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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1905, de 12/08/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1905 Data Assinatura: 12/08/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/08/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 37  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo da Res. Conj. 1905.xlsx  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 25/11/2020 Número: 3022 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 1905, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, com fulcro no art. 93, §1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.824/11 e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.834/11, em observância à Lei Complementar 140/11 e Lei Delegada 180/11, RESOLVEM:

Capítulo I
Das Definições
Art. 1º - Para efeitos desta Resolução Conjunta considera-se:
I - intervenção ambiental:
a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
b) intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP;
c) destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
d) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
e) manejo sustentável da vegetação nativa;
f) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;
g) supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
h) supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;
i) supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF;
j) aproveitamento de material lenhoso.
II - Regularização ambiental: procedimento administrativo integrado que abrange os procedimentos de licenciamento ambiental, autorização ambiental
de funcionamento - AAF, gerenciamento de recursos hídricos e intervenção ambiental.
III - Uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias,
industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
IV - Pequena propriedade ou posse rural familiar: explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária.
V - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: quem pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida
pelo Poder Executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
VI - Aceiros destinados exclusivamente à prevenção de incêndios florestais: faixa livre de vegetação com a finalidade de quebrar a continuidade
de material combustível, dificultando a propagação do fogo. Os aceiros devem ser construídos, mantidos e conservados, com as seguintes
especificações:
a) 6 (seis) metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e
estaduais;
b) 10 (dez) metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação;
c) 3 (três) metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível.
VII - Potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso: considerada produção volumétrica de material lenhoso aquela superior a 8
st/ha/ano de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas.
VIII - Limpeza da área ou roçada: prática da qual são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com rendimento
lenhoso até o limite de 8 st/ha/ano em áreas de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, e que não implique na
alteração do uso do solo.
IX - Extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st (trinta
e três estéreos) ao ano, por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade.
X - Picada: abertura de 02 (dois) metros de largura, que se realiza por meio do corte e/ou supressão de cipós, plantas herbáceas e/ou de indivíduos
arbóreos de menor diâmetro, que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso. Esta prática será utilizada somente
como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando pequenos
equipamentos.
XI - Poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do
indivíduo arbóreo, efetuada dentro das especificações técnicas consagradas.
Parágrafo único. Dependem de autorização do órgão ambiental competente, na forma disposta nesta Resolução Conjunta, as intervenções descritas
no inciso I deste artigo.
Art. 2º - As intervenções ambientais devem ser regularizadas, nos termos desta Resolução Conjunta, através de Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental – DAIA, ou quando integradas a licenciamento ambiental, através de Autorização para Intervenção Ambiental – AIA.
Capítulo II
Da Autorização para Intervenção Ambiental - AIA
Art. 3º - Os requerimentos para intervenção ambiental integrados a procedimento de licenciamento ambiental serão analisados no âmbito deste processo
e a respectiva autorização constará no Certificado de Licença Ambiental.
§1º As intervenções ambientais integradas a processos de Licenciamento Ambiental são aquelas necessárias à construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos ou atividades pertencentes às classes 3 a 6, conforme porte e potencial poluidor definidos na Deliberação
Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.
§2º O prazo de validade da AIA será o mesmo da licença ambiental, salvo quando expressamente definido prazo inferior pela Unidade Regional
Colegiada - URC do Copam, em função do tipo e porte da intervenção.
Capítulo III
Do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA
Art. 4º - Os requerimentos para intervenção ambiental não integrados a procedimento de licenciamento ambiental serão autorizados por meio de
Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA.
§1º As intervenções ambientais não integradas a procedimento de licenciamento ambiental são aquelas necessárias à construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos não passíveis de AAF ou licenciamento ambiental e para aqueles pertencentes às classes 1 e 2,
conforme porte e potencial poluidor definidos na Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.
§2º O prazo de validade do DAIA de intervenções ambientais vinculadas à AAF será de até 04 (quatro) anos, sendo que o dia do seu vencimento não
precisa coincidir com o da respectiva AAF.
§3º Nos casos em que a AAF já houver sido emitida previamente ao DAIA, o prazo de validade deste Documento será de no mínimo 02 (dois) anos,
respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo anterior.
§4º O prazo de validade do DAIA para intervenções ambientais não passíveis de licenciamento ou de AAF será de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez por 06 (seis) meses, caso a intervenção ambiental autorizada ou o escoamento do produto ou subproduto autorizado não
tenham sido concluídos.
§5º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu o DAIA, no
prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias, às expensas do requerente, previamente à concessão da
prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5º - Caso haja excedente de volume de produto ou subproduto oriundo da área autorizada, o interessado poderá requerer novo DAIA para o escoamento
deste volume excedente, formalizando novo processo mediante requerimento devidamente justificado.
§ 1º Para análise do requerimento disposto no caput, o Núcleo Regional de Regularização Ambiental - NRRA deverá realizar vistoria técnica na área,
às expensas do requerente, observando-se, ainda, quando for o caso, o inventário florestal.
§ 2º Para fins da realização de vistoria técnica na área, o interessado deverá manter o material lenhoso devidamente cortado e empilhado de forma a
possibilitar a mensuração de forma inequívoca.
Art. 6º - Deverá ser dado aproveitamento socioeconômico a todo produto ou subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo único. No processo relativo à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deverá ser informada a utilização de uso
pretendido.
Art. 7º - A madeira das árvores de espécies florestais nativas oriundas de populações naturais consideradas de uso nobre ou protegidas por lei ou ato
normativo, e aptas à serraria ou marcenaria, não poderá ser convertida em lenha ou carvão.
Art. 8º - Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental.
§1º Para fins desta Resolução Conjunta, consideram-se casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna,
bem como, da integridade física de pessoas.
§2º O requerente da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, 90
(noventa) dias, contados da data da realização da comunicação a que se refere o caput.
§3º Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da
intervenção ambiental no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será
comunicado ao Ministério Público.
Capítulo IV
Da Formalização do Processo para Intervenção Ambiental
Art. 9º - O processo para intervenção ambiental deve ser instruído com:
I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, desta Resolução Conjunta.
II – Documento que comprove propriedade ou posse.
III - Documento que identifique o proprietário ou possuidor.
IV - Plano de Utilização Pretendida Simplificado nos casos de intervenções em áreas menores que 10 (dez) hectares e Plano de Utilização Pretendida
com inventário florestal para as demais áreas, conforme Anexos II e III, desta Resolução Conjunta.
V - Planta topográfica planimétrica da propriedade, com coordenadas geográficas, grades de coordenadas e representação do uso do solo ou, em caso
de áreas acidentadas e a critério do órgão ambiental, planta topográfica planialtimétrica, ambas elaboradas por técnico habilitado.
VI - Croqui para propriedade com área total igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares.
Art.10 - Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da solicitação uma única vez, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios.
Parágrafo único. O prazo para o atendimento das informações complementares será de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de arquivamento do
processo de intervenção ambiental.
Art.11 - As autorizações para uso alternativo do solo na mesma propriedade somente serão permitidas mediante a efetiva comprovação de utilização
das áreas já convertidas.
Capítulo V
Da Ocupação Antrópica Consolidada
Art.12 - Nas áreas de preservação permanente será respeitada a ocupação antrópica consolidada, desde que atendidas as recomendações técnicas do
Poder Público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas, quando couber.
§1º Considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até a data fixada na lei
estadual vigente, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida
neste último caso a adoção do regime de pousio.
§2º Fica vedada a expansão da área de ocupação antrópica consolidada.
§3º A regularização de ocupação antrópica consolidada de edificações e benfeitorias deverá ser feita por meio de DAIA com prazo indeterminado.
§4º As áreas de ocupação antrópica consolidada das atividades agrossilvipastoris deverão ser convertidas progressivamente em vegetação nativa,
respeitando o prazo do cronograma apresentado no projeto técnico e aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 13 - A formalização do processo de intervenção ambiental em área de ocupação antrópica consolidada condiciona-se à apresentação prévia dos
seguintes documentos:
I - Requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, desta Resolução Conjunta.
II - Comprovação de que a implantação do empreendimento ou atividade foi concluída até a data estabelecida pela legislação estadual vigente.
III - Certidão de registro de imóvel atualizada, com validade de um ano, ou documento que comprove a justa posse.
IV - Comprovação da averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel ou, no caso de posse, registro do Termo de compromisso de averbação
e preservação da Reserva Legal no Cartório de Notas ou de Títulos e Documentos.
V - Cópia do contrato social ou última alteração contratual, se for o caso.
VI - Cópia dos documentos pessoa física/jurídica do requerente (CNPJ, CPF e RG).
VII - Comprovante do pagamento dos emolumentos.
VIII - Proposta de medidas compensatórias, quando for o caso.
IX - Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF para as atividades agrossilvipastoris, a critério do órgão ambiental.
X - Planta topográfica georeferenciada, a critério do órgão ambiental.
Art. 14 - Após aprovação do PTRF, quando solicitado, as medidas mitigadoras e compensatórias terão execução assegurada através de Termo de
Compromisso, com natureza de título executivo extrajudicial, a ser formalizado junto ao órgão ambiental.
Capítulo VI
Da Competência para AIA e DAIA
Art. 15 - Compete à URC do Copam, autorizar as intervenções ambientais quando integradas a processo de licenciamento ambiental.
Art. 16 - Compete à Comissão Paritária - Copa do Copam, autorizar as seguintes intervenções ambientais, quando não integradas a processo de
licenciamento ambiental:
I - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo.
II - Intervenção em APP com supressão de vegetação nativa.
III - Manejo florestal sustentável de vegetação nativa, inclusive em áreas protegidas.
IV - Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.
V - Corte ou aproveitamento de exemplares arbóreos nativos isolados vivos se localizados dentro de áreas de preservação permanente ou reserva
legal.
Parágrafo Único. As intervenções ambientais de que tratam este artigo quando relacionadas às obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desenvolvidas por órgãos e entidades do
Poder Público, bem como seus contratados, serão decididas pelos Superintendentes Regionais de Regularização Ambiental.
Art. 17 - Compete à Supram autorizar, através de DAIA, as seguintes intervenções ambientais, quando não integradas a processo de licenciamento
ambiental:
I - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.
II - intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa.
III - Corte ou aproveitamento de exemplares arbóreos nativos isolados vivos se localizados fora de áreas de preservação permanente ou reserva
legal.
IV - supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou APP.
V - regularização de ocupação antrópica consolidada em APP.
VI - aproveitamento de material lenhoso.
VII - supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 18 - As intervenções ambientais de que tratam os artigos 16 e 17 desta Resolução Conjunta são de competência do órgão ambiental municipal
quando se referirem às intervenções realizadas em área urbana, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011, ressalvada a competência
supletiva do órgão ambiental estadual.
Capítulo VII
Da Dispensa de Autorização
Art. 19 - São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as seguintes intervenções:
I - Os aceiros para prevenção de incêndios florestais, quando não existir potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso.
II - A extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico.
III - A limpeza de área ou roçada.
IV - A construção de barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento
humano e dessedentação de animais em áreas de pastagem, desde que não esteja situada em área especialmente protegida e nem impliquem em
supressão de vegetação nativa.
V - O aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel.
VI - A realização de podas, que não acarretem a morte do indivíduo, bem como a realização de picadas, destinadas à manutenção de estradas e à realização
de levantamentos científicos e topográficos.
VII - A instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não
impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.
VIII - A instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água,
coletores, interceptores, emissários e elevatórias de esgoto doméstico que não impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização
dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.
IX - A coleta de folhas, flores, frutos, sementes, partes de plantas, arbóreas ou não, e demais produtos não madeireiros, ressalvados os casos em que
haja proteção legal da espécie, desde que cumpram as práticas descritas nos termos de referencia a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
X – A realização temporária de sondagem geotécnica e a caracterização do solo em áreas de preservação permanente, sem supressão de vegetação
nativa, para obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção
de enchentes e encostas.
XI - A recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações
anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
§1º O material lenhoso resultante da limpeza de área e da roçada descritas no inciso III deste artigo deverá destinar-se a uso exclusivo na
propriedade.
§2º Ressalvados os casos previstos nos incisos VII, VIII, X e XI, a dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica às intervenções realizadas
em APP e em área de reserva legal.
Capítulo VIII
Do Manejo Florestal Sustentável da Vegetação Nativa
Art. 20 - As áreas revestidas com quaisquer tipologias vegetais nativas, primárias ou secundárias em estágios médio ou avançado de regeneração,
podem ser suscetíveis de corte, supressão e exploração nos termos da legislação vigente, mediante apresentação, dentre outros documentos, de Plano
de Manejo Florestal Sustentado, Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Plano de Manejo Florestal Simplificado em Faixas.
§1º O disposto neste artigo não se aplica aos biomas especialmente protegidos que obedeçam a regime jurídico específico para corte, supressão e
exploração de vegetação.
§2º O Plano de Manejo Florestal será analisado, vistoriado e monitorado pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental - NRRA e submetido à
deliberação e decisão da Copa competente, conforme previsto no art. 16, inciso III, desta Resolução Conjunta.
§3º A análise do inventário florestal contido nos Planos de Manejo Florestal será precedida de vistoria técnica, com a conferência de no mínimo 10%
(dez por cento) das parcelas e no mínimo 03 (três) parcelas por estrato de amostragem definidos no inventário florestal, para efeito de cálculo do
volume e análise estatística das estimativas.
Art. 21 - O Plano de Manejo Florestal Sustentado - PMFS (Anexo IV) deve atender às exigências contidas nos termos de referência disponibilizados
pela Semad e deverá, no mínimo, conter:
I - Caracterização dos meios físico e biótico.
II - Determinação do estoque existente.
III - Intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta.
IV - Ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta.
V - Promoção da regeneração natural da floresta.
VI - Adoção de sistema silvicultural adequado.
VII - Adoção de sistema de exploração adequado.
VIII - Monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente.
IX - Adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
§1º Poderá ser admitida pelo órgão ambiental, na forma de manejo florestal, a intervenção para fins de controle da população nas áreas onde a regeneração
natural se caracterize pela dominância de uma única espécie florestal e em número acima da capacidade do solo.
§2º O PMFS se aplica também às áreas de florestas plantadas que tenham a presença de vegetação secundária em estágios médio ou avançado de
regeneração vegetal, quando o objetivo for apenas a colheita dos indivíduos plantados.
Art. 22 - Os Planos de Manejo Florestal, bem como o Inventário Florestal, devem ser elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional
devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 23 - O NRRA deve realizar o monitoramento da execução dos Planos de Manejo Florestal previstos no art. 20, competindo-lhe:
I - Determinar a alteração das medidas propostas e a adoção de novos métodos, a suspensão dos serviços ou o cancelamento da autorização, caso as
determinações de caráter técnico e operacional não estejam sendo cumpridas, conforme plano aprovado.
II - Expedir o laudo de encerramento após vistoria técnica, conforme determina a legislação vigente, ao final do ciclo de corte previsto nos Planos
de Manejo Florestal.
Art. 24 - Autorizado o manejo sustentável da vegetação nativa, o requerente firmará o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em
regime de Manejo Florestal (Anexo V) e quando se tratar de posse, deverá ser firmado Termo de Compromisso de Responsabilidade de Manutenção
de Florestas em regime de Manejo Florestal, a serem celebrados junto ao órgão ambiental.
Parágrafo único. A cópia do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Regime de Manejo Florestal (Anexo V) deverá ser protocolado
junto ao órgão ambiental competente.
Capítulo IX
Da Intervenção em Floresta Plantada
Art. 25 - É livre a colheita e a comercialização de plantações florestais localizadas no Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual
nº 14.309, de 19 de junho de 2002, ressalvadas as hipóteses listadas a seguir:
I - Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de reserva legal.
II - Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP.
III - Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.
IV - Supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas, conforme termo de referência para cadastramento de áreas com plantio
de espécies florestais arbóreas nativas, constante no endereço eletrônico: www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/termos-dereferencia.
Art. 26 - As florestas nativas plantadas cadastradas seguirão a regulamentação de colheita e comercialização das florestas plantadas no âmbito do
Estado de Minas Gerais, conforme a Resolução SEMAD nº 1.775, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 27 - Nas áreas de preservação permanente e nas áreas de reserva legal, poderá ser permitida a colheita da parte aérea nas plantações florestais,
sendo vedada a atividade de destoca.
Capítulo XI
Da Obrigatoriedade do Inventário Florestal
Art. 28 - A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas
iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida - PUP com inventário florestal qualitativo
e quantitativo, os quais devem ser elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado, sendo necessária a
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1º A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares),
depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida Simplificado.
§ 2º O órgão ambiental poderá exigir a apresentação de inventário florestal qualitativo e quantitativo nos casos descritos no parágrafo anterior para
tipologias florestais especialmente protegidas.
§3º O fracionamento do requerimento de supressão de vegetação nativa não exime a apresentação do Inventário Florestal qualitativo e quantitativo.
§4 O agricultor familiar e empreendedor familiar rural é isento da exigência de apresentar o inventário florestal.
Art. 29 - As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser demarcadas em campo de forma visível, bem como georeferenciadas na planta
topográfica.
Art. 30 - As áreas de intervenção ambiental solicitadas deverão ser georreferenciadas conforme as especificações para a formatação de arquivos de
representação geográfica descritas a seguir:
I - Arquivos digitais, formato Shape File (SHP) em mídia óptica (CD ou DVD), os seguintes arquivos:
a) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o polígono da propriedade rural, com a seguinte nomenclatura: “POL_PROP”;
b) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da Reserva Legal, com a seguinte nomenclatura: “POL_RL”. No caso de
Reserva Legal a ser recomposta (Art. 17 da Lei 14.309/02), deverá(ão) ser apresentado(s) Polígono(s) diferente(s) com a seguinte nomenclatura:
“POL_RLR”;
c) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da(s) Área(s) de Intervenção Ambiental, com a seguinte nomenclatura:
“POL_IA”;
d) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da(s) área(s) de APP, com a seguinte nomenclatura: “POL_APP” (não
obrigatório);
e) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, com o ponto referente à sede da propriedade rural, com a seguinte nomenclatura: “PTO_SEDE”;
f) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo polilinhas que representam os rios, córregos, nascentes e cursos d’água, com a seguinte nomenclatura:
“PL_HIDRO”;
g) 1 (um) arquivo no formato PDF, da planta georreferenciada do imóvel, com a(s) área(s) de Reserva Legal demarcada(s), com as Área(s) de Intervenção
Ambiental, com as Área(s) de Preservação Permanentes, a representação do rios córregos, nascentes e cursos d’água.
II - Sistemas de Coordenadas e Datum de referência: Fica estabelecido como padrão o Datum WGS84 ou SIRGAS-2000, sendo necessária a configuração
do respectivo fuso em que o empreendimento se enquadra, quando o arquivo de origem tiver como sistema de coordenadas o padrão Universal
Transverso de Mercator (UTM).
Art. 31 - O NRRA ou a Supram devem fazer a conferência do inventário florestal observando os instrumentos científicos disponíveis.
Parágrafo único. Até que sejam regulamentados os parâmetros a serem utilizados o órgão ambiental deverá realizar a conferência em campo do inventário
florestal em, no mínimo, 10% (dez por cento) das parcelas amostrais.
Capítulo XII
Dos Recursos Administrativos
Art. 32 - Compete à Unidade Regional Colegiada - URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso interposto em face de
decisão da Copa relativa ao requerimento de intervenção ambiental previsto no art. 16.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente da Copa, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao Secretário Executivo do
Copam, que realizará o juízo de admissibilidade.
Art. 33 - Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso interposto em face de decisão da Supram relativa ao
requerimento de intervenção ambiental previsto no art. 17.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Superintendente Regional de Regularização Ambiental, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhálo-
á ao Secretário Executivo do Copam, que realizará o juízo de admissibilidade.
Art. 34 - O prazo para interposição do recurso contra decisão a que se referem os arts. 32 e 33 será de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
decisão.
Art. 35 - Tem legitimidade para interpor os recursos previstos neste capítulo:
I - o titular de direito atingido pela decisão;
II - o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
III - o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 36 - O recurso administrativo deverá conter:
I - a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;
II - qualificação completa do recorrente, com nome e número do CPF ou CNPJ e, quando se tratar de pessoa jurídica, contrato social e última
alteração;
III - número do processo correspondente;
IV - endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - apresentação de documentos de interesse do recorrente;
VII - data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
§1º O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo
instrumento de mandato.
§2º O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata este artigo.
§3º Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas ou juntada de nova documentação.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Art. 37 - O transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e exótica provenientes da exploração autorizada deve estar acobertado pelos documentos
de controle ambiental, conforme previsto em norma específica.
Art. 38 - Sobre todo produto e subproduto florestal a ser extraído incide a Taxa Florestal, tendo por base de cálculo o volume liberado, nos termos
da lei.
Parágrafo único. Caberá cobrança da Taxa Florestal se for necessária solicitação de nova autorização, apensa ao mesmo processo, quando ocorrer
aumento de volume suprimido na mesma área.
Art. 39 - Ficam instituídos os modelos padrão dos requerimentos, planos e termo de responsabilidade como anexo nesta Resolução e que se encontram
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, no endereço: http://www.semad.mg.gov.
br/regularizacao-ambiental/requerimentos.
Art. 40 - Fica revogada a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.804, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 41 - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de Agosto de 2013.
(a) ADRIANO MAGALHÃES CHAVES - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(b)BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR - Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.