Resolução n.º 7.916, de 06 de fevereiro de 2017.
Institui Núcleos Correcionais no âmbito dos Departamentos de Polícia Civil sediados no interior de Minas Gerais.
O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 22, X, da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
Considerando o disposto no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que enuncia competir ao Chefe da Polícia Civil exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis;
Considerando a diretriz institucional que apregoa a necessidade de se desconcentrar a gestão, com a outorga de autonomia aos Departamentos de Polícia Civil; e
Considerando a exigência de que a desconcentração alcance também o exercício da atividade correcional, de sorte a otimizar a apuração de notícias de transgressões disciplinares e infrações penais eventualmente praticadas por servidores da Polícia Civil de Minas Gerais no interior do Estado,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados Núcleos Correcionais, no âmbito dos Departamentos de Polícia Civil, sediados em Juiz de Fora, Uberaba, Lavras, Divinópolis, Governador Valadares, Uberlândia, Patos de Minas, Montes Claros, Ipatinga, Barbacena, Curvelo, Teófilo Otoni, Unaí, Pouso Alegre, Poços de Caldas e Sete Lagoas.
Parágrafo único. Os Núcleos Correcionais a que se refere o caput deste artigo têm por objetivo fomentar, no interior do Estado de Minas Gerais, a prática de atos de correição, a apuração de transgressões disciplinares, infrações administrativas e infrações penais, o controle de qualidade dos serviços e a correta execução das funções de competência da Polícia Civil.
Art. 2º O Núcleo Correcional será composto por, no mínimo, um Delegado de Polícia, um Escrivão de Polícia e dois Investigadores de Polícia, os quais serão designados por ato da Chefia da Polícia Civil, mediante indicação da Chefia de Departamento e prévia aprovação da Corregedoria-Geral de Polícia Civil – CGPC.
Parágrafo único. Na hipótese de substituição dos servidores que compõem o Núcleo Correcional, a Chefia de Departamento provocará a Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para análise e posterior encaminhamento à Chefia da Polícia Civil.
Art. 3º Compete ao Núcleo Correcional, nos limites da circunscrição territorial do Departamento de Polícia Civil:
I - praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da Polícia Civil de Minas Gerais;
II - receber notícias, pedidos de providência e delações provenientes da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ouvidoria-Geral do Estado e de outros órgãos, além do público em geral;
III - instaurar Sindicâncias Investigatórias, Sindicâncias Administrativas, Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência, visando à apuração de notícias de transgressões disciplinares, de infrações administrativas e de infrações penais praticadas por servidores da Polícia Civil de Minas Gerais;
IV - monitorar e acompanhar a tramitação de Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência que se apresentem em curso perante Unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, visando à apuração de notícias de infração penal praticadas por servidores da Polícia Civil de Minas Gerais;
V - realizar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, em Unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Civil;
VI - representar por mandados de prisão, de condução coercitiva e de busca e apreensão perante a Justiça competente;
VII - cumprir, sob a supervisão da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, mandados de prisão, de condução coercitiva e de busca e apreensão expedidos em desfavor de servidores da Polícia Civil de Minas Gerais;
VIII - oferecer suporte logístico e operacional à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, no cumprimento de diligências;
IX - expedir folhas de antecedentes funcionais, visando à instrução de Sindicâncias Investigatórias e Administrativas;
X - providenciar a obtenção de número de registro para as Sindicâncias Investigatórias e Administrativas instauradas junto ao Setor de Protocolo da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
XI - providenciar o oferecimento de resposta às demandas da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ouvidoria-Geral do Estado e de outros órgãos, em tempo hábil, relativamente às providências adotadas para apuração das notícias de transgressão disciplinar, de infração administrativa e de infração penal praticadas por servidores da Polícia Civil de Minas Gerais; e
XII - convocar servidor da Polícia Civil de Minas Gerais para atos e procedimentos de correição, na forma da lei.
Art. 4º Os Delegados das demais Unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Civil são competentes para instaurar Sindicâncias Investigatórias, Sindicâncias Administrativas, Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência que tenham por finalidade a apuração das notícias de transgressão disciplinar, de infração administrativa e de infração penal praticadas por servidores da Polícia Civil de Minas Gerais, desde que haja necessidade, através de decisão fundamentada do Chefe de Departamento, que deverá ser juntada no procedimento em trâmite, bem como enviada cópia à CGPC.
Parágrafo único. Os Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência instaurados pelas demais Unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, com o propósito de apurar notícias de infração penal praticadas por servidores da Polícia Civil de Minas Gerais, serão reproduzidos, com envio de cópia autenticada ao Núcleo Correcional, visando à análise acerca da existência de transgressão disciplinar ou infração administrativa a ser apurada.
Art. 5º As Sindicâncias Investigatórias e as Sindicâncias Administrativas, assim que concluídas, serão remetidas à Corregedoria-Geral de Polícia Civil devidamente relatadas, com a expedição, se for o caso, da Portaria Punitiva, observados os limites temporais para a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei Estadual nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, bem
como sua vigência, nos termos do parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia que instruir Sindicância Investigatória ou Sindicância Administrativa em Unidade subordinada ao Departamento deverá proceder da mesma forma, devendo, ainda, dar ciência ao Núcleo Correcional.
Art. 6º Na hipótese de impedimento ou suspeição da Autoridade sindicante, o procedimento será encaminhado à Corregedoria- Geral de Polícia Civil, por intermédio da Chefia de Departamento.
Art. 7º Os conflitos de atribuição, no que tange à instauração das Sindicâncias Investigatórias, Sindicâncias Administrativas, Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência, que tenham por escopo a apuração das notícias de transgressão disciplinar, de infração administrativa e de infração penal praticadas por servidores lotados em Unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, serão dirimidos pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, na forma do inciso XII do art. 33 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Art. 8º Para fins de definição de competência, não haverá redistribuição de inquéritos policiais e outros procedimentos que estejam em trâmite na Corregedoria da Polícia Civil para os Núcleos Correcionais.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia da Polícia Civil.
Art. 10. Fica revogada a Portaria 012/CGPC/2008, de 13 de fevereiro de 2008, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Chefia da Polícia Civil, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 2017.
João Octacílio Silva Neto
Chefe da Polícia Civil