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 Dados da Legislação 
 
Resolução 73, de 14/11/2019 (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 73 Data Assinatura: 14/11/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/11/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 21/02/2020 Número: 33 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 21  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 02/12/2023 Número: 1698 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEJUSP N° 73, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952; Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como considerando o Decreto Estadual nº 47.686, de 26 de julho de 2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas por meio desta Resolução as normas para remoção do servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - unidade administrativa: todas as unidades da Sejusp que não tenham natureza prisional ou socioeducativa;

II- unidade prisional: todas as unidades da Sejusp destinadas à custódia do(s) indivíduo(s) privado(s) de liberdade;

III- unidade socioeducativa: as unidades da Sejusp destinadas às medidas socioeducativas de semiliberdade, internação, internação provisória e internação-sanção;

IV– gestor da unidade: o Diretor Geral no caso das unidades prisionais e socioeducativas e a chefia formal imediata no caso das unidades administrativas.

Art. 3º - A remoção é a movimentação do servidor público entre unidades desta Secretaria, podendo esta ser ex officio ou a pedido, respeitada a conveniência e oportunidade da Administração Pública em ambas as modalidades.

§ 1o - Para fins do disposto no caput, entende-se por modalidades de remoção:

I – ex officio é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por iniciativa, conveniência e oportunidade da Administração Pública.

II – a pedido é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por sua iniciativa, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo ser:

a) por interesse pessoal;

b) por permuta;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) removido (a) exoffício.

§ 2o - É condição para a solicitação da remoção prevista no inciso II, alínea ‘a’, do parágrafo anterior, o cumprimento do estágio probatório na data do requerimento de remoção e não ter sido removido na mesma modalidade nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.

§3º É condição para a solicitação da remoção prevista no inciso II, alínea ‘b’, do parágrafo anterior, o servidor não ter sido removido na mesma modalidade nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.

§ 4º- As remoções por força de decisão júdicial se darão nos moldes da remoção ex officio.


CAPÍTULO II

DAS REMOÇÕES

Seção I

Das Remoções Ex Officio

Art. 4º - São autoridades competentes para solicitar a remoção ex officio:

I – Secretário;

II - Secretário Adjunto;

III – Subsecretários;

IV - Diretor Geral do Departamento Penitenciário - Depen.

Art. 5º - A remoção ex officio deverá ser formalizada por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção Ex Officio” e encaminhado exclusivamente para Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP - da Superintendência de Recursos Humanos – SRHU.

Seção II

Das Remoções a Pedido


Subseção I

Por Interesse Pessoal

Art. 6º - A remoção por interesse pessoal deverá ser formalizada por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção a Pedido - Interesse pessoal”, e caberá ao servidor público que a requereu anexar documentação complementar, caso julgue necessário.

Art. 7º - Após o preenchimento e assinatura do “Formulário de Remoção a Pedido – Interesse Pessoal” pelo servidor público requerente, este deverá ser assinado pelo gestor da unidade de exercício atual e enviado, exclusivamente, para a DGP.

Parágrafo Único – Caso o gestor sugira o indeferimento, deverá instruir o formulário com a devida justificativa.

Subseção II

Por Permuta

Art. 8º - A remoção por permuta deverá ser requerida pelos servidores públicos interessados, mediante o preenchimento e assinaturas no “Formulário de Remoção a Pedido – Permuta.

Art. 9º - A remoção por permuta dar-se-á somente nos casos em que os servidores públicos:

I - pertençam à mesma carreira;

II- possuam vinculo equivalente;

III- desde que não haja prejuízo para a Administração Pública.

Art. 10 - Após o preenchimento e assinatura do “Formulário de Remoção a Pedido – Permuta” pelos interessados, este deverá ser assinado também pelos gestores das unidades de exercício e encaminhado exclusivamente para a DGP.

Parágrafo Único – Caso o gestor sugira o indeferimento, deverá instruir o formulário com a devida justificativa.

Subseção III

Para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a) Removido(a) Ex Offício

Art. 11 - A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) deverá ser formalizada por meio do preenchimento e assinatura do “Formulário de Remoção a Pedido - Acompanhar cônjuge ou companheiro(a)”.

Parágrafo Único - É de responsabilidade do servidor público interessado anexar os documentos comprobatórios da remoção ex offício do cônjuge ou companheiro(a) e da condição matrimonial, qual seja, certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório.

Art. 12 - Após o preenchimento do “Formulário de Remoção a Pedido - Acompanhar cônjuge ou companheiro(a)” pelo solicitante, este deverá ser assinado pelo gestor da unidade de exercício atual e enviado, exclusivamente, para a DGP.

Parágrafo Único – Caso o gestor sugira o indeferimento, deverá instruir o formulário com a devida justificativa.

Seção III

Da Análise, Decisão e Comunicação

Art. 13 – Caberá à DGP proceder com a análise de quadro de pessoal e remetê-la para manifestação das autoridades competentes acerca da remoção.

Art. 14 – A competência para manifestar acerca da remoção será das seguintes autoridades:

I- Chefe do Gabinete do Secretário, no caso de servidores públicos lotados no próprio Gabinete, na Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Assessoria Estratégica, Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada e outras Parcerias, Assessoria de Acompanhamento Administrativo, Controladoria Setorial, Gabinete Integrado de Segurança Pública, Comissão Processante Permanente, Conselho Penitenciário Estadual, Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, Conselho de Criminologia e Política Criminal.

II- Subsecretário de Inteligência e Atuação Integrada, no caso de servidores lotados em unidades na própria Subsecretaria;

III- Subsecretário de Prevenção à Criminalidade, no caso de servidores lotados em unidades na própria Subsecretaria;

IV- Subsecretário de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia, no caso de servidores lotados em unidades na própria Subsecretaria;

V- Diretor Geral do Depen, no caso de servidores lotados em unidades prisionais e no próprio Depen;

VI- Subsecretário de Atendimento Socioeducativo, no caso de servidores lotados em unidades socioeducativas ou na própria Subsecretaria.

§ 1o - Nos casos dos pedidos que envolverem mais de uma Subsecretaria ou uma Subsecretaria e o Depen, as autoridades de ambas as pastas deverão manifestar-se quanto ao pleito e remetê-los para o Chefe de Gabinete do Secretário realizar a manifestação final.


§ 2º - A autoridade competente apreciará o “Formulário de Remoção” e o remeterá à DGP, acompanhado da respectiva manifestação devidamente justificada.

Art. 15 – Caso o pedido de remoção seja deferido, a DGP gerará o ato de remoção, o qual será submetido ao dirigente máximo da Pasta que irá proferir decisão final.

Parágrafo Único – Sendo deferida a remoção pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, a DGP providenciará o envio do ato para publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 16 - Compete ao servidor realizar o acompanhamento das publicações referentes aos Atos de Remoções no Diário Oficial de Minas Gerais.


Seção IV

Do Exercício na Unidade

Art. 17 - Após a publicação da remoção no Diário Oficial de Minas Gerais, o servidor público deverá entrar em exercício na unidade de destino no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da referida publicação, observado o interesse da Administração Pública, podendo o prazo ser prorrogado a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§1º - O servidor público que não entrar em exercício dentro do prazo previsto neste artigo estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 869/1952 em razão do descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.

§2º - Caso o servidor público removido esteja em gozo de licença ou férias na data da referida publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, este terá até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo de licença ou férias para se apresentar na unidade de destino,exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares.

§3º - A chefia imediata da unidade de origem, que mantiver o servidor público removido por período superior ao previsto no caput, estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 869/1952 em razão do descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.

Seção V

Do Termo de Exercício

Art. 18 - Compete à chefia imediata da unidade para a qual o servidor público for removido enviar à DGP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do início do exercício, o “Termo de Exercício da Remoção”, juntamente com cópia da publicação da remoção no Diário Oficial de Minas Gerais.

Parágrafo Único - A regularização junto ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais – SISAP – fica condicionada à entrega do “Termo de Exercício da Remoção”.

Art. 19 - A não regularização da remoção por meio do “Termo de Exercício da Remoção” poderá ensejar a suspensão do pagamento do servidor público e a responsabilização da chefia imediata.

Parágrafo Único - A liberação do pagamento do servidor público ficará condicionada ao envio do referido “Termo de Exercício da Remoção”.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - É vedada a remoção de Agente de Segurança Penitenciário para Unidades Socioeducativas e do Agente de Segurança Socioeducativo para Unidades Prisionais considerando as atribuições do cargo da carreira.

Art. 21 - Nos casos em que o(s) documento(s) anexado(s) ao processo de remoção acusar(em) possível irregularidade, caberá às autoridades descritas nos incisos do art. 16 remeter o processo de remoção aos setores competentes para apuração de possíveis ilícitos administrativos.

Art. 22 - O pedido de remoção que não atender aos requisitos dispostos nas Seções I e II, do Capítulo II, desta Resolução, será automaticamente desconsiderado e arquivado.

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 24 - Ficam revogadas a Resolução nº 31/2017 – GAB. SEAP, de 23 de agosto de 2017, Resolução nº 37/2017 - GAB. SEAP, de 13 de setembro de 2017, e Resolução SESP nº 03, de 16 de fevereiro de 2018.

Art. 25 - Os “Formulários de Remoção” e o “Termo de Exercício da Remoção” serão disponibilizados nos sistemas eletrônicos de informações da Sejusp.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 14 de novembro de 2019.

MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo