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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 1, de 18/5/2011 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 1 Data Assinatura: 18/5/2011  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/5/2011  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 11  
 Anexos 
  Arquivo: anexo único da instr. 1 de 2011.docx  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 18/7/2020 Número: 4 Tipo de Norma: Instrução Normativa  
  Comentário:  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 22/5/2021 Número: 20 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 001/2011
Determina os procedimentos para codificação de processos e relatórios de auditoria emitidos no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. O Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso V, art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; considerando a alteração na estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado, por intermédio das Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011; e considerando a necessidade de normatizar, sistematizar e padronizar procedimentos para codificação de processos e de relatórios de auditoria emitidos no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, por meio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Auditoria Siga; RESOLvE:
Art. 1º Determinar, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, os procedimentos para numeração de processos e relatórios de auditoria emitidos no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a IN AUGE nº 4, de 21/7/2008. Belo Horizonte, 18 de maio de 2011. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO Controlador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO - Vide em Anexo.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.