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 Dados da Legislação 
 
Portaria 2331, de 25/10/2022 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 2331 Data Assinatura: 25/10/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/10/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 28/03/2024 Número: 3012 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.331, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Constitui a Comissão Central de Farmácia e Terapêutica e regulamenta as Comissões de Farmácia e Terapêutica nas unidades hospitalares da rede FHEMIG.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO a necessidade de padronização e do uso racional do uso de medicamentos, de exames laboratoriais e de imagem, nas unidades hospitalares e ambulatoriais da FHEMIG,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a COMISSÃO CENTRAL DE FARMÁCIA, TERAPÊUTICA E DIAGNÓSTICO - CCFTD na Administração Central da FHEMIG e regulamentar as Comissões de Farmácia e Terapêutica – CFT nas Unidades Hospitalares da Rede FHEMIG. Parágrafo Único: Enquadram-se como Unidades Hospitalares, as unidades que compõem a Rede FHEMIG e que possuem leitos de internação.

Art. 2º Compete a CCFTD:
I. Assessorar a Administração da Fhemig na elaboração de políticas de utilização de medicamentos, exames laboratoriais e de imagem em conjunto com o Núcleo de Tecnologia e Inteligência em Saúde – NUTS, Coordenação de segurança assistencial, as Comissões de Farmácia e Terapêutica, laboratórios de análises clinicas, serviço de diagnóstico por imagem e Controle de Infecção Hospitalar das Unidades Assistenciais;
II. Organizar, manter atualizada e divulgar a lista de medicamentos, exames laboratoriais e de imagem padronizados da rede Fhemig, tendo em vista a eficiência terapêutica e diagnóstica, segurança e farmacoeconomia, adequados à realidade assistencial de cada unidade hospitalar;
III. Analisar e emitir pareceres com referência a medicamentos, exames laboratoriais e de imagem, no que diz respeito à solicitação de inclusão, exclusão e substituição de itens padronizados por iniciativa própria ou por demanda das unidades hospitalares;
IV. Propor normas e procedimentos relacionados à seleção, dispensação, prescrição e administração de medicamentos além de auxiliar as unidades assistenciais em metodologias de exames laboratoriais;
V. Manter o sistema informatizado, com registros atualizados sobre medicamentos, em especial da lista de medicamentos padronizados, classificação farmacológica, reações adversas e interações medicamentosas, em relação a exames laboratoriais será realizado cadastro do exame no sistema informatizado e sua respectiva associação a unidade demandante;
VI. Propor normas e procedimentos relacionados à utilização de medicamentos de uso restrito e de alto custo, exames de alto custo serão determinados recomendações e critérios para sua solicitação;
VII. Propor normas e procedimentos relacionados à aquisição de medicamentos não padronizados, bem como acompanhar a aquisição destes medicamentos;
VIII. Promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos e atividades de farmacovigilância;
IX. Propor normas e procedimentos relacionados à seleção de agentes diagnósticos e saneantes domissanitários;
X. Analisar e emitir pareceres de inclusão, exclusão e substituição dos agentes diagnósticos e saneantes domissanitários padronizados na rede Fhemig, por iniciativa própria ou por demanda das unidades hospitalares;
XI. Elaborar e revisar o Guia Farmacoterapêutico com informações sobre medicamentos constantes na lista de padronização da rede Fhemig;
XII. Desenvolver atividades de caráter técnico-científico com fins de
subsidiar conhecimentos relevantes à instituição;
XIII. Colaborar na revisão dos protocolos clínicos elaborados pela Comissão Central de Protocolos Clínicos;
XIV. Cooperar com a Coordenação de Segurança Assistencial - CSA na definição de políticas de utilização de antimicrobianos e agentes saneantes domissanitários para a instituição;
XV. Emitir instruções normativas necessárias ao cumprimento das finalidades da CCFTD;
XVI. Servir como órgão assessor e normatizador das Comissões de Farmácia e Terapêutica - CFT das unidades hospitalares em assuntos relacionados à medicamentos e terapêutica;
XVII. Garantir o cumprimento de suas resoluções mantendo estreita relação com as CFT;
XVIII. Exercer outras atividades afins, demandadas pela Diretoria Assistencial.

