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 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 34, de 16/08/2010 (CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 34 Data Assinatura: 16/08/2010  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/08/2010  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 22  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 22/06/2022 Número: 76 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário:  
 Texto 
  Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de AGOSTO de 2010.

Define o uso insignificante de poços tubulares localizados nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos que menciona e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do artigo 41, da Lei Estadual nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como no §1º, do artigo 19, da Lei Estadual nº. 13.771, de 11 de dezembro de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de se definir, para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH ou circunscrições hidrográficas do Estado de Minas Gerais, as acumulações, derivações e as captações consideradas insignificantes como parte essencial para aplicação dos critérios gerais de outorga, até que os comitês de bacia hidrográfica assim o façam; CONSIDERANDO os valores rendimentos específicos mínimos superficiais na região do semi-árido do Estado de Minas Gerais, o que reflete na baixa disponibilidade hídrica de águas superficiais; CONSIDERANDO a publicação ad referendum, em 21 de novembro de 2009, da Deliberação Normativa CERH nº 33/2009; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos decidiu em sua 63ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de junho de 2010, referendar com alterações a Deliberação Normativa CERH nº 33/2009; D E L I B E R A: Art. 1º As captações e derivações de águas subterrâneas em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes localizados nas Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, nos termos do estabelecido na Deliberação Normativa CERH - MG nº 06, de 04 de outubro de 2002, ou nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém. Art. 2º Serão cadastrados como uso insignificante os poços tubulares existentes ou perfurados até a data de publicação desta deliberação cuja captação seja de até o limite de 14.000 litros/dia propriedade ou unidade familiar mediante preenchimento de formulário próprio e comprovação da instalação de horímetro. Art. 3º Os poços perfurados após a data de publicação desta Deliberação Normativa serão cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no parágrafo anterior e apresentem a autorização de perfuração do poço, perfis litológico e construtivo do poço, bem como de sua planilha evolutiva de teste de bombeamento de 24 horas com medida de recuperação. Parágrafo Único. Os poços enquadrados no caput deverão instalar horímetro e hidrômetro para iniciar a explotação do mesmo. Art. 4º Os poços existentes, na região de abrangência desta deliberação, independente da vazão explotada, terão que se cadastrar no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 21 de novembro de 2009. § 1º O cadastro a que se refere o caput se dará por formulário específico disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. § 2º Todos os poços cadastrados deverão instalar horímetro para sua regularização. § 3º Os poços cadastrados estarão temporariamente regularizados pelo prazo de três anos. § 4º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo os poços terão que se submeter às mesmas exigências definidas para os novos poços. Art. 5º Após o prazo estabelecido no SS3º do artigo 4º, o IGAM deverá apresentar uma proposta técnica a fim de estabelecer as condições definitivas para a definição do uso insignificante para as captações de água subterrânea por meio de poços tubulares para a região a que se refere esta deliberação. Art. 6º Fica revogada a Deliberação Normativa CERH nº 33, de 20 de novembro de 2009. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de Agosto de 2010. (a) José Carlos Carvalho. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.