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 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 249, de 30/1/2024 (CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 249 Data Assinatura: 30/1/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/2/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Texto 
  DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 249, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.

Define as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa no estado de Minas Gerais, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017.

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009.

DELIBERA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Do Objeto

Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes e obrigações mínimas para estruturação, implementação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação dos Sistemas de Logística Reversa – SLRs – de produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado mineiro pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;

II – pilhas e baterias portáteis;

III – baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;

IV – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista;

V – embalagens de óleos lubrificantes;

VI – embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro;

VII – medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens;

VIII – pneus inservíveis.

Parágrafo único - Esta Deliberação Normativa não se aplica aos produtos, embalagens e resíduos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais conforme Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.

Seção II – Das Definições

Art. 2º – Consideram-se, para fins do disposto nesta deliberação, as seguintes definições, além daquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, pelo Decreto Federal nº 10.240,de 12 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, pelo Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, pela Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 e pelo Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009:

I – ações estruturantes: conjunto de medidas voltadas à adequação e à melhoria da infraestrutura e dos equipamentos destinados à recuperação de embalagens em geral pós-consumo, bem como à qualificação e à capacitação dos trabalhadores envolvidos nos processos de recuperação, implementadas preferencialmente em organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, que cumpram o disposto nesta deliberação normativa para que um projeto seja considerado como estruturante;

II – aderente: fabricante, importador, distribuidor ou comerciante aderente a SLR formalmente instituído;

III – ano de desempenho: ano no qual ocorreu a coleta e a destinação ambientalmente adequada dos produtos e embalagens pós-consumo pelos SLRs;

IV – catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – centrais de recebimento: unidades onde ocorre recebimento, controle, acondicionamento, armazenamento temporário, podendo ocorrer a redução de volume, em determinadas situações, dos resíduos provenientes dos pontos de recebimento, da coleta porta-a-porta ou da coleta itinerante, ou mesmo por outros meios de retorno utilizados pelo consumidor, para fins de geração de escala, até que sejam transferidos para novos processos produtivos ou outras formas de destinação final ambientalmente adequada, excetuados os pontos de recebimento dos sistemas de logística reversa, nos termos desta deliberação;

VI – centrais de triagem: locais onde ocorre a triagem dos resíduos e embalagens, previamente coletados de forma diferenciada, sendo os resíduos e os rejeitos segregados e encaminhados para destinação final ambientalmente adequada;

VII – Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;

VIII – Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE: documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

IX – Certificado de Crédito de Massa Futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

X – comprovantes de destinação: Certificado de Destinação Final – CDF – emitido no Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR – e nota fiscal que comprovem a destinação, a identificação e a massa dos resíduos recebidos e destinados;

XI – embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparados, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;

XII – embalagens retornáveis: embalagens que são concebidas, projetadas e colocadas no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidas;

XIII – entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o SLR de produtos e embalagens pós-consumo em modelo coletivo;

XIV–entidade gestora de produtos eletroeletrônicos e seus componentes: pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata o Decreto Federal nº 10.240, de 2020;

XV – modelo coletivo: forma de implementação e operacionalização do SLR de produtos ou de embalagens pós-consumo de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora;

XVI – modelo individual: forma de implementação e operacionalização do SLR de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XVII – operador do sistema de logística reversa: pessoa jurídica que realiza de forma direta as ações de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XVIII–organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: organizações formadas por pessoas físicas que se dedicam, por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XIX – Plano de Logística Reversa: documento que contempla o conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a implementação e a operação dos SLRs, visando a destinação ambientalmente adequada dos produtos e embalagens pós-consumo, a ser apresentado pela entidade gestora, quando em modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, quando em modelo individual, conforme termo de referência estabelecido pelo órgão ou entidade estadual competente;

XX – pontos de recebimento: locais intra estabelecimentos públicos ou privados, instituídos em caráter permanente ou temporário pelo SLR, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos produtos ou embalagens pós-consumo descartados pelos consumidores, ou gerados nos próprios estabelecimentos, sem a descaracterização dos referidos produtos e/ou qualquer operação que implique na exposição de resíduos perigosos, até que esses materiais sejam transferidos a centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada;

XXI – Sistema de Logística Reversa – SLR: sistema instituído para viabilizar a implementação e operacionalização da logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo, sob responsabilidade de um ou mais atores responsáveis de forma compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mencionados nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;

XXII – sistema antirretorno: mecanismo que dificulta o acesso aos medicamentos descartados pelo consumidor no dispensador contentor;

XXIII – transporte primário de resíduos: etapa do transporte de resíduos a partir do local de geração até o ponto de recebimento oficial do SLR formalmente instituído ou até a central de recebimento e/ou central de triagem que integra o SLR formalmente instituído;

XXIV – transporte secundário de resíduos: etapa do transporte que se inicia no local de entrega do transporte primário e finda na central de recebimento e/ou central de triagem ou na unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou em outra unidade de destinação final ambientalmente adequada que integra o SLR formalmente instituído;

XXV – unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, ou ainda, ao aproveitamento energético, ou à destruição térmica, podendo incluir a desmontagem e/ou reutilização de componentes dos produtos pós-consumo, em determinadas situações, com exceção das atividades de reparo e manutenção;

XXVI – Unidade Regional de Gestão de Resíduos – URGR: unidade de regionalização, formada por agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, para promover a prestação dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, a expansão dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços, definida no Plano Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, ou definida em lei ou regulamento específico que venha a ser editado após a publicação desta deliberação;

XXVII – verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, contratada pela entidade gestora responsável pelo SLR ou por empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual.