Art. 3º A CCFT será composta pelos profissionais abaixo, sob a Presidência do 1° (primeiro):
I. Rodrigo Luiz Marques Leocádio, Masp n° 1265155-0, efetivo, farmacêutico, Coordenador da Assistência Farmacêutica;
II. Kênia de Lima Pereira, Masp n° 1289445-7, efetiva, farmacêutica representante da Coordenação da Assistência Farmacêutica, Suplente Viviane Conceição Fernandes, Masp n° 1091817-5, efetiva, farmacêutica;
III. Flávio de Souza Lima, Masp n° 1091698-9, efetivo, Médico Infectologista;
IV. Guilherme Donini Armiato, Masp n° 1356409-1, efetivo, Médico representante da Diretoria Assistencial, Suplente Leonardo de Assis Freitas Velloso, Masp n° 1091871-2, efetivo, médico;
V. Amanda Bruno Paulinelli, Masp n° 1401032-6, contrato, Bioquímica representante da Coordenação Laboratório e Análises Clínicas , Suplente Daniella Alessandra Favarini, Masp n° 1286846-9, efetiva, Biomédica;
VI. Alexandre Luiz Martucheli, Masp n° 1276252-2, efetivo, Gerente de Apoio Diagnóstico da Diretoria Assistencial;
VII. Érika Cristina Fernandes Chamon, Masp n° 1204939-1, efetiva, Enfermeira representante da Gerência de Diretrizes Assistenciais, Suplente Arthur Felipe Ribeiro Mendes, Masp n° 1299814-2, efetivo, Enfermeiro;
VIII. Guilherme Vaz de Melo Trindade, Masp n° 1245914-5, contrato, Bioquímico representante do Núcleo de Aquisições Laboratoriais;
IX. Priscila Yunes Marques, Masp n° 1117975-1, efetiva, Nutricionista representante da Diretoria Assistencial, Suplente Luciane Cecília da Silva, Masp n° 1106769-1, efetiva, Nutricionista;
X. Priscila Penido Antunes, Masp n° 1459370-1, contrato, fonoaudióloga representante da Diretoria Assistencial.
§ 1° - As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pela servidora Kênia de Lima Pereira, Masp n° 1289445-7, efetiva, farmacêutica;
§ 2° - Poderão ser convocados, quando necessário, membros eventuais ou consultores.
§ 3° - Os membros efetivos da CCFTD deverão declarar a existência ou não de conflitos de interesse.

Art. 4º O mandato dos membros da CCFTD será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Art. 5º A CCFTD reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 01 (um) mês ou extraordinariamente quando qualquer um membros, por motivo devidamente fundamentado, entender necessário, com um quórum mínimo de (05) cinco membros
I. No caso de não haver quórum mínimo de 05 (cinco) membros, será feita nova convocação no prazo máximo de 03 (três) dias, sendo a reunião realizada com a presença de no mínimo 03 (três) membros.
II. Todas as recomendações e pareceres da CCFTD serão tomados por votação, por maioria simples dos presentes e de todas as reuniões lavrar-se-á ata.
III. As recomendações e pareceres da CCFTD que envolvam a incorporação de medicamentos de Alto Custo ou de Novas Tecnologias serão submetidas à apreciação do diretor da unidade onde se pretende a inclusão na padronização e da Diretoria Assistencial da FHEMIG.

