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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4182, de 21/01/2010 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4182 Data Assinatura: 21/01/2010  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/01/2010  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 27/10/2012 Número: 4491 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 15/12/2015 Número: 4845 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o Inciso II.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 11/07/2018 Número: 5154 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 3º,5º,7º e 11  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/02/2019 Número: 5238 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 3º, 5º, 7º e 11  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 19/12/2019 Número: 5330 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Alterar artigo 3° e revoga paragráfo único do artigo 11  
 Texto 
 

RESOLUÇÃO Nº 4182, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
Art. 2º Compete ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito.
Art. 3º Compete à Superintendência de Fiscalização (SUFIS): I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso; II - a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação. Art. 4º Para fins desta Resolução será observado o período de vigência dos conceitos de inidoneidade e falsidade, relativos a atos praticados por contribuintes inscritos no Estado de Minas Gerais, e o seguinte: I - irregularidade ocorrida até 29 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado "Ato Declaratório de Inidoneidade ou Ato Declaratório de Falsidade"; II - irregularidade ocorrida a partir de 30 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado "Ato Declaratório de Falsidade Material ou Ato Declaratório de Falsidade Ideológica". Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se: I - materialmente falso o documento fiscal que não tenha sido autorizado pela repartição fazendária competente, inclusive o formulário PED; II - ideologicamente ou formalmente falso o documento fiscal que, embora autorizado pela repartição fazendária competente: a) tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido; b) seja emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; c) seja emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS; d) contenha selo, visto ou carimbo falsos; e) seja emitido por contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos, a partir de 28 de dezembro de 2007.
Art. 5º O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no Órgão Oficial do Estado, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Os documentos fiscais não devolvidos no prazo previsto no caput serão declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, de acordo com a legislação vigente à época do encerramento.
Art. 6º Não poderá ser lançado como crédito de ICMS o valor constante de documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso. Parágrafo único. Considera-se ideologicamente falso para fins de estorno de crédito o documento de contribuinte cuja comprovação de inexistência de estabelecimento tenha sido constatada por meio de lavratura de Auto de Constatação.
Art. 7º A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do Regulamento do RICMS, apurada conforme esta Resolução, será publicada no Órgão Oficial do Estado. § 1º Qualquer contribuinte interessado poderá recorrer contra os fundamentos que embasaram o ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, apresentando: I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos previstos na legislação tributária. § 2º Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato e: I - comunicará, ao requerente, mediante Aviso de Recebimento (AR), a respectiva decisão; II - na hipótese de retificação parcial ou cancelamento, determinará publicação na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 8º O estorno do crédito de ICMS por meio de ação fiscal está condicionado à prévia publicação dos atos mencionados nos arts. 2º e 3º.
Art. 9º O contribuinte que tenha efetuado registro com base nos documentos mencionados no art. 7º, poderá recompor a conta gráfica, recolher o ICMS, se devido, acrescido da multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo e substituir as Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), desde que assim proceda antes do início de ação fiscal. Parágrafo único. Para efetivação do procedimento previsto no caput, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando os dados da nota fiscal e do ato declaratório ou Auto de Constatação e data da publicação destes e apresentar documento de arrecadação correspondente para ser visado pela autoridade competente, se devido, bem como juntar copia das notas fiscais.
Art. 10. A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitid
os com os mesmos vícios, mas que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos.
Art. 11. As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas. Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo pode ser substituída por certidão expedida pela autoridade fazendária competente, devendo o teor dos procedimentos ser disponibilizado internamente em sistema de informação próprio.
Art. 12. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual estabelecer normas e instruções para o correto cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de janeiro de 2010;
221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda 20-39241 - X

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.