Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1906, de 14/08/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1906 Data Assinatura: 14/08/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/08/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 18/06/2014 Número: 2097 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 14/02/2020 Número: 2937 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Revogação Parcial Dt. Publicação: 11/09/2013 Número: 1916 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Revoga incisos i e II do artigo 3º da Res.Conj. 1906/2013.  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 1906 DE 14 DE AGOSTO DE 2013.

Estabelece os procedimentos para regulamentação de colheita e comercialização
das florestas plantadas com essência exótica no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
Decreto Estadual n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o DIRETOR
GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.834, de 22 de
dezembro de 2011, com base na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Estadual
nº 14.309, de 19 de junho de 2002, Decreto Estadual nº 43.710, de 08
de janeiro de 2004, e ainda:
Considerando que compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF
as ações previstas nesta Resolução Conjunta, ressalvados os casos de
necessidade de licenciamento ambiental e demais atosautorizativose de
controle previstos na legislação ambiental.
Considerando a necessidade de incentivar a promoção da regularização
pelos interessados consumidores de produtos e subprodutos florestais.
Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos administrativos
e de gestão, bem como a importância do controle social e
público da reposição florestal que abastece o mercado consumidor de
madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos no Estado de
Minas Gerais.
RESOLVEM:
Art. 1º - Estabelecer, por meio desta Resolução Conjunta, os procedimentos
e normas para regulamentação de colheita e comercialização de
floresta plantada com essência exótica no âmbito do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não,
com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicassilviculturaisapropriadas,
visandoàobtenção de produtividade economicamente
viável.
II - Produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in
natura, na forma de madeira em toras,toretes, postes não imunizados,
escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração/ fornecimento,
estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas
ornamentais e/ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes,
bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes
ou não da lista estadual e federal de espécies ameaçadas de extinção,
e dos anexos do Comercio Internacional das Espécies da Flora e da
Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES, ratificada pelo Brasil
por meio do Decreto Lei nº 54/75 e promulgada pelo Decreto nº 76.623,
de novembro de 1975.
III - Subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento
na forma de madeira serrada ou sob qualquer forma; lâmina
torneada, e lâminafaqueada, incluindo pisos, tacos edecking; aparas,
costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização
de madeira quando produzidos para este fim; carvão de resíduos
da indústria madeireira; carvão vegetal; óleos essenciais.
IV -Sub-bosquede florestas plantadas: formação vegetal nativa proveniente
da regeneração natural que ocorre logo abaixo do dossel da floresta
plantada, na qual se observa a inexistência de tratossilviculturais,
gerando material lenhoso nativo aproveitável economicamente.
V – Destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes
de floresta plantada.
VI - Comunicação prévia: protocolo de declaração padrão junto ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF, acompanhada de documentos especificados
na presente Resolução Conjunta.
VII - Produtos “in natura”: aqueles que não passaram por processos
de transformação.
VIII - Floresta vinculada à reposição florestal: florestas plantadas com
essência exótica utilizando-se das metodologias dos incisos II e III do
parágrafo 2º do artigo 64 do Decreto Estadual 43.710/2004, alterado
pelo artigo 1º do Decreto Estadual 45.919/2012.
IX – Ciclo de carbonização: tempo necessário para carregamento, carbonização,
resfriamento e descarga do carvão dos fornos.
X – Tiço: madeira com carbonização incompleta.
Art. 3º - Na colheita, comercialização e transporte de produtos originados
de florestas plantadas com essência exótica ou de árvores isoladas
de essência exotica, é obrigatório o recolhimento da Taxa Florestal e o
acompanhamento da nota fiscal para o transporte.
I - Os empreendimentos passivos de Licenciamento (LP-LI-LO) ou
de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) conforme norma
vigente, deverão apresentar documento autorizativo devidamente
atualizados.
II – Os empreendimentos passíveis de cadastro e registro junto à
SEMAD deverão apresentar o certificado de registro Atualizado.
§ 1º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente ao recolhimento
da taxa florestal, só poderá ser emitido junto às unidades de
atendimento do IEF, mediante solicitação formal.
§ 2º Quando o recolhimento da Taxa Florestal recair na forma de substituição
tributária, conforme o § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110 de
04 de outubro de 1994, deverá ser apresentado o “Contrato de compra e
venda celebrado entre o explorador e o consumidor e copia do Regime
Especial de Substituição Tributária”.
§ 3º Se o solicitante da Taxa Florestal não for o proprietário da área a
ser explorada, este deverá apresentar o documento contratual que comprove
o direito ou cessão de direito de exploração da floresta e a natureza
da exploração.
§ 4º Deverá ser emitido DAE único para pagamento da taxa florestal,
caso seja solicitado pelo contribuinte o pagamento poderá ser
fracionado.
§ 5º Deverá constar no campo observações da nota fiscal que acompanha
o transporte o número do DAE pago ou no caso de substituição
tributária o número do Processo Tributário Administrativo - PTA e a
Administração Fazendária que lhe deu origem.
Art. 4º - A comercialização de produtos “in natura”, de origem exótica,
deverá ser precedida de requerimento devidamente protocolizado para
recolhimento da taxa florestal.
§ 1º O Requerimento a ser realizado em modelo próprio do IEF disponibilizado
no seu sitio eletrônico deverá estar acompanhado com:
I - Cópia do comprovante de endereço atualizado do requerente.
II - Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do
imóvel, atualizado com validade de um ano - cópia autenticada;
III - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (ou documento
contratual que comprove o direito ou cessão de direito de exploração e
a natureza da exploração, se for o caso).
§ 2º A liberação para transporte, corte e comercialização se dará somente
após apresentação da quitação do DAE referente à taxa florestal.
Art. 5º - Na exploração de florestas plantadas com essência exótica,
vinculadas à reposição florestal, fica o explorador obrigado a formalizar
processo conforme disposto nesta Resolução Conjunta e a prestar
contas da exploração com a apresentação trimestral das notas fiscais de
venda e/ou transporte dos produtos.
§ 1º A Declaração a ser realizada em modelo próprio IEF disponibilizado
no seu sitio eletrônico deverá estar acompanhada com:
I - Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do
imóvel, atualizado com validade de um ano - cópia autenticada;
II - Roteiro de acesso ao imóvel;
III - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (ou documento
contratual que comprove o direito ou cessão de direito de exploração e
a natureza da exploração, se for o caso);
IV - Cópia de comprovante de endereço atualizado do declarante;
V – Cópia do Termo de Compromisso relacionado à Reposição, se for
o caso;
VI - Poligonal da área a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme
norma especifica, exceto para os agricultores familiares definidos
pela Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006, e suas alterações;
VII- Inventário florestal do maciço ou inventário florestal pré corte,
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para maciços
acima de 50 (cinquenta) hectares (conforme termo de referência
constante no ANEXO I), disponível no sitio eletrônico;
VIII - Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado referente
à Taxa Florestal, salvo os casos de Regime Especial concedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;
§ 2º Deverá constar no campo de observação da Declaração e no histórico
do DAE referente à Taxa Florestal os dizeres: Floresta Vinculada à
Reposição Florestal conforme contrato ou termo.
§ 3º Nos casos de colheita de florestas plantadas com essência exótica,
vinculadas à Reposição Florestal é obrigatória a análise prévia do técnico
do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 6º - A colheita de floresta plantada com essência exótica e a utilização
de subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão
vegetal deverá ser realizada mediante comunicação prévia ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
§ 1º A comunicação prévia deverá ser instruída com Declaração a ser
realizada em modelo próprio do IEF - Anexo II, disponível no seu sitio
devidamente preenchida e ainda:
I - Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do
imóvel, atualizado com validade de um ano - cópia autenticada;
II - Roteiro de acesso ao imóvel;
III - Cópia de documentos pessoais do declarante;
IV - Cópia de comprovante de endereço atualizado do declarante;
V - Poligonal da área a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme
norma especifica, ficando isentos desta obrigação os agricultores
familiares definidos pela Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2006 ;
VI- Inventário florestal do maciço ou inventário florestal pré corte com
a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares (conforme
Termo de Referência constante do ANEXO I), disponível no endereço
eletrônico www.ief.mg.gov.br/florestas/colheita-e-comercializacao-deflorestas-
plantadas;
VII- Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado referente à
Taxa Florestal salvo os casos de Regime Especial concedido pela SEF;
VIII - Informar a capacidade produtiva da praça de fornos com número,
tipo e dimensões de fornos para carbonização.
§ 2º No caso de produção de carvão vegetal de floresta plantada provenientes
de colheitas externas à unidade de carbonização, o declarante
deverá formalizar novo processo com apresentação dos documentos do
parágrafo primeiro deste artigo inclusive poligonal da área de produção
e inventario florestal do maciço com a devida ART, para maciços acima
de 50 (cinquenta) hectares, anexando as notas fiscais e cópias das taxas
florestais relacionadas às colheitas que originaram a lenha.
§ 3º No caso de comercialização de Tiço para Terceiros realizarem carbonização
deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 3º desta
Resolução Conjunta.
§ 4º O saldo autorizado na Declaração de Colheita e Comercialização
-DCC será lançado no sistema de controle do órgão ambiental competente
mediante a autorização do coordenador regional de desenvolvimento
e conservação florestal ou pelo chefe do Escritório Regional do
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 5º Nos casos de carbonização de floresta plantada, é obrigatória a análise
técnica pelo IEF, tendo prioridade aqueles que possuem Plano de
Auto Suprimento - PAS deferido.
§ 6º Nos casos de carbonização de resíduos provenientes de transformação
de material lenhoso deverá o consumidor manter arquivo das
Notas Fiscais para comprovação junto ao órgão competente da origem
dos resíduos.
§ 7º O transporte do carvão vegetal, originado de floresta plantada,
deverá ser acobertado por documento ambiental previsto em legislação
específica.
Art. 7º - Para as áreas de exploração florestal com menos de 50 (cinquenta)
hectares será adotado como parâmetro de rendimento volumétrico
do Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - A destoca de floresta plantada, para fins de carvoejamentoestá
sujeita aos procedimentos dispostos no artigo 6º desta Resolução,
substituindo-se o inventário florestal por estudo técnico de mensuração
da volumetria de tocos e raízes com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
Art. 9° – A área mínima de 50 (cinquenta) hectares prevista nesta Resolução
Conjunta para a exigência de inventário florestal será computada
considerando, cumulativamente, todas as explorações florestais realizadas
pelo solicitante no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento
e na mesma propriedade.
Art.10. O prazo de validade da Declaração de Colheita e Comercialização
de floresta plantada, será estabelecido pelo empreendedor não
podendo exceder o prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Não será concedida prorrogação, acréscimos ou
revalidação da Declaração de Colheita e comercialização - DCC depois
de expirado o seu prazo de validade.
Art.11. Esta Resolução Conjunta Não isenta o produtor ou explorador
da obrigatoriedade de obter cadastro, registro, licenças ambientais ou
outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental especifica.
Art. 12. Nos casos de exploração de Floresta Plantada com existência
de Sub-bosque o é necessário requerimento de Documento Autorizativo
de Intervenção Ambiental – DAIA.
Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n°
1.775/2012.
Belo Horizonte, aos 14 de Agosto de 2013; 225º da Inconfidência
Mineira e 192º da Independência do Brasil.
(a)ADRIANO MAGALHÃES CHAVES - Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(b)BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR - Diretor Geral
do Instituto Estadual de Florestas.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO
FLORESTAL
1 – Informações Gerais;
1.1 - Qualificação do requerente/elaborador/executor:
1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ
ou CNPF, número de registro no IEF, categoria (consumo e produção
industrial, se for o caso),número do Cartão de Produtor Rural e telefone
para contato.
1.1.2 - Elaborador: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ
ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número
do “visto”/ região (se for o caso), telefone para contato.
1.1.3 - Executor: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou
CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do
“visto”/região (se for o caso), registro no IBAMA ou IEF (se pessoa
jurídica) e telefone para contato.
1.2 - Identificação da propriedade.
1.2.1 - Denominação.
1.2.2 - Município.
1.2.3 - Localização/Logradouro.
1.2.4 - Título de propriedade/posse (matrícula/registro, escritura, e
outros admitidos em Lei).
1.2.5 - Contrato de arrendamento, comodato e outros admitidos em
Lei, quando em propriedade de terceiros.
1.2.6 - Identificação do Cartório.
1.2.7 - Inscrição de cadastro no INCRA.
1.2.8 - Inscrição de Produtor Rural.
1.2.9 - Croqui de localização e acesso à propriedade.
2 - InventárioFlorestal
2.1 - Relações volumétricas utilizadas.
2.2 - Definição do método de amostragem utilizado.
2.3 - Definição da intensidade amostral.
2.4 - Método de cubagemrigorosa utilizadoe apresentação dos dados
obtidos.
2.5 - Métodoutilizado para cálculo de estimativas de volume (equação
volumétrica).
2.6 - Processo de amostragem.
2.7 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.
2.8 - Tamanho e forma das unidades amostrais.
2.9 - Análise dos dados estatísticos de amostragem.
2.9 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare
em m3.
2.10 - Estimativa do volume total da população em m3.
2.11 - Variância.
2.12 - Desvio-padrão.
2.13 - Volume médio.
2.14 - Valor de “T” destudenta 90% de probabilidade.
2.15 - Erro-padrão da média.
2.16 - Coeficiente de variação.
2.17 - Limite do erro de amostragem admissível de 10%, ao nível de
90% de probabilidade.
2.18- Erro calculado de amostragem.
2.20 - Intervalos de confiança.
2.21 – Relatório final contendo tabela de DAP médio, área basal, altura
média, número de árvores por hectare e volume em m3 por parcela, por
hectare e volume total em m3.
3 - Planejamento da exploração.
3.1 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal
quanto à derrubada, baldeio e transporte.
3.2 - Plantatopográfica contendo a locação de talhões de exploração,
parcelas amostrais, estrutura de estradas, pátios de estocagem e baterias
de fornos (se for o caso).
4 – Da produção
4.1 – Informar o tempo de secagem da lenha.
4.2 – Informar o “Ciclo de Carbonização”.
4.3 – Capacidade produtiva: descrição do número, tipo e dimensões
dos fornos para a carbonização.
5 – Planilhas de Campo: As planilhas de campo contendo os dados
necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa e fatores de conversão
devem, obrigatoriamente, ser entregues no formato digital, compatível
comexcel.
6 – Parcelas Amostrais: As parcelas amostrais utilizadas para o inventário
florestal devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões,
identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo corpo
técnico do IEF/MG.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.