Seção III – Do Campo De Aplicação

Art. 3º – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a que se refere o art. 1º desta deliberação devem estruturar, implementar e operacionalizar SLR, mediante retorno dos produtos e embalagens pós-consumo, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, atendendo às diretrizes e prazos estabelecidos nesta deliberação.

§1º – O disposto no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, passíveis ou não de licenciamento ambiental em âmbito estadual, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§2º – O disposto no caput abrange, independentemente de serem signatários ou aderentes de Termo de Compromisso de Logística Reversa – TCLR ou outro instrumento de abrangência nacional:

I – os fabricantes, os importadores e os distribuidores sediados ou não no estado de Minas Gerais;

II – os comerciantes varejistas de lojas físicas sediados no estado de Minas Gerais;

III – os comerciantes varejistas dee-commerceque comercializem no estado de Minas Gerais.

§3º – Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome desses, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

§4º – O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um SLR, indicando ao órgão ou entidade estadual competente a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa detentora da marca, assim como o SLR ao qual o detentor da marca é aderente.

§5º – Caso o fabricante, não detentor da marca do produto, deixe de fornecer a informação prevista no §4º deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no estado de Minas Gerais, o fabricante não detentor da marca se responsabilizará pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS SLRs

Art. 4º – O atendimento às obrigações estabelecidas nesta deliberação poderá ser realizado por meio de modelo coletivo ou individual.

Art. 5º – O modelo coletivo a que se refere o art. 4º deve ser formalizado, por meio de:

I – Termo de Compromisso de Logística Reversa – TCLR a ser firmado entre o órgão ou entidade estadual competente, e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens, previstos nesta deliberação, acompanhado do respectivo Plano de Logística Reversa, formalizado em processo administrativo específico do qual constarão os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa; ou

II – Plano de Logística Reversa Coletivo previamente cadastrado junto ao órgão ou entidade estadual competente, por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens previstos nesta deliberação, formalizado em processo administrativo específico do qual deverão constar os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.

Art. 6º – O modelo individual a que se refere o art. 4º deve ser formalizado, por meio de Plano de Logística Reversa Individual previamente cadastrado junto ao órgão ou entidade estadual competente, por fabricante, importador, distribuidor ou comerciante dos produtos e embalagens previstos nesta deliberação, formalizado em processo administrativo específico do qual deverão constar os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.

Art. 7º – São competentes para iniciar o TCLR a que se refere esta deliberação:

I – poder público;

II – fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes.

§1º – O TCLR iniciado pelo poder público será precedido de edital de chamamento público, publicado para captação de propostas de modelagem de SLR a serem apresentadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes.

§2º – O TCLR iniciado pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes será precedido da apresentação de proposta formal do SLR pelos interessados ao órgão ou entidade ambiental estadual competente.

Art. 8º – A proposta de SLR a que se refere o art. 7º deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I – objeto;

II – identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, caso existente;

III – listagem das aderentes ao TCLR, destacando qual elo da cadeia representam;

IV – descrição do SLR, contemplando todas as etapas do fluxo;

V – descrição das responsabilidades dos atores envolvidos;

VI – metas quantitativas e geográficas a serem atingidas pelo SLR, resguardado o atendimento às metas mínimas, estabelecidas nesta deliberação;

VII – plano de implementação do SLR constando a sua evolução e abrangência, considerando as metas a serem atingidas, além da identificação das responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

VIII – identificação dos pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, transportadores, operadores do sistema de logística reversa e unidades de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos que compõem ou participam do SLR, descrevendo o processo que ocorre em cada uma dessas etapas;

IX – Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal;

X – descrição de sistema de informação nos termos do capítulo IX desta deliberação, para o gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o Estado, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Art. 9º – As obrigações relativas à implementação e operacionalização do SLR a que se referem essa deliberação poderão ser implementadas por meio do CCRLR, do CERE ou do Certificado de Crédito de Massa Futura, hipóteses nas quais serão atendidas as diretrizes e determinações expressas em âmbito federal, devidamente comprovadas junto ao órgão ou entidade estadual competente.

Art. 10 – Para fins de emissão dos Certificados e Créditos a que se refere o art. 9º, com vistas ao cumprimento das obrigações relativas à implementação e operacionalização do SLR de embalagens em geral, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, sejam eles individuais, ou organizados em cooperativas ou associações que realizem a coleta, ou a triagem e o encaminhamento desse material para a cadeia da reciclagem.

Art. 11 – Os responsáveis pela implementação e operacionalização dos SLRs de embalagens em geral buscarão o esgotamento de resultados oriundos das operações de comercialização dos materiais recicláveis, a partir de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos, conforme regulamento expresso em âmbito federal ou estadual.

