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 Dados da Legislação 
 
Portaria 1484, de 05/09/2018 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 1484 Data Assinatura: 05/09/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 06/09/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 27/10/2022 Número: 2331 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1.484, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018
Constitui a Comissão Central de Farmácia e Terapêutica e regulamenta
as Comissões de Farmácia e Terapêutica nas unidades hospitalares da
rede FHEMIG.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual
nº 45.691, de 12 de agosto de 2011 e considerando a necessidade
de promoção do uso racional do uso de medicamentos, nas unidades
hospitalares e ambulatoriais da FHEMIG.
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir a Comissão Central de Farmácia e Terapêutica -
CCFT na Administração Central da FHEMIG e regulamentar as Comissões
de Farmácia e Terapêutica – CFT nas Unidades Hospitalares da
Rede FHEMIG.
Parágrafo Único: Enquadram-se como Unidades Hospitalares, as
unidades que compõem a Rede FHEMIG e que possuem leitos de
internação.
Art. 2º Compete a CCFT:
I. Assessorar a Diretoria Assistencial na elaboração de políticas de
utilização de medicamentos em conjunto com a Comissão Central de
Protocolos Clínicos, a Vigilância Hospitalar e as Comissões de Farmácia
e Terapêutica e de Controle de Infecção Hospitalar das Unidades
Assistenciais;
II. Organizar, manter atualizada e divulgar a lista de medicamentos
padronizados da Fhemig, tendo em vista a eficiência terapêutica, segurança
e farmacoeconomia, adequados à realidade assistencial de cada
unidade hospitalar;
III. Analisar e emitir pareceres com referência a medicamentos, através
de avaliações baseadas na melhor evidência disponível, no que diz
respeito à solicitação de inclusão, exclusão e substituição de medicamentos
padronizados por iniciativa própria ou por demanda das unidades
hospitalares;
IV. Propor normas e procedimentos relacionados à seleção, dispensação,
prescrição e administração de medicamentos;
V. Manter o sistema informatizado SIGH, com registros atualizados
sobre medicamentos, em especial da lista de medicamentos padronizados,
classificação farmacológica, reações adversas e interações
medicamentosas;
VI. Propor normas e procedimentos relacionados à utilização de medicamentos
de uso restrito e de alto custo;
VII. Propor normas e procedimentos relacionados à aquisição de medicamentos
não padronizados, bem como acompanhar a aquisição destes
medicamentos;
VIII. Promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos e
atividades de farmacovigilância;
IX. Propor normas e procedimentos relacionados à seleção de agentes
diagnósticos e saneantes domissanitários para uso na assistência à
saúde;
X. Analisar e emitir pareceres de inclusão, exclusão e substituição dos
agentes diagnósticos e saneantes domissanitários para uso na assistência
à saúde padronizados na Fhemig, por iniciativa própria ou por
demanda das unidades hospitalares;
XI. Elaborar e revisar o Guia Farmacoterapêutico com informações
sobre medicamentos constantes na lista de padronização da rede
Fhemig;
XII. Desenvolver atividades de caráter técnico-científico com fins de
subsidiar conhecimentos relevantes à instituição;
XIII. Colaborar na revisão dos protocolos clínicos elaborados pela
Comissão Central de Protocolos Clínicos;
XIV. Cooperar com a Comissão de Vigilância Hospitalar na definição
de políticas de utilização de antimicrobianos e agentes saneantes
domissanitários para uso na assistência à saúde na instituição;
XV. Emitir instruções normativas necessárias ao cumprimento das finalidades
da CCFT;
XVI. Servir como órgão assessor e normatizador das Comissões de Farmácia
e Terapêutica - CFT das unidades hospitalares em assuntos relacionados
a medicamentos e terapêutica;
XVII. Garantir o cumprimento de suas resoluções mantendo estreita
relação com as CFT;
XVIII. Exercer outras atividades afins, demandadas pelo Diretor
Assistencial.
Art. 3º - A CCFT será composta pelos profissionais abaixo, sob a Presidência
do 1° (primeiro):
I. Hessem Miranda Neiva, masp n° 1089455-8, efetiva, farmacêutica,
Assessora de Apoio Diagnóstico e Terapêutico.
II. Andréa Cássia Simões Vimieiro, masp n° 13007984, efetiva, farmacêutica
representante da Supervisão de Assistência Farmacêutica.
III. Viviane Conceição Fernandes, masp 10918175, efetiva, farmacêutica
representante da Supervisão de Assistência Farmacêutica
IV. Flávio de Souza Lima, masp n° 109169-84, efetivo, médico, representante
da Vigilância Hospitalar e Segurança do Paciente.
V. Guilherme Freire Garcia, masp n° 10402642, efetivo, médico, representante
da Comissão Central de Protocolos Clínicos.
VI. Cynthia Carolina Duarte Andrade, masp nº 12918710, efetiva,
enfermeira representante da Comissão de Protocolos Clínicos
VII. Izabella Furtado Bini Dutra de Moraes, masp n°12872735, efetiva,
enfermeira, representante da Diretoria Estratégica.
VIII. Daniela Alessandra Favarini, masp nº12868469, efetiva, biomédica,
representante da Supervisão de Laboratórios.
IX. Gui Tarcísio Mazzoni Júnior, masp 3520731, efetivo, médico,
representante da Comissão Central de Protocolos Clínicos.
X. Isabella Manetta de Morais, masp nº 13633300, efetiva, enfermeira,
representante da Vigilância Hospitalar.§ 1° - As funções de Secretaria
Executiva serão exercidas pela servidora Andréa Cássia Simões
Vimieiro, masp n° 13007984.
§ 2° - Poderão ser convocados, quando necessário, membros eventuais
ou consultores.
§ 3° - Os membros efetivos da CCFT deverão declarar a existência ou
não de conflitos de interesse.
Art. 4º - O mandato dos membros da CCFT será de 03 (três) anos, permitida
uma recondução, por igual período.
Art. 5º- A CCFT reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 01 (um) mês ou
extraordinariamente quando qualquer um membros, por motivo devidamente
fundamentado, entender necessário, com um quórum mínimo de
(05) cinco membros.
I. No caso de não haver quórum mínimo de 05 (cinco) membros, será
feita nova convocação no prazo máximo de 03 (três) dias, sendo a reunião
realizada com a presença de no mínimo 03 (três) membros.
II. Todas as recomendações e pareceres da CCFT serão tomados por
votação, por maioria simples dos presentes e de todas as reuniões
lavrar-se-á ata.
III. As recomendações e pareceres da CCFT que envolvam a incorporação
de medicamentos de Alto Custo ou de Novas Tecnologias serão
submetidas à apreciação do diretor da unidade onde se pretende a inclusão
na padronização e do Diretor Assistencial da FHEMIG.
Art. 6º - Ao Presidente da CCFT compete:
I. Convocar e presidir as reuniões.
II. Representar a Comissão perante a Diretoria Assistencial e assinar
documentos da mesma.
III. Definir atividades dos membros da Comissão.
IV. Convidar, se necessários, membros eventuais ou consultores a participarem
da reunião.
V. Submeter à apreciação do Diretor Assistencial, no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis todas as atas de reuniões da CCFT.
Art. 7º - Ao Secretário-Executivo da CCFT compete:
I. Fazer a ata das reuniões e encaminhá-la eletronicamente aos
membros.
II. Manter o arquivo das deliberações e documentos da Comissão.
III. Receber e expedir a documentação.
IV. Preparar a pauta da reunião junto com o Presidente e encaminhá-la
aos demais membros da CCFT com antecedência de pelo menos 48
(quarenta e oito) horas.
V. Substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 8º - Aos demais membros da CCFT compete:
I. Comparecer e participar das reuniões convocadas.
II. Contribuir nos trabalhos de competência da Comissão.
III. Revisar e atualizar os grupos terapêuticos.
IV. Emitir pareceres técnicos.
V. Apresentar a conclusão dos trabalhos nos prazos estabelecidos.
VI. Divulgar junto a seus pares as decisões da CCFT.
Art. 9º - A inclusão de qualquer dos medicamentos na padronização
deve seguir as orientações do Ministério da Saúde e da Organização
Mundial de Saúde e também os seguintes critérios:
I. Selecionar as melhores opções terapêuticas, com melhor relação
risco-benefício, conforme a melhor evidência científica disponível
e a diminuição de erros de medicação através da redução do arsenal
terapêutico.
II. Padronizar os medicamentos considerando os aspectos clínicos, de
eficácia, segurança, qualidade e custo, bem como os alertas de farmacovigilância
nacionais e internacionais.
III. Padronizar formas farmacêuticas, dosagens e apresentações
considerando:
a) facilidade de administração.
b) comodidade posológica.
c) facilidade para cálculo da dose, fracionamento ou multiplicação de
doses.
d) faixa etária.
e) estabilidade após diluição.
IV. Padronizar os medicamentos, resguardando-se a qualidade, considerando
menor custo de aquisição, armazenamento, dispensação e
controle.
V. A inclusão de um item deve sempre que possível estar condicionada
à exclusão de outro da mesma classe terapêutica, evitando a multiplicidade
de princípios ativos com mesma finalidade.
VI. A inclusão de associações medicamentosas deve sempre que possível
ser evitada. A padronização de associações somente será justificada
quando:
a) o efeito terapêutico da associação é maior que a soma dos efeitos de
cada um isoladamente.
b) o custo da apresentação farmacêutica associada é menor, que a soma
dos custos dos produtos separados;
c) houver facilidade posológica.
VII. A solicitação de incorporação de novos fármacos e/ou fármaco de
alto custo que possam ter impacto financeiro deverão ser avaliadas através
da melhor evidência científica disponível e considerando as práticas
de saúde baseada em evidências (SBE).
Art. 10º - A exclusão dos medicamentos na padronização deverá seguir
os seguintes critérios:
I. medicamentos que tiveram sua comercialização proibida ou descontinuada
por órgão competente, ou com alertas das agências de farmacovigilância
nacionais ou internacionais que possam comprometer a saúde e
a segurança dos pacientes.
II. medicamentos que poderão ser substituídos com vantagens relacionadas
à eficácia, segurança e custo.
III. quando apresentarem consumo que não justifique a manutenção na
padronização.
Art. 11º - Qualquer inclusão ou exclusão de medicamentos na padronização
deverá ser realizada através do preenchimento do formulário de
solicitação de revisão da padronização.
§1° - A CCFT terá 180 dias, após o dia do recebimento da solicitação,
para dar o seu parecer, quanto à inclusão ou exclusão na lista de medicamentos
padronizados da FHEMIG.
§2° - A inclusão ou exclusão de medicamentos novos da lista de medicamentos
padronizados da FHEMIG, somente se concretizará após o
parecer do Diretor Assistencial.
§3° - Sendo aprovado ou não a inclusão ou exclusão da lista de medicamento
padronizados da FHEMIG, a CCFT encaminhará cópia do processo
de inclusão ou exclusão para a CFT da unidade solicitante.
§4° - Para elaboração da documentação técnica que dará suporte para
inclusões ou exclusões de medicamentos, não será aceito material científico
com informações técnicas de laboratórios farmacêuticos, distribuidoras
de medicamentos, fornecedores de medicamentos ou outras
fontes similares, mas tão somente as melhores evidências científicas
disponíveis com indicação do método de pesquisa.
§5° - A aquisição dos medicamentos incluídos na padronização será
efetuada sempre na compra anual subsequente.
Art. 12º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica das Unidades Assistenciais
– CFT será composta preferencialmente por profissionais que
tenham experiência e conhecimento nas áreas de farmacologia e terapêutica
designadas pelo Diretor da Unidade, tendo a seguinte estrutura
básica:
I. Presidente
II. Secretário Executivo
III. Representante da Enfermagem
IV. Representantes das Especialidades Médicas
V. Responsável por apoio administrativo
§ 1° - A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT terá número ímpar
de membros.
§ 2° - Os membros executores da CCIH, médico ou enfermeiro e o farmacêutico
da Unidade Hospitalar devem compor a CFT.
§3° - Poderão ser convocados, quando necessário, membros eventuais
ou consultores.
Art. 13º - O mandato dos membros da CFT será de 03 (três) anos, permitida
a recondução ao cargo, por igual período.
Art. 14º - A CFT de cada unidade contará com a assessoria da Comissão
Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT/FHEMIG).
Art. 15º - A CFT de cada unidade deverá cumprir as diretrizes e normatizações
emanadas da CCFT.
Art. 16º - O CFT tem por atribuição:
I. convocar e presidir as reuniões.
II. representar a Comissão perante a Diretoria e assinar documentos
da mesma.
III. definir atividades dos membros da Comissão.
IV. convidar especialistas para participarem da reunião, quando
necessário.
Art. 17º - O Secretário-Executivo da CFT tem por atribuição:
I. fazer a ata das reuniões.
II. manter o arquivo das deliberações e documentos da Comissão.
III. receber e expedir a documentação.
IV. preparar a pauta da reunião junto com o Presidente e encaminhá-la
para distribuição com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
V. encaminhar ao responsável pelo apoio administrativo material para
xerox, distribuição, etc.
VI. convocar os demais membros para as reuniões.
VII. substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 18º - Os demais Membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica
– CFT têm por atribuição:
I. comparecer às reuniões, quando convocados.
II. colaborar com os trabalhos da CFT.
III. revisar e atualizar os grupos terapêuticos.
IV. emitir pareceres técnicos.
V. apresentar a conclusão dos trabalhos nos prazos estabelecidos.
VI. divulgar junto a seus pares as deliberações da CFT.
VII. substituir o Secretário Executivo, nos seus impedimentos legais e
eventuais, por indicação do Presidente da CFT.
Art. 19º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT se reunirá,
ordinariamente, pelo menos uma (1) vez por bimestre ou, extraordinariamente,
quando necessário, por convocação do Presidente.
§1° - As reuniões somente se iniciarão com um quórum mínimo de 03
(três) membros.
§ 2° - No caso de não haver número suficiente de membros para a realização
da reunião, será feita outra convocação para nova reunião no
prazo máximo de 03 (três) dias.
Art. 20º – O Diretor Hospitalar de cada uma das Unidades Hospitalares
deverá manter atualizada a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT,
através de Ordem de Serviço.
Art. 21º - Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão submetidos
à apreciação do Diretor Assistencial da FHEMIG.
Art. 22º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se
VÂNIA MARIA SOUZA MELO PINTO DA CUNHA
Presidente da FHEMIG
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.