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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4968, de 23/02/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4968 Data Assinatura: 23/02/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/02/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 45  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.968, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece normas para o cumprimento da carga horária destinada às atividades extraclasse pelo Professor de Educação Básica das escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o artigo 26 da Lei nº 24.313, de 29 de abril de 2023, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.293, de 6 de agosto de 2004, e o Decreto Estadual nº 46.125, de 5 de janeiro de 2013, e o Decreto Estadual nº 48.709, de 27 de outubro de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução estabelece as diretrizes gerais para o cumprimento, pelo Professor de Educação Básica (PEB), da carga horária destinada às atividades extraclasse nas escolas estaduais, em conformidade com as normas da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

§ 1º - A carga horária a que se refere o caput deste artigo corresponde a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor, conforme previsto no Decreto Estadual nº 46.125, de 5 de janeiro de 2013.

§ 2º - São consideradas atividades extraclasse aquelas destinadas a estudos, planejamento, avaliação, formação continuada, reuniões e outras atribuições específicas inerentes ao cargo de professor que não configurem o exercício da docência e tenham como objetivo o aprimoramento do processo de ensino e de aprendizagem.

§ 3º - É vedada a utilização da carga horária referente às atividades extraclasse para substituição eventual de professores.

Art. 2º - Para fins de cumprimento da carga horária destinada às atividades extraclasse, disposta nesta Resolução, considera-se PEB o Professor Regente de Turma, o Professor Regente de Aulas, o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas (ACLTA), o Professor para Substituição Eventual de Docentes, o Professor que atua na Sala de Recursos, o Professor Tradutor e Intérprete de Libras (TILS) e o Guia Intérprete (GI).

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE

Art. 3º - A carga horária semanal de trabalho para o cargo de PEB, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas, corresponde a 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência e a 8 (oito) horas semanais destinadas às atividades extraclasse.

Art. 4º - A carga horária semanal de 8 (oito) horas destinadas às atividades extraclasse deve ser cumprida conforme a seguinte distribuição:

I – 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor; e

II – 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção, sendo:

a) até duas horas semanais dedicadas a reuniões de caráter coletivo; e

b) o restante da carga horária dedicada, prioritariamente, às ações de cunho pedagógico, como formação continuada, elaboração de estratégias avaliativas conjuntas, reuniões e planejamento interáreas para alinhamento de metodologias e estratégias de aprendizagem e outras ações específicas do cargo de PEB, que não configurem o exercício da docência, conforme estabelece o Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 15.293, de 6 de agosto de 2004.

§ 1º - A carga horária das atividades extraclasse a ser cumprida pelo PEB é calculada, proporcionalmente, em relação à carga horária total do cargo, incluindo o Regime Básico - RB, Adicional por Exigência Curricular - AEC, Adicional por Extensão de Jornada - AEJ e Adicional por Exigência Curricular da AEJ, conforme estabelecido no ANEXO I do Decreto nº 46.125, de 5 de janeiro de 2013.

§ 2º - O PEB com carga horária inferior a 24 horas semanais deverá priorizar a participação em reuniões de caráter coletivo, conforme o disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo, cumprindo o saldo de horas restantes, se for o caso, nas atividades previstas na alínea “b” do mesmo inciso.

Art. 5º - Os dias e os horários estabelecidos para cumprimento das atividades extraclasse pelo PEB serão definidos em conjunto com a equipe gestora da escola - Diretor Escolar, Vice-Diretor e Especialista em Educação Básica, considerando a organização e horários de funcionamento da escola, bem como a compatibilização da carga horária, que deverá ser cumprida em local definido pelo Diretor Escolar.

Seção I

Da Carga Horária Presencial Destinadas às Reuniões de Caráter Coletivo

Art. 6º - Para o cumprimento da carga horária presencial destinada às reuniões de caráter coletivo, previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 4º desta Resolução, deverá ser observado o planejamento realizado pela equipe gestora da escola, com foco no desenvolvimento de temas pedagógicos, administrativos ou institucionais, em consonância com o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola e as diretrizes da SEE/MG.

§ 1º - A carga horária destinada às reuniões de caráter coletivo poderá ser acumulada no decorrer de um mesmo mês, caso seja necessário destinar um tempo maior para discussão dos temas propostos, sendo vedado o acúmulo de horas para os meses posteriores.

§ 2º - Excepcionalmente, as reuniões coletivas poderão ser realizadas em dias e horários diferentes dos programados, mediante acordo prévio com os servidores envolvidos para a participação de todos.

§ 3º - Os pais/responsáveis, os estudantes e a comunidade escolar poderão participar das reuniões, quando se tratar de temas que sejam relevantes e de interesse comum da escola.

§ 4º - Nenhuma atividade executada para cumprimento da carga horária extraclasse desobriga o professor, no exercício da docência, de participar das reuniões de caráter coletivo programadas pela escola, sendo dispensado de seu cumprimento apenas se estiver em afastamento legal no período de sua realização ou coordenando reuniões coletivas na função de Especialista em Educação Básica.

§ 5º - A carga horária não utilizada pela escola no mesmo mês, para as reuniões coletivas, deverá ser destinada ao cumprimento da carga horária das demais atividades extraclasse, sendo vedado o acúmulo para meses posteriores ou outro tipo de compensação.

Seção II

Da Carga Horária Presencial das Atividades Extraclasse Destinada à Formação, ao Planejamento e a outras Atividades Específicas do Cargo de PEB

Art. 7º - Para o cumprimento da carga horária extraclasse destinada à formação e ao planejamento a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 4º desta Resolução, serão computadas as atividades de formação continuada que compreendam:

I - cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, congressos e reuniões, presenciais ou virtuais, promovidos pela Unidade Central da SEE/MG, Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais, Superintendências Regionais de Ensino (SRE) e, ainda, aqueles realizados em parceria com outras instituições e indicados pela SEE/MG, observada a correlação do tema com a docência;

II - cursos de aperfeiçoamento profissional e de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização e MBA) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), ofertados por instituições de ensino superior, com vagas financiadas pelo Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação - Trilhas de Futuro Educadores, nos termos da legislação vigente; e

III - cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização e MBA) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), de forma presencial, semipresencial ou no formato de Educação à Distância (EaD), observada a correlação do tema com a docência, mediante indicação da SEE/MG.

§ 1º - O PEB interessado em utilizar-se da compensação da carga horária prevista neste artigo deverá apresentar, previamente, junto à direção da escola, requerimento e comprovante de matrícula no curso, constando carga horária, período de duração, programa, instituição/órgão ofertante e modalidade de ensino.

§ 2º - Para o cômputo da carga horária das atividades previstas neste artigo, o PEB deverá comprovar o cumprimento da frequência mensal e, ao final do curso, o certificado de conclusão.

§ 3º - A participação nos cursos previstos neste artigo deverá ser realizada durante o período em que o PEB estiver fora do exercício da docência, salvo os casos expressamente autorizados pela SEE/MG.

Art. 8º - Para o cumprimento da carga horária destinada às atividades extraclasse de formação e planejamento, poderão ser aproveitados os horários vagos entre uma e outra aula, bem como o período entre a troca dos turnos, com monitoramento da equipe gestora da escola, respeitadas as normativas pertinentes à acumulação de cargos e funções.

§ 1º - A carga horária das atividades extraclasse de formação e planejamento a ser cumprida pelo PEB, na própria escola ou em local definido pela direção, deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, salvo nas situações em que o saldo restante de horas a ser cumprindo semanalmente seja inferior a esse tempo.

§ 2º - O período do recreio escolar não poderá ser computado para fins de cumprimento das atividades extraclasse.

§ 3º - As atividades extraclasse deverão ser cumpridas durante o período de funcionamento da escola, não podendo ocorrer antes do início das aulas do primeiro turno e após o encerramento administrativo do último turno.

Seção III

Das Demais Situações de Cumprimento da Carga Horária Presencial das Atividades Extraclasse

Art. 9º - O PEB que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca/mediador de leitura cumprirá a carga horária integral no exercício da docência, diretamente no atendimento aos estudantes, por meio de atividades de intervenção pedagógica, orientação da aprendizagem, utilização da biblioteca escolar para consultas e pesquisas e elaboração e desenvolvimento de estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.

Art. 10 - O PEB em Ajustamento/Readaptação Funcional cumprirá toda a carga horária do cargo no exercício das atividades definidas pelo Diretor Escolar.

Art. 11 - O PEB em exercício nas demais funções que não envolvam o contato direto com os estudantes em sala de aula cumprirá a carga horária definida no inciso I e na alínea “b” do inciso II do artigo 4º desta Resolução nas atribuições específicas do cargo.

Parágrafo único. É vedada a dispensa dos servidores a que se refere o caput da carga horária destinada às reuniões coletivas.

Art. 12 - O servidor detentor de duas admissões de PEB, na mesma escola da rede estadual, deverá cumprir a carga horária relativa às atividades extraclasse em ambas.

Parágrafo único. Caso as reuniões coletivas ocorram de forma simultânea, o PEB participará de uma delas, sendo computada a frequência em ambas admissões.

Art. 13 - O servidor detentor de duas admissões de PEB, em escolas estaduais distintas, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse, inclusive reuniões coletivas, em ambas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo impossibilidade de adequação do horário, nas situações em que o horário for coincidente, o PEB poderá participar da reunião em uma das escolas, devendo apresentar declaração de frequência em ambas admissões e alternar sua participação nas duas escolas, a fim de que contribua efetivamente para o processo pedagógico.

Art. 14- Nos casos de servidor detentor de duas admissões, sendo uma de PEB e outra de EEB, na mesma escola da rede estadual e havendo coincidência de horários na realização das reuniões coletivas, a carga horária cumprida será na admissão de PEB, não sendo devida a compensação a que se refere o artigo 16 desta Resolução.

Art. 15 - Nos casos de servidor detentor de duas admissões, sendo uma de PEB e outra de EEB, em escolas estaduais distintas e havendo coincidência de horários na realização de reuniões coletivas, caberá avaliação se o EEB é o responsável pela condução da reunião, a fim de adequação do horário, de forma a garantir a sua participação nas reuniões.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo impossibilidade de adequação do horário, nas situações em que o horário for coincidente, o servidor poderá participar da reunião em uma das escolas, devendo apresentar declaração de frequência em ambas admissões e alternar sua participação nas duas escolas, a fim de que contribua efetivamente para o processo pedagógico.

Art. 16- O tempo destinado à realização de reuniões coletivas que exceda a jornada de trabalho semanal e mensal do EEB deverá ser compensado dentro do mês em que a reunião foi realizada, com os devidos registros de frequência e acompanhamento pelo Diretor Escolar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17 - Compete ao Superintendente Regional de Ensino:

I - orientar os diretores escolares, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, quanto ao cumprimento e registro da carga horária das atividades extraclasse, nos termos da legislação vigente e diretrizes da SEE/MG;

II – orientar os Diretores Escolares e EEB, por meio da Diretoria Educacional, acerca dos programas e projetos da SEE/MG, bem como dos resultados das avaliações formativas e estratégias para o desenvolvimento das ações pedagógicas na Rede Estadual de Ensino, promovendo a discussão e integração dessas iniciativas nas reuniões coletivas relacionadas às atividades extraclasses; e

III - participar dos momentos de reuniões coletivas nas escolas estaduais, de acordo com a demanda e necessidade de acompanhamento, para o apoio e suporte no diálogo da prática pedagógica, dos resultados das avaliações formativas, na troca de experiências e na elaboração de propostas de intervenção pedagógica, para a melhoria da aprendizagem dos estudantes.

Art. 18 - Compete ao Diretor Escolar:

I - garantir o cumprimento efetivo das atividades extraclasse, considerando sua importância para o crescimento profissional da equipe e o desenvolvimento das ações coletivas indispensáveis ao planejamento e à avaliação, na perspectiva de implementação do Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG), do PPP e da construção de uma escola inclusiva, democrática e participativa, que assegure o direito do estudante ao acesso e permanência na escola;

II - elaborar, com a participação do PEB e apoio do EEB, o cronograma de cumprimento das atividades extraclasse, onde constem os dias, horários e atividades a serem desempenhadas;

III - acompanhar o cumprimento do cronograma de realização das atividades extraclasse;

IV - coordenar e programar o desenvolvimento das atividades extraclasse, observadas a legislação, o PPP, as peculiaridades da escola e as diretrizes da SEE/MG; e

V - acompanhar o correto registro do cumprimento da carga horária destinada à realização de atividades extraclasse, garantindo a fidedignidade dos registros funcionais dos servidores da escola.

Art. 19 - Compete ao Especialista em Educação Básica (EEB):

I - desenvolver ações pedagógicas direcionadas à melhoria do processo de aprendizagem dos estudantes, em consonância com o PPP e diretrizes da SEE/MG;

II - planejar e executar reuniões coletivas e colaborativas, com o uso de metodologias ativas com vista ao alinhamento metodológico, conceitual e teórico sobre o CRMG, promovendo, sempre que possível, reuniões por área e interáreas;

III - conhecer, apresentar e incentivar a utilização de ferramentas e materiais pedagógicos disponibilizados pela SEE/MG, por meio da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais e demais parcerias, fortalecendo a formação continuada na Rede Estadual de Ensino; e

IV - acompanhar o cumprimento do cronograma de realização das atividades extraclasse, de modo a garantir a qualidade e eficiência das ações desenvolvidas com foco na melhoria da qualidade educacional.

Art. 20 - Compete ao Professor de Educação Básica (PEB):

I - cumprir toda a carga horária inerente ao seu cargo, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.293, de 6 de agosto de 2004, e o Decreto Estadual nº 46.125, de 5 de janeiro de 2013;

II - cumprir as atividades previstas no cronograma de cumprimento das atividades extraclasse pelo PEB, em conformidade com os prazos estabelecidos;

III - protocolar na escola os comprovantes a que se refere o artigo 7º desta resolução; e

IV - registrar, conforme orientação do diretor escolar, o cumprimento das atividades extraclasse.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Quaisquer alterações necessárias no cronograma das atividades extraclasse a que refere o inciso II do artigo 4º desta Resolução, no decorrer do ano letivo, deverão ser previamente acordadas com os servidores envolvidos, levando-se em consideração a compatibilidade de horários do servidor detentor de duas admissões acumuláveis na Rede Estadual de Ensino.

Art. 22 - A presença ou a ausência do professor nas atividades extraclasse programadas deverá ser registrada no Livro de Ponto da escola e realizados os trâmites legais pertinentes.

Art. 23 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 24 - Os casos omissos serão tratados pela Unidade Central da SEE/MG.

Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2024.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo