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 Dados da Legislação 
 
Resolução 9471, de 24/04/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 9471 Data Assinatura: 24/04/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 30/04/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 52  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 9.471, 24 DE ABRIL DE 2024.

Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2024 por emendas parlamentares na modalidade transferência com finalidade definida, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais, destinados ao repasse de recursos financeiros de investimento para a Política Vacina Mais Minas, visando à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 43 da Lei Ordinária Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.404, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024;
- a Lei Estadual nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto nº 48.777, de 09 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do EMG, para o exercício de 2024;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SES/MG nº 8.879, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023;
- a Resolução SEGOV nº 05, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2024, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política Vacina Mais Minas.
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA 2024 na modalidade transferência com finalidade definida para os beneficiários relacionados no Anexo I desta Resolução, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, na Política Vacina Mais Minas.
§ 1º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - O recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o valor total de R$126.125,00 (cento e vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais), que correrá por conta da dotação orçamentária nº 4291.10.305.063.1021.0001 444142 10.8.
§1º A relação dos beneficiários e respectivos valores individuais estão dispostos no Anexo I desta Resolução.
§2º - O recurso financeiro, de que trata o caput deste artigo, será repassado através do Fundo Estadual de Saúde e deverá ser utilizado pelos beneficiários, conforme objetivo da política de saúde que se enquadre na ação orçamentária nº 1021 – Vacina Mais Minas, nos termos do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º - Para fazer jus aos valores dispostos nesta Resolução, os beneficiários deverão assinar o instrumento de repasse Termo de Compromisso, nos termos do Decreto Estadual nº 48.600/2023, em sistema eletrônico disponibilizado pela SES/MG, que deverá ocorrer no exercício financeiro de 2024.

Art. 4º - O(s) valor(res) será(ão) repassado(s) em parcela única, conforme informações orçamentárias dispostos no Anexo III desta Resolução, diretamente do Fundo Estadual de Saúde para Fundos Municipais de Saúde.

Art. 5º - Os indicadores e as regras de monitoramento estão estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único - O monitoramento e prestação de contas deverão observar o disposto no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e Resolução SES/MG nº 8.879/2023.

Art. 6º - As regras de financiamento e os respectivos valores dispostos nesta Resolução terão a vigência de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de interesse público.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2024.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXOS - RESOLUÇÃO SES Nº 9.471, 24 DE ABRIL DE 2024

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.471, 24 DE ABRIL DE 2024.

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) NOME DO EQUIPAMENTO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
147649 NOVA LIMA 11.181.004/0001-30 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA LIMA 11.181.004/0001-30 R$ 126.125,00 Gerador Elétrico 1021 - VACINA MAIS MINAS
Total R$ 126.125,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.471, 24 DE ABRIL DE 2024.

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
- Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária nº 1021 - Vacina Mais Minas, devendo a execução ser comprovada para esse ?m.
- Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
- Os valores recebidos para aquisição dos equipamentos poderão ser complementados pelo beneficiário.
- Os recursos e os rendimentos provenientes de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
- Na hipótese do custo final para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.
- Na hipótese do custo final para aquisição de equipamentos e materiais permanentes seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
- Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de insumos, materiais de consumo, prestação de serviços e obra.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.471, 24 DE ABRIL DE 2024.

CRONOGRAMA E DEMAIS INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.471, 24 DE ABRIL DE 2024.

DO MONITORAMENTO EINDICADOR
A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim a que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos neste anexo e no Termo de Compromisso.
ACERCA DO INDICADOR:
Nome do Indicador :Percentual de aquisição de geradores.
Descrição :Aquisição de geradores destinados aos atendimentos das salas de vacinas dos municípios, utilizados na redundância de abastecimento de energia elétrica, evitando-se contingências, garantindo o fornecimento de energia elétrica e também o funcionamento dos serviços.
Tipo de Indicador :Processual.
Tipo de Fonte :Declaratório. Documento de ateste da aquisição dos geradores (necessário conter Nota Fiscal e indicação do gestor do município da destinação do gerador para atendimento da(s) sala(s) de vacina no município).
Polaridade :Maior, melhor.
Nome da Fonte :SIGRES.
Percentual de Cumprimento :100%
Fórmula de cálculo do indicador :Nº de geradores adquiridos no prazo de execução dos recursos financeiros / Nº de geradores definidos x 100.
ACERCA DO MONITORAMENTO:
Número de Períodos de Monitoramento :Anualmente, entre os meses de janeiro e abril de cada exercício financeiro subsequente ao recebimento do recurso financeiro, até o município comprovar o cumprimento da meta.
Periodicidade :Anual.
Data Inicial do Monitoramento :Janeiro/2025.

O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme modelo abaixo.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária
_________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo