*RESOLUÇÃO Nº 5428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, §1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 80 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A distribuição e movimentação de cargos pelas Unidades Administrativas que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda são disciplinadas nesta Resolução.
Art. 2º - Para efeitos dessa Resolução, considera-se:
I - Quadro Setorial de Lotação - QSL, o número global de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades normais e específicas da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Quadro Próprio de Cargos - QPC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades de cada Unidade que compõe a estrutura orgânica básica da SEF;
III - Quadro Específico de Cargos - QEC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desenvolvimento de atividades normais e específicas das Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar de cada Superintendência Regional da Fazenda-SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital;
IV - Quadro Específico de Cargos Mínimo – QECM, o número mínimo de cargos representativos da força de trabalho, do qual não podem prescindir as Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar de cada SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital, sem o comprometimento de suas atividades normais e específicas;
V - Quadro Transitório de Cargos - QTC, o que retém eventualmente os cargos efetivos de servidores em situações especiais previstas nesta Resolução;
VI - Lotação, a vinculação do servidor com seu respectivo cargo efetivo ao QPC de Superintendência Regional e de Unidade Administrativa da Capital;
VII - Classificação, a indicação de servidor para ter exercício:
a) na Administração Fazendária, Delegacia Fiscal ou no Gabinete da SRF na qual se encontra lotado;
b) na Diretoria e Gabinete que compõem a estrutura complementar da Unidade Administrativa da Capital na qual foi lotado;
c) nas Assessorias e no Gabinete/SEF.
VIII - Remoção, a movimentação de servidor com seu respectivo cargo efetivo de um para outro Quadro Próprio ou Transitório de Cargos;
IX - Reopção, a manifestação do servidor pela alteração de lotação e classificação, quando ocorrerem as hipóteses de que trata o artigo 17, incisos I e II.
Capítulo II
Dos Quadros Próprios, Específicos e Transitórios de Cargos
Art. 3º - Os Quadros Próprios de Cargos-QPC são instituídos nas Superintendências Regionais e nas Unidades Administrativas da Capital.
Art. 4º - Os Quadros Específicos de Cargos-QEC são instituídos nas Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar das Superintendências Regionais e Unidades da Capital, podendo sofrer alterações na medida em que seja detectada necessidade administrativa, mediante alteração na Resolução que o instituir.
§1º - As propostas de alteração no QEC, de que trata o caput deste artigo, deverão ser avaliadas pelo Secretário-Adjunto e pelas Subsecretarias da Receita e do Tesouro Estadual, conforme sua área de competência, em conjunto com a unidade de recursos humanos da SEF, a quem caberá propor a Resolução ao Secretário de Fazenda.
§2º - Nos casos em que a Unidade Administrativa for desativada ou deixar de contemplar a classificação de determinado cargo, será dada oportunidade aos servidores nela classificados de optarem por outras Unidades Administrativas, de preferência pertencentes à mesma Superintendência Regional, conforme definição apresentada pela Secretaria.
§3º - Serão apresentadas pela Secretaria, no mínimo, 2 (duas) unidades, para fins de opção de que trata o parágrafo anterior.
§4º - Caso o servidor não tenha interesse em requerer a movimentação para as Unidades Administrativas oferecidas, poderá ser removido e classificado, ex officio, em qualquer Unidade Administrativa de interesse da Secretaria.
§5º - Na hipótese de a alteração, prevista no caput deste artigo, resultar em diminuição do número de determinado cargo, de modo que a quantidade de servidores já classificados na Unidade Administrativa fique superior ao novo QEC para ela previsto, este será equilibrado mediante processo de remoção para outras Unidades Administrativas, conforme definição apresentada pela Secretaria.
Art. 5º - Os Quadros Transitórios de Cargos-QTC são instituídos nas Superintendências Regionais e nas Unidades da Capital, sendo constituídos de cargos efetivos, cujos ocupantes se encontrem numa das seguintes situações especiais:
I - exercendo cargo em comissão na Administração Direta Estadual, exceto interinamente por menos de 12 (doze) meses;
II - prestando serviços junto a Unidades Administrativas da Capital, mediante convocação formal da autoridade competente, desde que por prazo superior a 12 (doze) meses;
III - em exercício de mandato eletivo, com afastamento de cargo efetivo;
IV - à disposição de qualquer órgão público, com ou sem ônus para a SEF, ou requisitado em caráter irrecusável por prazo superior a 03 (três) meses;
V - em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;
VI - em afastamento voluntário incentivado - AVI.
§1º - O servidor afastado nos termos dos incisos I, II e III terá seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da Unidade Administrativa em que é lotado.
§2º - Nos afastamentos previstos no inciso IV, o servidor terá seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos:
I - da unidade de recursos humanos, quando lotado em Unidade Administrativa da Capital;
II - da SRF em que for lotado.
§3º - Quando do retorno do servidor afastado nos termos do parágrafo anterior, observada a disponibilidade de vagas, será providenciada:
I - a sua lotação em QPC e classificação em QEC de Unidades Administrativas da Capital, quando seu cargo efetivo estiver retido na unidade de recursos humanos;
II - a sua classificação em qualquer QEC da Superintendência Regional, no caso de retenção de seu cargo efetivo naquela Unidade Administrativa;
§4º - O servidor afastado nos termos dos incisos V e VI terá seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da unidade de recursos humanos, onde se apresentará, ao retornar para lotação em Quadro Próprio de Cargos, e classificação em Quadro Específico de Cargos, observada a disponibilidade de vagas e interesse da Administração.
§5º - Somente será permitida a Remoção entre Quadros Transitórios de Cargos, excepcionalmente, a critério do Secretário de Fazenda, se o servidor se encontrar na situação prevista no art. 5º, inciso I, desta Resolução.
Art. 6º - Cessada a condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando a exoneração não decorrer de pedido, será assegurado ao servidor:
a) o exercício automático junto à unidade em cujo QEC se encontrava classificado;
b) sua classificação em QEC de unidade administrativa da capital ou de Superintendência Regional, localizada em município onde tenha exercido o último cargo, desde que compatível com seu cargo efetivo, após análise de conveniência e oportunidade da Administração;
c) sua classificação, a critério da Administração, em QEC de qualquer unidade Administrativa da capital ou de Superintendência Regional compatível com seu cargo efetivo, desde que fique comprovado o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de exercício de cargo em comissão, observada a disponibilidade de vagas.
II - quando a exoneração decorrer de pedido, será assegurado ao servidor retornar ao QEC em que se encontrava classificado.
§1º - Para a inclusão prevista nas alíneas “b” e “c”, do inciso I, o servidor deverá protocolar requerimento no prazo de 10 (dez) dias contado da data de publicação do ato de exoneração e, até a publicação de sua lotação e classificação, prestará serviço junto às Unidades Administrativas localizadas no município onde exercia o cargo em comissão, a critério da Administração.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá para o servidor que for exonerado durante seus afastamentos legais, iniciando-se a contagem no dia em que o servidor retornar ao serviço.
§3º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam ao servidor que tenha sido exonerado de cargo em comissão e novamente nomeado em cargo em comissão no interregno de 10 dias contados da respectiva exoneração.
Art. 7º - Transcorridos 36 (trinta e seis) meses de exercício ininterrupto em cargo de provimento em comissão, fica assegurado ao servidor a possibilidade de opção pela sua classificação em QEC de unidade administrativa da Capital ou de Superintendência Regional da Fazenda, localizada em município em que o servidor esteja exercendo o cargo em comissão, desde que compatível com seu cargo efetivo, independentemente de vaga e do QECM da unidade de origem.
§1º - A classificação de servidor nos termos deste artigo depende de requerimento do interessado que preencha as condições nele previstas, o qual poderá ser protocolado a qualquer tempo, antes da data de sua exoneração do cargo de provimento em comissão.
§2º - Ocorrida a exoneração do servidor do cargo de provimento em comissão sem que tenha sido protocolado o requerimento de que trata o § 1º, será observado o disposto no artigo anterior.
§3º - Observados os requisitos previstos no caput, o servidor será classificado preferencialmente na unidade por ele indicada no requerimento de que trata o § 1º, a critério da Administração.
§4º - A classificação de servidor no Gabinete da SEF depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§5º - O disposto neste artigo não se aplica caso estejam situadas no mesmo município as unidades de origem do servidor e aquela em que ele exerce o cargo em comissão.
Art. 8º - Cessadas as situações previstas nos incisos II e III do art. 5º, aplicar-se-á a regra estabelecida na letra “a” do inciso I, do artigo 6º.
Capítulo III
Da Movimentação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º - A movimentação de servidores dar-se-á por meio de remoção ou classificação, conforme estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único - Para efetivação das movimentações, observar-se-á o interesse do serviço, sendo que:
I - a formalização da remoção contará com a prévia manifestação dos titulares das Unidades envolvidas, ressalvados os casos previstos nesta Resolução;
II - para a efetivação das movimentações, observar-se-á a disponibilidade de vagas e o QECM da unidade de origem do servidor, excetuados os casos previstos nesta Resolução.
Art. 10 - No processo de movimentação, será dada preferência ao servidor com maior tempo de serviço na carreira a que pertencer o seu cargo efetivo.
§1º - Se o número de servidores interessados em participar do processo de movimentação for superior ao número de vagas disponíveis, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - o melhor conceito obtido na Avaliação de Desempenho Individual, referente ao período imediatamente anterior ao pedido de movimentação;
II - o maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o maior tempo no serviço público estadual;
IV - o maior tempo no serviço público;
V - a idade mais avançada.
§2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se como sendo da mesma carreira os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal da Receita Estadual. Os cargos de Técnico de Tributos Estaduais e Gestor Fazendário constituem cargos da mesma carreira.
§3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço nos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais-FTE e Agente Fiscal de Tributos Estaduais-AFTE será considerado como tempo único na carreira.
§4º - No tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, serão descontados os períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo exercício de seu cargo, em licenças não remuneradas, à disposição sem ônus para o Estado, ou no exercício exclusivo de mandato eletivo.
Art. 11 - Não poderá participar do processo de movimentação o servidor que:
I - estiver afastado das funções específicas de seu cargo;
II - estiver exercendo cargo de provimento em comissão;
III - tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da data em que a movimentação for requerida;
IV - tiver 10 (dez) faltas no último ano, contadas na forma do inciso anterior;
V - estiver no período de estágio probatório ou no período mínimo de 3 (três) anos de exercício no cargo, ressalvadas as movimentações no âmbito da Unidade de lotação do servidor e as decorrentes de processo de reopção.
Seção II
Das Vagas
Art. 12 - Verifica-se a ocorrência de vaga:
I - para efeito de lotação, sempre que o QPC instituído for maior que o número de servidores lotados na Unidade respectiva;
II - para efeito de classificação, sempre que o QEC instituído for maior que o número de servidores em exercício de seu cargo efetivo na Unidade respectiva.
§1º - Compete à Superintendência de Fiscalização/SUFIS e às Superintendências Regionais da Fazenda, no âmbito de sua circunscrição, a apuração das vagas de que tratam os incisos I e II, conjuntamente com a atuação da unidade de recursos humanos.
§2º - Cabe à unidade de recursos humanos, juntamente com as Unidades indicadas pelas Subsecretarias da Receita Estadual e do Tesouro Estadual, a apuração das vagas para efeito de lotação e classificação em Unidades Administrativas da Capital.
§3º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o somatório dos cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal da Receita Estadual; Técnico de Tributos Estaduais e Gestor Fazendário.
Seção III
Da Remoção
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu portal eletrônico, por meio de Aviso do Secretário Adjunto, a relação de vagas disponibilizadas e os procedimentos para efeito de remoção.
§1º - Observadas as disposições gerais referentes à movimentação, a participação do servidor em processo de remoção será feita mediante requerimento da parte interessada à unidade de recursos humanos, indicando as unidades conforme a sua ordem de preferência.
§2º - A análise dos pedidos de remoção pela unidade de recursos humanos poderá ser acompanhada por comissão de no máximo 4 (quatro) pessoas, indicadas entre os servidores que participaram do processo de remoção.
§3º - A unidade de recursos humanos deverá disponibilizar, no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o resultado do processo de remoção, o qual ficará à disposição de qualquer interessado para averiguação de sua regularidade.
§4º - Em situações excepcionais, o processo de remoção poderá ser realizado em sessão pública, a critério do Secretário de Fazenda.
§5º - A efetivação da movimentação de servidor fiscal, decorrente de participação em processo de remoção, não se sujeita à anuência dos titulares das unidades envolvidas.
§6º - Com exceção do servidor fiscal, para os demais cargos, a remoção poderá ser feita a qualquer tempo, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente, aplicando-se, no que couber, as disposições gerais sobre a movimentação.
§7º - O servidor, que após participar de processo de remoção e desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar de processo de remoção ou de reopção, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação, ressalvando-se os casos em que o não cumprimento se der por motivo superveniente e alheio à vontade do servidor.
§8º - Cumpre à unidade de recursos humanos analisar e decidir sobre os casos excepcionados no parágrafo anterior.
§9º - É vedada a realização de processo de remoção, quando ocorrerem as situações ensejadoras de processo de reopção, previstas no artigo 17, incisos I e II.
Seção IV
Da Opção e Reopção
Art. 14 - Opção de lotação é a manifestação de servidor nomeado em concurso público pela unidade administrativa da SEF que apresente vaga disponibilizada, observada a sua Classificação Final obtida no concurso no qual foi aprovado.
Parágrafo único - Não poderão ser ofertadas, no processo de opção, vagas em localidades que não tenham sido disponibilizadas nos processos de reopção previstos no artigo 17, incisos I e II.
Art. 15 - Para fins de opção será disponibilizado, no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, Aviso da unidade de recursos humanos, onde constarão as vagas, horário, data e procedimentos a serem observados pelos servidores nomeados.
Art. 16 - À vista da Opção manifestada pelo servidor, a unidade de recursos humanos procederá à lotação e classificação.
Art. 17 - Será concedida a Reopção:
I - a servidor já detentor de cargo efetivo da mesma carreira, para a qual esteja sendo realizado concurso público;
II - a servidor recém-nomeado para cargo efetivo, na hipótese de ocorrerem novas nomeações de candidatos aprovados no concurso público, do qual decorreu sua nomeação.
§1º - A reopção, de que trata o inciso I, antecederá a definição de vagas a serem oferecidas para o concurso público.
§2º - A reopção, de que trata o inciso II, antecederá a definição de vagas a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público.
§3º - Ocorrendo a hipótese de as vagas a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público já terem sido disponibilizadas aos servidores já nomeados, não haverá a reopção de que trata o inciso II, deste artigo.
Art. 18 - Para efeito de participação no processo de reopção, terá preferência:
I - no caso do servidor que já ultrapassou o período do estágio probatório, o que tiver maior tempo na carreira. Na hipótese de acontecer empate, terá preferência aquele que tiver maior tempo de serviço na SEF e maior idade, sucessivamente;
II - no caso do servidor que se encontra na situação de estágio probatório, o melhor classificado no concurso de que decorreu sua nomeação, observada a ordem de precedência entre os concursos públicos.
§1º - Os servidores, de que trata o inciso I deste artigo, têm preferência no processo de reopção em relação aos servidores tratados no inciso II.
§2º - Nas reopções, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão observadas, no que couber, as disposições gerais referentes à movimentação.
Art. 19 - Compete à unidade de recursos humanos divulgar, por meio de Aviso disponibilizado no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos a serem observados pelos servidores interessados em participar do processo de reopção, bem como a relação de vagas disponibilizadas para esse fim.
Art. 20 - O servidor reoptante será liberado após exercício de novo servidor na unidade onde é classificado, com a autorização expressa do titular da SRF ou Unidade Administrativa da Capital, na qual se encontra lotado.
Parágrafo único - Será considerado automaticamente liberado o servidor reoptante, após o decurso de 3 (três) meses, contados da data de chegada do novo servidor, independentemente de manifestação do titular.
Art. 21 - O servidor que participar de processo de reopção e, por qualquer motivo, desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar de processo de remoção, classificação ou nova reopção, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação.
Seção V
Dos Casos Especiais
Art. 22 - O servidor casado ou que mantenha união estável, na forma da lei civil, poderá requerer remoção ou classificação para a localidade onde tenha exercício seu cônjuge ou companheiro, se este for servidor público pertencente aos Quadros de Pessoal da SEF, independentemente de vagas, observado o limite mínimo de ocupação previsto para unidade administrativa de origem.
§1º - A situação do servidor, prevista no caput desse artigo, deverá ser comprovada mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de 30 dias anteriores ao requerimento.
§2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o cônjuge ou companheiro esteja em exercício na localidade requerida, por motivo de substituição de cargo em comissão ou por Ordem de Serviço.
§3º - Ao servidor em estágio probatório não é permitida a movimentação na forma prevista no caput deste artigo, ressalvada a movimentação na circunscrição da Unidade de lotação do interessado.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3.717, de 18 de novembro de 2005.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2020; 231º ano da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Gustavo de Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada em virtude de incorreção verificada no original.