Art. 6º Ao Presidente da CCFTD compete:
I. Convocar e presidir as reuniões;
II. Representar a Comissão perante a Diretoria Assistencial e assinar documentos da mesma;
III. Definir atividades dos membros da Comissão;
IV. Convidar, se necessários, membros eventuais ou consultores a participarem da reunião;
V. Representar a Fhemig na Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Estadual de Saúde do Estado, sendo o suplente na referida Comissão indicado pelo Diretor Assistencial.;
VI. Submeter à apreciação da Diretoria Assistencial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis todas as atas de reuniões da CCFT.;
VII. Designar dentre os membros da CCFTD os pareceristas quando houver omissão de voluntariados;
VIII. Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
IX. Fazer cumprir o regimento.

Art. 7º Ao Secretário-Executivo da CCFT compete:
I. Fazer a ata das reuniões e encaminhá-la eletronicamente aos membros;
II. Manter o arquivo das deliberações e documentos da Comissão;
III. Receber e expedir a documentação;
IV. Preparar a pauta da reunião junto com o Presidente e encaminhá-la aos demais membros da CCFT com antecedência de pelo menos 12 (doze) horas;
V. Substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e eventuais;
VI. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da Comissão;
VII. Proceder à organização dos temas da ordem do dia das reuniões, obedecidos os critérios de prioridade determinados;
VIII. Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias;
IX. Realizar outras funções determinadas pelo presidente relacionadas ao serviço desta Comissão de Farmácia e Terapêutica.

Art. 8º Aos demais membros da CCFT compete:
I. Comparecer e participar das reuniões convocadas;
II. Contribuir nos trabalhos de competência da Comissão;
III. Revisar e atualizar os grupos terapêuticos;
IV. Emitir pareceres técnicos;
V. Apresentar a conclusão dos trabalhos nos prazos estabelecidos;
VI. Divulgar junto a seus pares as decisões da CCFTD.

Art. 9º A inclusão de qualquer dos medicamentos na padronização deve seguir as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde e também os seguintes critérios:
I. Selecionar as melhores opções terapêuticas, com melhor relação risco-benefício, conforme a melhor evidência científica disponível e a diminuição de erros de medicação através da redução do arsenal terapêutico;
II. Padronizar os medicamentos considerando os aspectos clínicos, de eficácia, segurança, qualidade e custo, bem como os alertas de farmacovigilância nacionais e internacionais;
III. Padronizar formas farmacêuticas, dosagens e apresentações considerando:
a) facilidade de administração;
b) comodidade posológica;
c) facilidade para cálculo da dose, fracionamento ou multiplicação de doses;
d) faixa etária;
e) estabilidade após diluição.
IV. Padronizar os medicamentos, resguardando-se a qualidade, considerando menor custo de aquisição, armazenamento, dispensação e controle.
V. A inclusão de um item deve sempre que possível estar condicionada à exclusão de outro da mesma classe terapêutica, evitando a multiplicidade de princípios ativos com mesma finalidade;
VI. A inclusão de associações medicamentosas deve sempre que possível ser evitada. A padronização de associações somente será justificada quando;
a) o efeito terapêutico da associação é maior que a soma dos efeitos de
cada um isoladamente;
b) o custo da apresentação farmacêutica associada é menor, que a soma
dos custos dos produtos separados;
c) houver facilidade posológica.
VII. A solicitação de incorporação de novos fármacos e/ou fármaco de alto custo que possam ter impacto financeiro deverão ser avaliadas através da melhor evidência científica disponível e considerando as práticas de saúde baseada em evidências (SBE).

Art. 10º A exclusão dos medicamentos na padronização deverá seguir os seguintes critérios:
I. medicamentos que tiveram sua comercialização proibida ou descontinuada por órgão competente, ou com alertas das agências de farmacovigilância nacionais ou internacionais que possam comprometer a saúde e a segurança dos pacientes.
II. medicamentos que poderão ser substituídos com vantagens relacionadas à eficácia, segurança e custo.
III. quando apresentarem consumo que não justifique a manutenção na padronização.

Art. 11 Qualquer inclusão ou exclusão de medicamentos na padronização deverá ser realizada através do preenchimento do formulário de solicitação de revisão da padronização.
§1° - A CCFT terá 180 dias, após o dia do recebimento da solicitação, para dar o seu parecer, quanto à inclusão ou exclusão na lista de medicamentos padronizados da FHEMIG.
§2° - A inclusão ou exclusão de medicamentos novos da lista de medicamentos padronizados da FHEMIG, somente se concretizará após o parecer do Diretor Assistencial.
§3° - Sendo aprovado ou não a inclusão ou exclusão da lista de medicamento padronizados da FHEMIG, a CCFT encaminhará cópia do processo de inclusão ou exclusão para a CFT da unidade solicitante.
§4° - Para elaboração da documentação técnica que dará suporte para inclusões ou exclusões de medicamentos, não será aceito material científico com informações técnicas de laboratórios farmacêuticos, distribuidoras de medicamentos, fornecedores de medicamentos ou outras fontes similares, mas tão somente as melhores evidências científicas disponíveis com indicação do método de pesquisa.
§5° - A aquisição dos medicamentos incluídos na padronização será efetuada sempre na compra anual subsequente.

Art. 12 A Comissão de Farmácia e Terapêutica das Unidades Assistenciais – CFT será composta preferencialmente por profissionais que tenham experiência e conhecimento nas áreas de farmacologia e terapêutica designadas pelo Diretor da Unidade, tendo a seguinte estrutura básica:
I. Presidente;
II. Secretário Executivo;
III. Representante da Enfermagem;
IV. Representantes das Especialidades Médicas;
V. Responsável por apoio administrativo;
§ 1° - A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT terá número ímpar
de membros;
§ 2° - Os membros executores da CCIH, médico ou enfermeiro e o
farmacêutico da Unidade Hospitalar devem compor a CFT;
§3° - Poderão ser convocados, quando necessário, membros eventuais ou consultores.

Art. 13 O mandato dos membros da CFT será de 03 (três) anos, permitida a recondução ao cargo, por igual período.

Art. 14 A CFT de cada unidade contará com a assessoria da Comissão Central de Farmácia, Terapêutica e Diagnóstico (CCFTD/FHEMIG). Art. 15 A CFT de cada unidade deverá cumprir as diretrizes e normatizações emanadas da CCFTD.

Art. 16 O CFT tem por atribuição:
I. convocar e presidir as reuniões.
II. representar a Comissão perante a Diretoria e assinar documentos da mesma.
III. definir atividades dos membros da Comissão.
IV. convidar especialistas para participarem da reunião, quando necessário.

Art. 17 O Secretário-Executivo da CFT tem por atribuição:
I. fazer a ata das reuniões.
II. manter o arquivo das deliberações e documentos da Comissão.
III. receber e expedir a documentação.
IV. preparar a pauta da reunião junto com o Presidente e encaminhá-la para distribuição com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
V. encaminhar ao responsável pelo apoio administrativo material para xerox, distribuição, etc.
VI. convocar os demais membros para as reuniões.
VII. substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 18 Os demais Membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT têm por atribuição:
I. comparecer às reuniões, quando convocados;
II. colaborar com os trabalhos da CFT;
III. revisar e atualizar os grupos terapêuticos;
IV. emitir pareceres técnicos;
V. apresentar a conclusão dos trabalhos nos prazos estabelecidos;
VI. divulgar junto a seus pares as deliberações da CFT;
VII. substituir o Secretário Executivo, nos seus impedimentos legais e eventuais, por indicação do Presidente da CFT.

Art. 19 A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma (1) vez por bimestre ou, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
§1° - As reuniões somente se iniciarão com um quórum mínimo de 03
(três) membros;
§ 2° - No caso de não haver número suficiente de membros para a realização da reunião, será feita outra convocação para nova reunião no prazo máximo de 03 (três) dias.

Art. 20 O Diretor Hospitalar de cada uma das Unidades Hospitalares deverá manter atualizada a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT, através de Ordem de Serviço.

Art. 21 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação do Diretor Assistencial da FHEMIG.

Art. 22 Revogar PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1.484, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias Presidente
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo