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 Dados da Legislação 
 
Portaria 11, de 15/02/2023 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 11 Data Assinatura: 15/02/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/02/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 20/06/2024 Número: 3303 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº 11 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do agente público em exercício no Instituto Estadual de Florestas – IEF.

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto Decreto 46.644, de 06 de novembro de 2014, e no Decreto 48.419, de 16 de maio de 2022,PUBLICA:

CAPÍTULO I
APRESENTAÇÃO

Art. 1º – Fica instituído o Código de Conduta Ética e Integridade do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que consiste em instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética do agente público em exercício no IEF, disciplinando as condutas esperadas na realização das atividades, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

Art. 2º – As condutas elencadas no Código de Conduta Ética e Integridade do IEF, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
§ 1º – Os termos do Código de Conduta Ética e Integridade do IEF instituído por esta Portaria são correspondentes e complementares às disposições contidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, em vigor e, regulado pelo Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, além de atender às normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – CONSET/MG e pela Comissão de Ética do IEF.
§ 2º – São expressões equivalentes: “Código de Conduta Ética e Integridade do Instituto Estadual de Florestas”, “Código de Conduta Ética”, “Código de Ética” ou simplesmente “Código”.

Art. 3º – O Código, de que trata esta Portaria, se aplica a qualquer forma de trabalho, presencial ou remoto, dentro ou fora do horário de expediente, exercido em nome do IEF.

Art. 4º – Por meio deste Código, o IEF reafirma seu compromisso institucional de desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas, bem como a realização de sua missão, visão e valores.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 5º – É fundamental ao agente público em exercício no IEF pautar as suas ações em conformidade com a ética pública, a integridade, a prevalência do interesse público, a imparcialidade, a competência, a objetividade, a autonomia funcional, a responsabilidade socioambiental, a prevenção e precaução, e a transparência, além dos princípios expressos no artigo 7º do Decreto
nº 46.644/2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, e dos demais princípios que regem a Administração e a Ética Pública.

Art. 6º – Para fins desse Código, considera-se por:
I – Agente público – Todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, cessão, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou participante de órgãos colegiados, membros do Conselho de Administração, independentemente da denominação.
II – Gestor público – Todo agente público que por força do cargo, emprego ou função recebem poder público para coordenar e dirigir pessoas e trabalhos.
III – Ética pública – Conduta pautada pela legalidade, conveniência e oportunidade administrativa, mas em permanente conformidade com a moralidade de uma postura honesta, reta, digna, respeitosa, fiel ao interesse público e ao bem comum;
IV – Integridade – Conduta continua de prevenção a irregularidades, a desvios éticos, a fraudes, a corrupção, a desperdícios de recursos públicos, gastos inapropriados, que em junção aos demais princípios da administração pública e as atribuições funcionais, confere plenitude, inteireza ética e profissional ao agente público no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão;
V – Prevalência do interesse público – Garantia da manutenção e da prioridade dos direitos da coletividade, do bem público, sobre os interesses individuais ou particulares;
VI – Imparcialidade – Qualidade do agente público que analisa com neutralidade, equilíbrio, justiça, equidade;
VII – Competência – É formada pelo aspecto legal: Conjunto de atribuições conferidas aos agentes públicos em razão do cargo ou função pública; e pelo aspecto técnico: Conhecimentos e habilidades referentes as áreas de formação do agente público, adquiridos através da educação formal e não formal, comprovados, como escolaridade mínima para exercício da função e treinamentos, cursos, capacitações institucionais, oficinas, palestras e equivalentes;
VIII – Objetividade – Capacidade de agir de maneira clara, objetiva, direta, assertiva;
IX – Autonomia funcional – Atuação sem interferência indevida da autoridade superior ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, visando à realização das atividades de competência do IEF de forma independente e com garantia de proteção ao agente público;
X – Responsabilidade Socioambiental – Respeito aos aspectos ambientais, sociais, econômicos e culturais;
XI – Prevenção – Ações com a finalidade de evitar risco previsível;
XII – Precaução - Ações com finalidade de evitar risco em potencial; quando há incerteza científica quanto ao risco que as ações poderão causar;
XIII - Transparência – Ações em conformidade ao direito de acesso à informação e ao dever de prestação de contas, assegurando à participação social, bem como o controle social e a avaliação das políticas públicas, resguardadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Art. 7º – O agente público em exercício no IEF, na realização de suas atribuições, gerais ou específicas, será direcionado pela observância continua aos princípios fundamentais deste Código, com o comprometimento integral a missão, visão e valores institucionais do órgão, visando a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, a proteção à biodiversidade, o equilíbrio ecológico, o desenvolvimento florestal, a manutenção e uso racional dos recursos naturais, o controle e proteção da qualidade ambiental, a promoção da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras, a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

Art. 8º – Compete ao agente público em exercício no IEF alinhar suas atividades às boas práticas administrativas, planejando, executando, monitorando e corrigindo sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição.

Art. 9º – A atividade do agente público em exercício no IEF vincula-se à valorização e ao incremento do senso de responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público, sendo necessário, apropriar-se de práticas de gerenciamento de riscos no exercício de suas funções, a fim de apoiar a gestão e as atividades de controle.

Art. 10– Compete a todo agente público em exercício no IEF promover a ética e a cultura da integridade, participando da divulgação, sensibilização e garantia da aplicação do Código de Ética e Integridade do IEF, em especial os gestores públicos, com apoio da Comissão de Ética IEF, quando necessário.
§ 1º – Compete aos gestores públicos liderar pelo exemplo, sendo agentes facilitadores da gestão, compartilhando conhecimentos e informações necessárias a realização das atividades, traduzindo as tarefas para os demais agentes públicos com clareza de propósitos, elencando as prioridades e definindo os fluxos a serem seguidos, conforme o Regulamento do IEF.
§ 2º – Cabem ainda aos gestores públicos, decorrente do poder-dever hierárquico, que não se confunde com o poder disciplinar, as atribuições de coordenar, orientar, controlar, organizar as atividades, verificar o exercício dos direitos e deveres, acompanhar e avaliar os desempenhos, delegar atribuições e avocá-las, quando necessário.

CAPÍTULO III
DEVERES ÉTICOS

Art. 11– Constituem condutas e deveres a serem observados pelo agente público em exercício no IEF:
I – Conhecer e respeitar o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
II – Ser leal à instituição, zelar pela imagem institucional e sua reputação, zelar pela imagem do serviço público;
III – Prestar atendimento eficiente e digno ao cidadão, com urbanidade e respeitadas a acessibilidade e prioridades legais;
IV – Ter comprometimento técnico-profissional, executar os trabalhos com honestidade, diligência, responsabilidade e em conformidade com as normas estabelecidas;
V – Adotar critérios objetivos em suas decisões, demonstrando as razões e fundamentos legais;
VI – Praticar avaliações imparciais e objetivas, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a integridade do ambiente institucional do IEF e o estreitamento das relações de confiança entre o poder público e os cidadãos;
VII – Agir respeitosa e harmoniosamente, quando no exercício de atividade interna ou externa, no trato com equipe técnica, pares do corpo funcional, subordinados, superiores, interlocutores, demais agentes públicos e alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade;
VIII – Resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
IX – Realizar reuniões com terceiros, sempre que possível, com a participação de duas ou mais pessoas, fazendo o registro em ata a ser assinada por todos os participantes ou por outro meio de registro;
X – Comunicar ao superior hierárquico, à autoridade ou órgão competente sempre que perceber indícios de fraude, corrupção, conflitos de interesses, ou a presunção de sua existência;
XI – Denunciar ato de ilegalidade, omissão, assédio ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
XII – Zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio público e dos recursos financeiros, adotando práticas de economicidade, eficiência, razoabilidade, sustentabilidade e transparência, com permanente responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público;
XIII – Abster-se de propor ou obter trocas de favores que originem compromisso pessoal ou funcional que venham a ser conflitantes com o interesse público;
XIV – Abster-se de atuar em processos administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto;
XV – Contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias em âmbito institucional;
XVI – Ser cortês e urbano em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
XVII – Colaborar com a manutenção da limpeza do seu local de trabalho;
XVIII – Valorizar e promover um ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito e cordialidade pelas pessoas, promovendo sempre que possível a integração entre os agentes públicos do órgão, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, e comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;
XIX – Abster-se de emitir opiniões, adotar práticas discriminatórias ou de distinção de origem, raça, gênero, cor, idade, credo, cunho político, posição social e quaisquer outras formas que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos, inclusive àquelas relacionadas a valores religiosos, ideológicos, culturais ou partidários;
XX – Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos ao IEF, protegendo as informações recebidas de divulgações inadequadas, entendendo e observando as normas e as políticas específicas relacionadas à confidencialidade e à segurança das informações no âmbito de sua atuação;
XXI – Estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho;
XXII – Ser coerente, liderar pelo exemplo;
XXIII – Garantir igualdade de acesso e participação, em oportunidades de crescimento intelectual e profissional dos subordinados ou dos demais agentes públicos em exercício no IEF;
XXIV – Utilizar o poder hierárquico de forma respeitosa, utilizando o aconselhamento, quando necessário, em caráter reservado, com foco no ato ou fato e não na pessoa;
XXV – Ser objetivo e claro, registrando no acompanhamento avaliativo de desenvolvimento individual as condutas esperadas do agente público, oferecendo ao servidor os retornos necessários, orientação, para seu crescimento profissional;
XXVI – Reconhecer o mérito profissional e registrar condutas éticas e profissionais relevantes à instituição;
XXVII – Respeitar os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas no IEF;
XXVIII – Respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD na gestão de dados pessoais;
XXXIV – Colaborar sempre que demandado com as atividades dos órgãos de controle;
XXXV – Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XXXI – Promover a educação ambiental e a participação social, corroborando com a sustentabilidade e o controle social;
XXXII – Incentivar o exercício da cidadania e estimular a consciência ambiental, capaz de mudar hábitos e comportamentos relativos ao consumo, a destinação correta de resíduos, a conservação e a preservação dos nossos recursos naturais;
XXXIII – Participar de boa vontade de eventos e atividades que visem o fortalecimento da conduta ética do agente público em exercício no IEF.
XXXIV – Comprometer-se com a política pública ambiental do Estado.

CAPÍTULO IV
VEDAÇÕES

12– É vedado ao agente público em exercício no IEF:
I – Valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
II – Envolver-se em práticas ou situações que possam configurar conflito de interesses, bem como aceitar qualquer circunstância que possa prejudicar ou presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
III – Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados, particulares, de terceiros, para familiares ou parentes, junto ao IEF e a colegiados do qual este participe;
IV – Exercer outra atividade laboral, ainda que não remunerada, em que configure conflito de interesses;
V – Prestar serviços de consultoria a empresas e instituições que possam caracterizar conflito de interesse ou tráfico de influência;
VI – Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em função do desempenho de suas atividades na instituição;
VII – Não se declarar impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções;
VIII – Receber, para si ou para outrem, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor público estadual;
IX – Praticar ou ser tolerante com qualquer forma de corrupção ou suborno, bem como fazer parte de qualquer atividade ilegal a fim de conceder, oferecer ou prometer algo de valor a agente público ou privado de modo a influenciar uma ação oficial ou obter vantagem imprópria;
X – Aceitar ajuda financeira, presentes com valor comercial, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados;
XI – Receber, para si ou para a administração pública, transporte, hospedagem, custeio de eventos, alimentação, bens com valor comercial e demais recursos financeiros ou favores de particulares, que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, que estiverem sujeitos à jurisdição regulatória do IEF, que mantenham contrato com o IEF, que faça parte de grupo empresarial que inclua empresa que se enquadre em alguma hipótese descrita anteriormente, ou ainda, que possam gerar dúvidas quanto à probidade ou imparcialidade do agente do público.
XII – Nomear ou manter sob chefia mediata ou imediata cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, ascendente ou descendente, até 3º (terceiro) grau, bem como realizar nomeações cruzadas ou designações recíprocas;
XIII – Utilizar pessoal, material, insumo, bem patrimonial, móveis, imóvel, local de trabalho, do IEF em atividades ou trabalhos particulares;
XIV – Permitir que seja retirado de qualquer setor do IEF, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio público;
XV – Praticar ou compactuar com assédio moral ou sexual, intimidação sistemática (bullying), qualquer outro tipo de violência, inclusive verbal e psicológica, tampouco expor quaisquer pessoas a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras;
XVI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público interno e externo;
XVII – Manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa, em qualquer circunstância, incluindo em redes sociais em relação a pessoas e instituições ou depreciativa e desrespeitosa em relação a posicionamentos institucionais do IEF e divergências de opinião de cunho técnico;
XVIII – Prejudicar a reputação de outros agentes públicos, de superiores hierárquicos ou de quaisquer outras pessoas;
XIX – Comentar ou compartilhar quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades no IEF ou que exponham negativamente colegas de trabalho, devendo zelar pela imagem institucional do órgão;
XX – Fornecer informações oficiais à imprensa, em nome do IEF ou em razão do próprio exercício do cargo, salvo em situações autorizadas pela instituição;
XXI – Divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
XXII – Utilizar o acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades, os sistemas de informações, o correio eletrônico institucional, a internet, a intranet, a rede e os telefones, fixos ou móveis, para assuntos diversos do profissional;
XXIII – Aliciar ou coagir outros agentes públicos ou usuários dos serviços a filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político, bem como a participar de campanhas ou eventos de natureza político-partidária.
XXIV – Aceitar cargo, emprego ou função de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento direto e relevante, em razão do exercício da função, nos seis meses anteriores à da saída do IEF.

CAPÍTULO V
VIOLAÇÕES

Art. 13– As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas em análise preliminar ou processo ético, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas ou representação, pela Comissão de Ética do IEF, e poderão, sem o prejuízo de outras sanções legais, resultar em advertência, censura ou recomendação sobre a conduta adequada.
§ 1º – A instauração e condução do processo ético, observará as normas estabelecidas no Regimento Interno da Comissão de Ética, no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, regulado pelo Decreto nº 46.644/2014, e demais diretrizes e deliberações estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – CONSET/MG
§ 2º – A recomendação de que trata o caput não tem caráter sancionatório.

Art. 14– Os agentes públicos que testemunharem, tomarem conhecimento ou sofrerem alguma conduta em desrespeito a este Código, deverão comunicar o fato aos superiores hierárquicos, ou denunciar à Ouvidoria Geral do Estado, ou à Comissão de Ética, mediante os canais próprios de comunicação ou denúncia.

Art. 15º – A denúncia deve apresentar a autoria da irregularidade, a descrição verídica dos fatos e quando possível, a indicação de provas ou testemunhas, de forma a viabilizar a apuração da denúncia.

Art. 16– Em qualquer situação, são assegurados o anonimato e o sigilo na condução das denúncias, sendo vedado qualquer tipo de retaliação ao denunciante.

Art. 17– As sanções aplicadas aos agentes públicos, mediante devido processo ético, devem ficar arquivadas na pasta funcional do agente público ou processo eletrônico equivalente, juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o IEF.

Art. 18– O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, começando o prazo a ser contado da data de ocorrência do fato.
Parágrafo Único – A instauração de averiguação preliminar ou processo ético e de integridade interrompe a prescrição.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19– Os agentes públicos que integram a Comissão de Ética indicados pelo Dirigente Máximo, deverão ter boa reputação e razoáveis conhecimentos sobre a missão e atribuições do IEF, sendo os membros titulares preferencialmente com mais de 3 anos de exercício
no órgão.

Art. 20 – A atuação da Comissão de Ética, por ofício ou quando provocada, terá sempre por objetivo principal a orientação,
o fortalecimento e a promoção da ética pública e da cultura da integridade.
§ 1º – As consultas aos agentes públicos, realizadas pela Comissão de Ética terão foco prioritário, na prevenção, mitigação ou eliminação das situações que suscitam potenciais desvios éticos ou conflitos de interesses, contribuindo assim com a política de gestão de riscos do IEF.
§ 2º – Os membros titulares da Comissão de Ética, poderão ausentar-se parcialmente de suas atividades nos seus setores de trabalho, ao total máximo de 1 dia semanal e mediante prévia comunicação a sua chefia, para dedicação aos trabalhos da Comissão de Ética.

Art. 21– Em consonância à Promoção da Integridade, todo agente público do IEF receberá do setor responsável pela gestão de pessoas do IEF, no ato da posse ou investidura em função pública, acesso ao Código de Conduta Ética e Integridade do IEF, ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, ao Estatuto de Servidor Público de Minas Gerais e ao Regulamento do IEF.
Parágrafo Único – Após a leitura dos documentos citados no caput, o agente público deverá atestar ao setor responsável pela gestão de pessoas do IEF o seu conhecimento e compromisso ao conteúdo, e tal registro deverá ficar arquivado na pasta funcional ou processo eletrônico equivalente, juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o IEF.

Art. 22– Constará nos contratos, nos convênios e editais celebrados pelo IEF cláusula por meio da qual os representantes legais e os profissionais parceiros prestadores de serviço declaram ter conhecimento deste Código e assumam o compromisso de respeitá-lo.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2023

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora Geral do IEF

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo