – Havendo mais de uma Delegacia de Polícia Civil sediada em um mesmo município, para atuação em municípios diversos, não delimitados no Anexo, competirá ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária da Polícia Civil, mediante proposição da Chefia do Departamento de Polícia Civil, definir a área de atuação de cada Delegacia de Polícia Civil. Parágrafo único – Os municípios sob responsabilidade da unidade que trata o caput, após as definições do Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, corresponderão a uma única circunscrição territorial, nos termos desta Resolução.
TÍTULO II DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 4º – A Polícia Civil tem em sua estrutura orgânica as unidades policiais civis de atuação especializada, subordinadas às unidades que integram a Administração Superior da Polícia Civil, estruturadas em até três níveis hierárquicos, da seguinte forma:
I – Departamento de Polícia Civil;
II – Divisão Especializada, e;
III – Delegacia Especializada.
Parágrafo único – Às unidades de atuação especializada compete a apuração de infrações penais e o exercício da polícia judiciária nas matérias expressas nesta Resolução.
TÍTULO III DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
Art. 5º – Considera-se Departamento de Polícia a unidade de atuação territorial responsável por difundir, observar e fazer cumprir as instruções e diretrizes emanadas de unidades da Administração Superior da Polícia Civil, bem como supervisionar a atividade da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, do Posto de Perícia Integrado, da Seção Técnica Regional de Criminalística e do Posto de Identificação, subordinados operacionalmente à Delegacia Regional de Polícia Civil.
§ 1º – Compõe a estrutura básica do Departamento de Polícia Civil as seguintes unidades:
I – a Assessoria de Comunicação, responsável, em âmbito setorial, pelas ações relacionadas com a política de comunicação, inclusive visual, imprensa, cerimonial e relações públicas;
II – a Seção de Ensino e Pesquisa, responsável, em âmbito setorial, pelas ações relacionadas com a capacitação continuada dos servidores da Polícia Civil, de forma presencial ou tele presencial, e o auxílio na execução das diretrizes emanadas da Academia de Polícia Civil, inclusive no que se refere à formação do policial civil;
III – a Seção de Apoio Logístico, responsável, em âmbito setorial, pelo planejamento da atividade-meio, realização de procedimentos de aquisição de bens de consumo e/ou permanentes e a execução de despesas, conforme definição da Chefia da Polícia Civil e da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, bem como o controle sobre a distribuição, frequência e avaliação dos servidores, além dos serviços de recepção, protocolo, secretaria, expediente, arquivo e almoxarifado;
IV – os Núcleos Correcionais, subordinados tecnicamente à Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos de Resolução própria;
V – as Agências de Inteligência, subordinadas tecnicamente à Superintendência de Informação e Inteligência Policial, nos termos da Resolução própria;
VI – o Grupo Tático, nos termos de Resolução própria.
§ 2º – As unidades a que se referem os incisos II e IV não deverão ser instaladas nos Departamentos de Polícia Civil de atuação Especializada e no 1º Departamento de Polícia Civil. Art. 6º – São atribuições da Chefia de Departamento de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada:
I – exercer as funções de representatividade da Chefia, quando houver determinação;
II – orientar, coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas unidades policiais civis em sua área de atuação;
III – propor a distribuição de recursos humanos e materiais para as unidades subordinadas;
IV – proceder correições nas unidades subordinadas, conforme as instruções superiores;
V – impor penalidades disciplinares, mediante procedimento próprio, a servidor da Polícia Civil em exercício em sua área de atuação;
VI – fomentar ações de Polícia Comunitária, de mediação de conflitos e promoção dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;
VII – cumprir o protocolo básico para o início do exercício das funções de Delegado de Polícia, após a primeira designação ou em razão de remoção, nos termos da Resolução nº 7.041, de 10 de março de 2008;
VIII – promover ações que assegurem a interação das unidades policiais civis com as demais instituições de segurança pública e a interação com a sociedade civil organizada;
IX – promover a realização dos atos necessários à execução de despesas que lhe tenham sido atribuídos;
X – avaliar a atuação das unidades e servidores subordinados, mediante sistemas de avaliação de desempenho individual e de avaliação de unidades policiais adotados pela Polícia Civil; XI – exercer as atribuições do Chefe da Divisão Especializada, nos casos de ausência ou impedimento.
TÍTULO IV DA DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL E DIVISÃO ESPECIALIZADA
Art. 7º – Considera-se Delegacia Regional de Polícia Civil a unidade de atuação territorial responsável por orientar, coordenar e supervisionar as atividades executadas no âmbito das unidades subordinadas, bem como dirigir as atividades das seguintes unidades em sua área de atuação:
I – da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, vinculada tecnicamente ao DETRAN, responsável, no âmbito de sua área de atuação, pelo gerenciamento, execução e fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, salvo na capital;
II – do Posto de Perícia Integrado e da Seção Técnica Regional de Criminalística;
III – do Posto de Identificação, vinculado tecnicamente ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, responsável, em âmbito setorial, pela emissão da carteira de identidade civil e demais atividades desconcentradas afetas à identificação civil e criminal;
IV – da Seção de Apoio Logístico, responsável, em âmbito setorial, pelo planejamento da atividade-meio, bem como o controle sobre a distribuição, a frequência, a avaliação dos servidores, além dos serviços de recepção, protocolo, secretaria, expediente, arquivo e almoxarifado;
V – da Agência de Informação e Inteligência Policial, responsável, em âmbito setorial, pelas ações concernentes à execução das diretrizes da Superintendência de Informações e Inteligência Policial – SIIP, os serviços de estatística, a consolidação de informações e o suporte estratégico para o planejamento das ações no âmbito do Departamento.
§ 1º – Competirá, ainda, à Divisão Especializada dirigir, em sua área de atuação, as atividades das unidades referidas nos incisos IV a V do caput.
§ 2º – A criação da Circunscrição Regional de Trânsito, de Posto de Perícia Integrado e de Posto de Identificação fica sujeita à edição de ato do Chefe da Polícia Civil, mediante proposição, respectivamente, do Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, do Superintendente de Polícia Técnico-Científica, do Superintendente de Informações e Inteligência Policial, após manifestação do Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária. Art. 8º – São atribuições do titular de Delegacia Regional de Polícia Civil e do chefe de Divisão Especializada:
I – coordenar as atividades finalísticas e operacionais das delegacias subordinadas;
II – propor ao Chefe de Departamento a distribuição de recursos humanos e materiais para as unidades subordinadas;
III – executar as medidas necessárias para assegurar a eficiência das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia Civil em sua área de atuação;
IV – adotar medidas em sua área de atuação para garantir a permanente atualização dos sistemas informatizados sob gestão da Polícia Civil;
V – executar ações em conformidade com recomendação dos superiores e monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos no âmbito de sua competência;
VI – promover ações que assegurem a interação das unidades policiais civis com as demais instituições de segurança pública e a interação com a sociedade civil organizada;
VII – exercer outras funções definidas na Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, além do que for estabelecido pela Administração Superior da Polícia Civil.
TÍTULO V DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL E DELEGACIA ESPECIALIZADA
Art. 9º – Considera-se Delegacia de Polícia ou Delegacia Especializada a unidade policial responsável por executar as ações necessárias para a apuração das infrações penais e o exercício da polícia judiciária em sua área de atuação, de acordo com sua atribuição.
Art. 10 – São atribuições do titular de Delegacia de Polícia Civil e de Delegacia Especializada:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, observados os prazos estabelecidos, de forma a tornar eficiente e eficaz as ações da Polícia Civil;
II – presidir inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e demais atos e procedimentos de competência da Polícia Civil em sua área de atuação, observado o §4º do art. 81, da Lei Complementar nº 129, de 2013;
III – promover ações de polícia comunitária e de mediação de conflitos que assegurem a efetividade dos direitos humanos;
IV – informar incontinenti ao superior hierárquico as ações e fatos relevantes que possam ser de interesse de unidade superior da Polícia Civil; V – manter atualizados os dados e informações sob sua responsabilidade no âmbito dos sistemas em uso na Polícia Civil;
VI – exercer outras funções, sob sua competência, definidas na Lei Complementar nº 129, de 2013 e demais legislação vigente.
TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ESPECIALIZADAS
Art. 11 – Os Departamentos Especializados da Polícia Civil, com base territorial na capital, tem suas atribuições definidas por matéria:
I – Departamento Estadual de Operações Especiais - DEOESP;
II – Departamento Estadual de Investigação de Fraudes - DEF;
III – Departamento Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;
IV – Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico - DENARC; V – Departamento Estadual de Investigação, Orientação e Proteção à Família - DEFAM;
VI – Departamento Estadual de Investigação de Crimes Contra o Patrimônio – DEPATRI;
VII – Departamento Estadual de Investigação de Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA.
Parágrafo único – Os Departamentos Especializados tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Especializada;
III – Delegacias Especializadas.
CAPÍTULO I DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – DEOESP Seção Única Da Estrutura do DEOESP
Art. 12 – O Departamento Estadual de Operações Especiais - DEOESP tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Especializada Operacional: a) Coordenadoria de Recursos Especiais - Core; b) Delegacia Especializada Antissequestro; c) Delegacia Especializada de Eventos; d) Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO.
Subseção I Da Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE
Art. 13 – Compete à Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE, por determinação do Delegado Coordenador:
I – planejar, organizar e coordenar treinamentos e cursos de atualização técnica-operacional, específicos de operações táticas especiais;
II – promover cursos para os integrantes da CORE e demais unidades da PCMG, bem como para outras unidades táticas da Federação;
III – manter intercâmbio com instituições de ensino policial e órgãos de operações especiais das polícias e órgãos afins;
IV – colaborar na elaboração de planos de segurança de grandes eventos oficiais, tais como olimpíadas, copas e encontros de organismos internacionais, com o apoio da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária – SIPJ, e da Superintendência de Informações e Inteligência Policial – SIIP;
V – gerenciar situações de crise com o emprego de policiais civis especializados em negociação e resgate de reféns;
VI – manter equipes de atiradores policiais de precisão – snipers – com respectivo armamento, e de negociadores para efetuar tarefas que necessitem de preparo técnico específico, nos termos do inciso V;
VII – planejar, organizar e coordenar adestramentos e cursos de formação técnica e de atualização em operações com cães, para realizar buscas e revistas de pessoas, coisas, equipamentos e instalações, em apoio às ações policiais das demais unidades da PCMG;
VIII – executar missões de proteção pessoal do Chefe da PCMG e dos membros do Conselho Superior da PCMG, de autoridades estaduais, federais, nacionais, estrangeiras e diplomáticas, quando determinado pela Chefia de Polícia;
IX – realizar operações policiais repressivas em áreas de risco ou de elevado índice de criminalidade, em apoio às ações policiais das demais unidades da PCMG;
X – proceder ao transporte e escolta de detentos e custodiados de alto risco, ou no caso de conflagração de incidentes em unidades policiais civis;
XI – apoiar as unidades policiais em situação de risco, atual ou iminente, dos servidores, das instalações físicas e do público em geral;
XII – realizar o acompanhamento e/ou condução de policiais civis, quando envolvidos em ocorrências de desinteligência institucional e em ocorrências de natureza policial, devendo comparecer ao local dos fatos para prestar o apoio necessário;
XIII – Desativar (quando possível), recolher, transportar e destruir artefatos bélicos, explosivos e incendiários, segundo as normas específicas sobre a matéria;
XIV – Efetuar inspeções (varredura) em locais de suspeita de emprego de bomba ou de sabotagem e em locais onde ocorrerão grandes eventos, quando solicitado oficialmente. § 1º – A prestação de serviços da CORE será continua e sempre dirigida por Delegado de Polícia, que exercerá a titularidade da CORE. § 2º – A designação de Policiais Civis para integrarem a CORE será realizada por meio de processo seletivo realizado pela Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária – SIPJ, em conjunto com a ACADEPOL. § 3º – Os policiais civis lotados na CORE deverão realizar treinamentos táticos, operacionais e físicos periodicamente, inclusive sendo motivo para lotação diversa o policial que for contraindicado durante a realização dos cursos.
§ 4º – O acionamento da CORE pelos Departamentos de Polícia será feito mediante solicitação à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária - SIPJ.
Subseção II Da Delegacia Especializada Antissequestro
Art. 14 – Compete à Delegacia Especializada Antissequestro proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal, independentemente do valor do dano, relativamente às seguintes infrações penais:
I – sequestro e cárcere privado, disposto no art. 148 do CP;
II – extorsão mediante sequestro, disposta no art. 159 do CP. Subseção III Da Delegacia Especializada de Eventos
Art. 15 – Compete à Delegacia Especializada de Eventos o exercício das funções de polícia judiciária e a realização de investigação criminal para a apuração de infração penal praticada por pessoas durante a realização de grandes eventos culturais e esportivos, bem como a prestação de apoio operacional às unidades da Polícia Civil, competindo-lhe:
I – elaborar o termo circunstanciado de ocorrência, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo;
II – lavrar o auto de prisão em flagrante delito – APFD;
III – realizar os demais atos de polícia judiciária necessários à conclusão dos feitos.
Parágrafo único – Ficam transferidos as funções, o acervo e os bens da Divisão de Registros Diversos, extinta pela Resolução nº 7.196, de 2009, anteriormente atribuída ao Departamento de Investigação, Orientação e Proteção a Família, para a Delegacia de Polícia de Eventos.
Subseção IV Da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO
Art. 16 – Compete à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, de forma subsidiária, o exercício das funções de polícia judiciária e a realização de investigação criminal para a apuração das infrações penais praticadas por organização ou associação criminosa ou que sejam ou tenham sido objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito, em matéria de atribuição da Polícia Civil.
§1º A atuação subsidiária indica o caráter excepcional da intervenção da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO que somente ocorrerá quando pelo grau de complexidade, clamor ou repercussão social, ou ainda pelo nível de organização se justificar a atuação desta Delegacia Especializada, podendo essa atuar mediante solicitação fundamentada do Titular de Delegacia de Polícia Civil, ou de ofício, desde que não iniciada por outra unidade policial , ocasião em que o chefe do DEOESP deverá comunicar imediatamente ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, para conhecimento e deliberação.
§2º A Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas deverá articular-se com as demais unidades policiais congêneres, objetivando troca de informações, apoio operacional necessário ao desempenho de suas atividades e aperfeiçoamento dos métodos e das técnicas aplicados no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO II DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - DEPATRI Seção Única Da Estrutura do DEPATRI
Art. 17 – O Departamento Estadual de Investigação de Crimes contra o Patrimônio - DEPATRI tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Especializada Operacional: a) Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Furto e Roubo; b) Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Roubo a Banco; c) Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Carga; d) Delegacia Especializada em Investigação e Repressão a Crimes Rurais. Subseção I Da Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Furto e Roubo
Art. 18 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Furto e Roubo proceder ao exercício da polícia judiciária e a investigação criminal com o objetivo de coletar informações que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos, em relação às seguintes infrações previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal – CP:
I – furto, disposto no art. 155 do CP;
II – roubo, disposto no art. 157 do CP;
III – extorsão, disposto no art. 158 do CP;
IV – extorsão indireta, disposto no art. 160 do CP;
V – receptação, disposto no art. 180 do CP.
Parágrafo único – Os casos do §3º do artigo 157 são de atribuição da Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Furto e Roubo, independentemente do valor do dano. Subseção II Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Roubo a Banco
Art. 19 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Roubo a Banco proceder ao exercício da polícia judiciária e a investigação criminal com o objetivo de coletar informações que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, quando o objeto da ação criminosa forem as instituições bancárias e/ou financeiras, em relação às seguintes infrações previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal – CP:
I – furto, disposto no art. 155 do CP;
II – roubo, disposto no art. 157 do CP;
III – receptação, disposto no art. 180 do CP.
Subseção III Da Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Carga
Art. 20 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação de Furto, Roubo e Desvio de Cargas proceder ao exercício da polícia judiciária e a investigação criminal com o objetivo de coletar informações que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por organizações ou associações criminosas, quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos, cuja violação esteja relacionada ao transporte de carga, nas seguintes infrações previstas no Código Penal – CP:
I – furto, disposto no art. 155 do CP;
II – roubo, disposto no art. 157 do CP;
III – extorsão, disposto no art. 158 do CP;
IV – extorsão indireta, disposto no art. 160 do CP;
V – receptação, disposto no art. 180 do CP. Subseção
IV Da Delegacia Especializada em Investigação e Repressão a Crimes Rurais – DEICRA
Art. 21 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Rurais proceder ao exercício da polícia judiciária e a investigação criminal sempre que as infrações penais ocorrerem em área rural e forem praticadas por organizações ou associações criminosas, quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos cuja violação esteja relacionada às seguintes infrações previstas no Código Penal:
I – furto, disposto no art. 155 do CP, inclusive abigeato;
II – roubo, disposto nos §§ 1º, 2º e § 3º, todos do art. 157 do CP;
III – extorsão, disposto no art. 158 do CP;
IV – extorsão indireta, disposto no art. 160 do CP;
V – receptação, disposto no art. 180 do CP.
CAPÍTULO III DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO EM INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES – DEF Da Estrutura do DEF
Art. 22 – O Departamento Especializado em Investigação de Fraudes – DEF tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Especializada de Investigação a Fraudes, Crimes Contra a Ordem Tributária e a Administração Pública: a) Delegacia Especializada em Investigação de Fraudes; b) Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária; c) Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Contra a Administração Pública; III – Divisão Especializada de Investigação aos Crimes Cibernéticos e Defesa do Consumidor: a) Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor; b) Delegacia Especializada em Investigação de Crime Cibernético; c) Laboratório de Crimes Cibernéticos
Seção I Divisão Especializada de Investigação a Fraudes, Crimes Contra a Ordem Tributária e a Administração Pública Subseção I Da Delegacia Especializada em Investigação de Fraudes
Art. 23 – Compete a Delegacia Especializada em Investigação de Fraudes proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente às seguintes infrações penais:
I – alteração de limites, disposto no art. 161 do CP, desde que contra o patrimônio do Estado ou do Município;
II – dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, disposto no art. 165 do CP;
III – apropriação indébita, disposto nos arts. 168 e 169 do CP, quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos;
IV – estelionato, disposto no art. 171 do CP, quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos;
V – duplicata simulada, disposto no art. 172 do CP, quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos;
VI – fraude e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações, disposto no art. 177 do CP;
VII – emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”, disposto no art. 178 do CP;
VIII – fraude à execução, disposto no art. 179 do CP;
IX – receptação, disposto no art. 180 do CP, desde que vinculados a ilícitos penais de sua competência;
X – violação de direito autoral, disposto no art. 184 do CP, salvo quando se tratar de reprodução de viodeograma e fonogramas;
XI – falsificação de papéis públicos, disposto no art. 293 do CP;
XII – petrechos de falsificação, disposto no art. 294 do CP;
XIII – falsificação do selo ou sinal público, disposto no art. 296 do CP;
XIV – falsificação de documento público, disposto no art. 297 do CP;
XV – falsificação de documento particular, disposto no art. 298 do CP; XVI – falsidade ideológica, disposto no art. 299 do CP;
XVII – falso reconhecimento de firma ou letra, disposto no art. 300 do CP;
XVIII – certidão ou atestado ideologicamente falso, disposto no art. 301 do CP; XIX – falsidade de atestado médico, disposto no art. 302 do CP;
XX – reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica, disposto no art. 303 do CP, que não prejudique interesse ou serviço da União;
XXI – uso de documento falso, disposto no art. 304 do CP; XXII – supressão de documento, disposto no art. 305 do CP;
XXIII – falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins, disposto no art. 306 do CP;
XXIV – fraude processual, disposto no art. 347 do CP.
Parágrafo único – Exclui-se da competência da unidade policial de que trata o caput:
I – as hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX, XI, XII XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX. XXI, XXII e XXIV, quando não houver envolvimento de associação ou organização criminosa;
II – em qualquer hipótese, quando o objeto material da infração penal relacionar-se a veículo automotor.
Subseção II Da Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 24 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação de Crime Contra a Ordem Tributária proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente aos crimes contra a ordem tributária, praticados por particulares, previstos nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
Parágrafo único – Exclui-se a competência da unidade de que trata o caput quando, em qualquer hipótese, o objeto material da infração penal relacionar-se a veículo automotor. Subseção III Da Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Contra a Administração Pública
Art. 25 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação de Crimes contra a Administração Pública proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente às seguintes infrações penais:
I – peculato, disposto no art. 312 do CP;
II – peculato mediante erro de outrem, disposto no art. 313 do CP;
III – extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, disposto no art. 314 do CP;
IV – emprego irregular de verbas ou rendas públicas, disposto no art. 315 do CP;
V – concussão, disposto no art. 316 do CP; VI – corrupção passiva, disposto no art. 317 do CP;
VII – prevaricação, disposto no art. 319 do CP; VIII – condescendência criminosa, disposto no art. 320 do CP;
IX – advocacia administrativa, disposto no art. 321 do CP;
X – tráfico de influência, disposto no art. 332 do CP;
XI – corrupção ativa, disposto no art. 333 do CP;
XII – violência ou fraude em arrematação judicial, disposto no art. 358 do CP;
XIII – crimes previstos na Lei 8.666/93.
Parágrafo único – Exclui-se a competência da unidade de que trata o caput quando, em qualquer hipótese, o objeto material da infração penal relacionar-se a veículo automotor. Seção II Divisão Especializada de Investigação aos Crimes Cibernéticos e Defesa do Consumidor Subseção I Da Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor
Art. 26 – Compete à Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor, em caráter subsidiário, proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente às seguintes infrações penais:
I – crimes definidos nos artigos 61 e 63, e 64 a 75, todos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II – crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo definidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;
III – crimes contra a economia popular definidos na Lei Federal nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951;
IV – crimes definidos nos seguintes dispositivos do Código Penal: a) estelionato, disposto no art. 171 do CP, na hipótese de vítima ser consumidora e desde que ocorra relação de consumo; b) fraude no comércio, disposto no art. 175 do CP; c) crime contra a saúde pública, disposto nos artigos 272 a 278, e 280, todos do CP; d) desobediência, disposto no art. 330 do CP, na hipótese do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único: A atuação subsidiária indica o caráter excepcional da intervenção da Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor que somente ocorrerá mediante solicitação do Programa de Proteção ao Consumidor - PROCON, bem como do titular de Delegacia de Polícia Civil, em casos complexos ou que causem clamor público, mediante solicitação devidamente fundamentada. Subseção II Da Delegacia Especializada em Investigação de Crime Cibernético
Art. 27 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação de Crime Cibernético proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente às seguintes infrações penais:
I – divulgação de segredo, disposto no art. 153 do CP, na hipótese de a ação delituosa caracterizar divulgação, via “internet”, de correspondência que possa provocar dano a outrem;
II – invasão de dispositivo informático alheio, disposto no art. 154-A do CP, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita;
III – furto qualificado mediante fraude, disposto no § 4º do art. 155 do CP, na hipótese de a fraude ou o desvio de valor ser praticado, via “internet”, por meio de “saques eletrônicos” em contas bancárias de terceiros, quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos;
IV – estelionato, disposto no art. 171 do CP, na hipótese de as fraudes serem praticadas com a utilização, “via internet”, de cartões de crédito de terceiros, realizando saques ou transferências, ressalvados, em qualquer caso, os delitos relacionados a fonograma e videograma quando o valor do dano patrimonial for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos; V – crimes contra a dignidade sexual, quando a sua execução tiver ocorrido via “internet”, inclusive quando a vítima for criança ou adolescente; VI – crimes relacionados à pedofilia quando praticados pela internet, os quais estão previstos na Lei Federal nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Parágrafo único: Será ainda de competência da Delegacia Especializada em Investigação de Crime Cibernético proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal de outras infrações não elencadas nos incisos, desde que praticados via “internet”, quando pelo grau de complexidade, clamor ou repercussão social, ou ainda pelo nível de organização se justificar a atuação desta Delegacia Especializada, podendo essa atuar mediante solicitação fundamentada do Titular de Delegacia de Polícia Civil, ou de ofício, desde que não iniciada por outra unidade policial , ocasião em que o Chefe do DEF deverá comunicar imediatamente ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, para conhecimento e deliberação. Subseção III Do Laboratório de Investigação de Crimes Cibernéticos
Art. 28 – Fica instituído o Laboratório de Investigação de Crime Cibernético, subordinado à Divisão Especializada de Investigação aos Crimes Cibernéticos e Defesa do Consumidor, com a finalidade de subsidiar a execução e a tomada de decisões das unidades policiais civis do Estado em investigações relacionadas a fraudes eletrônicas e demais infrações penais praticadas por meio eletrônico, conectado ou não a rede mundial de computadores, competindo-lhe:
I – captar, pesquisar, analisar, desenvolver, compilar e compartilhar conhecimentos estratégicos e metodologias de investigação, homogêneas e eficientes, direcionadas a auxiliar na elucidação da autoria, materialidade e circunstâncias dos crimes praticados por meio eletrônico, conectado ou não à rede mundial de computadores;
II – interagir com os demais laboratórios, órgãos e unidades congêneres, de forma a prestar apoio técnico e orientação, bem como estabelecer intercâmbio de tecnologia, conhecimento e métodos de investigação; III – propor à Academia de Polícia Civil ações de capacitação nos assuntos relacionados às suas atividades. Parágrafo único – Fica vedado ao Laboratório de Investigação de Crime Cibernético presidir inquéritos policiais e outros procedimentos, bem como desenvolver investigação criminal isolada, sob responsabilidade das Delegacias de Polícia de âmbito territorial ou atuação especializada, nos termos desta Resolução.
Art. 29 – A atuação do Laboratório de Investigação de Crime Cibernético não exclui a competência de qualquer órgão e unidade da Polícia Civil e se afirma unicamente por provocação, sob a forma de cooperação, quando destinado ao suporte técnico e orientação para apuração de infração penal.
CAPÍTULO IV DEPARTAMENTO ESTADUAL DE COMBATE AO NARCOTRÁFICO - DENARC Seção Única Da Estrutura do DENARC
Art. 30 – O Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico - DENARC tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Operacional Especializada;
III – Delegacias Especializadas de Combate ao Narcotráfico. Subseção Única Da Delegacia Especializada em Combate ao Narcotráfico
Art. 31 – Compete à Delegacia Especializada em Combate ao Narcotráfico proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativa às infrações penais descritas nos seguintes dispositivos legais, quando se tratar de apreensão de quantidade igual ou superior a 1000 gramas de substância entorpecente, ou 150 unidades em se tratando de drogas sintéticas, conforme descrito em laudo de constatação preliminar: I – art. 33, caput e § 1º, além dos artigos 34 a 37, todos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; II – art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§1º – Excetuam-se da competência da Delegacia Especializada em Combate ao Narcotráfico as infrações penais que caracterizem tráfico internacional ou transnacional e aquelas que tenham repercussão interestadual, quando de competência da Polícia Federal.
§2º – Será de competência da Delegacia Especializada em Combate ao Narcotráfico sempre que as infrações caracterizarem tráfico intermunicipal ou ainda quando pelo grau de complexidade ou nível de organização se justificar a atuação da Delegacia Especializada, mediante solicitação fundamentada do Titular de Delegacia de Polícia Civil.
Art. 32 – A custódia e a destruição de drogas apreendidas nas Delegacias de Polícia de Belo Horizonte poderá ser demandada ao Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico, através de ofício que identifique o material encaminhado e o procedimento a que está vinculado, o qual deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: I – auto de apreensão; II – laudo de constatação; III – laudo definitivo; IV – autorização judicial para destruição da droga.
§ 1º – A substância entorpecente destinada a contraprova ficará acautelada na delegacia de origem do procedimento, para futura destruição, ao fim do processo.
§ 2º – A suspensão do recebimento das substâncias poderá ser autorizada pelo SIPJ mediante solicitação motivada do Chefe do Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico, visando a adoção de procedimentos para a incineração das substâncias entorpecentes já acauteladas no Departamento, bem como nos casos em que o espaço físico destinado à custódia seja totalmente preenchido.
CAPÍTULO V DO DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO À FAMÍLIA - DEFAM Da Estrutura do DEFAM
Art. 33 – O Departamento de Investigação, Orientação e Proteção à Família - DEFAM tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Especializada em Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente – DOPCAD: a) Delegacia Especializada de Investigação de Ato Infracional; b) Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente; c) Delegacia de Plantão Especializada de Investigação de Ato Infracional
II – Divisão Especializada em Atendimento à Mulher, ao Idoso e a Pessoa com Deficiência e Vítimas de Intolerância – DEMID: a) Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; b) Delegacia Especializada de Atendimento à Pessoa com Deficiência e ao Idoso; c) Delegacia Especializada de Investigação à Violência Sexual; d) Delegacia Especializada de Investigação de Crimes de Racismo, Xenofobia, LGBTfobia e Intolerâncias; e) Delegacia de Plantão Especializada em Atendimento à Mulher, Criança, Adolescente e Vítimas de Intolerâncias;
Seção I Da Divisão Especializada em Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente – DOPCAD: Subseção I Da Delegacia Especializada de Investigação de Ato Infracional
Art. 34 – Compete à Delegacia Especializada de Investigação de Ato Infracional proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação de ato infracional atribuído a adolescente em consonância com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Subseção II Da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 35 – Compete à Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente as atividades de suporte à execução de medidas protetivas à criança e ao adolescente, quando seus direitos forem ameaçados ou violados, bem como proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente as seguintes infrações penais, quando a vítima possuir idade inferior a 18 anos:
I – tentativa de homicídio, desde que vinculada à violência doméstica e/ou sexual, disposto no art. 121 c/c art. 14, ambos do CP;
II – lesão corporal, desde que vinculada à violência doméstica e/ou sexual, disposto nos §§ 1º, 2º e 9º do art. 129 do CP;
III – perigo de contágio venéreo, disposto no § 1º do art. 130 do CP;
IV – abandono de incapaz, disposto no art. 133 do CP;
V – exposição ou abandono de recém-nascido, disposto no art. 134 do CP;
VI – omissão de socorro, disposto no art. 135 do CP;
VII – maus tratos, disposto no art. 136 do CP; VIII – constrangimento ilegal, disposto no art. 146 do CP;
IX – ameaça, disposto no art. 147 do CP;
X – abuso de incapazes, disposto no art. 173 do CP;
XI – estupro, disposto no art. 213 do CP;
XII – violação sexual mediante fraude, disposto no art. 215 do CP; XIII – assédio sexual, disposto no art. 216-A do CP;
XIV – estupro de vulnerável, disposto no art. 217-A do CP; XV – corrupção de menores, disposto no art. 218 do CP;
XVI – satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A do CP;
XVII – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, disposto no art. 218-B do CP;
XVIII – mediação para servir a lascívia de outrem, disposto no art. 227 do CP; XIX – rufianismo, disposto no art. 230 do CP;
XX – tráfico de mulheres, disposto no art. 231 do CP;
XXI – tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, disposto no art. 231-A do CP;
XXII – escrito ou objeto obsceno, disposto no art. 234 do CP;
XXIII – abandono material, disposto no art. 244 do CP; XXIV – subtração de incapaz, art. 249 do CP;
XXV – crimes previstos nos arts. 228 a 244-B, exceto o art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990;
XXVI – exigência de teste, exame, perícia, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, e, ainda, a indução, a instigação à esterilização genética e a promoção do controle de natalidade, nos termos da Lei Federal nº 9.029, de 13 de abril de 1995;
XXVII – importunação ofensiva ao pudor, disposto no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais – LCP. Parágrafo único – Fora do horário de expediente da DEPCA, a DEPAM terá atribuição para receber as ocorrências envolvendo vítimas menores de idade, quando se referirem aos crimes dispostos neste artigo. Subseção III Da Delegacia de Plantão Interinstitucional Especializada em Apuração de Ato Infracional Art. 36 – Compete à Delegacia do Plantão Interinstitucional Especializada em Apuração de Ato Infracional, composta por cinco equipes, com funcionamento em regime de plantão, escala corrida de 12 horas por dia, em atendimento ininterrupto durante as 24 horas, inclusive em feriados e dias santificados, o imediato atendimento ao adolescente infrator apreendido em flagrante de ato infracional e a adoção das medidas previstas na Lei nº 8.069, de 1990. Seção II Divisão Especializada em Atendimento à Mulher, ao Idoso e a Pessoa com Deficiência e Vítimas de Intolerância – DEMID:
Subseção I Da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher
Art. 37 – Compete à Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal nos casos em que se configurar violência doméstica e familiar contra a mulher, na modalidade de ação ou omissão baseada no gênero que venha a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 1º – Considera-se violência de gênero, para os fins do disposto neste artigo, a baseada na cultura da desigualdade das relações entre os sexos, em que o homem usa de violência, física ou psíquica, para exercer o seu domínio e poder sobre a mulher, nas condições indicadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º– As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
§3º – As atribuições do programa DIALOGAR passarão a ser exercidas pela DEAM. A
rt. 38 – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 1º – A atuação da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ocorrerá nas hipóteses acima, ressalvada a competência da Delegacia Especializada de Investigação de Homicídios.
§ 2º – O disposto neste artigo incidirá quando a vítima for do sexo feminino, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, salvo se pessoa idosa e/ou portadora de necessidades especiais.
§ 3º – Não havendo a incidência do disposto neste artigo, a competência será definida em razão do local de consumação da infração penal ou em razão da matéria, observadas as disposições do Código de Processo Penal. Subseção II Da Delegacia Especializada em Atendimento à Pessoa com Deficiência e ao Idoso
Art. 39 – Compete à Delegacia Especializada em Atendimento à Pessoa com Deficiência e ao Idoso proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e à investigação criminal relativamente às seguintes infrações penais:
I – vias de fato, disposto no art. 21 da LCP;
II – lesão corporal, disposto no art. 129 do CP;
III – maus tratos, disposto no art. 136 do CP;
IV – constrangimento ilegal, disposto no art. 146 do CP;
V – ameaça, disposto no art. 147 do CP; VI – dano, disposto no art. 163 do CP;
VII – apropriação indébita, disposto no art. 168 do CP;
VIII – abuso de incapazes, disposto no art. 173 do CP;
IX – abandono material, disposto no art. 244 do CP;
X – supressão de documento, disposto no art. 305 do CP.
§ 1º – A aplicação do disposto no caput ocorrerá em caso de infração penal cometida contra a pessoa de idade igual ou superior a sessenta anos e contra o portador de necessidades especiais, quando houver entre os envolvidos relação de parentesco, conforme definida nos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil, e, ainda, quando o sujeito ativo tiver o idoso ou o portador de deficiência sob sua guarda ou vigilância.
§ 2º – Compete, ainda, à Delegacia Especializada em Atendimento à Pessoa com Deficiência e ao Idoso proceder:
I – à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária relativamente às infrações penais cometidas contra pessoa idosa, nos termos dos artigos 95 a 108 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;
II – à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária relativamente às seguintes infrações penais, quando cometidas contra o portador de deficiência, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989: a) recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; b) obstar, sem justa causa, o acesso a alguém, a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; c) negar, sem justa causa, trabalho ou emprego, por motivos derivados de sua deficiência; d) recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência.
§ 3º – Considera-se pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. § 4º – Não havendo a incidência do disposto neste artigo, a competência será definida em razão do local de consumação da infração penal ou em razão da matéria, observadas as disposições do Código de Processo Penal.
§ 5º – Fora do horário de expediente da Delegacia Especializada em Atendimento à Pessoa com Deficiência e ao Idoso, a DEPAM terá atribuição para receber as ocorrências envolvendo vítimas do sexo feminino, e a DEPLAN vítimas do sexo masculino, quando se referirem aos crimes dispostos neste artigo. Subseção III Da Delegacia Especializada no Combate a Violência Sexual
Art. 40 – Compete à Delegacia Especializada no Combate a Violência Sexual proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal quando a vítima for maior, do sexo feminino, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, relativamente às seguintes infrações penais:
I – estupro, disposto no art. 213 do CP;
II – violação sexual mediante fraude, disposto no art. 215 do CP;
III – assédio sexual, disposto no art. 216-A do CP; IV – mediação para servir a lascívia de outrem, disposto no art. 227 do CP;
V – favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, disposto no art. 228 do CP;
VI – manter, por conta própria ou de terceiros, casa de prostituição, disposto no art. 229 do CP;
VII – rufianismo, disposto no art. 230 do CP;
VIII – tráfico de pessoa para fim de exploração sexual, disposto no inciso V do art. 149-A do CP.
Parágrafo único – O disposto neste artigo deixa de se aplicar nos casos em que a vítima for pessoa idosa e/ou portadora de necessidades especiais. Subseção IV Da Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes de Racismo, Xenofobia, LGBTfobia e Intolerâncias Correlatas - DECRIN
Art. 41 – Compete à Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes de Racismo, Xenofobia, LGBTfobia e Intolerâncias Correlatas proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal quando a motivação do delito decorrer de preconceito, intolerância ou qualquer outro ato de discriminação.
§ 1º – Exclui-se da competência o delito de homicídio consumado cuja atribuição será do Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à pessoa.
§ 2º – Na hipótese do §1º deste artigo, a Delegacia atuará em colaboração com o DHPP.
§ 3º – Fora do horário de expediente da DECRIN, a DEPLAN terá atribuição para receber as ocorrências previstas neste artigo.
§ 4º – As atribuições dos Núcleos NAVCRAD – Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Raciais e Intolerância e NACLGBT – Núcleo de Atendimento ao cidadão LGBT, passam a ser exercidas pela Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes de Racismo, Xenofobia, Homofobia e Intolerâncias Correlatas. Subseção VI Da Delegacia de Plantão Especializada em Atendimento à Mulher - DEPAM
Art. 42 – Compete à Delegacia de Plantão Especializada em Atendimento à Mulher proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal por meio do atendimento imediato, com adoção das medidas legais pertinentes em relação ao autor dos fatos conduzido em situação de flagrância. § 1º – Nos casos em que a vítima for mulher, de idade igual ou superior a 18 anos, deve-se proceder nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006, ressalvada a competência da Delegacia Especializada em Investigação de Homicídios. § 2º – Nos casos em que a vítima for menor de idade, deve-se proceder nos termos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ressalvada a competência da Delegacia Especializada em Investigação de Homicídios. § 3º – Nos casos em que a vítima for de idade igual ou superior a sessenta anos, do gênero feminino, deve-se proceder nos termos do Código Penal e do Estatuto do Idoso, ressalvada a competência da Delegacia Especializada em Investigação de Homicídios.
§ 4º – A unidade de que trata o caput fica composta por 5 (cinco) equipes, com funcionamento em regime de plantão, em atendimento ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas, inclusive em feriados e dias santificados.
CAPÍTULO VI DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA – DHPP Da Estrutura do DHPP
Art. 43 – O Departamento Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Especializada em Investigação de Crimes Contra a Vida: a) Delegacia Especializada em Investigação de Homicídios;
III – Divisão Especializada em Referência da Pessoa Desaparecida: a) Delegacia Especializada em Localização de Pessoa Desaparecida; b) Delegacia Especializada em Localização de Criança e Adolescente Desaparecido; Seção I Divisão Especializada em Investigação de Crimes Contra a Vida Subseção I Da Delegacia Especializada em Investigação de Homicídios
Art. 44 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação de Homicídios proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal para a apuração das seguintes infrações penais dolosas, quando consumadas:
I – homicídio, disposto no art. 121 do CP;
II – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no art. 122 do CP;
III – infanticídio, disposto no art. 123 do CP;
IV – destruição, subtração ou ocultação de cadáver ou parte dele, disposto no art. 211 do CP;
V – infanticídio, disposto no art. 123 do CP;
VI – aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, disposto no art. 124 do CP;
VII – aborto provocado por terceiro, disposto nos arts. 125, 126 e 127, última parte, todos do CP.
§ 1º – A competência definida no caput independe do sexo ou da idade da vítima, impondo-se, na hipótese de comprovação da menoridade do autor dos fatos, o encaminhamento dos autos para, havendo no município, unidade especializada em apuração de ato infracional.
§ 2º – As Delegacias Especializadas em Investigação de Homicídios de Contagem, Betim, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Ibirité e Sabará têm sede nos respectivos municípios e são unidades subordinadas operacional e administrativamente às respectivas Delegacias Regionais, atuando nos limites circunscricionais destas, nos termos definidos por meio da Resolução Conjunta/PCMG/PMMG/SEDS nº 176, de 21 de janeiro de 2012.
Seção II Da Divisão Especializada em Referência da Pessoa Desaparecida Subseção I Da Delegacia Especializada em Localização de Pessoa Desaparecida
Art. 45 – Compete à Delegacia Especializada em Localização de Pessoa Desaparecida promover investigações para a localização de pessoa desaparecida no município de Belo Horizonte, e, em caráter subsidiário, em todo Estado, e ainda:
I – articular estratégias com as Delegacias de Polícia Civil do Estado e fora dele, por meio da Chefia de Divisão Operacional, para potencializar o registro e a localização de pessoa desaparecida;
II – proceder à estatística, em conjunto com a Diretoria de Estatística Criminal da SIIP, sobre o desaparecimento e localização de pessoas desaparecidas;
III – instaurar procedimentos preliminares relacionados com o desaparecimento e a localização de pessoa desaparecida;
IV – encaminhar cópia dos procedimentos preliminares, na hipótese de ocorrência de infração penal ou ato infracional, para a Delegacia de Polícia Civil competente em razão da matéria ou do território. Parágrafo único – Fora do horário de expediente, nos finais de semana e feriados, caberá às Delegacias de Plantão – DEPLAN’s iniciar os primeiros procedimentos e diligências nos casos de desaparecimento de pessoas, observado Procedimento Operacional Padrão – POP, a ser elaborado pelo Chefe do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa e aprovado pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária.
Subseção II Da Delegacia Especializada em Localização de Criança e Adolescente Desaparecido
Art. 46 – Compete à Delegacia Especializada em Localização de Criança e Adolescente Desaparecido promover investigações para a localização de criança ou adolescente desaparecido no município de Belo Horizonte, e, em caráter subsidiário, em todo Estado, e ainda:
I – articular estratégias com as Delegacias de Polícia Civil do Estado e fora dele, por meio da Chefia de Divisão Operacional, para potencializar o registro e a localização de criança ou adolescente desaparecido;
II – proceder à estatística, em conjunto com a Diretoria de Estatística Criminal da SIIP, sobre o desaparecimento e localização de criança ou adolescente desaparecido;
III – instaurar procedimentos preliminares relacionados com o desaparecimento e a localização de criança ou adolescente desaparecido;
IV – encaminhar cópia dos procedimentos preliminares, na hipótese de ocorrência de infração penal ou ato infracional, para a Delegacia de Polícia Civil competente em razão da matéria ou do território. Parágrafo único – Fora do horário de expediente, nos finais de semana e feriados, caberá às Delegacias de Plantão – DEPLAN’s iniciar os primeiros procedimentos e diligências nos casos de desaparecimento de criança ou adolescente, observado Procedimento Operacional Padrão – POP, a ser elaborado pelo Chefe do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa e aprovado pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária.
CAPÍTULO VII DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - DEMA Seção Única Da estrutura do DEMA
Art. 47 – O Departamento Estadual de Investigação de Crimes contra o Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Divisão Especializada Operacional: a) Delegacia Especializada em Investigação de Crime Contra o Meio Ambiente; b) Delegacia Especializada em Investigação de Crime Contra a Fauna c) Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Relacionados à Conflitos Agrários. d) Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos;
Subseção I Da Delegacia Especializada em Investigação de Crime Contra o Meio Ambiente
Art. 48 – Compete à Delegacia Especializada em Investigação de Crime Contra o Meio Ambiente o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativa às infrações penais:
I – previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
II – previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe, dentre outros, sobre agrotóxicos.
Subseção II Da Delegacia Especializada em Investigação de Crime Contra a Fauna
Art. 49 - Compete à Delegacia Especializada de Investigação de Crime Contra a Fauna o exercício das funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais relativamente aos crimes previstos na Seção I, do Capítulo V, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Subseção III Delegacia Especializada em Investigação de Crimes relacionados à Conflitos Agrários
Art. 50 – Compete à Delegacia Especializada de Investigação de Crimes relacionados à Conflitos Agrários o exercício das funções de polícia judiciária e investigação criminal relativa às infrações penais previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro 1979, que se refere ao parcelamento ou desmembramento do solo para loteamento ou fins urbanos sem autorização do órgão público competente, no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal – CP, e legislação especial, quando decorrentes de conflitos agrários. Subseção IV Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos
Art. 51 – Compete à Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal, referente as seguintes infrações:
I – explosão, nos termos do art. 251 do Código Penal;
II – uso de gás tóxico ou asfixiante, nos termos do art. 252 do Código Penal;
III – fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado a sua fabricação, nos termos do art. 253 do Código Penal;
V – venda, fornecimento ou entrega, ainda que a título gratuito, de arma, munição ou explosivo a criança ou adolescente, nos termos do art. 242 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; VI – venda, fornecimento ou entrega a criança ou adolescente de fogo de estampido ou de artifício, salvo se incapaz de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do art. 244 da Lei n°8.069, de 1990;
Parágrafo único – Compete à Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos, naquilo que couber, proceder às atribuições contidas no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 52 – Ficam transferidos para o DEMA, as funções, o acervo e os bens da antiga Delegacia Especializada de Armas Munições e Explosivos – DEAME, esta última extinta e transferida para a DIOPF pela Resolução nº 7.196, de 29 de dezembro de 2009. CAPÍTULO VIII DO 1º DEPARTAMENTO DA CAPITAL Seção Única Da estrutura do 1º Departamento de Polícia Civil
Art. 53 – O 1º Departamento de Polícia Civil tem a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Coordenação do 1º Departamento: a) Delegacias Regionais; b) Coordenação das DEPLAN’s; c) Delegacias de Plantão – DEPLAN´s; d) Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal - DEAJEC. Subseção I Da Coordenação Geral
Art. 54 - À Coordenação do 1º Departamento, subordinada diretamente ao Chefe do 1º Departamento de Polícia Civil, compete:
I – coordenar, acompanhar e auxiliar o cumprimento das ações de competência do 1º Departamento de Polícia Civil;
II - substituir e representar o Chefe do 1º Departamento de Polícia Civil em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais;
IV - manter informado, permanentemente, o Chefe do 1º Departamento de Polícia Civil, sobre as deliberações de sua competência; e
V - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe do 1º Departamento de Polícia Civil.
Subseção II Da Coordenação das DEPLAN’s Art. 55 - À Coordenação das DEPLAN’s compete:
I – realizar a interlocução com a Núcleo de Gestão Prisional – SIPJ, no sentido de viabilizar o adequado fluxo de vagas no sistema prisional paras os indivíduos presos em flagrante delito e/ou em razão de cumprimento de mandado de prisão;
II – realizar o planejamento das escalas e rotinas de trabalho das DEPLAN´s, em conjunto com a Coordenação do 1º Departamento
III - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe do 1º Departamento de Polícia Civil ou pelo Coordenador do 1º Departamento.
Subseção III Das Delegacias de Plantão do 1º Departamento – DEPLAN´s
Art. 56 – Ficam instituídas as Delegacias de Plantão I, II, III e IV, subordinadas diretamente ao 1º Departamento de Polícia Civil, com a finalidade de unificar o atendimento, a gestão e a metodologia do trabalho policial civil no plantão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte.
Parágrafo único – As Delegacias de Plantão terão funcionamento todos os dias, durante vinte e quatro horas, em dois turnos de doze horas.
Art. 57 – Compete às Delegacias de Plantão:
I – proceder à autuação de prisão em flagrante delito, bem como a formalização dos atos inerentes ao procedimento e o encaminhamento do autuado ao sistema prisional;
II – cumprir mandados de prisão, inclusive, providenciando a formalização dos atos inerentes ao procedimento e o encaminhamento do autuado ao sistema prisional;
III – receber, atender e registrar eventos de defesa social, na forma do art. 11 da Resolução nº 7.299, de 10 de novembro de 2010;
IV – iniciar os primeiros procedimentos e diligências nos casos de desaparecimento de pessoas ocorrido fora do horário do expediente, nos finais de semana e em feriados, observado Procedimento Operacional Padrão – POP, a ser elaborado pelo Chefe do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa e aprovado pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária.
§ 1º – Compete, ainda, às Delegacias de Plantão, no horário de expediente, proceder à autuação de prisão em flagrante, à lavratura de termos de oitivas e de apreensões de materiais relativos aos fatos de atribuição dos departamentos relativos às ocorrências apresentadas pelos demais órgãos de segurança pública, com exceção do DEFAM e da Coordenação de Operações Policiais do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN desde que inexistindo previsão em contrário.
§ 2º – Os procedimentos formalizados nas Delegacias de Plantão, e os respectivos objetos apreendidos deverão ser encaminhados, por intermédio das respectivas Delegacias Regionais ou Divisões Especializadas Operacionais, às unidades policiais civis com atribuição para prosseguir e concluir as investigações.
§ 3º – O termo circunstanciado de ocorrência e os respectivos objetos apreendidos serão encaminhados diretamente ao Juizado Especial Criminal – Belo Horizonte.
§ 4º – O chefe do 1º Departamento de Polícia Civil poderá, mediante decisão excepcional e fundamentada, com imediata comunicação a CEPOLC, redistribuir ocorrências, independentemente do local do fato ou da captura do conduzido. Subseção IV Da Delegacia de Polícia Adida ao Juizado Especial Criminal - DEAJEC
Art. 58 – Compete à Delegacia de Polícia Adida ao Juizado Especial Criminal proceder ao exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente às infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ocorridas na circunscrição do Município de Belo Horizonte, compreendendo ainda:
I – recebimento de REDS com conduzidos no âmbito das atribuições do 1º Departamento de Polícia Civil, nos dias úteis, no horário compreendido entre 07:00 às 19:00hs;
II – recebimento de REDS registrados em outras unidades policias da Capital, após sua transferência por meio virtual;
III – receber os termos circunstanciados de ocorrência lavrados nas unidades policiais de Belo Horizonte, retornados do Juizado Especial criminal com solicitação de diligência complementar ou cota ministerial, a partir da data da publicação desta Resolução.
CAPÍTULO IX DA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E POLÍCIA JUDICIÁRIA – SIPJ Seção Única Da Coordenação Geral da SIPJ
Art. 59 – À Coordenação Geral da SIPJ, subordinada ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, compete:
I – coordenar e acompanhar o cumprimento das ações de competência da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
II – substituir e representar o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais;
III – manter informado, permanentemente, o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, sobre as deliberações de sua competência;
IV – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária.
§ 1º – Subordinam-se à Coordenação Geral da SIPJ:
I – a Diretoria de Operações Policiais;
II – a Diretoria de Apoio Jurídico Administrativo;
III – o Núcleo de Gestão Prisional;
IV – o Núcleo de Direitos Humanos;
V – a Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER;
VI – a Unidade Especial, instalada no Aeroporto Internacional Presidente Tancredo Neves, em Confins;
VII – a Unidade Especial, instalada no Aeroporto da Pampulha em Belo Horizonte;
VIII – a Inspetoria-Geral de Escrivães;
IX – a Inspetoria-Geral de Investigadores de Polícia.
§ 2º – Os servidores policiais civis com atuação nos grupos operacionais do Ministério Público ou Forças Tarefas/Integradas ficam subordinados à Coordenação Geral da SIPJ. § 3º – A unidade especial de que trata o inciso VII não abrange a Coordenação Aerotática – CAT, que permanece subordinada à Chefia Adjunta nos termos da Resolução 7.912 de 24 de janeiro de 2017.
Subseção I Da Diretoria de Operações Policiais
Art. 60 – Compete à Diretoria de Operações Policiais:
I – coordenar e acompanhar a execução das operações policiais dos Departamentos de Polícia Civil, de competência da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
II – substituir e representar o Coordenador Geral da SIPJ em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais;
III – manter informado, permanentemente, o Coordenador Geral da SIPJ, sobre as deliberações de sua competência;
IV – exercer outras atividades correlatas, quando determinadas pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária ou pelo Coordenador Geral da SIPJ.
Subseção II Da Diretoria de Apoio Jurídico Administrativo
Art. 61 – Compete à Diretoria de Apoio Jurídico Administrativo:
I – assessorar o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, bem como o Coordenador Geral, nos procedimentos jurídicos administrativos afetos à SIPJ;
II – proceder à distribuição dos procedimentos investigativos no âmbito da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
III – substituir e representar o Coordenador Geral da SIPJ em suas ausências e afastamentos, no caso de impedimento do Diretor de Operações;
IV – manter informado, permanentemente, o Coordenador Geral da SIPJ, sobre as deliberações de sua competência;
V – exercer outras atividades correlatas, quando determinadas pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária ou pelo Coordenador Geral da SIPJ.
Subseção III Do Núcleo de Gestão Prisional
Art. 62 – Compete ao Núcleo de Gestão Prisional:
I – assessorar o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, bem como o Coordenador Geral, nos assuntos atinentes à gestão prisional no âmbito da PCMG;
II – realizar a interlocução com a Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap – no sentido de viabilizar o adequado fluxo de vagas no sistema prisional paras os indivíduos presos em flagrante delito e/ou em razão de cumprimento de mandado de prisão.
Parágrafo único – Fica subordinada ao Núcleo de Gestão Prisional, a Casa de Custódia do Policial Civil, de que trata o inciso X do art. 17 da Lei Complementar nº 129, de 2013. Subseção IV Do Núcleo de Direitos Humanos
Art. 63 – Compete ao Núcleo de Direitos Humanos:
I – promover a observância e a defesa dos direitos humanos;
II – propor ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária a expedição de recomendações aos Chefes dos Departamentos da Polícia Civil, para adoção de medidas em prol dos direitos humanos;
III – receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por violação aos Direitos Humanos;
IV – emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, participar de campanhas e difundir o conhecimento e a conscientização dos Direitos Humanos e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
V – manter o intercâmbio e a cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
VI – monitorar programas e instrumentos de proteção dos direitos humanos no âmbito das unidades policiais civis subordinadas à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária; VII – fomentar, em conjunto com as Unidades Policiais, a elaboração de projetos de promoção e proteção de direitos humanos e prevenção à criminalidade e violência, intermediando a submissão de propostas de convênios ao Sistema de Monitoramento e Supervisão de Projetos Institucionais, para obtenção de recursos advindos dos governos federal, estadual, municipal e instituições privadas, preferencialmente de ensino e pesquisa;
VIII – exercer outras atribuições especificadas nas normas legais vigentes.
Subseção V Da Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER
Art. 64 – Compete à Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER:
I – o assessoramento nas matérias relacionadas ao cumprimento de cartas precatórias;
II – a centralização do recebimento, controle e despacho para cumprimento de cartas precatórias: a) procedentes de outras unidades da federação; b) expedidas para outras unidades da federação; III – a disponibilização de informações a unidades policiais de outras unidades da federação;
IV – a viabilização do apoio ao cumprimento de solicitações de captura de pessoas com ordem de prisão advindas de unidades policiais de outras unidades da federação;
V – o suporte para a realização de diligências a serem realizadas por policiais civis de outras unidades da federação no Estado Minas Gerais.
§ 1º – Tratando-se de disponibilização de informações a outras unidades da federação, a Delegacia de que trata o caput deverá submeter o atendimento à Superintendência de Informações e Inteligência Policial, ressalvado os casos referentes a cumprimento de:
I – mandado de prisão;
II – alvará de soltura; III – cartas precatórias.
§ 2º – Os procedimentos operacionais para o atendimento do disposto no inciso II do caput serão estabelecidos pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária. Subseção VI Da Inspetoria Geral de Escrivães
Art. 65 – À Inspetoria Geral de Escrivães de Polícia compete:
I – assessorar a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, quando solicitado, na proposição de lotação dos servidores da carreira de Escrivães de Polícia;
II – oferecer suporte e orientação às inspetorias e subinspetorias de Escrivães de Polícia, observados os canais hierárquicos.
Subseção VII Da Inspetoria Geral de Investigadores
Art. 66 – À Inspetoria Geral de Investigadores de Polícia compete:
I – assessorar a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, quando solicitado, na proposição de lotação dos servidores da carreira de Investigador de Polícia;
II – oferecer suporte e orientação às inspetorias e subinspetorias de Investigadores de Polícia, observados os canais hierárquicos.
TÍTULO VII DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN
CAPÍTULO I Da Coordenação de Operações Policiais do Departamento de Trânsito – COP/DETRAN
Art. 67 - Compete à Coordenação de Operações Policiais do DETRAN, na Capital, e, subsidiariamente, em todo o Estado, ressalvadas as atividades peculiares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
I - planejar, orientar, executar e supervisionar as atividades policiais de trânsito;
II - coordenar a execução das funções de polícia judiciária no âmbito de sua competência, atuando por meio de suas divisões e delegacias de plantão no exercício da investigação criminal para apuração das infrações penais relacionadas ao trânsito;
III - estabelecer as diretrizes e os procedimentos operacionais relativos à apreensão de veículos automotores e dela decorrentes, no âmbito de competência do DETRAN, ressalvados aqueles relativos a leilões e pátios;
IV - organizar e controlar os serviços de plantão no âmbito de sua competência;
V - estabelecer o intercâmbio de informações com outras unidades da Polícia Civil e demais órgãos congêneres; e
VI - articular-se com os órgãos, entidades e agentes credenciados para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito, de forma especial as incumbidas do exercício regular do poder de polícia de trânsito de sua competência.
Parágrafo único. Subordinam-se à Coordenação de Operações Policiais do Departamento de Trânsito de Minas Gerais:
I – Divisão Especializada em Prevenção e Investigação de Crimes de Trânsito , bem como suas Delegacias Especializadas;
II – Divisão Especializada em Prevenção e Investigação ao Furto e Roubo de Veículos Automotores, bem como suas Delegacias Especializadas;
III – Delegacias de Plantão/COP/DETRAN Seção I Da Divisão Especializada em Prevenção e Investigação de Crimes de Trânsito Subseção I Da Delegacia Especializada em Prevenção e Investigação de Crimes de Trânsitos
Art. 68 - Compete à Delegacia Especializada em Prevenção e Investigação de Crimes de Trânsitos exercer a função de polícia judiciária e a investigação criminal concernente a infração penal prevista nos seguintes dispositivos legais:
I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB: a) homicídio culposo na direção de veículo automotor, disposto no art. 302 do CTB; b) lesões corporais culposas no trânsito, disposto no art. 303 do CTB; c) omissão de socorro, disposto no art. 304 do CTB; d) embriaguez, quando na direção de veículos, disposto no art. 306 do CTB; e) violação da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, disposto no art. 307 do CTB; f) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição não autorizada, disposto no art. 308 do CTB; g) falta de habilitação para dirigir veículos, disposto no art. 309 do CTB; h) permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, disposto no art. 310 do CTB; e i) direção perigosa de veículos em via pública, disposto no art. 311 do CTB.
II - no Código Penal, desde que em decorrência de descumprimento da legislação de trânsito: a) resistência, disposto no art. 329 do CP; b) corrupção passiva, disposto no art. 317 do CP; c) desobediência, disposto no art. 330 do CP; d) desacato, disposto no art. 331 do CP; e) corrupção ativa, disposto no art. 333 do CP; e f) desobediência à decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito, quando se tratar de condutores de veículos e do exercício dessa profissão, disposto no art. 359 do CP.
III - na Lei das Contravenções Penais: a) sinais de perigo, quando pertinentes a veículos, disposto no art. 36 da LCP; e b) recusa de dados sobre a própria identidade, desde que o agente seja condutor de veículos e a recusa se faça a policial de trânsito, no exercício de seu cargo, disposto no art. 68 da LCP. Parágrafo único. Fica subordinado a Divisão Especializada de Prevenção e Investigação de Crimes de Trânsito, o Núcleo de Mediação Restaurativa de Trânsito – MEDTRANS, que deverá oferecer os serviços de Mediação de Conflitos com foco na restauração dos danos subjetivos e objetivos, causados por acidente de trânsito com vítimas, incluindo atendimentos psicossociais e orientações para as vítimas e seus familiares, nos termos de resolução própria.
Seção II Da Divisão Especializada em Prevenção e Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores
Subseção II Da Delegacia Especializada em Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores
Art. 69 - Compete à Delegacia Especializada de Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação criminal relativamente às seguintes infrações penais, desde que tenha como objeto material principal o veículo automotor:
I - furto, disposto no art. 155 do CP; II - roubo, disposto no art. 157 do CP;
III - receptação, disposto no art. 180 do CP; e IV - adulteração de sinal identificador de veículo automotor, disposto no art. 311 do CP. Parágrafo único. Competirá a Divisão Especializada em Prevenção e Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores realizar a fiscalização e apoio técnico-operacional, no âmbito do Estado, relativos à Lei do Desmonte, nos termos de resolução própria. Art. 70 - A investigação policial e o exercício da polícia judiciária, em se tratando das infrações penais que tenham veículo como objeto material do delito, independentemente do valor do dano, será de competência da Delegacia Especializada de Repressão a Furto e Roubo de Veículos, ressalvados o latrocínio consumado, nos termos do art. 11, III, “c”. Seção II Da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN
Art. 71 - À Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, subordinada administrativamente ao titular da Delegacia Regional de Polícia Civil, compete o gerenciamento, a execução e a fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, uniformizando os procedimentos, e ainda:
I - dar cumprimento, executar e fiscalizar as atividades decorrentes do processo de habilitação e controle do condutor, orientando quanto à obtenção do documento de habilitação;
II - instaurar processo administrativo e sugerir a aplicação de penalidades, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e normas complementares;
III - proceder à vistoria, registro e emplacamento de veículos automotores e expedir o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento;
IV - orientar, fiscalizar e proceder à apuração de irregularidades decorrentes do exercício de atividades de entidade credenciada ou autorizada para execução de serviços pelo DETRAN; V - proceder à atualização permanente de dados estatísticos de acidente de trânsito, no sistema informatizado;
VI - auxiliar na constituição das comissões processantes e orientar a instauração e instrução de Processo Administrativo alusivo à apuração e à aplicação de medidas decorrentes da legislação de trânsito;
VII - articular com entidades locais para a implementação de campanhas educativas de trânsito sob orientação do DETRAN; e
VIII – outros atos decorrentes de normativos exarados da Direção Geral do DETRAN
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 – Compete ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, de forma supletiva e excepcional, desde que por meio de despacho escrito e fundamentado, transferir investigações entre unidades policiais, sejam elas especializadas ou não.
Art. 73 – Os Departamentos Especializados, com atuação subsidiária em todo o Estado de Minas Gerais, podem atuar de ofício, desde que mediante justificativa fundamentada e previamente informado o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária.
Parágrafo único – Havendo provocação por escrito do Chefe de Departamento da região Metropolitana da capital ou do interior do Estado, poderá o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária acionar as Delegacias Especializadas da capital para atuarem em apoio.
Art. 74 – A investigação do crime de lavagem de dinheiro será de competência da Delegacia de Polícia responsável pela investigação da infração penal antecedente, ressalvados os casos em que o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária manifestar, de forma fundamentada, entendimento diverso.
Parágrafo Único – O Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária designará, conforme o caso, unidade policial para a apuração de crime previsto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998 (Lavagem de Dinheiro), em que não tenha havido investigação de infração penal antecedente pela Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 75 – Fica mantida a correlação entre as unidades policiais civis, de atuação territorial sediadas em Belo Horizonte, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 76 – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser submetidos ao exame da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária – SIPJ – ou ao Diretor Geral do DETRAN, quando se tratar de matéria de competência deste.
Parágrafo único – A reorganização de Delegacia Especializada, para fins de definição de competência em decorrência da elevação do valor do dano patrimonial ou de qualquer outro critério, incluindo a criação de outra Unidade especializada, não implicará redistribuição de inquéritos policiais e demais procedimentos para Delegacia de Polícia Civil de âmbito territorial, podendo ocorrer apenas no âmbito do respectivo Departamento de Polícia Civil de atuação especializada, salvo deliberação fundamentada em sentido diverso do Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária mediante solicitação do Chefe do Departamento.
Art. 77 – Até a publicação do anexo desta resolução, permanece válido aquele constante da Resolução 7.196 de 29 de dezembro de 2009.
Art. 78 – Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 79 – Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 6.174, de 30 de maio de 1996;
II – a Resolução nº 6.712, de 20 de outubro de 2003;
III – a Resolução nº 6.780, de 21 de março de 2005;
IV - a Resolução nº 6.887, de 29 de maio de 2006;
V – a Resolução nº 6.979, de 4 de junho de 2007;
VI – a Resolução nº 7.029, de 1º de fevereiro de 2008;
VII – a Resolução nº 7.196, de 29 de dezembro de 2009;
VIII – a Resolução nº 7.586, de 20 de fevereiro de 2014;
IX – a Resolução nº 7.664, de 19 de dezembro de 2014;
X – a Resolução nº 7.793, de 1º de março de 2016;
XI – a Resolução nº 7.901, de 12 de dezembro de 2016;
XII – a Resolução nº 7.970, de 6 de outubro de 2017.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Chefia da Polícia Civil, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2018. Joao Octacílio Da Silva Neto Chefe da Polícia Civil
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.