RESOLUÇÃO Nº 5224 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Disciplina o fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º do
Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução disciplina o fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado, mediante remuneração por preço público, bem como aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, mediante contrapartidas ou, quando de âmbito estadual, mediante transferências orçamentárias.
Art. 2º – Os valores unitários que comporão o preço público serão divulgados, semestralmente, pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF –, no Diário Eletrônico da SEF, considerando os seguintes itens de custo:
I – software empregado como ferramenta de pesquisa;
II – manutenção da rede;
III – manutenção dos equipamentos;
IV – hora/homem;
V – hora/máquina;
VI – outros elementos necessários ao fornecimento das informações.
Art. 3º – O requerimento das informações econômicas e das pesquisas delas derivadas pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas de direito privado deverá observar o seguinte procedimento:
I – o interessado deverá preencher e protocolizar o formulário disponível no sítio eletrônico da SEF, acompanhado do comprovante de quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – no valor de cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, valor este destinado à análise da viabilidade de fornecimento das informações solicitadas e elaboração de orçamento, quando for o caso;
II – o orçamento, que somente será elaborado após comprovação do pagamento do DAE correspondente, conterá a estimativa da quantidade dos itens de custo necessários, os respectivos valores unitários e o valor total, e deverá ser apresentado pela SEF no prazo de vinte dias úteis contados da data do protocolo do formulário de que trata o inciso I, indicando também o prazo de entrega das informações e pesquisas solicitadas;
III – a SEF poderá solicitar esclarecimentos complementares sobre o requerimento, hipótese em que o prazo de elaboração do orçamento será contado a partir da data do atendimento à referida solicitação;
IV – após a ciência do orçamento, o interessado confirmará o requerimento mediante o recolhimento do DAE no valor total orçado;
V – a entrega das informações e pesquisas solicitadas será feita preferencialmente em meio eletrônico e será devidamente documentada.
Parágrafo único – O prazo de entrega das informações e pesquisas solicitadas contar-se-á a partir da data do pagamento integral do DAE contendo o valor total orçado.
Art. 4º – O fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta será realizado mediante contrapartidas ou, quando de âmbito estadual, mediante transferências, a favor da SEF, utilizando como parâmetro os mesmos critérios e valores previstos para a composição do preço público.
Parágrafo único – Na hipótese de fornecimento das informações e pesquisas de que trata o caput a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que mantenham relação de mútua cooperação com a SEF as contrapartidas ou transferências orçamentárias, quando de âmbito estadual, serão definidas em instrumento jurídico próprio.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda