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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 7110, de 06/07/2009 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 7110 Data Assinatura: 06/07/2009  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/07/2009  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 44  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 19/08/2020 Número: 10215 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Alter o artigo 6º e revoga o §2º do art. 7º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 26/08/2021 Número: 10416 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera artgo 6º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 03/06/2022 Número: 10586 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Revoga a alínea “K” do art. 2º e o Anexo XV  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 7110 DE 06 DE JULHO DE 2009.

Define metodologia de Avaliação de Desempenho Individual - ADI - e Avaliação Especial de Desempenho - AED - dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, no Decreto nº 44.559, de 29 de Junho de 2007, na Resolução SEPLAG nº 19, de 12 de maio de 2005, e na Resolução SEPLAG nº 31, de 29 de agosto de 2007, e tendo em vista a especificidade e complexidade do Sistema Estadual de Educação, RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia de Avaliação de Desempenho Individual - ADI - e Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor público em exercício na Unidade Central da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais - SEE -, nas Superintendências Regionais de Ensino - SREs - e Escolas Estaduais, ocupante dos cargos ou funções a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º desta Resolução e que esteja na situação funcional de:
I- ocupante de cargo de provimento efetivo e estável;
II - ocupante de cargo efetivo correspondente a função pública a que se refere à Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, nos termos da legislação vigente;
III - ocupante de cargo de provimento efetivo em estágio probatório;
IV - ocupante de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do art. 3º do Decreto nº 44.674, de 13 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de direção e chefia, responsáveis por unidade administrativa integrante da estrutura da Unidade Central da SEE, serão avaliados nos termos do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 2º Processo de ADI ocorrerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano, devendo ser formalizado e instruído com:
I - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI;
II - Termo de Avaliação.
§ 1º O Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI -, elaborado pela chefia imediata e pelo servidor no início do período avaliatório, deve conter registro das metas e ações planejadas para o respectivo período, conforme ANEXO I desta Resolução.
§ 2º O Termo de Avaliação constitui-se de duas partes:
I - Parte I: registro da identificação do servidor, da Comissão de Avaliação, notificação do resultado, síntese da entrevista, proposta de desenvolvimento do servidor e manifestação do representante de Sindicato ou Entidade representativa de classe, conforme ANEXO II desta Resolução.
II - Parte II: Instrumento de Avaliação, contendo os critérios estabelecidos no art. 5º, que deverá ser preenchido no último mês do período avaliatório, contendo o registro do desempenho do servidor avaliado, conforme Anexos de V a XVIII, referentes aos seguintes cargos e funções:
a) Professor da Educação Básica - PEB -, Anexo V;
b) Especialista da Educação Básica - EEB -, Anexo VI;
c) Vice-diretor de Escola, Anexo VII;
d) Diretor e Coordenador de Escola, Anexo VIII;
e) Analista da Educação Básica - AEB -, Anexo IX;
f) Assistente Técnico da Educação Básica - ATB -; Assistente de Educação - ASE - e Secretário de Escola, Anexo X;
g) Auxiliar de Serviços da Educação Básica - ASB -, Anexo XI; h) Auxiliar de Serviços da Educação Básica - ASB/Motorista, Anexo XII;
i) Assistente Técnico Educacional - ATE -, Anexo XIII;
j) Analista Educacional - ANE -, Anexo XIV;
k) Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE-IE -, Anexo XV; l) Assessor, Anexo XVI;
m) Diretor de Diretoria e Supervisor Regional de Ensino da SRE, Anexo XVII;
n) Diretor da SRE, Anexo XVIII;

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 3º O servidor efetivo em estágio probatório será submetido ao processo de Avaliação Especial de Desempenho - AED -, constituído de três etapas de avaliação, com duração de dez meses de efetivo exercício cada, contadas da data do início do exercício do servidor, de acordo com a metodologia estabelecida nesta Resolução.

Art. 4º O processo de AED será formalizado e instruído com:
I - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI;
II - Termo de Avaliação contendo duas partes, conforme § 2º do art. 2º, Anexo III e Anexos V a XVIII desta Resolução.
III - Parecer Conclusivo, conforme Anexo IV desta Resolução, contendo o registro do resultado por etapa, o resultado final da AED e o percentual da carga horária cumprida pelo servidor.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º Os servidores serão avaliados em quatro critérios de avaliação de desempenho e respectivos descritores de competências, com valoração máxima de 100 pontos, da seguinte forma:
I - Desenvolvimento Profissional, cujo somatório dos descritores perfaz um total de quinze pontos;
II - Relacionamento Interpessoal, cujo somatório dos descritores perfaz um total de quinze pontos;
III - Compromissos Profissional e Institucional, cujo somatório dos descritores perfaz um total de vinte pontos;
IV - Habilidades Técnicas e Profissionais, cujo somatório dos descritores perfaz um total de cinquenta pontos.
Parágrafo único. Para a atribuição da pontuação em cada descritor, a Comissão de Avaliação deverá adotar como regra o consenso ou, na falta deste, a média aritmética.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Seção I

Da Comissão de Avaliação

Art. 6º As Comissões de Avaliação serão instituídas pelos diretores da Unidade Central, SREs e Escolas Estaduais, compostas por membros titulares e suplentes, presididas obrigatoriamente pela chefia imediata, para avaliar o servidor de que trata o artigo 1º desta Resolução, ocupante ou não de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 1º Considera-se a chefia imediata do servidor, para fins de Avaliação de Desempenho - AD -, o titular ou aquele que estiver respondendo pela unidade de exercício.
§ 2º A Comissão de Avaliação realizará os trabalhos com a presença da maioria absoluta de seus membros e, no caso de ausência de membro titular, o presidente deverá convocar, imediatamente, a presença do suplente.
§ 3º Na impossibilidade de composição de comissão com membros da própria unidade de exercício, poderá ser indicado servidor em exercício em outra escola, outra diretoria da SRE ou outra diretoria da Unidade Central para integrar a Comissão de Avaliação.
§ 4º A atuação dos membros da Comissão de Avaliação será de dois anos, admitindo-se prorrogação por igual período.
§ 5º A composição da Comissão de Avaliação deverá ser registrada em ata e os nomes dos membros afixados em local visível na unidade de exercício.

Art. 7º Cada unidade de exercício poderá constituir até três Comissões de Avaliação compostas por quatro servidores, dos quais pelo menos dois possuam, no mínimo, três anos de exercício na SEE, em cargo efetivo ou função pública.
§ 1º A Comissão de Avaliação será constituída com representatividade paritária:
I - representantes dos servidores avaliados: dois servidores eleitos ou indicados pelos pares;
II - representantes da unidade de exercício: a chefia imediata e um membro indicado pela chefia imediata ou, no caso da escola, indicado pelo Colegiado Escolar.
§ 2º O diretor de escola estadual será avaliado por Comissão de Avaliação instituída na respectiva SRE, composta por:
I - diretor da SRE ou chefia imediata;
II - um servidor indicado pela chefia imediata;
III - dois servidores eleitos ou indicados pelos diretores de escola.
§ 3º O diretor da SRE será avaliado por Comissão de Avaliação instituída na Unidade Central, composta por:
I - servidor indicado pela autoridade máxima da SEE para presidir a comissão;
II - um servidor indicado pelo presidente; e
III - dois servidores eleitos ou indicados pelos diretores das SREs.
§ 4º A Comissão de Avaliação, se necessário, poderá ouvir servidor que conheça efetivamente o trabalho do servidor avaliado, para fundamentar a avaliação de desempenho ou a análise do pedido de reconsideração.
§ 5º A Comissão de Avaliação deverá observar o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no momento do registro de desempenho do servidor avaliado.

Art. 8º O servidor eleito ou indicado para integrar a Comissão de Avaliação deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter posicionamento na estrutura organizacional igual ou superior ao do servidor avaliado;
II - possuir conduta profissional ilibada e bom relacionamento interpessoal, conforme os princípios estabelecidos na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
III - não ter sofrido punição administrativa nos últimos cinco anos, nos termos da legislação vigente;
IV - ter disponibilidade de horário para exercer as atividades de membro de Comissão.
Parágrafo único. É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório para avaliar outros servidores em estágio probatório, salvo quando chefia imediata.

Seção II
Das Comissões de Recursos

Art. 9º Na Unidade Central e em cada SRE, serão instituídas Comissões de Recursos pela autoridade máxima da SEE e diretores das SREs, respectivamente, para atuar por dois anos consecutivos, nos recursos interpostos por servidores avaliados, com possibilidade de recondução por igual período, observando-se as seguintes regras:
I - a Comissão de Recursos da SRE será composta por quatro servidores efetivos e um suplente, que atendam aos critérios dispostos no artigo 8º, com a responsabilidade de analisar o processo e emitir parecer no recurso hierárquico da ADI e no recurso contra o resultado da AED interposto pelo servidor em exercício na jurisdição;
II - as Comissões de Recursos da Unidade Central serão duas:
a) uma Comissão Permanente de Recursos para analisar e emitir parecer no recurso contra o conceito "inapto" ou "infrequente" registrado em Parecer Conclusivo, de servidor em estágio probatório e em exercício na SEE;
b) uma Comissão de Recursos para analisar e emitir parecer no recurso hierárquico da ADI dos servidores em exercício na SEE e recursos contra o resultado da AED dos servidores em exercício na Unidade Central.
§ 1º O presidente da Comissão de Recursos deverá solicitar, imediatamente, a substituição do membro que se afastar, recompondo a Comissão nos termos desta Resolução, bem como divulgar sua composição em local visível e de acesso fácil na unidade de exercício dos servidores.
§ 2º Poderá ser alterado o número dos membros da Comissão de Recursos de que trata a alínea "b" do inciso II, a critério do Titular da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, em caso de aumento do volume de trabalho.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 10. Os servidores avaliados no processo de ADI ou AED terão duas instâncias recursais em via administrativa, em caso de discordância do resultado da avaliação de desempenho: I - Pedido de Reconsideração, primeira instância; II - Recurso ou Recurso Hierárquico, segunda instância. Parágrafo Único: No caso de conceito infreqüente ocorrerá somente a interposição de recurso de segunda instância.

Art. 11. O processo referente ao recurso contra o resultado da ADI ou AED em primeira instância compreende as seguintes etapas:
I - interposição de pedido de reconsideração pelo servidor contra o resultado da avaliação, ao final de cada etapa ou período avaliatório, dirigido à Comissão de Avaliação em até dez dias, contados a partir da notificação do resultado;
II - julgamento do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da data de seu recebimento;
III - notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, pela Comissão de AD.

Art. 12. O processo referente ao recurso em segunda instância contra o resultado da avaliação de desempenho ocorrerá nas seguintes situações:
§ 1º Na ADI compreende as seguintes etapas:
I - interposição do recurso hierárquico ao Titular da SEE contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;
II - elaboração de parecer pela Comissão de Recursos da SRE atestando a legalidade e regularidade do processo de avaliação;
III - análise e elaboração de parecer pela Comissão de Recursos da Unidade Central para fundamentar a decisão do Titular da SEE;
IV - julgamento do recurso hierárquico pelo Titular da SEE, em até vinte dias contados da data de seu recebimento;
V - notificação ao servidor da decisão sobre o recurso hierárquico, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento.
§ 2º Na AED compreende as seguintes etapas:
I - Recurso contra a pontuação obtida após a etapa de AED:
a) interposição do recurso à Comissão de Recursos da Unidade Central ou à Comissão de Recursos da SRE contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;
b) julgamento do recurso pela Comissão de Recursos da Unidade Central ou pela Comissão de Recursos da SRE, em até vinte dias, contados da data de seu recebimento;
c) notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, pela Comissão de Recursos da Unidade Central ou pela Comissão de Recursos da SRE.
II - Recurso contra o conceito "inapto" ou "infrequente", registrado no Parecer Conclusivo:
a) interposição do recurso ao titular da pasta contra o conceito "inapto" ou "infrequente", em até dez dias, contados da notificação do resultado registrado no Parecer Conclusivo;
b) elaboração de parecer pela Comissão de Recursos da SRE ou pela Comissão de Recursos da Unidade Central atestando a legalidade e regularidade do processo avaliatório;
c) análise e elaboração de parecer pela Comissão Permanente de Recursos da Unidade Central, para fundamentar a decisão do Titular da SEE;
d) julgamento do recurso pelo Titular da SEE, em até trinta dias, contados da data de seu recebimento;
e) notificação ao servidor da decisão sobre o recurso, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. São competências da chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - coordenar o processo da ADI e AED no âmbito de sua atuação;
II - dar conhecimento prévio aos servidores das normas e dos critérios a serem utilizados no processo avaliatório;
III - coordenar o processo de formação das Comissões de Avaliação e de Recursos, quando for o caso;
IV - disponibilizar tempestivamente os formulários do processo de AD;
V - comunicar ao servidor o início de sua ADI em cada período avaliatório ou etapa de AED, conforme o caso;
VI - preencher o PGDI juntamente com o servidor e atualizá-lo periodicamente;
VII - acompanhar o desempenho do servidor durante o período avaliatório da ADI ou etapa de AED; VIII - supervisionar, coordenar e orientar a inserção dos dados da AED e ADI no Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho - SISAD.

Art. 14. São competências das Comissões de Avaliação:
I - entrevistar o servidor antes do preenchimento do Termo de Avaliação e registrar seu conteúdo de forma resumida, em termo a ser assinado pelo servidor;
II - preencher o Instrumento de Avaliação considerando as informações do PGDI e da entrevista;
III - notificar o servidor do resultado obtido na avaliação e entregar cópia da primeira folha dos Anexos II, III e IV desta Resolução;
IV - analisar, julgar e notificar o servidor da decisão do pedido de reconsideração;
V - encaminhar, à unidade setorial de recursos humanos do órgão de lotação do servidor em disposição na SEE, todos os documentos referentes ao seu processo de avaliação de desempenho, quando do término da cessão;
VI - fornecer à autoridade competente para análise dos recursos, sempre que solicitado, todos os documentos referentes ao processo de avaliação de desempenho, em até cinco dias, a contar da data do recebimento da solicitação;
VII - manter atualizado o arquivo da documentação referente ao processo de ADI e AED dos servidores;
VIII - inserir, tempestivamente, os dados da avaliação de desempenho no SISAD.

Art.15. São competências da Comissão de Recursos os procedimentos estabelecidos nos incisos I e II do art.9º desta Resolução.
Parágrafo único. Quando o servidor infrequente não for encontrado para ser notificado, a Comissão de Recursos da Unidade Central ou da SRE deverá publicar aviso de notificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais e encaminhar a informação à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para fins desta Resolução deverá ser observado os critérios de contagem dos prazos, conforme dispõe o art. 21 do Decreto nº 44.559, de 2007, e a suspensão da contagem dos prazos em caso de necessidade de baixar em diligência.

Art. 17. O servidor avaliado ou membro de comissão que deixar de cumprir, no âmbito de sua competência, o estabelecido nesta Resolução, estará sujeito a penalidades administrativas, conforme dispõe o art. 244 da Lei nº 869, de 1952. Art. 18. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos constantes nos Decretos nº 44.559, de 29 de junho de 2007, nº 43.764, de 16 de março de 2004, nas Resoluções SEPLAG nº 99, de 29 de dezembro de 2004, nº 19, de 12 de maio de 2005 e nº 31, de 29 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 5645, de 13 de agosto de 2004;
II - Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 5681, de 18 de novembro de 2004;
III - Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 5690, de 29 de dezembro de 2004;
IV - Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 5759, de 10 de agosto de 2005;
V - Resolução SEE nº 653, de 17 de fevereiro de 2005;
VI - Resolução SEE nº 667, de 16 de abril de 2005.

Belo Horizonte, aos 06 de julho de 2009.

VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação

RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.