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 Dados da Legislação 
 
Resolução 767, de 24/06/2022 (CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/MG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 767 Data Assinatura: 24/06/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/06/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 19/10/2022 Número: 782 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Retifica numeração  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/06/2024 Número: 856 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o artigo 4º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CEAS Nº 767, 24 DE JUNHO DE 2022.

Aprova a alteração das metas de implantação previstas no Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial e os critérios de elegibilidade e partilha de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para cofinanciamento da cobertura de serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade do Suas.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/MG, em reunião da 274ª Plenária Ordinária realizada no dia 24 de junho de 2022, de acordo com suas competências estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, e

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;

Considerando a Lei Estadual n° 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras providências;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, aprovada pela Resolução do CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006;

Considerando a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que regula os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;

Considerando a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução do CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social – SUAS (NOB/SUAS) organiza o modelo da proteção social, normatizando e operacionalizando os princípios e diretrizes de descentralização da gestão e execução de serviços, programas, projetos e benefícios;

Considerando a Resolução da CIT nº 17, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros e diretrizes para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;

Considerando a Resolução do CNAS nº 31, de 31 de outubro de 2013, alterada pela Resolução do CNAS nº 32, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros e diretrizes para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;

Considerando o Decreto Estadual nº 46.438, de 12 de fevereiro de 2014, que institui a regionalização de serviços de Proteção Social Especial no âmbito do SUAS - Sistema Único de Assistência Social no estado de Minas Gerais;

Considerando a Resolução Ceas nº 487, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os Termos de Aceite de cofinanciamento federal 2014;

Considerando a Resolução do CEAS/MG nº 512, de 28 de abril de 2015, que dispõe sobre a organização da oferta dos serviços regionalizados para Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e Acolhimento para Adultos e Famílias;

Considerando a Resolução do CEAS/MG nº 524, de 17 de julho de 2015, que dispõe sobre o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

Considerando a Resolução CIT nº 3, de 10 de agosto de 2021, que altera a Resolução CIT nº 2, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a demonstração da implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial para 31 de julho de 2022;

Considerando a Resolução CIB nº 4, de 21 de junho de 2022 que pactua a alteração das metas de implantação previstas no Plano Estadual de Regionalização e os critérios de elegibilidade e partilha de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para cofinanciamento da cobertura de serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade.

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a alteração das metas de implantação previstas no Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial e os critérios de elegibilidade e partilha de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas para cofinanciamento da cobertura de serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade do Suas.

Art. 2º – As metas de implantação previstas no Plano de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial, aprovado pela Resolução Ceas nº 524, de 17 de julho de 2015, a serem cofinanciadas com os recursos do Termo de Aceite de Cofinanciamento Federal, aprovado pela Resolução Ceas nº 487, de 27 de junho de 2014, ficam alteradas para 4 Creas Regionais e 24 Creas Municipais.

Parágrafo único – Fica autorizada a implantação com cofinanciamento estadual de uma unidade de Creas Municipal no município de Biquinhas, para que seja desvinculado do CREAS de Morada Nova de Minas, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 3º – São elegíveis ao cofinanciamento para implantação de Creas Municipais os municípios com menos de 20 mil habitantes sem Creas Municipal e não abrangidos por Creas Regional, que tenham maior incidência de violência/violação de direitos, conforme cálculo da média ponderada da incidência de violação de direitos por mil habitantes, conforme diagnóstico estadual da incidência das violações de direitos em Minas Gerais, formulado a partir dos seguintes bancos de dados:

I – pesquisa sobre incidências de violação de direitos em municípios de Pequeno Porte I, realizada pela Sedese em 2021;

II – Sistema Integrado de Defesa Social - Módulo de Registro de Eventos de Defesa Social (SIDS/REDS);

III – Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN); e

IV – Denúncias e apurações de violações de direitos da criança e do adolescente, segundo levantamento quantitativo de procedimentos registrados no Ministério Público de Minas Gerais - MPMG.

§1º – Os municípios elegíveis, ao realizar o Aceite, devem assumir o compromisso de implantar o serviço observando as normativas do Suas referentes às provisões necessárias para sua execução e de apresentar plano de implantação dos serviços para para avaliação da gestão estadual, bem como de seu CMAS.

§2º – O plano de implantação deve demonstrar as estratégias e prazos para implantação dos serviços, demonstrando planejamento mínimo para:

I – criação ou adequação da Lei de regulamentação do Suas;

II – implantação de equipe de referência do Creas; e

III – alocação de recursos próprios para cofinanciamento da unidade em montante suficiente.

§3º – A continuidade do repasse dos recursos para o Município observará a demonstração da implantação do serviço até dezembro de 2022, especialmente da comprovação da implementação das ações dispostas nos incisos do §2º deste artigo.

§4º – Em não havendo a comprovação da implantação do serviço nos termos do §3º, os recursos repassados deverão ser devolvidos com consequente convocação do próximo município do ranking do caput para realizar o Aceite.

Art. 4º – Os recursos do Termo de Aceite do Governo Federal, equivalentes a serviços não implantados, a serem partilhados para o cofinanciamento de 20 Creas Municipais, correspondem a:

I – recurso federal de R$100.000,00 (cem mil reais) mensais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade de Creas Municipal; e

II – recurso estadual mínimo de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo no mínimo R$3.000,00 (três mil reais) para cada unidade de Creas Municipal.

§1º – O valor total do cofinanciamento para os municípios que realizarem o aceite para cofinanciamento de unidade de Creas Municipal será de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) relativos ao cofinanciamento federal e mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) relativos ao cofinanciamento estadual.

§2º – O cofinanciamento federal é proveniente do Termo de Aceite aprovado na Resolução Ceas nº 487/2014 e será transferido aos municípios nos limites do repasse realizado pela União para o Estado.

§3º – Fica mantido o cofinanciamento com recursos federais e estaduais para os municípios de Padre Paraíso, Paineiras, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Morada Nova de Minas.

§4º – Observado o disposto no §3º, os 19 novos CREAS municipais a serem implantados em municípios de Pequeno Porte I obedecerão a ordem estabelecida pela classificação do Diagnóstico Estadual da Incidência das Violações de Direitos, conforme o disposto no caput do art. 3º, até o limite dos recursos federais e estaduais previstos no Termo de Aceite de Cofinanciamento Federal aprovado pela Resolução Ceas nº 487/2014.

Art. 5º – A Sedese disponibilizará o Termo de Aceite para os municípios elegíveis e, em caso de recusa ou ausência de resposta destes, convocará os demais municípios na ordem estabelecida na classificação do §4º do art. 4º, até o limite de recursos disponíveis no Feas.

Parágrafo Único – A Sedese deverá incluir como cláusula do Termo de Aceite a vedação de utilização dos recursos do cofinanciamento para os Creas municipais para parcerias, termos de colaboração ou fomento, e contratação de equipe terceirizada.

Art. 6º – O recurso do cofinanciamento será transferido na modalidade fundo a fundo do Feas aos FMAS dos municípios contemplados, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Feas, observadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de 2021.

Parágrafo único – O recurso será depositado em conta corrente específica aberta para esta finalidade pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese junto a instituição financeira oficial em nome do FMAS e, enquanto não empregado na sua finalidade, deverá ser aplicado em fundo de aplicação financeira.

Art. 7º – Os municípios elegíveis para cofinanciamento federal e estadual deverão firmar Termo de Aceite disponibilizado pela Sedese no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e preencher o respectivo plano de serviços relativo à transferência, aprovado pelo CMAS, disponibilizado pela Sedese e tramitado no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída.

Parágrafo único – Para viabilizar a implantação dos Creas Municipais, o Estado fará a antecipação de 03 (três) parcelas, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2022, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Feas e previsão do Termo de Aceite do Governo Federal.

Art. 8º – A Sedese editará normas e orientações complementares para os Municípios com procedimentos operacionais para adesão ao Termo de Aceite e implantação dos serviços.

Art. 9º – A Sedese deverá apresentar para o Ceas de forma completa e descritiva o Diagnóstico Estadual da Incidência das Violências e Violações de Direitos em Minas Gerais.

Art. 10 – A Sedese deverá promover estudos de viabilidade técnica e financeira para expansão da cobertura da Proteção Social Especial de Média Complexidade para os municípios de pequeno porte I - PPI não contemplados nesta Resolução e com maior incidência de violência/violação de direitos, identificados pelo Diagnóstico Estadual da incidência das violações de direitos em Minas Gerais.

Art. 11 – A Sedese deverá apresentar ao Ceas proposta de revisão do Plano Estadual de Regionalização da Proteção Social Especial até o mês de julho de 2023.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2022.

Mariana de Resende Franco
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo