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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 26/5/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 26/5/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/5/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 11  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/7/2017 Número: 2 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/11/2017 Número: 3 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os artigo 1º, 2º e 6º e o Anexo I.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 25/4/2019 Número: 4 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera artigo 4º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 28/1/2020 Número: 5 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/CGE Nº 01, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Estabelece o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o CONTROLADOR-GERAL
DO ESTADO, no uso da atribuição prevista no art. 93,
§1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto
nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 47.047, de
17 de setembro de 2016 e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017 e na Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVEM :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais
- CAGEC tem como finalidade dar transparência a situação formal e
legal, bem como comprovar a habilitação necessária para os órgãos e
entidades públicas ou privadas celebrarem convênios de saída, parcerias
e instrumentos congêneres com órgãos e entidades do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único . O CAGEC é gerido pela Secretaria de Estado
de Governo, por meio do Núcleo Central de Cadastro Geral de
Convenentes.
Art. 2º Os interessados em firmar convênios de saída, parcerias e instrumentos
congêneres com a Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual, conforme as modalidades e
submodalidades previstas nesta Resolução, deverão efetuar seus registros
cadastrais no Módulo Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC,
obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§1º A regularidade no CAGEC não dispensa a análise pelo Órgão ou
entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual dos
requisitos específicos para celebração de convênios de saída, parcerias
e instrumentos congêneres, conforme legislação específica.
§2º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que não
mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais Órgãos
e Entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes,
poderão utilizar o CAGEC.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE REGISTRO CADASTRAL
Art. 3º Os representantes dos órgãos e entidades interessados em efetuar
sua inscrição no CAGEC deverão preencher formulário disponível
no Portal CAGEC – www.portalcagec.mg.gov.br e inserir os documentos
conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Até o desenvolvimento do sistema para inserção digital,
os documentos previstos no Anexo I deverão ser apresentados na
forma original, por meio de cópias autenticadas em cartório; por meio
de cópias a serem autenticadas por servidor da Administração Pública
Estadual ou cópia dos documentos acompanhada da Declaração de
Autenticidade dos Documentos.
Art. 4 º O CAGEC conterá as seguintes modalidades e submodalidades
de Registro Cadastral:
I – Entes Federados ou Pessoas Jurídicas a ele vinculados:
a) Municípios;
b) Órgãos e Entidades Públicas, Entidades de Classe e Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB;
c) Consórcios Públicos de Direito Público; e
d) Consórcios Públicos de Direito Privado.
II – Organizações da Sociedade Civil:
a) Organização da Sociedade Civil;
b) Organização da Sociedade Civil Esportiva de Caráter Amador;
c) Sindicatos;
d) Cooperativas; e
e) Organizações Religiosas.
III – Fundos Municipais:
a) Fundo Municipal de Saúde; e
b) Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5 º A regularidade no CAGEC, conforme modalidades e submodalidades
de Registro Cadastral, será comprovada mediante a apresenta-
ção dos documentos listados no Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único . É obrigatória a atualização documental tempestiva
sempre que ocorrer quaisquer alterações nos documentos especificados
no Anexo I desta Resolução.
Art. 6 º A documentação exigida nos procedimentos para celebração
de convênios de saída, parcerias e instrumentos congêneres deverá ser
comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, com
status “Regular”, emitido pelo CAGEC, observada a legislação especí-
fica para cada caso.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de saída, parcerias e instrumentos
congêneres poderão ser exigidos outros documentos além
dos documentos previstos no CAGEC.
Art. 7º A não apresentação ou irregularidade de algum documento conforme
previsto no Anexo I desta Resolução ensejará o status “Irregular”
no Certificado de Registro Cadastral – CRC.
Art. 8 º A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de consulta
ao Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO CADASTRAL
Art. 9 º O Registro Cadastral comporá o processo devidamente autuado,
numerado, contendo a documentação exigida na modalidade e submodalidade
de cadastramento pretendida.
§1º A instauração do processo de Registro Cadastral será feita pelo
Núcleo Central de Cadastro Geral de Convenentes da Secretaria de
Estado de Governo e ocorrerá por solicitação do representante do órgão
ou entidade interessada.
§2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o Núcleo Central
de Cadastro Geral de Convenentes poderá iniciar os procedimentos
para o cadastro de ofício, sendo indispensável para a sua homologa-
ção a apresentação de toda a documentação exigida no Anexo I desta
Resolução para a respectiva modalidade e submodalidade de registro
cadastral.
Art. 10 A inclusão do órgão ou entidade interessada no CAGEC ocorrerá
após homologação do processo de Registro Cadastral pelo Núcleo
Central de Cadastro Geral de Convenentes.
Art. 11 Constatada irregularidade na documentação de inscrição, alteração,
renovação ou cancelamento do Registro Cadastral, o Núcleo
Central de Cadastro Geral de Convenentes notificará o órgão ou entidade
para a correção, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§1º No caso de não ser sanada a irregularidade, o pedido será indeferido,
cabendo recurso contra este ato, que será dirigido ao Secretário
de Estado de Governo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
intimação ou publicação.
§2º Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação
ficará à disposição do órgão ou entidade pelo prazo de até 30
(trinta) dias, após o qual será inutilizada.
Art. 12 As decisões dos pedidos de inscrição, renovação, alteração ou
cancelamento do Registro Cadastral serão divulgadas por meio do Portal
CAGEC – www.portalcagec.mg.gov.br .
Art. 13 O Registro Cadastral de cada modalidade e submodalidade terá
validade conforme disposto no anexo I desta Resolução.
Art. 14 O Registro Cadastral do órgão ou da entidade inscrita no
CAGEC será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - Expirado o prazo de vigência do certificado sem que tenha sido renovado
em até 6 (seis) meses;
II - Comprovada a participação de servidor público que seja dirigente
de órgão ou entidade na gerência, direção ou conselho de empresa, nos
termos da lei;
III - Dissolução, Insolvência ou falência da pessoa jurídica, conforme o
caso; ouIV - Comprovação de fraude em documentação, após procedimento
administrativo que observe contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 A partir da publicação desta Resolução todos os órgãos e entidades
com registro no CAGEC passarão ao status irregular até a apresentação
e análise da nova documentação conforme Anexo I desta
Resolução.
Art. 16 Para celeridade e eficiência do processo, assim que efetuadas as
devidas melhorias, o CAGEC estabelecerá interface com sistemas que
facilitem o procedimento, dentre eles:
I - Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG;
II - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública Estadual – CAFIMP;
III - Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas
– CEPIM;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG.
Art. 17 Resolução do Secretário de Estado de Governo poderá criar
submodalidades específicas para Organizações da Sociedade Civil que
atuam em determinada área social.
Parágrafo único - A regularidade no CAGEC, conforme submodalidade
específica criada nos termos do caput, será comprovada mediante
a apresentação e a atualização da documentação correspondente à submodalidade
prevista no inciso II, “a”, do artigo 4º desta Resolução e
da documentação especial a ser definida pelo órgão gestor da política
pública.
Art. 18 Em qualquer caso, o Núcleo Central de Cadastro Geral de Convenentes
poderá determinar diligências para o regular desenvolvimento
dos procedimentos de que trata este Regulamento.
Art. 19 Os procedimentos e formulários padronizados necessários a
inscrições e alterações no CAGEC serão disponibilizados no Portal de
Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br.
Art. 20 Em observação ao princípio da economicidade, a SEGOV promoverá
a publicação do Anexo I desta Resolução Conjunta em seu sítio
eletrônico e no Portal de Convenentes, e deverá manter em seus arquivos
cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§1º A edição impressa do Diário Oficial do Estado fará constar a observação
de que os anexos desta Resolução Conjunta foram publicados na
forma prevista do caput.
§2º Esta Resolução Conjunta estará disponível em sua integralidade no
sítio eletrônico da SEGOV, no sítio eletrônico da Controladoria Geral
do Estado – CGE, no Portal de Convenentes e no Portal de Convênios
de Saída e Parcerias.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial, as Resoluções Conjunta
SEPLAG/AUGE nº 5.958, de 11 de maio de 2006 e SEPLAG/
CGE nº 9.441, de 17 de novembro de 2015.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2017.
ODAIR JOSÉ DA CUNHA
Secretário de Estado de Governo
EDUARDO MARTINS DE LIMA
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.