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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10465, de 22/12/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10465 Data Assinatura: 22/12/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/12/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 16  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/08/2023 Número: 10797 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera Anexo I  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/ARMBH Nº 10.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE2021

Dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e aDIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, e no incisoIII do art. 8ºdo Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,
RESOLVEM:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Agência De Desenvolvimento Da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.

Art. 2º A implementação do regime de teletrabalho na Agência RMBH fica autorizada a partir de 1º de janeiro de 2022, na modalidade de execução integral, nas unidades administrativas elencadas no Anexo I.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do estado CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º doDecreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,a data estabelecida no “caput” será alterada, passando a ser considerado, para início da implementação do teletrabalho, o dia subsequente ao término do referido prazo de vigência.

Art. 3º O regime de teletrabalho na Agência RMBH será executado até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogado,observando a conveniência eoportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.

Art. 4º A execução e comprovação das entregas e do atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho, validadas pela chefia imediata, equivalerão ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Interno para acompanhamento das entregas, do cumprimento de metas e avaliação global dos resultados da implementação do regime de teletrabalho na Agência RMBH.
Parágrafo único. O Comitê Interno será composto por:
I – um representante do Núcleo de Recursos Humanos;
II – dois representantes do Gabinete.

CAPÍTULO II DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES APTOS PARA ADESÃO AO TELETRABALHO

Art. 6º A seleção dos servidores aptos para a adesão ao teletrabalho nas unidades administrativas e modalidade prevista no art. 2º, observará o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento do tempo;
II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III – capacidade técnica para a utilização das tecnologias necessárias para a realização do serviço em regime de teletrabalho;
IV – possibilidade de desempenho de suas atividades sem a necessidade de supervisão constante da chefia imediata;
VI –inexistência de saldo de horas negativas para compensação.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput é de competência dos gestores das unidades administrativas elencadas no Anexo I desta resolução conjunta

Art. 7º Nos casos em que houver a necessidade de escolha entre os servidores da unidade para a adesão ao teletrabalho, e houver igualdade de habilidades e características, deverão ser observados os seguintes critérios para priorização dos servidores:
I – servidores com horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 1952, e da Lei nº 9.401, de 1986;
II – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III. – servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV. – servidores com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual na respectiva unidade;
V – servidores com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
V.I – servidor estável, com vínculo efetivo.
VII. – servidor que implementou os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores das unidades administrativas em que for autorizada a implementação do regime de teletrabalho:
I. – selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho;
II. - elaborar o plano de trabalho dos servidores da respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas nesta resolução conjunta;
III. – acompanhar a adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
IV. – aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
V. – validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho
VI. – atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VI. – encaminhar, trimestralmente, relatório ao grupo gestor ou comitê interno, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.

Art. 9º São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I – assinar o Plano de Trabalho;
II. –assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III. – cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para execução das entregas e cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras sanções;
VI. – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V. – informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI. – atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII. – providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos.
VIII. – comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade de execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275,de 24 de setembro de 2021.
IX – elaborar o relatório individual mensal.

Art. 10. São deveres e responsabilidades do Comitê Interno:
I. – apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 11;
II. - acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da implementação do regime de teletrabalho no órgão ou entidade;
III. - elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a Seplag.
IV. – avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 17 e 18 desta Resolução Conjunta, as situações não previstas nos referidos dispositivos como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.

CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS

Art. 11. As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I. - metas dos Projetos Estratégicos;
II. - indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;
III. - Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023;
IV. - Plano de Planejamento formal do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no “caput”, deverá ser observado o disposto no Anexo IV, bem como os seguintes critérios:
I. - competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas em decreto específico;
II. – estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por exemplo:
1. os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);
2. a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para cum- primento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade; aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
3. o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.

Art. 12. As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I. – durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;
II. - alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção, mudança de lotação ou transferência;
III. – aplicação da excepcionalidade prevista no§2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Interno avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.

CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

Art. 13. Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo II.

Art. 14. As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas emetas estabelecidas para o servidor, serão definidas no Plano de Trabalho Individual, conforme modelo definido no Anexo III, e acompanhadas pela chefia imediata do servidor.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS, DO TRATAMENTO DOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO E DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 15. O cumprimento das entregas e atingimento das metas mensais previstas no Plano de Trabalho Individual equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 16. Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I – definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II – definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III – análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para even- tual descumprimento das metas;
IV – ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.

Art. 17. O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com as entregas e metas integrais do mês vigente.

Art. 18. Para os fins do disposto no art. 17, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I. - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II. - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade, de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e metas pactuadas;
III. - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;

Art. 19. O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial. Art. 20. O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I. - descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II. – descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja constatada a compensação no mês subsequente;
III. – vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV. – por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime de trabalho com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho;
V. – por interesse da Administração.
§1º Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade o desligamento do regime de teletrabalho caso se configurem as situações previstas no “caput” ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.
§2º Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I. – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;
II. – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;
III. – no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de que trata o inciso III do caput;
IV. – no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho, nas situações de que tratam os incisos IV e V do caput.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art.21. O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.

Art. 22. Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 daLei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 daLei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
Parágrafo único. Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o “caput”, não serão computados os períodos de licenças, férias, afastamentos e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de auxílio-refeição, auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.

Art. 23. O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporteou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxíliotransporte ou vale-transporte.

Art. 24. Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 25. O servidor em regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, não fará jus ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias que não apresentem compatibilidade com o regime, nos termos da legislação, como:
I. - diária para comparecimento à respectiva unidade de lotação;
II. – adicional de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza;
III. – adicional noturno;
IV. – pagamento de horas extras.
V. - outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias de natureza similar.

Art. 26. Nos dias em que o servidor comparecer à respectiva unidade administrativa sua remuneração referente a esses dias será calculada considerando todas vantagens a que fizer jus, nos termos da legislação vigente, desde que o comparecimento tenha ocorrido em razão de uma das seguintes hipóteses:
I. – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial ;
II. – convocação pela chefia imediata.

Art. 27. É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho para o serviço extraordinário ou o crédito em banco de horas.
Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, cabendo o registro do serviço extraordinário somente nos dias de trabalho presencial, desde que observados os critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os processos de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata aLei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, poderão ser adaptados às peculiaridades do regime de teletrabalho.

Art. 29. O regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, regulamentado por esta resolução conjunta, não poderá ser implementado concomitantemente com o regime especial de teletrabalho a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.

Art. 30. O disposto nesta resolução conjunta poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário, ao bolsista e ao contratado temporário em exercício na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, caso a natureza das atividades desempenhadas seja compatível com o teletrabalho e haja autorização para tal regime na respectiva unidade de exercício.

Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021.

LUISA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

MILA BATISTA LEITE CORRÊA DA COSTA
Diretora-Geral daAgência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.


ANEXO I
(a que se refere o art. 2º desta Resolução)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL

UNIDADE
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES QUE PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Gabinete Sem restrições
Núcleo para Assessoramento Técnico Especial Sem restrições
Procuradoria Sem restrições
Assessoria de Comunicação Social Sem restrições
Controladoria Seccional Sem restrições
Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico Sem restrições
Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade Sem restrições
Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças Sem restrições
Diretoria de Regulação Metropolitana Sem restrições
Gerência de Fiscalização Sem restrições
Gerência de apoio a ordenação territorial Sem restrições


ANEXO II
(a que se refere o art. 13 desta Resolução)
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, (nome do servidor), MASP , ocupante do cargo/função (informar o cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como o cargo de pro- vimento em comissão ocupado, se for o caso) , em exercício no (a) (órgão/entidade e unidade administrativa), declaro que estou ciente de minha alteração do regime de cumprimento da jornada para o TELETRABALHO, na modalidade de (EXECUÇÃO INTEGRAL ou EXECUÇÃO PARCIAL), nos termos do Decreto nº 48.275, de 24/09/2021 e Resolução Conjunta SEPLAG/ARMBH, a partir do dia (informar data - dia/mês/ano), e comprometo-me a:

1. Cumprir diretamente as atividades que me forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras sanções.

2. Consultar regularmente minha caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com minha chefia imediata.

3. Informar antecipadamente à chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que estiver escalado (a) para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal.

4. Atender prontamente, conforme o período acordado no meu Plano de Trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar escla- recimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.

5. Comparecer às dependências físicas da minha unidade de exercício sempre que for convocado pela chefia imediata (informar o prazo que o servidor terá para comparecer após ser convocado pela chefia, caso haja previsão nesse sentido).

6. Observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação, zelando pela confidencialidade dos dados, documentos e processos a que tiver acesso, bem como pela integridade das informações disponibilizadas.
Declaro, ainda, que atendo aos requisitos para adesão ao teletrabalho, possuo a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício remoto de minhas atividades e estou ciente de que:
1. A autorização para o cumprimento da minha jornada no regime de teletrabalho é válida até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogada, observando a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.
2. A adesão ao teletrabalho não constitui direito adquirido e poderei ser desligado desse regime de trabalho a qualquer tempo, por descumprimento deste termo de ciência e responsabilidade, por interesse da Administração ou nas condições previstas nos arts. 19 e 20 da Resolução Conjunta SEPLAG/ARMBH nº /2021.
3. Não faço jus, enquanto permanecer no regime de teletrabalho, ao pagamento de diária para comparecimento à minha unidade de lotação, adicional de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza, adicional noturno, vale-transporte, auxílio transporte, horas extras e crédito em banco de horas, ressalvadas as situações expressamente previstas na Resolução Conjunta nº SEPLAG/ARMBH nº /2021.

(Assinatura do servidor e data)


ANEXO III
(a que se refere o art. 14 desta Resolução) MODELO DE PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
DADOS DO SERVIDOR
NOME:
MASP:
CARGO/ FUNÇÃO:
TELEFONES DE CONTATO:
E-MAIL INSTITUCIONAL:
E-MAIL PESSOAL:
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE SERÃO REALIZADAS AS ATIVIDADES:
DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO/ENTIDADE:
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
CHEFIA IMEDIATA:
DADOS DO REGIME DE TRABALHO
PERÍODO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
INÍCIO: / / TÉRMINO: / /
MODALIDADE:
( ) EXECUÇÃO INTEGRAL ( ) EXECUÇÃO PARCIAL
CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DA JORNADA, EM CASO DE EXECUÇÃO PARCIAL
(informar a frequência ou periodicidade em que o servidor deverá comparecer à respectiva unidade para trabalhar presencialmente, devendo cum- prir suas atividades em teletrabalho nos demais dias)
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÃO, PELA CHEFIA IMEDIATA, PARA COMPARECIMENTO À UNIDADE, NO CASO DE MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL OU FORA DOS DIAS PROGRAMADOS NO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO PARCIAL:
( ) Antecedência mínima de 24 horas
( ) Em até xxxxx dias
HORÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
MEIO PRINCIPAL PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA (ESPECIFICAR):
OUTROS MEIOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA, DEMAIS SERVIDORES DA EQUIPE E REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA (WHATSAPP, MESSENGER, E-MAIL, TELEFONE, ZOOM, GOOGLE HANGOUT, OUTROS):
HORÁRIO PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA:
RECURSOS LOGÍSTICOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE SERÃO UTILIZADOS (DISPONÍVEIS PARA ACESSO REMOTO):
EQUIPAMENTOS DA UNIDADE OU DO ÓRGÃO/ENTIDADE DISPONIBILIZADOS PARA O SERVIDOR:


ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS, COM OS RESPECTIVOS PRAZOS E ACOMPANHAMENTOS
METAS E/OU ENTREGAS INDIVIDUAIS DO PERÍODO DE ................... A ....................
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELO SERVIDOR PRAZOS E PARÂMETROS ACORDADOS
OBSERVAÇÕES
PLANEJADO REALIZADO


ANEXO IV
(a que se refere o parágrafo único do art. 11 desta Resolução)

MÉTRICAS TELETRABALHO/ARMBH/DG/2021 GABINETE

Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições.

Métrica: Percentual do cronograma de trabalho executado por mês. Meta: 100%
O trabalho do gabinete se caracteriza por demandas muito diversificadas, além das atividades de assessoramento, portanto foi estabelecida uma métrica geral. São realizadas semanalmente, reuniões para estabelecimento de metas e atividades previstas, e acompanhamento do status das entregas.

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIAL
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições.
Métrica: Percentual do cronograma de trabalho executado por mês, levando em consideração os cronogramas dos projetos. Meta: 100%
A natureza de trabalho do NATE engloba uma variedade de demandas e projetos, de complexidade heterogênea, portanto a definição de uma métrica mais geral é mais adequada. São realizadas semanalmente, reuniões para estabelecimento de metas e atividades previstas, e acompanhamento do status das entregas.

PROCURADORIA
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições. Métricas:
Percentual de demandas respondidas no prazo por mês Número total de manifestações realizadas por mês

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições.
Métrica: Cobertura de eventos da Agência RMBH. Meta:100%

CONTROLADORIA
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições. Métrica:Percentual do Plano detrabalho executado.Meta:100%

DIRETORIA DE INFORMAÇÃO, PESQUISA E APOIO TÉCNICO
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições.
Métrica: Percentual do cronograma de trabalho executado por mês. Meta: 100%

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO, ARTICULAÇÃO E INTERSETORIALIDADE
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições. Métricas:

1. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Santa Luzia
2. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Raposos
3. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Florestal
4. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Taquaraçu de Minas
5. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Esmeraldas
6. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Itaguara
7. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Mario Campos
8. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Rio Manso
9. % de execução do cronograma da Revisão do Plano Diretor de Capim Branco
10. % de execução do cronograma de Atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado- PDDI-RMBH

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições.
Núcleo de Recursos Humanos:
- Taxação da folha de pagamento realizada dentro do prazo estabelecido pela SEPLAG;
- Manifestação em demandas/processos com prazo máximo de 5 dias (forma de controle: planilhas de acompanhamento/SEI);
- Fechamento da folha de Ponto dos servidores da Agência RMBH (forma de controle: todos os servidores com inclusão de justificativas dentro do prazo definido pelo sistema).
Núcleo de Contabilidade:
- Manutenção da regularidade fiscal, jurídica e tributária da Agência RMBH (forma de controle: Ausência de inscrição no CAUC e certidões de regularidade fiscal);
- Contabilização de todas as receitas da Agência RMBH dentro do mês (forma de controle: Lançamento tempestivo no SIAFI);
- Ausência de pagamento de juros e multas em obrigações da Agência (forma de controle: Ausência de despesas com multas e juros registrados no SIAFI).
Núcleo de Planejamento, Orçamento, Contratos e Compras:
- Manifestação em demandas/processos com prazo máximo de 5 dias (forma de controle: planilhas de acompanhamento/SEI);
- Número máximo de 5 ressalvas/recomendações em processos de contratação (forma de controle: confrontação pareceres jurídicos/relatórios de auditoria);
- Tempo máximo de 40 dias para efetivação da fase administrativa de uma COTEP (forma de controle: SEI- data de início e finalização da contratação). Tecnologia da Informação/Logística:
- Tempo máximo de 2 dias para atendimento de demandas relativas à Tecnologia da Informação (forma de controle: planilha de acompanhamento demandas X atendimentos);
- Manutenção/atualização do sítio eletrônico da Agência RMBH (forma de controle: sítio eletrônico mantido e atualizado);
- Atendimento integral das demandas da frota (formas de controle: planilha de acompanhamento demandas X , atendimentos)

DIRETORIA DE REGULAÇÃO METROPOLITANA
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições.
Métrica: Percentual do cronograma de trabalho executado por mês. Meta: 100%
O trabalho da Diretoria de Regulação Metropolitanase caracteriza por demandas muito diversificadas atendendo às necessidades das gerências, dos clientes externos (outras unidades da Agência RMBH, órgãos estaduais, municípios, órgãos de controle e interessados), além das atividades de assessoramento, portanto foi estabelecida uma métrica geral. São realizadas semanalmente, reuniões para estabelecimento de metas e atividades previstas, e acompanhamento do status das entregas.

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições.
Métrica: Realização de 16 fiscalizações de empreendimentos por mês, realizadas em 8 dias de viagens

GERÊNCIA DE APOIO A ORDENAÇÃO TERRITORIAL
Percentual máximo da unidade administrativa que possa realizar teletrabalho integral: sem restrições. Métricas:
1 - Processos de Diretriz: Porcentagem de Diretriz emitidas dentro do prazo (60 dias), proporcionais à quantidade de solicitações de Diretriz recebida por cada técnica no mês. Meta:70%
2- Processos de Anuência: Porcentagem de retorno ofícios de pendências ou anuências emitidas dentro do prazo (30 dias), proporcionais à quantidade de solicitações recebidas por cada técnica no mês. Meta:80%
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo