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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9467, de 03/02/2016 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9467 Data Assinatura: 03/02/2016  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
  Órgão Origem: Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI  
  Órgão Origem: Fundação João Pinheiro - FJP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 05/02/2016  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG-SEF-INDIFJP Nº 9467, 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

Institui Grupo de Trabalho para desenvolvimento, acompanhamento e
avaliação de sistema de inteligência a ser executado no âmbito do Instituto
de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, o PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE MINAS
GERAIS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um sistema de inteligência,
a partir dos dados da Nota Fiscal Eletrônica e outras fontes sob
responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, capaz de atender
demandas de diversas entidades estaduais em torno do tema desenvolvimento
econômico e social sustentável;
CONSIDERANDO que o sistema de inteligência constitui-se em instrumento
essencial para o planejamento do desenvolvimento econômico
e social sustentável do Estado de Minas Gerais, de seus territórios
de desenvolvimento e de seus municípios, e ainda para a atividade de
promoção de investimentos, a cargo do Instituto de Desenvolvimento
Integrado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o sistema irá contribuir ainda para um aumento
da eficiência do aparato estatal na aquisição de bens e serviços, para a
fiscalização e acompanhamento das atividades produtivas do Estado e
para a transparência destes processos perante o cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de participação conjunta de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual para o desenvolvimento,
a implementação e a efetividade do sistema de inteligência;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para o desenvolvimento,
acompanhamento e avaliação de um sistema de inteligência a ser criado
a partir dos dados da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e outras informações
sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda e executado
no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais,
com a seguinte composição:
I – pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG):
a) Wieland Silberschneider, MASP 310037-7;
b) Daniel Teodoro Gomes, MASP 1312939-0;
II – pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF):
a) Leônidas Marcos Torres Marques, MASP 668414-6;
b) Rachel Gonzalez, MASP 668749-5;
c) Ricardo Alves de Sousa, MASP 455500-9;
d) Antônio Amorim Filho, MASP 387848-5;
III – pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais
(INDI):
a) Ricardo Machado Ruiz, CPF 121123768-02;
b) Letícia Amaral Franco, CPF 059542876-27;
c) Renato Ferraz Garcia de Andrade, CPF 161845928-74;
IV – pela Fundação João Pinheiro (FJP):
a) Carla Cristina Aguilar de Souza, MASP 1215113-0;
b) Raimundo de Souza Leal Filho, MASP 1035545-1.
§ 1° A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho será exercida
pela SEPLAG.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de servidores e
agentes públicos de outros órgãos ou entidades, o que será formalizado
pelos componentes da SEPLAG.
§ 3° Os membros do Grupo de Trabalho não serão remunerados pelo
exercício de suas atribuições.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – prover as condições necessárias para a efetiva execução do sistema
de inteligência, incluindo o fornecimento de dados e informações relevantes
para a concepção e aplicação das metodologias a serem desenvolvidas,
observado o disposto no art. 3º;
II – acompanhar técnica e operacionalmente a execução do objeto do
contrato a ser celebrado pelo INDI;
III – avaliar periodicamente o desenvolvimento dos produtos e validar
as entregas do futuro contratado;
IV – divulgar e promover o uso dos modelos e indicadores desenvolvidos
no âmbito do sistema de inteligência para os órgãos e entidades
que compõem a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder
Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Os dados e informações a que se refere o art. 1º estão restritos
àqueles indispensáveis aos fins do sistema de inteligência, sem que
haja qualquer vinculação ao estabelecimento de contribuinte de tributo
estadual, a sua situação econômica ou financeira e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades, nos termos do art. 198 da Lei
n.º 5.172, de 28 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – e a
critério exclusivo da SEF.
§ 1º São dados e informações que estão sob a responsabilidade da SEF
os registrados nos cadastros utilizados pela instituição, as declarações,
DAPI-Declaração de Apuração do ICMS e a EFD- Escrituração Fiscal
Digital, e os documentos fiscais eletrônicos, em especial as notas fiscais
e conhecimentos de transportes.
§ 2º Os dados serão fornecidos, disponibilizados ou compartilhados
pela SEF na forma agregada, sem identificação de Cadastro de Pessoa
Física (CPF) e de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º O servidor ou agente público que utilizar ou viabilizar a utilização
de qualquer informação em finalidade ou hipótese diversa da
prevista em lei, regulamento, contrato ou ato administrativo, será responsabilizado
por descumprimento do dever funcional, sem prejuízo
das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Os dados e informações a que se refere o art. 1º, observado o
disposto no art. 3º, poderão ser fornecidos, disponibilizados ou compartilhados
com especialistas privados, na forma acordada no contrato
de prestação de serviços técnicos especializados a ser celebrado pelo
INDI, mediante formalização de termo de sigilo e confidencialidade
estabelecido pela SEF, que obrigue os responsáveis e contratados à preservação
e não publicidade dos dados fiscais, prevendo as responsabilidades
administrativa, cível e criminal em caso de infringências.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2015.
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
José Afonso Bicalho
Secretário de Estado de Fazenda
Cristiane Amaral Serpa
Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Integrado de Minas Gerais
Ricardo Machado Ruiz
Vice-Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Integrado de Minas Gerais
Roberto do Nascimento Rodrigues
Presidente da Fundação João Pinheiro
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.