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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução 20, de 6/8/2014 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 20 Data Assinatura: 6/8/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 7/8/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 63  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE N° 020, DE 06 DE AGOSTO DE 2014
Estabelece conceitos e diretrizes, no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em matéria de
dados abertos governamentais.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado,
tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011, e no art. 8º, incisos III e IV, do Decreto nº 45.969, de
24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art . 1º Esta Resolução estabelece conceitos e diretrizes, no âmbito
da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual, em matéria de dados abertos governamentais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum
meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II – informação: conjunto de dados organizados de tal forma que
tenham valor ou significado em algum contexto;
III – dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental
que não esteja sujeito a limitações de privacidade, segurança ou
controle de acesso e que esteja disponível para todos, sem exigência de
requerimento ou cadastro;
IV – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação
esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento
e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal
quanto à sua utilização;
V – licença aberta: dados não sujeitos a restrições de direitos autorais,
patentes, propriedade intelectual ou segredo industrial. Restrições
fundamentadas relacionadas à privacidade, segurança e privilégios de
acesso são permitidas;
VI – dados abertos: dados públicos representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina e referenciados
na rede mundial de computadores, disponibilizados sob licença
aberta que permita sua livre reutilização, consumo ou cruzamento em
aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade.
Art. 3º O estabelecimento de diretrizes em matéria de dados abertos
governamentais tem por finalidade:
I - garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e pelas
diversas instâncias do setor público aos dados e informações produzidas
ou custodiadas pelo Poder Executivo Estadual;
II - promover e apoiar o desenvolvimento da cultura da publicidade de
dados e informações na gestão pública;
III - definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à
disponibilização e disseminação de dados abertos governamentais;
IV - promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso,
licenciamento e compartilhamento de dados abertos governamentais;
V - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação
e evitar a duplicidade de ações na disseminação de dados abertos
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VI - promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da
federação e entre o Poder Executivo Estadual e a sociedade, por meio
da publicação e do reuso de dados abertos;
VII - promover a participação social na prática de reuso e de agregação
de valor aos dados abertos governamentais.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – definição do Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais
(www.transparencia.mg.gov.br) como sítio eletrônico de referência
para a busca e o acesso aos dados abertos do Poder Executivo Estadual,
seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados;
II – disponibilização de dados e informações qualificadas e de interesse
da sociedade;
III – publicação de dados abertos governamentais para a sociedade de
forma planejada e organizada;
III – utilização de modernas e inovadoras ferramentas e aplicações
de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação como suporte
à geração, armazenamento e disponibilização de dados abertos
governamentais;
IV - melhoria contínua da publicação de dados abertos governamentais,
baseando-se nas melhores práticas concebidas nos cenários nacional e
internacional;
V – interação com a sociedade civil, em consonância com os princípios
da gestão para a cidadania.
Art. 5º O atendimento às diretrizes estabelecidas por esta Resolução
será coordenado pela Subcontroladoria da Informação Institucional e
da Transparência, da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6º Os critérios e procedimentos necessários para abertura dos
dados governamentais pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual serão definidos pela Subcontroladoria da Informação
Institucional e da Transparência, em conjunto com o Comitê Executivo
de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído pelo Decreto
Estadual nº 44.998, de 30 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Será elaborado e executado pela Subcontroladoria
da Informação Institucional e da Transparência, em conjunto com o
Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação, plano
de ação para o atendimento, pelos demais órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, das diretrizes em matéria de dados abertos governamentais,
tratando, especialmente, dos seguintes pontos:
I – mapeamento das bases de dados existentes;
II – ordenamento na geração, armazenamento, acesso, e compartilhamento
de dados para uso do Poder Executivo Estadual e da sociedade;
III - padrões mínimos e aspectos técnicos referentes à disponibilização
e disseminação de dados para uso do Poder Executivo Estadual
e da sociedade;
IV – grupos de dados mais relevantes para abertura;
V – identificação de eventual duplicidade de ações e desperdícios de
recursos na disseminação de dados e informações pelos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual;
VI – capacitação e suporte para os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual;
VII – propostas de melhoria na publicação de dados abertos, baseando-
se nas melhores práticas concebidas nos cenários nacional e
internacional;
VIII – obtenção de autorização dos gestores responsáveis para publicação
dos dados;
IX – fomento à colaboração entre governos dos diferentes níveis da
federação e entre o Poder Executivo Estadual e a sociedade, por meio
da publicação e do reuso de dados abertos;
X – promoção e apoio ao desenvolvimento da cultura da publicidade de
dados e informações na gestão pública;
XI – desenvolvimento de estudos e tecnologias para apoiar as ações dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na implementação da
transparência ativa por meio digital;
XII – elaboração de plano de divulgação e participação do módulo de
dados abertos do Estado, vinculado ao Portal da Transparência;
XIII – promoção à participação popular na construção de um ecossistema
de reuso e de agregação de valor dos dados públicos e estímulo ao
desenvolvimento de novas aplicações pela sociedade.
Art. 7º Caberá à Controladoria-Geral do Estado, por meio da Subcontroladoria
da Informação Institucional e da Transparência, orientar, promover
e acompanhar, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, as ações necessárias para a disponibilização de dados abertos
governamentais, inclusive a capacitação dos servidores sobre temas
afetos à abertura dos dados governamentais.
Art. 8º A Controladoria-Geral do Estado poderá editar instruções complementares
para o cumprimento desta Resolução.
Art . 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS ESTEVES
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.