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 Dados da Legislação 
 
Resolução 2944, de 18/03/2016 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 2944 Data Assinatura: 18/03/2016  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/03/2016  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 19  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 04/05/2019 Número: 4129 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE N.º 2.944, DE 18 DE MARÇO DE 2016

Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual atendendo de forma específica e diferenciada as comunidades indígenasde Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei n.º 869, de 05 de julho de 1952, Lei n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover a gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino,
RESOLVE:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor e à função de vice-diretor nas escolas estaduais indígenas, relacionadas no Anexo I desta Resolução, e estabelece critérios para o provimento do cargo ou função.
Art. 2º O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor da escola estadual indígena, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 3º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Art. 4º A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por servidor da escola indígena, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.
Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
Art. 5º A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.

Capítulo II
DA INSCRIÇÃO

Art. 6º Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas estaduais indígenas deverão ser indicados pelas lideranças indígenas locais, conforme a organização de cada comunidade, econstituir chapa completa, composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais.
Parágrafo único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor.
Art. 7º A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Resolução.
Parágrafo único. O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se inscrever para uma única chapa, em uma única escola.
Art. 8º Para integrar chapa para participação no processo de escolha de diretor, o candidato deverá comprovar:
I – ser indígena e membro da comunidade indígena atendida pela escola;
II – ser detentor de cargo efetivo ou de função pública estável de Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ou estar designado para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica;
III – possuir curso superior de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado, acrescido de formação pedagógica de docentes, ou curso Normal de nível
médio;
IV - estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se, por no mínimo, 01 (um) ano, ininterrupto ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição;
V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco)
anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.
§1º O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 01 (um) anos de exercício, de que trata o inciso IV deste artigo.
§2º A chapa deverá apresentar no ato da inscrição uma proposta de trabalho, que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da gestão democrática, em consonância com as especificidades da comunidade.
Art. 9º Nas escolas onde não houver inscrições de chapa para concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:
I – o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;
II – o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção da escolaridade mínima e do tempo de exercício, previstos nos incisos III e IV, respectivamente;
III – na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor de outra escola estadual indígena, que atenda aos critérios do artigo 8º;
IV – na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do inciso III deste artigo, o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor de outra escola estadual indígena, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção da escolaridade mínima e do tempo de exercício, previstos nos incisos III e IV, respectivamente.
§1º A indicação pelo Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo II desta Resolução.
§2º A indicação pelo Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla participação e divulgação na comunidade escolar.

Capítulo III
DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 10 A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas estaduais indígenas, por votação da comunidade escolar, em data prevista no cronograma do Anexo II desta Resolução.
Art. 11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:
I – profissionais em exercício na escola indígena;
II – comunidade indígenaatendida pela escola, sendo:
a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b) aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional;
c) pai, ou mãe, ou responsável por aluno menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.
III – ser indígena e membro da comunidade indígena à qual a escola esteja vinculada, com idade igual ou superior a 18 anos, não relacionado nos incisos I e II.
§ 1º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas.
§ 2º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.
§ 3º Os membros da categoria “comunidade indígena atendida pela escola”, na condição de aluno ou de pais ou responsáveis por aluno, em duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.
§ 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola.
Art. 12. Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar.
Art. 13. Em cada escola será considerada escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 1º Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.
§ 2º Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 14. Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, serão aplicados critérios de desempate, sendo submetido ao Governador do Estado o nome do candidato que comprovar, pela ordem:
I – possuir curso superior de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes ou curso Normal de nível médio;
II – mais tempo de serviço na escola;
III – mais tempo de serviço em outra escola estadual indígena;
IV – mais idade.

Capítulo IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 15 Em cada escola o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar indígena, garantida a representatividade da categoria “profissional em exercício na escola” e da “comunidade indígena atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será também eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.
§ 1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissional em exercício na escola”.
§ 2º Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:
I – do diretor da escola;
II – dos servidores que concorrerão ao processo de escolha.
Art. 16. Compete à Comissão Organizadora:
I – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;
II – divulgar amplamente as normas do processo;
III – receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;
IV – dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;
V – possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;
VI – coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;
VII – organizar as listagens dos votantes conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução;
VIII – convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;
IX – designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas;
X – receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução;
XI – encaminhar o resultado final da votação à SRE, no prazo previsto no Anexo II desta Resolução.
Art. 17. Compete à Superintendência Regional de Ensino:
I – orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas de sua circunscrição;
II – receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Resolução.
III – receber do coordenador da Comissão Organizadora o resultado final do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas de sua circunscrição e encaminhar à Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Servidores Administrativos e de Certificação Ocupacional – DGDC/SRH, no prazo definido no Anexo II desta Resolução.

Capítulo V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS

Art. 18. A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar sua proposta de trabalho, conforme disposto no §2º do artigo 8º.
Parágrafo único. A reunião de que trata o artigo deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar indígena.
Art. 19. Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola indígena, respeitando as normas desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte de eleitores, distribuição de brindes e camisetas, lanches, cesta básica e outros meios similares.
Art. 20. As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar indígena.

Capítulo VI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 21. O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando o número de votantes.
Art. 22. Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.
§ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante.
§ 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados.
§ 4º Não poderá integrar a mesa receptora qualquer integrante das chapas inscritas.
Art. 23. A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.
Art. 24. A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identidade ou, na falta deste, por reconhecimento de pessoa da comunidade escolar.
Art. 25. A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.
Art. 26. O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se como votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes.
§ 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza o interesse do votante.
Art. 27. As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.
Art. 28. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.
Art. 29. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora.
Art. 30. A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o seu total com o número de votantes.
Art. 31. Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino, para as providências cabíveis.
Art. 32. Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:
I – verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II – verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III – decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV – registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;
V – proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;
VI – proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos;
VII – divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha.

Capítulo VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

Art. 33. O candidato que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento.
Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora.
Art. 34. No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Superintendência Regional de Ensino, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.
Art. 35. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.

Capítulo VIII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR

Art. 36. O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores escolhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Resolução.
Art. 37. O titular da Secretaria de Estado de Educação designará para exercer a função de vice-diretor os servidores escolhidos pela comunidade escolar, nos termos desta Resolução.
Art. 38. A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Resolução dar-se-á em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constante dos Anexos III e IV desta Resolução.

Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Nos casos de afastamento temporário ou vacância do cargo de diretor ou da função de vice-diretor, deverão ser observadas as normas contidas na Resolução SEE nº 2795, de 28 de setembro de 2015 e os critérios dispostos nos artigos 8º e 9º desta Resolução.
Art. 40. Caberá às lideranças indígenas locais escolher servidores para o cargo de diretor e a função de vice-diretor, conforme normas desta Resolução, nas seguintes situações:
I - integração ou desmembramento de escola;
II – escola recém criada;
III – irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.
Art. 41. Os diretores de escolas indígenas nomeados e os vice-diretores designados nos termos desta Resolução permanecerão em exercício do cargo e da função até 31 de dezembro de 2018, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante novo processo de escolha.
Art. 42. A escolha pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor de escola estadual indígena será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Art. 43. Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, o diretor ou o vice-diretor que:
I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;
II – no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados;
III – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
IV – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V – agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, férias prêmio no limite de 30 (trinta) dias, recessos escolares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e participação em cursos ou outras atividades por convocação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2016.

(a)MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I
ESCOLAS INDÍGENAS QUE PARTICIPARÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
SRE Município CodEsc Nome da Escola
GUANHÃES CARMÉSIA 277657 EE INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 361461 EE INDÍGENA ALDEIA ITAPICURU
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 356786 EE INDÍGENA ALDEIA RIACHO DO BREJO
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 269875 EE INDÍGENA BUKIMUJU
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 322571 EE INDÍGENA BUKINUK
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 319058 EE INDÍGENA KUHINAN XACRIABÁ
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 338753 EE INDÍGENA MAMBUKA
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 338770 EE INDÍGENA OAYTOMORIM
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 338745 EE INDÍGENA UIKITU KUHINÃ
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 297518 EE INDÍGENA XUKURANK
PARÁ DE MINAS MARTINHO CAMPOS 322865 EE INDÍGENA CAXIXÓ TAOCA SÉRGIA
POÇOS DE CALDAS CALDAS 322610 EE INDÍGENA XUCURU KARIRI - WARKANÃ DE ARUANÃ
ANEXO II
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA
AÇÕES / PERÍODO DE REALIZAÇÃO
Realização de assembleia com a comunidade escolar para composição da Comissão Organizadora / de 22/03/2016 a 30/03/2016
Planejamento e organização do processo de escolha de diretor e vice-diretor pela Comissão Organizadora a partir / de 31/03/2016
Divulgação das normas do processo na escola a partir / de 31/03/2016
Inscrição de chapas / de 06/04/2016 a 12/04/2016
Análise, deferimento ou indeferimento de chapas inscritas / de 06/04/2016 a 14/04/2016
Realização de reuniões no recinto escolar para divulgação das chapas e apresentação do Plano de Gestão pelo candidato ao cargo de diretor / de 15/04/2016 a 20/04/2016
Mobilização da comunidade escolar para a votação, mediante edital afixado na escola / de 15/04/2016 a 22/04/2016
- Votação
- Apuração dos votos e proclamação da chapa indicada
- 26/04/2016 - de 8h às 20h
- 26/04/2016 - a partir de 20h
Indicação pelo Colegiado Escolar, onde não houver inscrição de chapa ou quando a chapa única não atingir o
mínimo de votos necessários de 15/04/2016 a 27/04/2016
Encaminhamento, pelo coordenador da Comissão Organizadora, do resultado final da votação à SRE 28/04/2016
Encaminhamento, pela SRE, do resultado final da votação à DGDC/SRH/SEE 29/04/2016
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DO DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA
Eu,___________________, MaSP ___________________, nomeado(a)/
designado(a) para, em confiança, exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola, da EE ____________________________________________
____________, município ______________________, SRE ___________________, declaro sob a minha fé de servidor público comprometer-me
a assumir as seguintes responsabilidades:
I – responder integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação exclusiva as funções de direção, mantendo-me permanentemente à frente
da instituição, enquanto durar a minha investidura no cargo;
II – cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
III – garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as especificidades de cada uma das comunidades indígenas e em conformidade com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
IV- representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;
V – zelar para que a escola estadual sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:
1- coordenar o Projeto Pedagógico;
2 - apoiar o desenvolvimento da avaliação pedagógica e divulgar seus resultados;
3 - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;
4 - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;
5 - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores;
6 - conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola;
7 - responsabilizar-me pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;
8 - garantir a legalidade e a regularidade do funcionamento da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos.
VI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
VII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
VIII - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar;
IX - assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da escola;
X – fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/MG, observando os prazos estabelecidos;
XI - observar e cumprir a legislação vigente.
________________________________________________________
Local e data SRE
_______________________________________________________
assinatura por extenso MaSP
Testemunhas:
________________________________________________________
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA
Eu, _____________________________________________, MaSP ____________________, designado(a) para, em confiança, exercer a função gratificada
de vice-diretor da Escola Estadual ________________________________________________,município__________________________
SRE ________________________, declaro sob a minha fé de servidor público comprometer-me a:
I – assumir as funções de vice-diretor, em consonância com o diretor e equipe da escola, exercendo-as fielmente, enquanto durar a minha investidura
na função;
II – cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
III – garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as especificidades de cada uma das comunidades indígenas e em conformidade
com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
IV – exercer as atribuições delegadas pelo diretor da escola;
V – cumprir os compromissos assumidos pelo diretor nos seus afastamentos;
VI – zelar para que a escola estadual onde exerço as funções de vice-diretor ofereça serviços educacionais de qualidade, eleve os padrões de aprendizagem
escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
VII – substituir o diretor nos afastamentos temporários ou na vacância do cargo, nos termos da Resolução vigente.
________________________________________________________
Local e data SRE
_______________________________________________________
assinatura por extenso MaSP
Testemunhas:
________________________________________________________

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.