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 Dados da Legislação 
 
Resolução 76, de 6/9/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 76 Data Assinatura: 6/9/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/9/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 20  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAGNº 076, DE 6 DE SETEMBRO DE2023

Estabelece procedimento para a concessão de afastamento do trabalho por motivo de saúde a servidor não titular de cargo de provimento efetivo, em exercício no serviço público estadual e dá outras providênciasno âmbito da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição prevista no art. 36, § 13, da Constituição do Estado de Minas Gerais; Lei Estadual nº 869/1952, Lei Estadual nº 14.184/2002, Lei Estadual nº 23.750/2020, art. 39 da Lei Estadual 24.313/2023, e Decreto nº 48.636/2023.
RESOLVE:

Art. 1º - Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a concessão do afastamento do trabalho ao servidor não titular de cargo de provimento efetivo que ficar incapacitado, por motivo de doença, para a sua atividade habitual por até quinze dias, mediante avaliação pericial.
§1º - Para efeitos dessa Resolução, considera-se servidor não titular de cargo de provimento efetivo:
I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o agente político, ressalvado o que exerce mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;
III - o convocado para o exercício de função pública de Professor;
IV - o contratado, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020.
§2º - Os servidores citados no §1º são segurados do Regime Geral de Previdência Social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República, nos termos do § 13 do art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O afastamento do trabalho será concedido mediante avaliação pericial presencial, se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:
I – incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação aplicável; II – possibilidade do trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
III – risco para terceiros.
§ 1º – O servidor não titular de cargo de provimento efetivo sujeito a uma das ocorrências previstas nos incisos I a III deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.
§ 2º – Para a comprovação da ocorrência das hipóteses de que tratam os incisos I a III, poderá ser solicitada, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.

Art. 3º - A avaliação pericial presencial deverá ser requerida pelo servidor não titular de cargo de provimento efetivo ou por sua chefia imediata, no prazo de três dias úteis, contados da data da emissão do atestado médico ou odontológico ou do primeiro dia de afastamento, por meio de sistemas disponibilizados pela SCPMSO.
§ 1º O resultado da avaliação pericial será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º – O prazo a que se refere o caput começa a contar incluindo o dia do início do afastamento.
§ 3º – O requerimento da avaliação pericial presencial que não observar o prazo estipulado no “caput” poderá, a critério da avaliação pericial, acarretar perda total ou parcial do direito ao afastamento do trabalho.
§ 4º – A avaliação pericial presencial será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor.
§ 5º – Nos casos em que o servidor não titular de cargo de provimento efetivo comprovadamente necessitar permanecer em município distinto do que se encontra lotado, em razão do estágio da doença ou do tratamento instituído não ser oferecido no município de sua lotação, a avaliação pericial presencial será realizada na unidade pericial na qual o município onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido.

Art. 4º - O afastamento ao trabalho poderá ser concedido, mediante avaliação documental de laudo emitido por médico ou odontólogo assistente, se requerido pelo servidor não titular de cargo de provimento efetivo ou por sua chefia imediata,no prazo de três dias úteis, contados da data da emissão do atestado médico ou odontológico ou do primeiro dia de afastamento, por meio de sistemas disponibilizados pela SCPMSO.
§ 1º – O laudo médico ou odontológico deverá ser enviado à unidade pericial competente, juntamente com a cópia do documento de identificação e formulário próprio estabelecido pela SCPMSO da Seplag, sob pena de indeferimento total ou parcial doafastamento do trabalho.
§ 2º – No laudo médico ou odontológico deverá constar:
I – o diagnóstico;
II – os resultados de exames complementares, se for o caso;
III – a conduta terapêutica;
IV – o prognóstico;
V – as consequências à saúde do periciando;
VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício; VII – o registro de dados de maneira legível;
VIII – a identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro na entidade de classe.
§ 3º – O laudo médico ou odontológico apresentado fora do padrão estabelecido no § 2º ou que não observar o prazo estipulado no “caput” poderá, a critério da avaliação pericial, acarretar perda total ou parcial do direito ao afastamento do trabalho.
§ 4º – Na avaliação documental, o médico perito poderá solicitar:
I – a convocação do servidor para avaliação pericial presencial;
II – os esclarecimentos ao médico ou odontólogo assistente;
III – a realização e apresentação de exames complementares, com base em critérios clínicos.
§ 5º – Caberá, ao servidor não titular de cargo de provimento efetivo, a comprovação do requerimento da avaliação documental e o envio dos documentos exigidos para concessão do afastamento do trabalho, que se refere o caput, sob pena de indeferimento total ou parcial do afastamento.

Art. 5º - Os períodos de afastamento superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados, decorrentes de doenças correlatas, concedidos dentro de 60 (sessenta) dias serão avaliados pela SCPMSO e caberá ao servidor não titular de cargo de provimento efetivo requerer o auxílio doença junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a partir do 16º dia de afastamento.
Parágrafo Único - O servidor não titular de cargo de provimento efetivo é responsável por entregar a “Comunicação de decisão do INSS” à sua chefia imediata, após retorno da perícia junto ao INSS, que deverá encaminhá-la imediatamente à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação.

Art. 6º - Para desistir do afastamento do trabalho concedido nos termos do caput do art. 4º, o servidor não titular de cargo de provimento efetivo deverá solicitar avaliação pericial presencial, e ser considerado apto para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Se verificada a capacidade laborativa, a redução do período do afastamento será a partir da data da avaliação pericial.

Art. 7º - Caberá à Chefia Imediata do servidor não titular de cargo de provimento efetivo registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - junto ao INSS, observados os prazos do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 8º - Os servidores não titulares de cargo de provimento efetivo referidos no artigo 1º desta Resolução se obrigam a cumprir as normas constantes deste ato normativo, sob pena de responderem administrativamente e/ou judicialmente por eventuais faltas que vierem a cometer.

Art. 9º – Do resultado da avaliação pericial presencial ou análise documental caberá recurso à autoridade administrativa competente, no prazo de dez dias, contados da data de publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, observadas as disposições da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 10 - O ato de concessão do afastamento, quando eivado de vício de legalidade, será anulado, observado o prazo de decadência de cinco anos, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 11 - Revoga-se a Resolução SEPLAG nº 119, de 31 de dezembro de 2013.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo