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 Dados da Legislação 
 
Resolução 786, de 21/12/2022 (CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/MG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 786 Data Assinatura: 21/12/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/12/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CEAS Nº 786, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aprova o reordenamento das unidades de CREAS Regionais, por meio de implantação de unidades de CREAS Municipais cofinanciados pelo Estado.

O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MG, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, pela Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, pelo seu Regimento Interno, e considerando a deliberação da 280ª Plenária Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2022,

Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – Loas- que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;

Considerando a Lei Estadual n° 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS Nº 31, de 31 de outubro de 2013, que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CEAS Nº 22, de 22 de julho de 2022, que Cria o Grupo de Trabalho de avaliação dos CREAS Regionais, com atribuição de avaliar os serviços prestados nos quatro Centros de Referência Especializado de Assistência Social Regionais estaduais;

Considerando o Relatório de visitas e avaliação dos CREAS Regionais elaborado pelo Grupo de Trabalho do Conselho Estadual de Assistência Social, que evidenciou a fragilidade na gestão do SUAS local;

Considerando a Resolução CIB nº 7, de 11 de novembro de 2022, que pactua os critérios de elegibilidade e partilha de recursos estaduais para o reordenamento das unidades de CREAS Regionais, por meio da implantação de CREAS municipais;

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o reordenamento das unidades de CREAS Regionais, por meio da implantação de unidades de CREAS Municipais cofinanciados pelo Estado.

Art. 2º – São elegíveis ao cofinanciamento estadual para a implantação de unidades de CREAS Municipais, os municípios abrangidos por CREAS Regionais que apresentem tempo superior a 02 (duas) horas de deslocamento total (ida e volta) da sede da unidade, conforme classificação do mais distante para o menos distante, e que manifestem interesse e compromisso para implantação e manutenção de unidade de CREAS Municipal, observada a necessidade de manutenção de pelo menos 4 (quatro) municípios abrangidos em cada CREAS Regional.

§1º – São elegíveis os municípios, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, que apresentem tempo superior a 02 (duas) horas de deslocamento total, compreendendo ida e volta da sede da unidade de que trata o caput:

I - Área do CREAS Regional Médio e Baixo Jequitinhonha, sediado em Almenara: até 01 município, entre Palmópolis e Rio do Prado;

II - Área do CREAS Regional Alto Jequitinhonha, sediado em Diamantina: até 04 municípios, entre: Monjolos, Senador Modestino Gonçalves, Felício dos Santos e Presidente Kubitschek;

III - Área do CREAS Regional Vale do Rio Doce, sediado em Peçanha: até 03 municípios, entre: Frei Lagonegro, Nacip Raydan, Virgolândia, Coroaci e São José do Jacuri.

§ 2º - Nenhum dos municípios abrangidos pelo CREAS Regional Mucuri, sediado em Águas Formosas, atende aos critérios de elegibilidade estabelecidos no caput por encontrarem-se a menos de 2 horas de deslocamento da sede da unidade.

Art. 3º – Os municípios elegíveis, ao realizar o Aceite, devem apresentar plano de implantação de CREAS municipais, observando as normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS referentes às provisões necessárias para sua execução.

§1º – O plano de implantação deve detalhar prazos para implantação do CREAS municipal, constando planejamento para:

I – composição da equipe de referência do CREAS;

II – alocação de recursos próprios para cofinanciamento da unidade.

§2º – A continuidade do repasse dos recursos para o Município observará a demonstração da implantação do CREAS em até seis meses a partir do primeiro repasse.

Art. 4º – O valor total do cofinanciamento estadual para os municípios que realizarem o aceite para implantação de unidade de CREAS Municipal será de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais.

Art. 5º – O recurso do cofinanciamento será transferido na modalidade fundo a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS dos municípios contemplados, observadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de 2021.

Parágrafo único – O recurso será depositado em conta corrente específica aberta para esta finalidade pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE junto a instituição financeira oficial em nome do FMAS e, enquanto não empregado na sua finalidade, deverá ser aplicado em fundo de aplicação financeira.

Art. 6º – Os municípios elegíveis para cofinanciamento estadual deverão firmar Termo de Aceite disponibilizado pela SEDESE no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e preencher o respectivo plano de serviços relativo à transferência, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, disponibilizado pela SEDESE e tramitado no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída.

Art.7º - O CEAS deverá estabelecer um Plano de Apoio aos Conselhos Municipais de Assistência Social dos municípios que realizarem o aceite, para acompanhar e avaliar a implantação dos CREAS Municipais, com duração de 6 meses, a partir do aceite.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2022.

Arlete Alves de Almeida
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais - CEAS-MG
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo