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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 1526, de 14/08/2013 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 1526 Data Assinatura: 14/08/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/08/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 33  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 14/04/2022 Número: 1 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
  Deliberação nº 1526, de 14 de agosto de 2013.

Estabelece o Regimento Interno do Conselho de Administração do IEF.

O Plenário do Conselho de Administração do IEF – CA/IEF, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 206, inciso I, da Lei
Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011 e no art. 4º, inciso I e art. 5º,
inciso VI, ambos do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e
considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,

DELIBERA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Deliberação estabelece o Regimento Interno do Conselho
de Administração do IEF.
Art. 2º O Conselho de Administração do IEF é regido pela Lei Delegada
nº 180 de 20 de janeiro de 2011, pelo Decreto nº 45.834 de 22 de
dezembro de 2011, pelo presente Regimento Interno e demais normas
aplicáveis.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla CA/
IEF e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho de Administração
do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 3º O Conselho de Administração-CA/IEF, de caráter consultivo,
normativo e deliberativo, é unidade de administração superior do Instituto
Estadual de Florestas, e integra o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do IEF:
I – estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;
II – aprovar e deliberar sobre:
a) os planos orçamentários e financeiros e programas gerais de
trabalho;
b) a proposta orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos
do Instituto;
c) as propostas de reorganização administrativa da Autarquia;
d) as propostas de alteração do quadro de pessoal;
III – autorizar a aquisição de bens imóveis;
IV – decidir em grau de recurso contra atos do Diretor Geral e seus
delegados;
V – receber e julgar, em instância definitiva, através de suas Câmaras
Técnicas, os recursos interpostos contra penalidades aplicadas por servidor
do IEF e da PMMG, nos termos da legislação vigente;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII – decidir casos omissos compatíveis com este Regimento
Parágrafo único – As decisões e deliberações do CA/IEF após aprovação
serão publicadas na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
e no sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF e colocadas
à disposição dos interessados na Secretaria Executiva do Conselho de
Administração, sob a responsabilidade da Diretoria Geral do Instituto
Estadual de Florestas.
Art. 5º São atos do Conselho de Administração do Instituto Estadual
de Florestas-IEF:
I – Deliberação: quando se tratar de atos de regulação administrativa
interna do IEF;
II – Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca de implementação
de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão
na área ambiental que lhe compete;
III – Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao poder público e/ou
a sociedade civil em caráter de urgência, reivindicação, comunicação
honrosa ou pesarosa.
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 6º O CA/IEF tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II - Plenário;
III – Câmaras Técnicas Especializadas:
a) Câmara Técnica Especializada de Análise de Recursos Administrativos
em Segunda Instância;
b) Câmara Técnica Especializada de Análise de Projetos Institucionais;
IV – Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 7º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as seguintes
atribuições:
I – representar o CA/IEF;
II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – presidir as reuniões e atividades do CA/IEF;
IV – dirigir as discussões e votações, coordenando os debates;
V – resolver as questões-de-ordem;
VI – usar o voto comum e o voto de qualidade nos casos de empate;
VII – decidir casos urgentes ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda
do Conselho, ad referendum mediante motivação expressa no ato que
formalizar a decisão, submetendo esta decisão à homologação do CA/
IEF na reunião imediata.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração do IEF presidirá
as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento,
pelo Secretário Executivo, que é o Diretor Geral do IEF e,
na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente,
dispensada a publicação.
Seção III
Do Plenário
Seção II - Do Plenário
Art. 8. O Plenário é a instância superior de deliberação do CA/IEF,
sendo constituído pelos membros referidos no artigo 7º do Decreto nº
45.834, de 22 de dezembro de 2011:
“Art. 7º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
que é o seu Presidente;
II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário de Estado de Fazenda;
VI – Secretário de Estado de Turismo;
VII – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais
da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
IX – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado,
a ser indicado na forma do regulamento;
X – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais
ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XI – um representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares,
na forma de regulamento;
XII – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas
no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas - CNEA; e
XIII – um representante das entidades estaduais representativas de setores
econômicos.”
Seção IV
Das Câmaras Técnicas Especializadas
Art. 9º As Câmaras Técnicas Especializadas são deliberativas competindo-
lhes analisar e compatibilizar planos, projetos, atividades técnicas
e decisões de recursos administrativos de autos de infração.
Art. 10º A Câmara Técnica Especializada de Análise de Recursos
Administrativos - CRA terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Secretário de Estado de Turismo;
IV – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
V – Secretário de Estado de Fazenda;
VI - um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado,
a ser indicado na forma do regulamento;
VII – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas
no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas;
VIII – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais
ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
IX - um representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares, na
forma de regulamento;
§ 1º - Os conselheiros a que se referem os incisos I a IX, poderão indicar,
previamente, respeitando prazo regimental, um assessor técnico
para ter assento na Câmara Técnica Especializada de Análise de Recursos
Administrativos – CRA, com direito a voto, na ausência do titular
ou suplente.
Art. 11º A Câmara Técnica Especializada de Análise de Projetos Institucionais
terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante das entidades estaduais representativas de setores
econômicos;
V - Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
§ 1º - A presidência das Câmaras Temáticas será exercida pelo Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo
substituído, em caso de falta ou impedimento pelo Secretário Executivo
do CA ou por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio,
dispensada a publicação.
§ 2º - Na primeira reunião de cada Câmara será definido o calendário
anual de reuniões.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 12º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à
Presidência, ao Plenário e às Câmaras Temáticas;
§ 1º - A Secretaria Executiva terá o prazo regimental de 5(cinco) dias
corridos da data da reunião, incluídos os dias de publicação e da reunião,
para o envio da pauta, devidamente instruída, aos Conselheiros.
§ 2º - A Secretaria Executiva receberá a matéria a ser pautada com
10(dez) dias corridos da data da reunião incluídos os dias de publicação e da reunião, devidamente instruída com pareceres técnicos e jurídicos
e encaminhamento do respectivo Conselheiro.
Art. 13º A função de Secretário Executivo do CA/IEF é exercida pelo
Diretor Geral e este deverá supervisionar o suporte técnico e executivo
às respectivas estruturas do CA, incumbindo-lhe em especial:
I – assessorar o funcionamento das Câmaras Técnicas e cumprir determinações
do Plenário;
II – convocar reunião das Câmaras Técnicas, organizando as respectivas
pautas;
III – encaminhar e disponibilizar no sítio do IEF a pauta de reuniões aos
conselheiros titulares e, quando solicitado, aos suplentes, bem como os
respectivos pareceres, com antecedência mínima de 05 (dias) conforme
§1º do art. 12º.
IV – notificar os interessados das decisões da Câmara Técnica Especializada
em Recursos Administrativos – CRA – CA/IEF.
Capítulo IV
Das Reuniões das Estruturas
Seção I
Da Organização
Art. 14º As estruturas do CA/IEF reunir-se-ão em sessão pública, com
quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus
membros, deliberando por maioria simples, independentemente da
manutenção do quórum de instalação.
§1º Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas
as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
§ 3º do art. 25 deste Regimento Interno, bem como aquelas para
as quais não foram designados conselheiros.
§2º Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente da
estrutura aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, cancelará a reunião, transferindo-a
para outra data.
§3º As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por
falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a
reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 15º As estruturas do Conselho reunir-se-ão:
I - ordinariamente, na última quinta-feira de cada trimestre em data,
local e hora fixados com antecedência, de acordo com o prazo regimental
estabelecido.
II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da maioria de
seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Técnica Especializada,
quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência,
de no mínimo, 2 (dois) dias.
§1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na primeira reunião do ano do ano.
§2º A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada a não realização
da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a
mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 16. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por
meio eletrônico e as suas pautas e respectivos documentos disponibilizados
no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias corridos da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da
reunião, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 33 deste Regimento
Interno.
§1º. Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias
serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma
antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem
considerados como subsídio à deliberação do Conselho.
§2º. No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste
artigo poderão ser reduzidos para até 2 (dois) dias corridos da data da
reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião.
Art. 17. As reuniões obedecerão a pauta publicada na Imprensa Oficial
do Estado de Minas Gerais, com a mesma antecedência estabelecida
no artigo anterior.
Art. 18. As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes
de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos
advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 19. O Presidente da estrutura do CA/IEF poderá, de ofício ou por
provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião
com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento
de imediato e de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais.
Art. 20. As reuniões das estruturas do CA serão gravadas e registradas
em atas sucintas que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente
da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
§1º. Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião,
mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 21. As decisões estabelecidas pelas estruturas do CA/IEF serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes, registradas em
atas e publicadas de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais em até 5 (cinco) dias, contados da data da reunião, em
forma de deliberações.
Art. 22. A parte interessada, pessoalmente ou por procurador, antes da
reunião que apreciará o seu processo administrativo, poderá ter acesso
aos autos junto à respectiva Secretaria Executiva, a fim de permitir-lhe
tomar conhecimento de seu conteúdo, em até 2 (dois) dias que antecedem
a reunião.
Parágrafo único. O interessado poderá tirar cópia reprográfica, às suas
expensas e desde que acompanhado de servidor do IEF e devidamente
requerido.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 23. As reuniões das estruturas do CA/IEF obedecerão à seguinte
ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro, para as reuniões Plenárias;
III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV - votação da ata da reunião anterior;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de
retirada de pontos de pauta;
VI - discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura da
pauta;
VII - encerramento.
§1º O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do
caput deste artigo terão duração máxima total de até 20 (vinte) minutos,
divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não
conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se
destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente,
verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido
de vista sobre o item.
§3º O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido
no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura
das matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação
em bloco.
§4º Os itens destacados serão colocados em discussão e votação em
separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos
termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§7º A discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas
previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
§9º O Presidente das estruturas, mediante provocação ou de ofício,
decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta de
que trata o inciso V.
Art. 24. Compete aos membros do CA:
I. comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II. debater a matéria em discussão;
III. requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente
e ao Secretário Executivo;
IV. formular questão-de-ordem;
V. pedir vistas de matéria;
VI. apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VII. votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa caso
o voto seja contrário ao parecer apresentado
VIII. participar das Câmaras Técnicas Especializadas, com direito a
voz e voto;
IX. propor moções
X. observar em suas manifestações as regras básicas de convivência
e decoro;
IX. propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário e das
Câmaras Técnicas Especializadas.
Parágrafo único - O CA/IEF decidirá sobre matéria submetida à sua
apreciação, embasado em pareceres dos Conselheiros que fundamentarão
expressamente as suas decisões, que constarão de três partes, a
saber:
I – relatório sucinto, para exposição da matéria;
II – mérito, para análise dos aspectos técnicos, administrativos e legais
aplicáveis à matéria objeto do exame;
III – conclusão.
Art. 25. A ausência não comunicada de membro do Conselho a 3(três)
reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, do Plenário e das
Câmaras Técnicas Especializadas, no decorrer de um biênio, implicará
em seu desligamento automático do CA/IEF.
§ 1º A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo
implicará o imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§ 2º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência,
suspensão e o desligamento do conselheiro à entidade representada,
assim como ao conselheiro titular e ao suplente, alertando-os das
penalidades regimentadas.
§3º Para efeito do cálculo do quórum de instalação não serão computadas
as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas conforme
especificado nos termos deste artigo.
Art. 26. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do CA/IEF, quando
for o caso, comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento
para indicação de novo representante, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 27 – Os membros do Conselho de Administração de que trata o
inciso II do artigo 7º do Decreto nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
são designados pelo Governador do Estado para mandato de 2(dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º. A cada membro designado corresponde 2(dois) suplentes, que o
substitui nos seus impedimentos.
§ 2º. Em caso de vacância do cargo, o suplente de membro designado
assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente
Art. 28. Com antecedência mínima de 60(sessenta) dias do término
dos mandatos a que se refere o artigo anterior, a Secretaria Executiva
do CA/IEF fará publicar os editais para convocação dos segmentos ali
referidos e escolha de seus representantes.
§ 1º. Os conselhos, organizações, associações ou entidades referidas
neste artigo, e que estiverem regularmente cadastradas, no mínimo há
um ano, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, mediante deferimento de pedido, devidamente
protocolado, receberão comunicação escrita da Secretaria Executiva do
CA/IEF, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º. Para fins de cadastramento serão exigidas das instituições interessadas
tão somente os dados necessários à sua caracterização jurídica
e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob
as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações
apresentadas.
§ 3º. Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários,
somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos
previstos neste artigo.
§ 4º. O cadastro de que trata este artigo é isento de quaisquer ônus para
o pleiteante ao cadastramento.
§ 5º. O prazo de validade do cadastro é de 2(dois) anos, cabendo ao
interessado a iniciativa do pedido de renovação.
Art. 29. Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do
órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo
conselheiro suplente.
Parágrafo único: Cabe ao Presidente da estrutura, além do voto comum
a que se refere ao caput deste artigo o de qualidade.
Art. 30. Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo
5 (cinco) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente,
para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o
relato sobre o pedido de vista previsto no §7º do art. 23.
§ 1º. Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender
que as manifestações não são afetadas à matéria em discussão.
§ 2º. Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores,
sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela deste
Conselho.
Art. 31. Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento,
por conselheiro, ao órgão ambiental de informações, providências
ou esclarecimentos sobre a matéria pautada em discussão quando
não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º. Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da
diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento
ou pela interrupção da votação.
§2º. No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência
por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 32. Para fins deste Regimento, entende-se por questão de
ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de normas deste
Regimento.
§1º. A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do
que se pretende elucidar, no prazo de 3(três) minutos, sem que seja
interrompida.
§2º. Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo,
o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que
sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º. A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo
Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 33. Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista
a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em
pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão
alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relato por
escrito, a ser disponibilizado na forma do art. 14 desta Deliberação.
§ 1º. O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida
à votação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma
única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente
comprovado.
§2º. Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou
separadamente.
§3º. O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria
Executiva em até 10 (dez) dias antes da reunião.
§4º. O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio
às deliberações do Conselho, ficando resguardado o direito de
manifestação, desde que não implique na apresentação de fato novo.
§5º. A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro
solicitante.
Art. 34. As moções serão submetidas à votação da estrutura e, aprovadas,
encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente
e assinadas pelo Presidente da estrutura durante a reunião, competindo
à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao Presidente do CA/IEF
para conhecimento e providências, com retorno aos Conselheiros na
reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta.
Art. 35. Após o início da votação da matéria, não serão permitidas discussões
e não serão concedidos pedidos de vista, de diligência ou de
retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da Presidência
admitido pela mesma.
Art. 36. Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso
da palavra, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, desde que inscrito
em livro próprio até o início das reuniões das estruturas colegiadas, com
indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º. Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá
adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º. Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente
poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão
da manifestação.
§3º. Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 4 (quatro) minutos, não
for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de
grande complexidade, poderá, a critério da estrutura, por meio de votação,
ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não
excederá 5 (cinco) minutos.
§4º. Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra
por qualquer pessoa presente, inclusive os conselheiros.
Art. 37. Poderão ser convidadas pelo Presidente das estruturas CA/IEF,
para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto,
pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos de apoio poderão se
manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto
tratado durante o julgamento.
Art. 38. Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Técnicas
Especializadas, poderão ser examinados pelo Plenário, mediante sua
distribuição, pelo Presidente, a um relator.
Art. 39. O CA/IEF deliberará a respeito de pareceres, indicações,
requerimentos ou quaisquer proposições cuja decisão lhe competir e
que serão encaminhados por escrito pela Diretoria do IEF ou quaisquer
de seus Conselheiros, acompanhados, quando necessário, de laudos e
pareceres das Assessorias do IEF.
Art.40. Quando mais de um membro do Plenário ou das Câmaras Técnicas
Especializadas pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente
pelos mesmos.
Art. 41. A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor
deverá ser entregue à Secretaria Executiva acompanhada do parecer,
colocada em pauta e reapresentada na reunião seguinte, com o parecer,
para decisão.
Art. 42. O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado
por decisão do Plenário.
Art. 43. O IEF prestará ao CA/IEF assistência jurídico-administrativa e
informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros.
Seção III
Das Reuniões das Câmaras Técnicas
Art. 44. As Câmaras Técnicas Especializadas do CA/IEF reunir-se-ão:
I – ordinariamente, de acordo com o calendário por elas estabelecido,
no qual será determinado o local, data e horário, prorrogáveis a critério
dos Conselheiros;
II – extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, da maioria de
seus membros ou da Secretaria Executiva do CA/IEF, sempre que houver
acúmulo de recursos administrativos, assuntos urgentes ou matérias
de relevante interesse.
Art. 45. Somente haverá reunião das Câmaras Técnicas Especializadas
com a presença da maioria dos seus membros, e suas decisões serão
tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente,
além do voto comum, o de qualidade.
Art. 46. Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente
da Câmara Técnica Especializada aguardará por 30(trinta) minutos,
após os quais, verificando a inexistência do número regimental de
50% dos membros, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra
data.
Parágrafo único – Os recursos administrativos e demais assuntos não
apreciados devido ao adiamento da reunião por falta de quórum e insuficiência
de tempo, serão inseridos, automaticamente, na pauta da reunião
seguinte.
Art. 47. A reunião começará pela leitura, discussão e aprovação da ata
da reunião anterior, passando-se, em seguida, para a seqüência da pauta
pré-determinada.
Parágrafo único – As atas a que se refere o caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
Art. 48. Os técnicos e assessores jurídicos do IEF se manifestarão
quando convocados pelos Presidentes das Câmaras Técnicas Especializadas,
para prestarem esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto
tratado durante o julgamento, pelo prazo de 3(três) minutos, prorrogável
a critério dos Conselheiros.
Art. 49. Qualquer interessado deverá se inscrever em livro próprio até
o início dos trabalhos relativos ao assunto específico, indicando o processo
administrativo de seu interesse, sendo-lhe facultado expor suas
alegações no prazo máximo de 3(três) minutos.
§ 1º. O prazo total para essas intervenções deverá ser de, no máximo,
30(trinta) minutos, só podendo ser prorrogado a critério da Câmara, por
maioria simples dos seus membros.
§ 2º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Técnica
Especializada.
§ 3º. Após a audiência das partes e encerradas todas as discussões sobre
a matéria em análise, o Presidente dará início ao processo de votação,
sendo vedada qualquer manifestação sobre o assunto.
Art. 50. A pauta do julgamento deverá conter o nome e o número do respectivo
recurso administrativo publicada no “Minas Gerais”.
Art. 51. A parte interessada, por si ou por seu procurador, antes da sessão
de julgamento que apreciará seu recurso administrativo, terá acesso
aos autos, na Secretaria Executiva do CA/IEF, a fim de permitir-lhe
tomar conhecimento de seu conteúdo, até 2 (dois) dias que precedem
a reunião.
Art. 52. Aos Conselheiros das Câmaras Técnicas Especializadas será
garantido o livre acesso aos recursos em trâmite no Instituto Estadual
de Florestas, em qualquer fase em que se encontrarem.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 53. A função de membro do CA é considerada de relevante interesse
público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 54. O Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto
Estadual de Florestas poderá ser alterado mediante proposta dos
membros de seu Plenário, e por este aprovada pela maioria dos seus
membros, e devidamente homologada pelo Presidente do CA/IEF.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CA/IEF,
ad referendum do Plenário.
Art. 56. Esta Deliberação entrará em vigor no dia de sua publicação,
ficando revogada a Deliberação nº 1511, de 07 de dezembro de 2012, e
as demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2013.
(a) Adriano Magalhães Chaves - Presidente do CA/IEF
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.