§1º – Para fins de garantir o esgotamento de resultados de que trata o caput, deverão ser consideradas, no mínimo:

I – as organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis cadastradas no Programa Bolsa Reciclagem, instituído pela Lei Estadual nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e Decreto Estadual nº 45.975, de 4 de junho de 2012;

II – os catadores que atuam de forma individual, e aquelas organizações de catadores que ainda não conseguiram se cadastrar no Programa Bolsa Reciclagem, instituído pela Lei Estadual nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e Decreto Estadual nº 45.975, de 4 de junho de 2012, de modo que busquem auxiliar a estruturação desses atores, para viabilizar sua formalização e inserção no mercado, por meio de ações estruturantes.

CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE LOGÍSTICA REVERSA E RELATÓRIOS ANUAIS DE RESULTADOS DA LOGÍSTICA REVERSA

Seção I – Dos Prazos

Art. 12 – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens a que se refere o art. 1º desta deliberação, deverão cadastrar junto ao órgão ou entidade estadual competente, os Planos de Logística Reversa, sejam eles individuais ou coletivos, atrelados ou não a TCLR, até 30 de dezembro de 2024.

Art. 13 – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes aderentes a um SLR vigente serão considerados adimplentes com o disposto nesta deliberação, desde que o CNPJ de seus empreendimentos conste da relação de empresas registradas em Plano de Logística Reversa cadastrado junto ao órgão ou entidade estadual competente, e nos respectivos Relatórios Anuais de Resultados, nos quais se comprove que todos os compromissos e responsabilidades descritos no Plano e no Relatório estejam sendo cumpridos.

Art. 14 – A comprovação do cumprimento das disposições constantes do Plano de Logística Reversa quanto à implementação dos SLRs junto ao órgão ou entidade estadual competente, se dará mediante apresentação dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, até 31 de julho de cada ano, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 15 – O primeiro Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa será apresentado ao órgão ou entidade estadual competente até 31 de julho de 2026 para os produtos e embalagens pós-consumo mencionados no art. 1°, e considerará como referência os produtos e embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2024, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de desempenho 2025, e de forma subsequente para os anos posteriores.

Seção II – Das Diretrizes Aplicáveis aos Planos de Logística Reversa e Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa

Art. 16 – O órgão ou entidade estadual competente disponibilizará em seu sítio eletrônico os Termos de Referência e as formas de cadastro dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, cujos conteúdos mínimos deverão atender ao disposto nos arts. 20 e 22.

Art. 17 – O SLR passa a ter validade a partir do protocolo do Plano de Logística Reversa junto ao órgão ou entidade estadual competente.

Art. 18 – Os planos e relatórios citados nesta deliberação integrarão os processos administrativos relativos aos respectivos SLRs.

Art. 19 – Os responsáveis por SLR manterão cadastrados e atualizados junto ao órgão ou entidade estadual competente o Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.

Art. 20 – O Plano de Logística Reversa deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

I – identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR;

II – identificação das aderentes, no caso de modelo coletivo;

III – identificação dos operadores do SLR;

IV – descrição do SLR, com o detalhamento sobre sua operacionalização e as ações a serem implementadas para o atingimento das metas;

V – metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual, observado o disposto no art. 40 desta deliberação, para destinação dos produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado do estado de Minas Gerais, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR;

VI – metas geográficas do SLR, observado o disposto no art. 40 desta deliberação, para destinação dos produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado do estado de Minas Gerais, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR;

VII – informações sobre os pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e centrais de triagem, transportadores e destinadores que integram ou integrarão o SLR, bem como sobre coletas itinerantes, e demais informações requeridas em termo de referência a ser disponibilizado pelo órgão ou entidade estadual competente;

VIII – definição das responsabilidades da entidade gestora do SLR e das aderentes, no caso de modelo coletivo, ou definição das responsabilidades do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, além das responsabilidades dos operadores do SLR e dos demais atores envolvidos, para ambos os modelos, coletivo ou individual;

IX – identificaçãodas responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes/importadores, distribuidores e comerciantes;

X – descrição dos indicadores para monitoramento do SLR;

XI – descrição do fluxo do SLR no Sistema MTR-MG;

XII – descrição das ações estruturantes, ou de outra natureza, orientadas às organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, no caso dos SLRs de embalagens em geral;

XIII – descrição do Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal contemplando as estratégias para comunicação das regras e estruturas do SLR, visando a mobilização dos atores desse sistema, para que exerçam sua parcela de responsabilidade, por meio de ações de informação e sensibilização, devendo conter necessariamente as ações de comunicação e educação ambiental para consumidores sobre a importância da separação dos resíduos na fonte, redução da geração e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, notadamente por meio da reutilização e da reciclagem, dentre outras ações, conforme conteúdo mínimo constante no termo de referência estabelecido pelo órgão ou entidade estadual competente;

XIV – descrição do sistema de informação, nos termos do capítulo IX desta deliberação, para gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o Estado.

Art. 21 – O Plano de Logística Reversa deverá ser atualizado sempre que houver qualquer alteração do SLR, ou a pedido do órgão ou entidade estadual competente, mediante justificativa tecnicamente motivada.

Art. 22 – Os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa deverão atender ao seguinte conteúdo mínimo:

I – identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR;

II – relação das aderentes ao SLR, no caso de modelo coletivo;

III – identificação do verificador de resultados do SLR, acompanhada de documento que comprove a homologação do responsável pelo SLR junto ao verificador de resultados;

IV – relação dos operadores que integram o SLR;

V – identificação, localização e demais informações requeridas em termo de referência a ser disponibilizado pelo órgão ou entidade estadual competente sobre os pontos de recebimento implantados, bem como sobre as coletas itinerantes, caso realizadas, identificando o(s) município(s) de abrangência do SLR e, quando houver meta geográfica por região, a respectiva Unidade Regional de Gestão de Resíduos – URGR – para fins de comprovação do atendimento às metas geográficas;

VI – informações sobre as ações desenvolvidas,no âmbito do sistema de logística reversa, pelas aderentes, e pela entidade gestora do SLR, no caso de modelo coletivo, ou informações sobre as ações desenvolvidas pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, pelos operadores do SLR, e pelos demais atores envolvidos, conforme termo de referência a ser disponibilizado pelo órgão ou entidade estadual competente;

VII – quantidades dos produtos e das embalagens, em massa, colocados no mercado estadual pelas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de referência, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens conforme art. 40, ressalvadas as previsões dispostas em normas e instrumentos específicos estabelecidos em âmbito federal;

VIII – quantidades dos produtos e das embalagens pós-consumo destinadas, em massa, identificando as respectivas formas de destinação, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens conforme art. 40, considerando o ano de desempenho, e a comprovação do atendimento às metas quantitativas;

IX – descrição das ações estruturantes realizadas no âmbito do SLR e identificação das respectivas organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, empresas ou instituições contempladas, indicando as previsões futuras e/ou os resultados já obtidos de impactos positivos decorrentes dessas ações estruturantes, e explicitando a proporcionalidade dos valores investidos em relação à eficiência dos resultados obtidos, verificados no período abrangido pelo relatório;

X – descrição das ações realizadas em relação às descritas no Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal, integrante do Plano de Logística Reversa;

XI – apresentação dos resultados dos indicadores para monitoramento do SLR, conforme previsto no Plano de Logística Reversa;

XII – declaração do verificador de resultados, relativa aos SLRs que atende, quanto à unicidade e não colidência das notas fiscais correspondentes aos resultados de recuperação de materiais recicláveis, bem como quanto ao atendimento dos incisos IV e V do art. 29, com o respectivo registro do cadastro para fins de comprovação do art. 28 desta deliberação;

XIII – declaração de auditoria independente, assinada pelo responsável técnico, atestando a validação do processo de homologação e o atendimento aos requisitos descritos no parágrafo único deste artigo, pela entidade gestora, no caso de modelos coletivos de SLR, ou por empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR.

§1º – A auditoria independente, de que trata o inciso XIII do caput, incluirá a confirmação do retorno efetivo das massas de resíduos para efetiva destinação final ambientalmente adequada, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e a verificação de documentos emitidos pelos operadores do SLR, pela entidade gestora responsável pelo SLR, no caso de modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR.

§2º – Para fins de comprovação pelas aderentes ao modelo coletivo, sobre o cumprimento das metas estabelecidas nesta deliberação, a entidade gestora poderá apresentar as informações das aderentes de forma anonimizada, desde que seja possível aferir o cumprimento individualizado das empresas, e resguardado o acesso às informações necessárias para o exercício da fiscalização e controle quanto ao cumprimento desta deliberação.

Art. 23 – As informações prestadas nos Planos de Logística Reversa e Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa poderão ser divulgadas pelo órgão ou entidade estadual competente a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados da logística reversa no estado de Minas Gerais, resguardado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS E EMPREENDIMENTOS ESPECÍFICOS

Seção I – Do Cadastro

Art. 24 – Nos casos em que o SLR for implementado por meio de modelo coletivo, as entidades gestoras manterão cadastro atualizado junto ao órgão ou entidade estadual competente, composto, no mínimo por:

I – comprovante de sua habilitação junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II – apresentação de documento de homologação do responsável pelo SLR, junto ao verificador de resultados, que será responsável pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens, e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;

III – cadastro do Plano de Logística Reversa a que se refere o art. 12, e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa;

IV – indicação da qualificação do(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o gerenciamento do SLR.

Art. 25 – Nos casos em que o SLR for implementado por meio de modelo individual, o empreendimento específico manterá cadastro atualizado junto ao órgão ou entidade estadual competente, composto, no mínimo por:

I – apresentação de documento de homologação do responsável pelo SLR, junto ao verificador de resultados, que será responsável pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens pós consumo, e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;

II – cadastro do Plano de Logística Reversa a que se refere o art. 12, e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa;

III – indicação da qualificação do(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o gerenciamento do SLR.

Art. 26 – O não cumprimento do disposto nesta deliberação, poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora, ou do empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual, junto ao órgão ouentidade estadual competente.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a entidade gestora, ou o empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual, sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício ao órgão ou entidade estadual competente para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de que trata esta deliberação.

Seção II – Das Demais Responsabilidades

Art. 27 – Compete às entidades gestoras, no caso de modelos coletivos de SLR, ou ao empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR:

I – administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do SLR;

II – divulgar a implementação do SLR e os resultados obtidos;

III – desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:

a) a importância da segregação e do descarte adequado de produtos e de embalagens;

b) o SLR;

c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa.

IV – apresentar ao órgão ou entidade estadual competente Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa no prazo definido no art. 15 desta deliberação, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Parágrafo único – As entidades gestoras ou o empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO VERIFICADOR DE RESULTADOS

Seção I – Do Cadastro

Art. 28 – O verificador de resultados deverá estar devidamente cadastrado junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme determinação prevista no art. 28 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e ter seu ato de cadastramento convalidado junto ao órgão ou entidade estadual competente, conforme portaria publicada para este fim.

Seção II – Das Demais Responsabilidades

Art. 29 – Compete ao verificador de resultados, homologar os resultados dos SLRs, com isenção e independência.

Parágrafo único – A homologação a que se refere o caput compreende:

I – verificação dos resultados obtidos pelas entidades gestoras, no caso de modelo coletivo, ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual, com vistas a garantir a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência da nota fiscal eletrônica e das respectivas massas de materiais recicláveis;

II – validação eletrônica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das notas fiscais eletrônicas e dos dados informados por entidades gestoras ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual;

III – registro, armazenamento, sistematização e preservação da unicidade e da não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos CDFs emitidos por meio do Sistema MTR-MG;

IV – preservação das notas fiscais, CDFs, dados e informações necessários a garantir a rastreabilidade dos resíduos e a integridade das informações;

V – manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, da custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas e CDFs relacionados ao cumprimento das metas;

VI – emissão do relatório anual ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo;

VII – auditoria anual de rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora.

Art. 30 – É vedado ao verificador de resultados:

I – atuar como entidade gestora ou como empreendimento responsável por SLR implementado por modelo individual;

II – comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de CCRLR, de CERE e de Certificado de Crédito de Massa Futura.

Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, os resultados e certificados auferidos pela entidade gestora ou pelo empreendimento responsável por SLR não produzirão efeitos.

Art. 31 – O verificador de resultados disponibilizará ao órgão ou entidade estadual competente, para fins de fiscalização dos resultados dos SLRs, acesso ao seu sistema, respeitados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Parágrafo único – As informações disponibilizadas no perfil de acesso ao órgão ou entidade estadual competente, mencionadas no caput, deverão conter os dados globais, os dados por entidade gestora e os dados por empreendimento responsável por SLR implementado em modelo individual, e discriminadas por município, sobre:

I – quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;

II – qualidade dessas notas fiscais quanto a critérios de classificação do material, e atividade econômica do operador do SLR;

III – quantidade de material recuperado por grupo de produtos ou embalagens;

IV – relação dos operadores do SLR com descrição de CNPJ, Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE – das atividades principal e secundária, e estado de origem;

V – classificação dos operadores em organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis e demais operadores, demonstrando a quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;

VI – classificação dos operadores do SLR em empresas recicladoras, comércios atacadistas de materiais recicláveis, e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de materiais recuperados por tipo de operador;

VII – geolocalização dos operadores do SLR.

Art. 32 – Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados cadastrados para o mesmo SLR, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao sistema indicado pelo órgão ou entidade estadual competente, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual.

CAPÍTULO VI – DAS METAS DOS SLRs

Seção I – Das Diretrizes Gerais

Art. 33 – Os SLRs deverão atender, no mínimo, as metas quantitativas e geográficas estabelecidas no Anexo Único.

Parágrafo único – O cumprimento das metas geográficas estabelecidas no Anexo Único, para os SLRs de embalagens em geral, poderá ser realizado de forma coletiva, mediante acordo entre as entidades gestoras e o órgão ou entidade estadual competente.

Art. 34 – As metas quantitativas e geográficas definidas por esta deliberação serão revistas pelo Copam a cada três anos, a partir da verificação dos resultados alcançados pelos SLRs, subsidiado por análise técnica do órgão ou entidade estadual competente, com vistas a ampliação gradativa das metas.

Art. 35 – Caso o Plano de Logística Reversa do fabricante, importador, distribuidor ou comerciante não discrimine a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado mineiro no ano anterior ao de desempenho, será reportada a quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – do Estado de Minas Gerais, conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

Art. 36 – As metas quantitativas de recuperação das embalagens dos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes serão equivalentes às metas estabelecidas para o SLR de embalagens em geral.

Art. 37 – Os SLRs implementados em Minas Gerais darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos resíduos recebidos por eles, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 38 – A disposição final ambientalmente adequada em aterros, bem como a destinação para tratamento térmico, aproveitamento energético ou coprocessamento, não poderão ser contabilizadas para o atendimento às metas quantitativas dos SLRs de que trata o inciso VI do art. 1º desta deliberação.

§1º – A disposição final ambientalmente adequada em aterros somente poderá ser contabilizada para o atendimento às metas quantitativas dos SLRs de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 1º desta deliberação quando não for possível reutilização, reciclagem, tratamento térmico, aproveitamento energético ou coprocessamento, hipótese em que será apresentada justificativa tecnicamente fundamentada.

§2º – Será admitida, excepcionalmente, a contabilização, para o atendimento às metas quantitativas do SLR de que trata o caput, da destinação para tratamentotérmico, aproveitamento energético ou coprocessamento, limitado ao valor máximo de cinco por centoda massa estabelecida como meta quantitativa, desde que devidamente fundamentada, em atendimento ao art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e demais exigências legais.

§3º – Os fundamentos a que se refere o §2º deste artigo deverão ser apresentados formalmente à Superintendência de Resíduos, vinculada à Subsecretaria de Saneamento da SEMAD, que avaliará o requerimento no prazo de sessenta dias, contados do protocolo.

Seção II – Das Formas De Comprovação Do Atendimento Às Metas Dos SLRs

Art. 39 – As metas quantitativas definidas por esta deliberação serão comprovadas mediante apresentação ao órgão ou entidade estadual competente das notas fiscais e da identificação dos respectivos CDFs emitidos por meio do Sistema MTR-MG, resguardadas as hipóteses previstas nos arts. 48 e 49, emitidos no mesmo ano de referência do Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa.

§1º–O passivo gerado a partir do não atendimento às metas quantitativas estabelecidas nesta deliberação, deverá ser compensado pelo SLR no ano subsequente ao de referência da meta, e explicitado no Plano de Logística Reversa.

§2º – A compensação a que se refere o §1º poderá ser feita em prazo maior, em caráter excepcional, desde que devidamente fundamentada, e mediante acordo com o órgão ou entidade estadual competente.

Art. 40 – Para a comprovação das metas quantitativas definidas por esta deliberação para o SLR de embalagens em geral, os materiais contemplados nas notas fiscais e nos CDFs emitidos no Sistema MTR-MG deverão ser da mesma natureza das embalagens colocadas no mercado do estado de Minas Gerais, conforme as seguintes classificações:

I – vidro;

II – papéis/papelão;

III – metais;

IV – plásticos.

Art. 41 – Para fins de atendimento às obrigações estabelecidas no art. 40, fica vedada a compensação de um material pelo outro, para os resíduos destinados a partir de 1° de janeiro de 2025.

Parágrafo único – Os SLRs de embalagens em geral poderão apurar o cumprimento das metas quantitativas, mencionadas no art. 40, independentemente do tipo de material recuperado, desde que tenha mais de setenta por cento da sua meta de recuperação cumprida por meio de parceria com catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, ou com entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.

Art. 42 – Para fins de verificação do atingimento das metas quantitativas do SLR de embalagens em geral, as notas fiscais e os CDFs emitidos no Sistema MTR-MG deverão ser oriundos, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reutilização e reciclagem.

Art. 43 – Serão aceitas apenas notas fiscais de venda dos materiais emitidas diretamente para as indústrias que realizam a etapa final de destinação desses materiais, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR-MG.

Parágrafo único – Para fins de apuração das metas do SLR de embalagens em geral, quando oriundas de organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, poderão ser aceitas notas fiscais de venda dos materiais emitidas para empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR-MG.

Art. 44 – O conjunto de comprovantes de destinação será aceito para fins de atendimento das metas estabelecidas nesta deliberação, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação em âmbito nacional, desde que se refira ao mesmo período de apuração.

Art. 45 – Não serão aceitas, para fins de comprovação das metas estabelecidas por esta deliberação, notas fiscais emitidas antes de 1º de janeiro de 2023, bem como aquelas oriundas de outras unidades da Federação e de outros países.

Art. 46 – As embalagens retornáveis que não forem recuperadas pelo sistema próprio de logística reversa ou que não estejam aptas a serem recuperadas, durante o ciclo de reporte, serão consideradas como produto pós consumo, terão a massa não recuperada, gerenciada pelo SLR específico e contabilizada no Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa do respectivo ano de referência.

Parágrafo único – Os fabricantes que colocam no mercado seus produtos em embalagens em geral de vidro retornáveis poderão ter redução na meta quantitativa de recuperação de embalagens de vidro descartáveis da seguinte forma: para cada cinco por cento da taxa de embalagens de vidro retornáveis colocadas no mercado será descontado um por cento na meta quantitativa de embalagens de vidro descartáveis, limitado a cinquenta por cento do valor da meta quantitativa estabelecida para as embalagens em geral.

Seção III – Do Rastreamento No Sistema MTR-MG

Art. 47 – Em consonância com a Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, a movimentação de resíduos e rejeitos dos SLRs instituídos no Estado de Minas Gerais, deverá estar devidamente registrada no Sistema MTR-MG, ficando a critério dos responsáveis pela implementação dos SLRs a integração de sistemas próprios ao Sistema MTR-MG, conforme diretrizes do órgão ou entidade estadual competente.

§1º – A etapa compreendida pelo transporte primário dos resíduos submetido à SLR formalmente instituído fica dispensada de controle no Sistema MTR-MG, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 232, de 2019.

§2º – Os pontos de entrega voluntária – PEV – dos produtos e embalagens pós-consumo de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do art. 1º desta deliberação serão cadastrados no Sistema MTR-MG como pontos de recebimento, devendo ser emitido MTR pela entidade gestora responsável ou pelo operador logístico que realizar a coleta e o transporte, a partir desses pontos, até a unidade subsequente do SLR.

Art. 48 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos MTRs e respectivos CDFs, para os SLRs de embalagens em geral:

I – doze meses, para empresas de destinação de resíduos, a contar da data de publicação desta deliberação;

II – vinte e quatro meses, para catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, a contar da data de publicação desta deliberação.

§1º – Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

§2º – Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados a critério do Copam, uma única vez por igual período.

Art. 49 – As obrigações relacionadas ao rastreamento de resíduos via Sistema MTR-MG, poderão ser comprovadas junto ao órgão ou entidade estadual competente, por meio das informações prestadas no Sistema MTR que integra o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir –, desde que atendidas as obrigações estabelecidas em âmbito estadual e em âmbito federal.

CAPÍTULO VII – DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SLRs

Seção I – Dos Aspectos Gerais

Art. 50 – Serão considerados Projetos Estruturantes, aqueles implementados nos termos definidos em âmbito federal.

Art. 51 – A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens, de que trata o Decreto Federal n° 10.388, de 2020, será realizada em empreendimento licenciado por órgão ou entidade competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I – incineração, com disposição final das cinzas em aterro de resíduos classe I ou II, conforme respectiva caracterização do material de acordo com a Norma Brasileira de Classificação de Resíduos;

II – coprocessamento;

III – disposição final em aterro de resíduos classe I, destinado a resíduos perigosos.

§1º – A disposição das cinzas e escórias em aterro de resíduos classe II, a que se refere o inciso I, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual licenciador mediante solicitação do interessado, que apresentará laudo de classificação do material de acordo com a Norma Brasileira de Classificação de Resíduos.

Art. 52 – Os produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes, e suas embalagens, descartados pelos usuários, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, se operados sob a gestão de SLR formalmente instituído, exclusivamente nas etapas de recebimento ou coleta, transporte primário, armazenamento temporário e transporte secundário, desde que não envolva desmontagem de componentes que possam expor possíveis constituintes perigosos, resguardado o atendimento às normas e determinações emitidas por órgãos de controle das atividades de transportes, e à Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017.

Art. 53 – As organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis poderão integrar os SLRs de resíduos perigosos, desde que atendam aos requisitos legais para operação e sejam acompanhados por responsável técnico devidamente habilitado para o gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 54 – Os responsáveis pelos pontos de recebimento deverão manter, por pelo menos cinco anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos e embalagens pós-consumo oriundos dos SLRs, bem como atender, minimamente, aos seguintes critérios e procedimentos:

I – os pontos de recebimento deverão ser instalados em área não inundável, coberta, cercada, sinalizada, sobre piso impermeável;

II – os pontos de recebimento deverão possuir sistemas de contenção contra derramamentos, de drenagem, de tratamento de efluentes e de ventilação apropriados, quando aplicável;

III – os recipientes disponibilizados para coleta dos resíduos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra ou desmonte durante a coleta e o transporte, bem como limitar o seu contato direto com o ambiente externo;

IV – os recipientes disponibilizados para coleta dos resíduos e embalagens pós consumo deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para seu uso;

V – os recipientes coletores dos pontos de recebimento demedicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagensdeverão prover a estanqueidade de seu conteúdo e ter abertura dotada de sistema antirretorno, conforme previsto no Decreto Federal n° 10.388, de 2020, além de atender as demais exigências estabelecidas em norma técnica específica;

VI – os resíduos e embalagens descartados somente poderão ser coletados por responsável designado pelo SLR formalmente instituído;

VII – os resíduos e embalagens coletados nos pontos de recebimento somente poderão ser encaminhados para locais devidamente licenciados ambientalmente, quando aplicável.

Art. 55 – Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS –, devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.

CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SLRs

Seção I – Dos Comerciantes

Art. 56 – Compete aos comerciantes de produtos e embalagens objetos desta deliberação, no âmbito da implementação do SLR:

I – informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II – custear, manter e gerir pontos de recebimento que integrarão o SLR, disponibilizando os materiais recepcionados para o transporte até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada integrantes do SLR;

III – receber, acondicionar e armazenar temporariamente os materiais descartados e entregues pelos consumidores nos pontos de recebimento integrantes do SLR;

IV – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

Seção II – Dos Distribuidores

Art. 57 – Compete aos distribuidores de produtos e embalagens objetos desta deliberação, no âmbito da implementação do SLR:

I – informar e orientar os comerciantes acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II – custear, manter e gerir a logística de coleta e transporte dos materiais recebidos pelo SLR, desde os pontos de recebimento disponibilizados pelos comerciantes, até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada integrantes do SLR disponibilizadas pelos fabricantes e importadores e integrantes do SLR;

III – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos comerciantes e consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

Seção III – Dos Fabricantes e Importadores

Art. 58 – Compete aos fabricantes e importadores de produtos e embalagens objetos desta deliberação, no âmbito da implementação do SLR:

I – informar e orientar os distribuidores e comerciantes acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II – custear, manter e gerir as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, e a destinação final ambientalmente adequada dos materiais recebidos pelo SLR;

III – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos distribuidores, comerciantes e consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

CAPÍTULO IX – DAS INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 59 – Os SLRs formalmente instituídos desenvolverão e manterão sistemas de informação para disponibilização de dados, de ações e de relatórios gerenciais para comprovação do cumprimento desta deliberação.

Art. 60 – Será garantido ao órgão ou entidade estadual competente o acesso ao sistema de informação referido no art. 59, para acompanhamento da operação e avaliação de desempenho do SLR que possam subsidiar a indicação de medidas de melhorias e a definição de novas metas, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Art. 61 – Será permitido o compartilhamento de sistemas de informação entre diferentes pessoas jurídicas responsáveis por SLR, sejam eles operacionalizados para um mesmo resíduo ou para resíduos distintos, desde que garantidas as operacionalidades básicas e a qualidade das informações para monitoramento, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Art. 62 – Os sistemas de informação poderão ser integrados aos sistemas de gestão de resíduos sólidos operados pelo Estado, a critério do órgão ou entidade estadual competente.

Art. 63 – Nos sistemas de informação serão disponibilizados dados abertos e desagregados por município, quanto à operacionalização dos SLRs, resguardado o sigilo de dados sensíveis, com a divulgação de, no mínimo:

I – localização dos pontos de recebimento dos resíduos, quando aplicável ao SLR;

II – requisitos para recebimento dos resíduos, quando aplicável ao SLR;

III – destinações dos resíduos recebidos, informando as tipologias de destinação e a identificação dos empreendimentos onde ocorrem a triagem e a destinação;

IV – principais ações desenvolvidas pelo SLR;

V – metas quantitativas e geográficas estabelecidas para o SLR e a evolução do sistema, com a informação clara sobre o atingimento ou não das metas;

VI – Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação; e

VII – demais informações quevierem a ser solicitadas pelo órgão ou entidade estadual competente.

CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E DA ISONOMIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 64 – Visando assegurar isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes responsáveis pela implementação dos SLRs a que se refere esta deliberação, nos termos dos arts. 27 e 28 do Decreto Federal nº 10.936, de 2022, os não signatários de TCLRs firmados com o Estado de Minas Gerais são obrigados a estruturar e implementar SLRs, considerando as mesmas obrigações e metas assumidas pelos signatários de TCLRs, as quais também estarão em consonância com as metas e determinações estabelecidas nesta deliberação.

§1º – As obrigações a que se refere o caputincluem os dispositivos referentes:

I – à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos SLRs;

II – aos Planos de Logística Reversa, aos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, às avaliações e ao monitoramento dos SLRs;

III – às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

Art. 65 – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta deliberação constitui infração ambiental cuja fiscalização se dará nos termos do Decreto Estadual que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Art. 66 – A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto nesta deliberação, observadas as competências fiscalizatórias do órgão ou entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 – Os responsáveis pelo SLR manterão, pelo período de cinco anos, cópia dos documentos que comprovem o atingimento das metas e diretrizes dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, para apresentação ao órgão ambiental estadual competente, sempre que solicitado.

Art. 68 – Os fabricantes buscarão continuamente o aprimoramento dos processos de produção e o redesenho de produtos e embalagens, com o foco na redução da geração de resíduos, no aumento da reciclabilidade e nas melhorias das condições operacionais de manejo dos resíduos, de modo a favorecer sua reinserção no ciclo produtivo, em consonância com o que estabelecem os arts. 30 a 32 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, utilizando-se dos dados quali-quantitativos fornecidos pelos SLRs para avaliarem as possibilidades de melhorias.

Art. 69 – A homologação de Acordo Setorial, TCLR, regulamento ou outro instrumento legal para implementação de SLR em esfera federativa superior implicará, garantidas as medidas de proteção ambiental conforme o §2º do art. 34 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, na revisão dos instrumentos vigentes em âmbito estadual, no prazo de até cento e vinte dias após a referida homologação, visando a sua compatibilização ou complementação, caso necessário.

Art. 70 – A avaliação e o monitoramento do SLR serão realizados pelo órgão ou entidade estadual competente por meio do Plano de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, bem como por meio da análise de dados dos sistemas de informação de que trata o art. 59 desta deliberação e da fiscalização de empreendimentos integrantes dos SLRs, sendo assegurados na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Art. 71 – O glossário de termos técnicos e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando acrescido o item 13-A:

“(...)

13-A. Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos – Local destinado ao recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos, excetuados os pontos de recebimento dos Sistemas de Logística Reversa formalmente instituídos, nos termos da Deliberação Normativa Copamnº 249, de 30 de janeiro de 2024.

Art. 72 – Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 188, de 30 de outubro de 2013.

Art. 73 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2024

MARÍLIA CARVALHO DE MELO.
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental


ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 33 desta deliberação)
Tabela – Metas quantitativas e geográficas a serem atendidas





(1)O cálculo para verificação do resultado anual e comparação com essa meta quantitativa consistirá na divisão entre a quantidade de resíduos coletados pelo sistema no ano de desempenho do SLR, e a quantidade dos respectivos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa colocados no mercado mineiro no ano anterior ao ano de desempenho do SLR pelas empresas que fazem parte do SLR, ambos os dados em massa.
(2)O cálculo para verificação do resultado anual e comparação com essa meta geográfica considerará os municípios onde os respectivos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa foram colocados no mercado pelas empresas que fazem parte do sistema, no ano anterior ao ano de desempenho do SLR. Caso a empresa não possua a informação sobre o número de municípios do estado de Minas Gerais em que houve comercialização, será considerado o total de municípios do estado.
(3) Meta quantitativa determinada pela divisão entre a quantidade de resíduos eletroeletrônicos coletados pelo sistema no ano de vigência da meta, e a quantidade dos respectivos produtos colocados no mercado mineiro no ano-base de 2018, de acordo com o tipo de produto eletroeletrônico, conforme os artigos 49 e 52, do Decreto Federal nº 10.240/2020.
(4) Caso não seja definida meta para os anos de 2026 e 2027, o Copam definirá as metas específicas para esses anos.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo