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 Dados da Legislação 
 
Portaria 589, de 22/07/2009 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 589 Data Assinatura: 22/07/2009  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/07/2009  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 06/04/2018 Número: 1429 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Altera composição.  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 19/08/2023 Número: 2769 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
 
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 589 DE 22 DE JULHO DE 2009.

Cria a Comissão de Ética da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e estabelece competências.

O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto 45.128, de 02 de julho de 2009, e em observância ao disposto no Decreto 43.673, de 04 de dezembro de 2003;
RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Comissão de Ética da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, a qual será composta pelos seguintes membros, sob a Presidência do primeiro: Aldemir de Carvalho Guimarães MASP 06694830 Lucas Antônio M. de Castro Sobrinho MASP 10378487 Maria Cristina Pereira Pompeu MASP 10394450
Art. 2º - Compete à Comissão de Ética: I) Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe, ainda, conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. II) Instaurar, de ofício, processo sobre fato ou ato que considerar passível de infringência a princípio ou regra ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor público, repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo, emprego ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída, com a devida identificação. III) Fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 3º - Para o desenvolvimento das atividades da presente Comissão deverão ser observados os procedimentos consubstanciados nos artigos 7º e seguintes do Decreto 43.673/03.
Art. 4º - A presente Comissão terá mandato de 2 (dois) anos, facultada uma recondução, por igual período.
Art. 5º - A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à data de 05 de setembro de 2008 e revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Presidencial nº 344, de 06 de setembro de 2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. Luís Márcio Araújo Ramos Presidente da FHEMIG
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.