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 Dados da Legislação 
 
Resolução 16, de 14/07/2022 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 16 Data Assinatura: 14/07/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/07/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 02/03/2024 Número: 5 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera Capítulo III do Anexo Único  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 02/08/2024 Número: 10 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 16, 14 DE JULHO DE 2022.

Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE).

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e tendo em vista a necessidade de estabelecer alçadas, regras de funcionamento e de organização das atividades da Controladoria-Geral do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado (CGE), conforme Anexo Único.

Parágrafo Único - O Regimento Interno foi submetido previamente ao Comitê Estratégico de Governança, conforme ata de reunião realizada em 10/05/2022 e aprovado pela Deliberação CEG 03/2022.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução CGE nº 12, de 17 de abril de 2019, que dispõe sobre a Governança Participativa na Controladoria-Geral do Estado (CGE), sua composição e funcionamento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2022.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece alçadas, regras de funcionamento e de organização das atividades da Controladoria-Geral do Estado (CGE), sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto de competências do órgão.

Art. 2º - A CGE, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa.

Parágrafo Único - A CGE tem como competência:

I - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

III - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

IV - instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;

V - acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos e entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;

VI - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;

VII - instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;

VIII - estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;

IX - orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas controladorias setoriais e seccionais;

X - orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;

XI - promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;

XII - promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração pública estadual;

XIII - propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, ou compliance, a transparência e a prestação de contas, ou accountability, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;

XIV - apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;

XV - coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;

XVI - propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a repetição de irregularidades constatadas;

XVII - requisitar, aos órgãos ou às entidades da administração pública, servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos IV e VII deste parágrafo, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

XVIII - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;

XIX - propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral.

Art. 3º - A CGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete - GAB;

II - Assessoria Jurídica - ASJUR;

III - Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos - AEGRI;

IV - Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais - AHCS;

V - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

VI - Núcleo de Combate à Corrupção - NUCC:

a) Coordenação de Acordos de Leniência - CAL;

b) Coordenação de Operações Especiais - COE;

c) Coordenação de Inteligência - CI;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF:

a) Diretoria de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças - DPOCF;

b) Diretoria de Recursos Humanos - DRH;

c) Diretoria de Gestão e Logística - DGL;

d) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC;

VIII - Auditoria-Geral - AUGE:

a) Núcleo Técnico - NT/AUGE;

b) Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas - SCAGRP:

1 - Diretoria Central de Auditoria de Gestão de Riscos - DCAGR;

2 - Diretoria Central de Auditoria de Programas e Governança - DCAPG;

c) Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e Transferência de Recursos - SCFCTR:

1 - Diretoria Central de Fiscalização de Contratações - DCFCT;

2 - Diretoria Central de Fiscalização de Transferências de Recursos - DCFTR;

d) Superintendência Central de Fiscalização de Concessões, Estatais e Obras - Da SCEO:

1 - Diretoria Central de Fiscalização de Concessões - DCFCON;

2 - Diretoria Central de Fiscalização de Empresas Estatais - DCFEE;

3 - Diretoria Central de Fiscalização de Obras - DCFO;

e) Superintendência Central de Fiscalização de Contas - SCFC:

1 - Diretoria Central de Fiscalização da Gestão Fiscal - DCFGF;

2 - Diretoria Central de Fiscalização de Pessoal e Previdência - DCFPP;

3 - Diretoria Central de Fiscalização de Contas - DCFC;

IX - Corregedoria-Geral - COGE:

a) Núcleo Técnico - NT/COGE;

b) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos - NGDP;

c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional - SASC:

1 - Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica - DASAE;

2 - Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Social - DASAS;

d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos - SRAP:

1 - Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica - DRAPE;

2 - Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Social - DRAPS;

e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas - SRPJ:

1 - Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar - DAINP;

2 - Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas - DRPEJ;

X - Subcontroladoria de Transparência e Integridade - SUTI:

a) Superintendência Central de Transparência - SUCT:

1 - Diretoria Central de Transparência Ativa - DTA;

2 - Diretoria Central de Transparência Passiva - DTP;

b) Superintendência Central de Integridade e Controle Social - SCICS:

1 - Diretoria Central de Integridade - DCI;

2 - Diretoria Central de Controle Social - DCS.

Art. 4º - A CGE dará ciência à Advocacia-Geral da Estado e ao Ministério Público dos casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e demais providências.

Parágrafo Único - Será provocada, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Civil e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas.

Art. 5º - A apuração de denúncias observará os fluxos estabelecidos em Resolução Conjunta com a Ouvidoria-Geral e os critérios técnicos de avaliação estabelecidos em Resolução específica da CGE.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 6º - Para fins desta Regimento Interno, considera-se:

I - Abordagem sistemática e disciplinada: relaciona-se à noção de que o trabalho de auditoria deve ser metodologicamente estruturado, baseado em normas e padrões técnicos e profissionais e estar suficientemente evidenciado;

II - Accountability: trata-se do conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram, que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;

III - Ações de Auditoria Interna Governamental: as ações de execução das atividades de avaliação, consultoria, apuração e avaliações para o cumprimento de determinações mandatórias;

IV - Adição de valor: relaciona-se à questão de que a Auditoria Interna Governamental deve considerar, no planejamento dos trabalhos, as estratégias, os objetivos, as metas da organização, os riscos a que os processos da Unidade Examinada estão sujeitos, além das expectativas dos destinatários dos trabalhos de auditoria, quais sejam: a alta administração, os gestores dos órgãos e das entidades públicas estaduais e a sociedade;

V - Apetite a risco: refere-se aos tipos e níveis de riscos que o órgão se dispõe a admitir na realização das suas atividades e objetivos;

VI - Atividade ou serviço de avaliação: a atividade de Auditoria Interna Governamental que pode ser definida como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria; exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer, para o órgão ou entidade, uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;

VII - Atividade ou serviço de consultoria: a atividade de Auditoria Interna Governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços relacionados, prestados em decorrência de ações de controle por solicitação específica do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, cuja natureza e escopo são acordados previamente e que se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, sem que o servidor de controle interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração do órgão ou entidade auditada;

VIII - Auditoria Interna Governamental (AIG): uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, que deve buscar auxiliar as organizações públicas a realizarem seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

IX - Conflito de interesses: qualquer relacionamento que não seja, ou aparente não ser, no melhor interesse da Administração Pública. Um conflito de interesses prejudicaria a habilidade de um indivíduo desempenhar objetivamente suas obrigações e responsabilidades;

X - Conformidade: aderência às políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentações, contratos ou outros requerimentos;

XI - Conselhos de políticas públicas: mecanismos de governança pública instituídos no âmbito da administração direta do Estado, compostos por membros representantes da sociedade civil e do poder público estatal, com o objetivo de atuar na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas para a superação de problemas públicos, por meio do diálogo paritário e do controle democrático sobre políticas, planos, programas, projetos, ações, fundos, contratos de gestão ou termos de parcerias, por exemplo;

XII - Consulente: Secretários ou Subsecretários de Estado, responsáveis por demandar os serviços de consultoria;

XIII - Controle adequado/eficaz: está presente se a administração o tenha planejado e organizado (desenhado) de maneira que forneça uma razoável segurança de que os riscos da organização tenham sido gerenciados eficazmente e de que as metas e objetivos da organização serão atingidos eficiente e economicamente. O controle adequado ou eficaz

pode ser compreendido como o controle planejado e organizado (desenhado) de maneira que forneça uma razoável segurança de que os riscos da organização tenham sido gerenciados eficazmente e de que as metas e objetivos da organização serão atingidos eficiente e economicamente e que esteja funcionando como desenhado;

XIV - Controle: qualquer ação tomada pela administração, conselho ou outras partes interessadas para gerenciar riscos e aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos serão alcançados. A administração planeja, organiza e dirige a execução de ações suficientes para prover razoável certeza de que os objetivos e metas serão alcançados. Incluem a forma de organização, as políticas, sistemas, procedimentos, instruções, normas, comissões, planos de contas, previsões, orçamentos, cronogramas, reportes, registros, listas de verificações, métodos, dispositivos e auditoria interna;

XV - Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos. O conceito de controles internos da gestão também pode ser compreendido como o processo conduzido pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados à execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; ao cumprimento das obrigações de accountability ; e ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos;

XVI - Controle Social: direito do cidadão de participar, de fiscalizar e de exigir a prestação de contas no uso dos recursos públicos, bem como de influenciar ou decidir sobre a condução das políticas públicas e as ações realizadas pelo Estado, de maneira individual ou coletiva, organizadamente ou não;

XVII - Dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina e referenciados na rede mundial de computadores, disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre reutilização, consumo ou cruzamento em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade;

XVIII - Dados públicos: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial, gerado ou sob a guarda governamental que não esteja sujeito a limitações de privacidade, segurança ou controle de acesso e que esteja disponível para todos, sem exigência de requerimento ou cadastro;

XIX - Facilitador: agente público indicado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável por facilitar as interlocuções no âmbito do serviço de consultoria;

XX - Fiscalização: terminologia utilizada para classificar uma ação de controle orientada à avaliação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental, à apuração de falhas e irregularidades e ao cumprimento de determinação normativa mandatória;

XXI - Fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança. Estes atos não implicam no uso de ameaça de violência ou de força física. As fraudes são perpetradas por partes e organizações a fim de se obter dinheiro, propriedade ou serviços; para evitar pagamentos ou perda de serviços; ou para garantir vantagem pessoal ou em negócios;

XXII - Gestão de Riscos: trata-se do processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;

XXIII - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

XXIV - Integridade Pública: situação organizacional capaz de prevenir, detectar e tratar práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou outros desvios éticos e de conduta, garantida a partir do alinhamento e da adesão consistente aos valores, princípios e normas éticas propícias para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

XXV - Plano de Integridade: plano de ação estruturado em eixos temáticos com a finalidade de desenvolver incrementalmente o ambiente de integridade organizacional em determinado período de tempo;

XXVI - Programa de Integridade: conjunto de diretrizes, objetivos, mecanismos e procedimentos estruturantes necessários para o desenvolvimento da integridade organizacional;

XXVII - Prejuízo à independência: liberdade de condições que ameaçam a capacidade da atividade de Auditoria Interna Governamental para cumprir suas responsabilidades de forma imparcial. Trata-se da capacidade da UAIG de desenvolver trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados;

XXVIII - Riscos para a integridade: vulnerabilidades organizacionais que favorecem ou facilitam a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos ou a reputação institucional;

XXIX - Objetividade: atitude mental imparcial que permite aos auditores internos executarem os trabalhos de auditoria de maneira a terem confiança no resultado de seu trabalho e que não seja feito nenhum comprometimento da qualidade. Trata-se de atuação de forma imparcial e isenta para evitar situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou que comprometam seu julgamento profissional;

XXX - Objeto de auditoria: a informação, a condição ou a atividade que é mensurada ou avaliada com base nos critérios. Um objeto de auditoria apropriado é identificável e capaz de ser avaliado de forma consistente ou mensurado de acordo com critérios, tanto que pode ser submetido a procedimentos de auditoria para obtenção de evidência de auditoria suficiente e apropriada para dar suporte à opinião ou conclusão de auditoria;

XXXI - Opinião do trabalho de auditoria: classificação, conclusão e/ou outra descrição dos resultados de um trabalho de auditoria interna, relacionados aos aspectos contidos nos objetivos e no escopo do trabalho;

XXXII - Processo de controle: políticas, procedimentos (manuais e automatizados) e atividades que fazem parte da estrutura de controle, desenhados e operados para assegurar que os riscos sejam contidos dentro do nível que uma organização esteja disposta a aceitar. O processo de controle inclui:

a) estabelecer padrões para que a operação seja controlada;

b) medir o desempenho em relação aos padrões;

c) examinar e analisar os desvios;

d) tomar uma ação corretiva;

e) reavaliar os padrões baseados na experiência;

XXXIII - Risco: trata-se da possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;

XXXIV - Sistema de Controle Interno: diferente dos controles internos da gestão, o Sistema de Controle Interno refere-se ao conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um Órgão Central de coordenação geral das atividades de Auditoria Interna Governamental, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno indicados na Constituição e normatizados em cada nível de governo;

XXXV - Trabalho de auditoria: múltiplas tarefas ou atividades desenhadas para cumprir um grupo específico de objetivos relacionados ao processo de Auditoria Interna Governamental;

XXXVI - Transparência ativa: conjunto de informações e dados públicos disponibilizados proativamente pela Administração Pública, independentemente de qualquer solicitação;

XXXVII - Transparência passiva: conjunto de informações e dados públicos disponibilizados pela Administração Pública mediante solicitação de acesso pelos cidadãos;

XXXVIII - Transparência pública: disponibilização de informações públicas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil entendimento;

XXXIX - Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG): as unidades administrativas da CGE que compõem a Auditoria-Geral; as unidades das Controladorias Setoriais e Seccionais (CSET/CSEC) no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e as Unidades de Controle Interno das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que exercem atividade de Auditoria Interna Governamental;

XL - Unidade examinada: órgão ou entidade pública ou privada sobre a qual recaem os exames objeto de auditoria; órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para o qual uma determinada UAIG tem a responsabilidade de contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

XLI - Valor: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades da CGE que representem:

a) respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas da CGE e as de interesse público;

b) impacto positivo, observado na gestão da CGE, que favoreça a eficiência, eficácia e padronização de processos de negócio.

CAPÍTULO III

GOVERNANÇA

Art. 7º - São diretrizes de governança da CGE:

I - direcionar ações para a busca de resultados, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão da CGE, que contempla a interface com as Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

III - promover a integração dos serviços públicos prestados pela CGE, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

IV - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias da CGE para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

V - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre a Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral, Subcontroladoria de Transparência e Integridade e Assessorias, com vistas a gerar, preservar e entregar valor;

VI - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos demais agentes públicos da CGE;

VII - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VIII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas da CGE e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios financeiros e não financeiros;

IX - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação dos servidores e à participação social;

X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

XI - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades da estrutura da CGE;

XII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da CGE, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art. 8º - São instrumentos da Governança Participativa da CGE:

I - Comitês Temáticos;

II - Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC);

III - Consultas Abertas;

IV - Comitê Estratégico de Governança (CEG).

§ 1º - Os Comitês temáticos terão seu objeto e composição determinados por Resolução específica e poderão valer-se de especialistas para auxiliá-los nos trabalhos designados.

§ 2º - O Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC) tem sua composição e funcionamento disciplinados por Resolução específica.

Art. 9º - As Consultas Abertas destinam-se à participação dos agentes vinculados à CGE, a saber, servidores em exercício no Órgão Central e nas Controladorias Setoriais e Seccionais, e funcionam como instâncias opinativas de proposições internas, viabilizando a construção horizontal, colaborativa e mais legítima de documentos estratégicos.

Parágrafo Único - A realização de consultas abertas ocorrerá sob demanda do Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Subcontrolador de Transparência e Integridade ou Chefe de Gabinete.

Art. 10 - O CEG é instância de governança participativa de caráter consultivo, que tem por objetivo assessorar o Controlador-Geral em matérias prioritárias e estratégicas do órgão, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico da CGE;

II - estabelecer diretrizes e realizar as priorizações para as ações estratégicas da CGE, alinhadas à missão e aos objetivos estratégicos da CGE;

III - acompanhar a execução das ações estratégicas da CGE e opinar sobre seu cancelamento ou suspensão;

IV - opinar, mediante demanda do Controlador-Geral, sobre a construção de entendimentos institucionais relacionados às atividades de auditoria, correição, transparência e integridade;

V - alinhar entendimentos sobre temas transversais;

VI - subsidiar, mediante demanda de qualquer interessado, a escolha de membros de comissões e de grupos de trabalho que tratem de temas sensíveis ou estratégicos;

VII - manifestar-se em casos de dúvidas oriundas das Controladorias Setoriais e Seccionais, mediante provocação do Auditor-Geral, do Corregedor-Geral ou do Subcontrolador de Transparência e Integridade;

VIII - debater sobre questões gerenciais e viabilizar o intercâmbio de boas práticas de gestão no âmbito da CGE;

IX - articular-se com outras instituições e colegiados, mediante consulta prévia ao Controlador-Geral, em prol do interesse público;

X - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - O Controlador-Geral poderá, justificadamente, adotar, modificar ou recusar os entendimentos emitidos pelo CEG.

Art. 11 - Os membros do CEG, de ofício ou mediante provocação, poderão solicitar ao Controlador-Geral a revisão de entendimentos institucionais criados anteriormente à sua instituição, a fim de compatibilizá-los às novas diretrizes do Órgão Central de Controle Interno, devendo realizar manifestação prévia expondo os motivos da alteração, bem como a sua compatibilidade com o interesse público.

Art. 12 - O CEG será composto por:

I - Controlador-Geral, que o presidirá;

II - Auditor-Geral;

III - Corregedor-Geral;

IV - Subcontrolador de Transparência e Integridade;

V - Representante das Controladorias Setoriais e Seccionais;

VI - Representante de servidores em exercício no Órgão Central.

Parágrafo Único - Poderão ser convocados, sem direito à voto, outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais da CGE para participar de reuniões do Comitê.

Art. 13 - Os representantes constantes nos incisos V e VI do art. anterior terão mandato de 03 (três) anos, prorrogável, uma vez, por igual período, e serão eleitos da seguinte forma:

I - representante das Controladorias Setoriais e Seccionais:

a) definição dos candidatos: autoindicação (via formulário eletrônico);

b) eleição pelos pares (via formulário eletrônico) de titular (1º mais votado) e suplente (2º mais votado);

II - representante de servidores em exercício no Órgão Central:

a) definição dos candidatos: autoindicação (via formulário eletrônico);

b) eleição pelos pares (via formulário eletrônico) de titular (1º mais votado) e suplente (2º mais votado);

§ 1º - Os representantes constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 12 terão assento permanente, o qual é vinculado ao respectivo cargo.

§ 2º - Na eleição dos representantes, por meio de formulário eletrônico, cada servidor terá direito a 1 voto.

§ 3º - O candidato mais votado pelos pares será o titular da sua categoria e o segundo colocado será o suplente.

§ 4º - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de exercício na Controladoria-Geral do Estado ou nas Controladorias Setoriais e Seccionais.

Art. 14 - Nas reuniões ou para assinaturas de documentos, os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos por:

I - os representantes constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 12, conforme indicação dos mesmos;

II - os representantes constantes nos incisos V e VI do art. 12 pelos seus suplentes.

Art. 15 - A Secretaria Executiva do CEG será exercida pela Chefia de Gabinete do Controlador-Geral, cujas atribuições e regras de funcionamento serão detalhadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo próprio Comitê.

Art. 16 - As reuniões do CEG somente se instalarão com a presença da maioria simples dos membros e ocorrerão ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente todas as vezes em que for deliberado pelo Presidente do Comitê.

Art. 17 - O quórum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros do CEG.

Art. 18 - As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente:

I - em caso de empate, o voto de qualidade;

II - adotar, modificar ou recusar a proposição, conforme previsto no parágrafo único do art. 10.

Art. 19 - A CGE publicará Resolução específica com Política de Gestão de Riscos do órgão, que abrangerá as instâncias e atribuições das unidades.

Parágrafo Único - A Política de Gestão de Riscos da CGE será revisada com periodicidade anual.

CAPITULO IV

DAS ALÇADAS E PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES

Seção I

Do Controlador-Geral

Art. 20 - São atribuições e responsabilidades indelegáveis do Controlador-Geral:

I - as conferidas aos Secretários de Estado ou previstas na Constituição Estadual;

II - apresentar ao Governador do Estado relatório das atividades da CGE;

III - exercer a direção superior da CGE, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

IV - aprovar o Planejamento Estratégico a ser executado pela CGE;

V - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

VI - manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da CGE;

VII - emitir atos necessários à execução das competências previstas no art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da CGE;

VIII - expedir quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da CGE, que não contrariem atos normativos superiores;

IX - aprovar e encaminhar ao Governador do Estado o Planejamento Anual de Auditoria;

X - requisitar, nominalmente, servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar no Procedimento de Investigação Preliminar e na condução dos PAR;

XI - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

XII - aprovar a proposta orçamentária anual da CGE, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;

XIII - indicar Auditores Internos para comporem os conselhos fiscais de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado;

XIV - assinar contratos e convênios relacionados com as atividades da área finalística da CGE;

XV - promover a administração geral da CGE em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública estadual e, quando aplicável, da federal;

XVI - exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

XVII - assessorar o Governador e outros Secretários de Estado em assuntos de competência da CGE;

XVIII - despachar diretamente com o Governador;

XIX - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos de chefia das Controladorias Setoriais, Seccionais, Corregedorias e Núcleos de Correição do Poder Executivo;

XX - delegar atribuições ao Auditor-Geral, Corregedor-Geral e Subcontrolador de Transparência e Integridade;

XXI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito do Órgão e das unidades a ele vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;

XXII - emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XXIII - autorizar a instauração e homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;

XXIV - expedir atos sobre a organização interna da CGE, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da CGE;

XXV - apresentar, semestralmente e anualmente, ao Governador do Estado relatório crítico-interpretativo das atividades da CGE;

XXVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da CGE;

XXVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Governador;

XXVIII - celebrar acordos de leniência no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;

XXIX - indicar, formalizar e encaminhar, para decisão do Governador, o ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas Controladorias Setoriais e Seccionais e pelas corregedorias e núcleos de correição do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Exclui-se da regra prevista no inciso XXIX a indicação para os membros das unidades de controle interno dos órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21 - São atribuições e responsabilidades delegáveis do Controlador-Geral:

I - requisitar, de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo, processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da CGE;

II - convocar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessário;

III - requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive bancários, extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual necessárias ao desempenho das funções da CGE;

IV - propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações;

V - promover o controle dos resultados das ações previstas no Planejamento Estratégico, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;

VI - promover a administração geral da CGE em observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e, quando aplicável, da federal;

VII - autorizar a instauração de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicável;

VIII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da CGE;

IX - aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares dos cargos de chefia dos diversos níveis;

X - autorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos;

XI - praticar atos de pessoal.

Seção II

Do Auditor-Geral, Corregedor-Geral e Subcontrolador de Transparência e Integridade

Art. 22 - São atribuições e responsabilidades comuns ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral e ao Subcontrolador de Transparência e Integridade:

I - propor ao Controlador-Geral a formulação das diretrizes da política da sua área preponderante de atuação, a ser implementada pela CGE e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - representar ao Controlador-Geral sobre irregularidades verificadas no desempenho de suas atividades;

III - encaminhar, tempestivamente, as informações necessárias para a elaboração, monitoramento e revisão do Planejamento Estratégico;

IV - sugerir ao Controlador-Geral a publicação de instruções e resoluções/normas para definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes às atividades da área preponderante de sua atuação;

V - articular-se, tecnicamente, com as Secretarias de Estado e com os órgãos que integram as administrações direta e indireta do Poder Executivo Estadual com relação a atividades da área preponderante de sua atuação;

VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e privado que realizem atividades relacionadas à área preponderante de sua atuação, visando à troca de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da sua área de atuação;

VII - manifestar-se, conclusivamente, por delegação do Controlador-Geral, nos processos que lhes forem submetidos;

VIII - requisitar processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei;

IX - comunicar, às autoridades competentes, o resultado das auditorias, inspeções, pesquisas, estudos e verificações realizados, com vistas à adoção de providências;

X - autorizar horários de trabalho e a execução de serviços extraordinários do pessoal sob sua subordinação;

XI - promover ações visando ao aperfeiçoamento do pessoal técnico, mediante o apoio da Diretoria de Recursos Humanos – DRH;

XII - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da CGE;

XIII - articular-se com os demais Subcontroladores objetivando o cruzamento de informações estratégicas;

XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador-Geral;

XV - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subcontroladoria, por delegação do Controlador-Geral;

XVI - despachar diretamente com o Controlador-Geral;

XVII - substituir o Controlador-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;

XVIII - propor, ao Controlador-Geral, a instauração, homologação ou dispensa de processos de licitação;

XIX - coordenar a atuação dos grupos de trabalho no âmbito da Subcontroladoria, centralizando as demandas de serviços a eles destinados e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturantes;

XX - submeter, à consideração do Controlador-Geral, os assuntos que excedam à sua competência;

XXI - promover o controle dos resultados das ações da Subcontroladoria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

XXII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Subcontroladoria;

XXIII - promover a elaboração da proposta orçamentária da Subcontroladoria para aprovação do Controlador-Geral;

XXIV - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da CGE, ou entre os Subsecretários de Estado;

XXV - delegar competências específicas do seu cargo, com aprovação prévia do Controlador-Geral;

XXVI - propor, ao Controlador-Geral, a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível subdepartamental, para a execução da programação do Órgão;

XXVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Controlador-Geral;

XXVIII - Aprovar, no âmbito da respectiva unidade:

a) Certificados;

b) Nota Técnica de manifestação sobre projetos de lei;

c) Manuais de Orientação ou de Instruções;

XXIX - providenciar resposta às solicitações de informações e requisições da Assembleia Legislativa e de órgãos de controle externo sobre temas afetos à respectiva unidade;

XXX - acompanhar a implementação do Plano de Integridade da CGE;

XXXI - Ordenar despesas no âmbito da Subcontroladoria, por delegação de competência.

XXXII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e as ações de operações especiais.

Subseção I

Do Auditor-Geral

Art. 23 - O Auditor-Geral, a quem compete, preponderantemente, as funções de auditoria e fiscalização, possui as atribuições de:

I - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;

II - promover, juntamente com as diretorias e Controladorias Setoriais e Seccionais, a elaboração do Plano Anual de Auditoria;

III - exercer o controle técnico das atividades de controle interno e auditoria desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder Executivo;

IV - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à auditoria executados por servidores que estão sob a sua subordinação;

V - facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Auditoria-Geral;

Art. 24 - Fica delegado ao Auditor-Geral emitir os documentos de auditoria, exceto o Relatório Anual da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório sobre as Contas de Governo.

Subseção II

Do Corregedor-Geral

Art. 25 - O Corregedor-Geral, a quem compete, preponderantemente, as funções de correção funcional e de pessoas jurídicas, possui as atribuições de:

I - apurar responsabilidade do servidor e agente público por eventual infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido;

II - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos servidores e agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual dos órgãos que não contam em sua estrutura com Corregedoria própria;

III - receber, avaliar e processar representações fundamentadas, apresentadas por qualquer pessoa, sobre casos de irregularidades e condutas lesivas ao interesse público;

IV - delegar aos superintendentes a competência para instaurar procedimentos de apuração;

V - orientar os servidores da CGE e dos órgãos e entidades para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;

VI - verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos e entidades, mediante realização de correições e solicitação de informações;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo;

VIII - designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar e propor ao Controlador-Geral a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;

IX - disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas no estado;

Parágrafo Único - Fica delegada ao Corregedor-Geral a competência do Controlador-Geral do Estado prevista no art. 252, inciso II, da Lei n° 869/1952, para aplicar a penalidade disciplinar de suspensão por até 90 (noventa) dias a agentes públicos.

Subseção III

Do Subcontrolador de Transparência e Integridade

Art. 26 - O Subcontrolador de Transparência e Integridade, a quem compete, preponderantemente, as funções de transparência da gestão de recursos públicos, de acesso à informação, integridade e controle social, possui as atribuições de:

I - promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no Poder Executivo Estadual;

II - propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do Governo do Estado, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;

III - propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;

IV - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto a transparência pública, a integridade e o controle social;

V - avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e concessão de acesso à informação;

Seção III

Da Chefia de Gabinete, Assessorias e Núcleo de Combate à Corrupção

Art. 27 - O Gabinete do Controlador-Geral, unidade administrativa composta por Chefe de Gabinete e assistentes, tem por finalidade coordenar atividades de caráter transversal da CGE e prestar assistência técnica e administrativa ao Controlador-Geral no desempenho de suas atividades e compromissos oficiais.

Art. 28 - O Chefe de Gabinete possui as atribuições de:

I - apoiar e assessorar o Controlador-Geral em demandas específicas;

II - promover o cumprimento da agenda do Controlador-Geral;

III - ordenar despesas no âmbito da Controladoria-Geral, por delegação de competência;

IV - apoiar as Assessorias no acompanhamento de demandas externas, com o escopo de garantir o cumprimento de prazos de resposta;

V - apoiar o Comitê Temático, com o objetivo de promover a implementação das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo Único - Para cumprimento da atribuição prevista no inciso IV, fica delegado ao Chefe de Gabinete a prerrogativa de fixar prazo máximo de reposta a demandas em trâmite no e-sic, fale conosco, Siaple e outras demandas de órgãos externos.

Art. 29 - As Assessorias, observadas as atribuições previstas em decreto, têm por finalidade prestar assessoramento técnico especializado ao Controlador-Geral.

Art. 30 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, atuando em articulação com as unidades do órgão, com as atribuições de:

I - implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas;

II - promover o apoio administrativo e logístico ao órgão;

III - monitorar, implementar e propor atividades relativas à tecnologia da informação;

IV - gerenciar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do órgão;

V - administrar o Sistema de Gestão de Identidade (SGI) e os sistemas corporativos no âmbito da Controladoria-Geral, bem como assegurar a regularidade fiscal do órgão;

VI - ser responsável pelos atos de pessoal por delegação de competências;

VII - apoiar e orientar as demais unidades da CGE nos assuntos vinculados à Superintendência;

VIII - ser interlocutor entre a CGE e as unidades centrais da Secretaria de Estado de Fazenda-SEF e Secretaria de Estado de Planejamento-SEPLAG, a fim de cumprir orientações normativas e técnica dos referidos órgãos;

IX - realizar a gestão do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública (CAFIMP);

X - apoiar a organização de capacitações e eventos promovidos no âmbito da CGE.

Art. 31 - O e-sic e o fale conosco serão gerenciados pela ASCOM.

Art. 32 - O Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção (NUCC) possui as atribuições de:

I - planejar e supervisionar as atividades do NUCC;

II - assessorar o Controlador-Geral nas atividades afetas ao NUCC;

III - propor ao Controlador-Geral normas e procedimentos de execução operacional das atividades relativas ao NUCC;

IV - encaminhar aos órgãos de defesa do Estado, no âmbito das respectivas competências, as irregularidades relevantes ou ilegalidades apuradas nos trabalhos relativos ao NUCC;

V - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas no âmbito de suas respectivas coordenações;

VI - coordenar a interlocução junto à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), para divulgação de informações relacionadas ao NUCC;

VII - solicitar a designação de comissão de negociação ao Controlador-Geral e ao Advogado-Geral do Estado;

VIII - propor ao Controlador-Geral a suspensão de processos administrativos de responsabilização, em curso na CGE, referentes a pessoas jurídicas que estejam em negociação de acordo de leniência;

IX - solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização, em curso na CGE, relacionados aos fatos ou às pessoas jurídicas objeto do acordo;

X - aprovar a minuta de acordo de leniência e o relatório final elaborados pela comissão de negociação de leniência e submetê-los ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da AGE;

XI - submeter, para avaliação da Diretoria de Promoção da Integridade da Subcontroladoria de Transparência e Integridade (SUTI), mediante solicitação das comissões de negociações de leniência, a documentação relativa ao programa de integridade das pessoas jurídicas que estejam em negociação de acordo de leniência;

XII - autorizar o início dos trabalhos e a aprovação do respectivo Relatório de Levantamento de Informações ou Relatório de Inteligência;

Art. 33 - Aos Coordenadores do NUCC, sem prejuízo de outras atribuições previstas em Resolução específica, incumbe:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de sua responsabilidade;

II - submeter, ao Chefe do NUCC, informações que possibilitem acompanhar e avaliar os resultados das atividades programadas.

CAPITULO V

DAS CONTROLADORIAS SETORIAIS E SECCIONAIS

Art. 34 - As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente.

§ 1º - As controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração pública direta.

§ 2º - As controladorias seccionais desempenham as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.

Art. 35 - Sem prejuízo das atribuições previstas em outras normas, cumpre às Controladorias Setoriais e Seccionais:

I - elaborar o planejamento anual das atividades a serem executadas e relatórios de execução;

II - responder demandas do Órgão Central, observando as diretrizes e prazos estipulados pelas áreas;

III - seguir as diretrizes técnicas do Órgão Central no desempenho das atividades;

IV - manter atualizado o cadastro de agentes públicos a elas vinculados em sistemas da CGE;

V - responder demandas da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) relativas ao acompanhamento de trabalhos de apuração de denúncias na respectiva unidade, com o envio de respostas intermediárias e de resposta final à OGE.

§ 1º - O planejamento anual de atividades é formalizado através de documento elaborado pela Controladoria Setorial/Seccional e aprovado por esta e o respectivo dirigente máximo do órgão/entidade, observadas as diretrizes da Resolução que o disciplina.

§ 2º - As unidades de controle interno possuem autonomia quanto aos seus documentos técnicos emitidos.

CAPITULO VI

DOS GUIAS, MANUAIS E CARTILHAS

Art. 36 - Os Guias, Manuais e Cartilhas elaborados pelas unidades da CGE deverão ser aprovados por Resolução do Controlador-Geral.

CAPITULO VII

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 37 - A elaboração, monitoramento e revisão do Planejamento Estratégico serão realizados pela Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, com base nos dados e informações encaminhadas pelas unidades da CGE.

Art. 38 - As unidades da CGE que sejam responsáveis pelo cumprimento de ações do Planejamento Estratégico deverão incluir a atividade em seu cronograma de trabalho, sendo de sua responsabilidade as seguintes atribuições, dentre outras:

I - planejar a realização de atividades, observado o prazo de cumprimento das ações estabelecido no Planejamento Estratégico;

II - comunicar à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos a existência de questões de ordem técnica ou operacional que impactem no cumprimento das ações;

III - evidenciar as atividades desempenhadas para a implementação das ações, devendo manter o histórico de atas de reuniões e capacitações, relatórios de atividades de aprimoramento dos processos internos, diagnósticos, normativos, metodologias, pesquisas, súmulas administrativas, avaliações, informações sobre a realização de eventos, constituição de grupos de trabalho, estudos e cooperações técnicas realizados, dentre outros documentos que comprovem a efetividade das atividades;

IV - sugerir alterações e revisões para o Planejamento Estratégico;

V - prestar as informações solicitadas pela equipe da Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, tempestivamente.

Art. 39 - O monitoramento da implementação do Planejamento Estratégico será realizado com base nos dados e informações encaminhados pelas unidades da CGE.

§ 1º - Nas ações em que houver mais de uma unidade como responsável, a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos decidirá qual unidade será a responsável por consolidar as informações e encaminhá-las para subsidiar os trabalhos relativos ao Planejamento Estratégico.

§ 2º - As unidades com ações no Planejamento Estratégico deverão indicar ao menos 02 (dois) agentes públicos para desempenhar a atividade de ponto focal para atendimento às

solicitações de informações e documentos necessários à elaboração, monitoramento e revisão do referido documento.

Art. 40 - Para a verificação do cumprimento de metas do Planejamento Estratégico serão elaborados relatórios quadrimestrais.

§ 1º - A elaboração de relatórios periódicos para fins de análise do cumprimento das metas do Planejamento Estratégico é considerada atividade de relevante interesse para a CGE, cumprindo aos gestores das unidades do órgão apoiar a sua execução.

§ 2º - O Controlador-Geral e os Comitês que compõem a estrutura de governança da Controladoria-Geral do Estado poderão solicitar à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos informações e esclarecimentos sobre a implementação do Planejamento Estratégico, sem prejuízo dos relatórios de que trata o caput.

Art. 41 - A Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos será responsável por esclarecer dúvidas e omissões relativas ao monitoramento do Planejamento Estratégico, podendo estabelecer fluxos e rotinas complementares aos estabelecidos neste Regimento Interno.

CAPITULO VIII

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 42 - A supervisão, o monitoramento e a atualização do Plano de Integridade serão realizados pelo Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC), observadas as atribuições estabelecidas em Resolução específica e as disposições do Regimento Interno do Comitê.

Art. 43 - As unidades da CGE que sejam responsáveis pelo cumprimento de ações do Plano de Integridade deverão incluir as atividades em seu planejamento de trabalho, sendo de sua responsabilidade as seguintes atribuições, dentre outras:

I - planejar a realização de atividades, observado o prazo de cumprimento das ações estabelecido no Plano de Integridade;

II - comunicar, ao CGIRC, a existência de questões de ordem técnica ou operacional que impactem na implementação das ações;

III - evidenciar as atividades desempenhadas para a implementação das ações, devendo inserir em sistema eletrônico, atas de reuniões e capacitações, relatórios de atividades de aprimoramento dos processos internos, diagnósticos, normativos, metodologias, pesquisas, súmulas administrativas, avaliações, informações sobre a realização de eventos, constituição de grupos de trabalho, estudos e cooperações técnicas realizadas, dentre outros documentos que comprovem a efetividade das atividades;

IV - sugerir, ao CGIRC, alterações de conteúdo ou no prazo das ações de sua responsabilidade;

V - prestar as informações solicitadas pelos membros do CGIRC tempestivamente.

Art. 44 - O monitoramento da implementação do Plano de Integridade será realizado com base nas informações inseridas em sistema eletrônico e nas considerações realizadas pelas unidades em reuniões ordinárias do CGIRC.

§ 1º - Nas ações em que houver mais de uma unidade como responsável pela ação, o CGIRC decidirá qual unidade será a responsável por manter atualizado o sistema que será, preferencialmente, uma unidade com representação no Comitê.

§ 2º - A inserção de informações no sistema eletrônico de que trata o caput será periódica, cumprindo ao titular da unidade responsável pela referida inserção designar pelo menos 01 (um) agente público para desempenhar a atividade, que deverá abranger a juntada das informações e evidências das outras unidades envolvidas na ação.

Art. 45 - A elaboração de relatórios bimestrais para fins de análise do cumprimento das metas do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e do Planejamento Estratégico relativas à implementação das ações do Plano de Integridade é considerada de relevante interesse para a CGE, cumprindo às unidades do órgão apoiar a execução da atividade.

§ 1º - Os membros do CGIRC terão parte de sua carga horária reservada para participar das reuniões e atividades do Comitê.

§ 2º - Nos casos em que a deliberação ou a elaboração da manifestação do CGIRC não demandarem a realização de reunião, o CGIRC poderá decidir as questões por meio de correspondência eletrônica, sem prejuízo da elaboração de ata sobre a deliberação ou manifestação.

§ 3º - A elaboração dos relatórios de que trata o caput observará os prazos previstos para a inserção de informações no SIGPLAN.

Art. 46 - O Comitê Estratégico de Governança (CEG) terá amplo acesso às informações e evidências constantes no sistema eletrônico utilizado para o monitoramento do Plano de Integridade, podendo extrair relatórios sobre a sua implementação e solicitar esclarecimentos ao CGIRC.

Art. 47 - O CGIRC será responsável por esclarecer dúvidas e omissões relativas ao monitoramento do Plano de Integridade, podendo estabelecer fluxos e rotinas complementares aos estabelecidos neste Regimento Interno.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo