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 Dados da Legislação 
 
Resolução 70, de 22/10/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SEDECTES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 70 Data Assinatura: 22/10/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SEDECTES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 26/10/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 26/03/2019 Número: 28 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDECTES Nº 070, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
Regulamenta a concessão de bolsas para os profissionais envolvidos
nas atividades do Bolsa Formação, no âmbito do Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, incluindo Rede
E-Tec no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e dá outras providências.
O Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, no uso das atribuições que lhe confere o art.
93, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e
das competências previstas no Decreto nº - 47.356 de 25 de janeiro de
2018, e CONSIDERANDO:
I - a Lei Federal n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC),
especialmente o artigo 1º que define o objetivo do PRONATEC,
o artigo 3º - que designa que tal programa é regido em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como pela participação de instituições privadas e públicas
de ensino superior, de instituições de educação profissional e o artigo
9º - que autoriza as instituições profissionalizantes a conceder bolsas a
profissionais envolvidos na atividade do PRONATEC;
II - a Lei Federal n° 12.816, de 05 de junho de 2013, que altera as
Leis n° 12.513/11, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da
Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do PRONATEC; e a Lei Federal
n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas
recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional,
científica e tecnológica, no âmbito do PRONATEC, não caracterizam
contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito
do imposto sobre a renda;
III – a Lei Federal nº 11.741 de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar
e integrar as ações da educação profissional técnica de nível
médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e
tecnológica;
IV - a Lei Estadual n° 19.100, de 12 de agosto de 2010, que, no seu
art. 1°, define que “o Estado apoiará a educação profissional técnica,
em todos os níveis escolares, seja em cursos regulares, seja em cursos
livres ou independentes destinados a treinamento e capacitação e incentivará
a criação de cursos técnicos para a formação de profissionais,
principalmente nas regiões de maior carência social”;
V – o Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta
o § 2º do Art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº - 9.394, de 1996;
VI – o Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta
o art. 80 da Lei nº - 9.394, de 1996;
VII – o Decreto Federal nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que institui,
no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação
Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências;
VIII – o Decreto Federal nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010, que
institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação
Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos
Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público;
IX - a Resolução CD/FNDE n° 62, de 11 de novembro de 2011, e suas
alterações – especialmente a Resolução CD/FNDE nº 04, de 16 de
março de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para a descentralização
de créditos orçamentários visando à oferta de bolsas-formação
no âmbito do PRONATEC;
X - a Resolução CD/FNDE n° 23, de 28 de junho de 2012, que estabelece
orientações, critérios e procedimentos para a transferência de
recursos financeiros ao Distrito Federal e aos Estados, por intermédio
dos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica, visando à
oferta de Bolsa-Formação no âmbito do PRONATEC, bem como para a
execução e a prestação de contas desses recursos, a partir de 2012;
XI - a Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000, que estabelece
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e
Adultos.
XII - a Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, que dispõe sobre a instituição
e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de
Nível Médio;
XIII - a Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes
Manual de Gestão da Rede e - Tec Brasil e do Profuncionário Operacionais
Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos
e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância,
em regime de colaboração entre os sistemas de ensino;
XIV - a Resolução CD/FNDE/MEC nº 06, de 10 de abril de 2012, que
estabelece orientações e diretrizes para o apoio financeiro às instituições
participantes da Rede e-Tec Brasil, vinculada à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
XV - as Portarias MEC nº 539/2007 e nº 1199/2008. Manual de Gestão
da Rede e - Tec Brasil e do Profuncionário;
XVI - as Portaria nº 1.152, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre a Rede e-Tec Brasil e sobre a oferta de cursos a distância por
meio da Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº - 12.513,
de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.
XVII - a Portaria n° 817, de 13 de agosto de 2015, que dispõe sobre a
oferta da Bolsa-Formação no âmbito PRONATEC, de que trata a Lei n°
12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências;
XVIII - a adesão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SEDECTES), como um
dos agentes de implementação da Bolsa-Formação do PRONATEC, na
figura de Parceiro Ofertante de vagas;
XIX - considerando a racionalização dos recursos humanos e infraestrutura
para execução dos programas do Bolsa-Formação (PRONATEC
E REDE E-TEC);
XX - a necessidade de normatizar as atividades a serem desenvolvidas,
a fim de garantir o pleno desenvolvimento das ações ligadas ao BolsaFormação
no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de bolsas para os profissionais
envolvidos nas atividades docentes, gestão administrativa e acadêmica
da Bolsa-Formação incluindo cursos de formação inicial e continuada
e/ou de qualificação profissional, cursos de educação profissional
técnica de nível médio, nas modalidades presencial e à distância, no
âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES, doravante denominados
de Cursos do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES, com as responsabilidades
relativas às seguintes atribuições:
I - Coordenador-Geral
II - Coordenador-Adjunto
III - Supervisor
IV - Orientador
V - Coordenador de polo
VI - Professor
VII - Professor autor
VIII - Professor formador
IX - Professor mediador e
X - Apoios às atividades acadêmicas e administrativas
§ 1º - a gestão administrativa e acadêmica é parte integrante das atribuições
de Coordenador-Geral, coordenadores adjuntos, coordenadores
de polo, supervisores, orientadores e apoios acadêmicos e
administrativos.
§ 2º - o Coordenador-Geral do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES e
os coordenadores adjuntos, serão nomeados pelo Secretário de Estado
da SEDECTES, sendo o Coordenador-Geral, escolhido dentre os profissionais
do quadro de servidores da SEDECTES ou instituições a ela
vinculadas, nos termos do Decreto Estadual nº 47.356/2018, respeitando
sempre critérios como titulação e experiência na área, bem como
o disposto no Art. 22 da Portaria nº 817 de 13 de agosto de 2015 do
Ministério da Educação.
§ 3º - O Coordenador-Geral, coordenadores-adjuntos, limitados ao
número máximo de 05 (cinco), coordenadores de polo, professores em
todas as modalidades, supervisores, orientadores, apoios administrativos
e apoios acadêmicos, igualmente, farão jus à bolsa, respeitando as
demais regras da presente Resolução.
§ 4º - Todos os bolsistas, exceto os coordenadores (geral e adjuntos),
serão selecionados mediante processo seletivo simplificado, via edital
interno e/ou edital público externo/credenciamento, observadas as normas
bem como os princípios aplicáveis, em especial, os previstos no
Art. 37 da C.F/88.
§ 5º - Integram as funções do Coordenador-Geral e dos coordenadores
adjuntos todas as atribuições relacionadas a representação institucional
e jurídica, contatos com outros órgãos, empresas e instituições, visitas
técnicas, participação em aulas inaugurais e formaturas, atividades de
supervisão e acompanhamento, avaliação, treinamentos, recrutamento
e seleção, as quais deverão integrar o limite de 20 horas semanais de
dedicação na função exercida, incluindo atividades desenvolvidas aos
sábados, domingos, feriados e no período noturno.
Art. 2º - Os servidores públicos da SEDECTES e instituições a ela vinculadas
serão selecionados mediante processo seletivo simplificado, via
edital interno, na forma da lei, para o exercício profissional nas atividades
relacionadas ao PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES.
§ 1º - A concessão de bolsas somente será permitida se as atividades
previstas no art. 1º forem exercidas sem prejuízo das atribuições e da
carga horária legalmente estabelecida para o cargo no qual o servidor
público seja titular e/ou responsável.
§ 2º - Caso sejam celebrados convênios ou termos de parceria entre
o Estado de Minas Gerais, através da SEDECTES com os Institutos
Federais ou quaisquer outros órgãos ou entidades públicas em quaisquer
esferas de governo, para oferta de cursos do PRONATEC/Rede
e-Tec/SEDECTES, os servidores públicos lotados nos órgãos ou entidades
mencionadas poderão ser selecionados para execução de atividades
a eles vinculados, através de edital interno, observadas as regras
estabelecidas em cada um deles sobre a realização de outras atividades
remuneradas, ainda que por bolsas.
Art. 3º - O horário de atividades do bolsista será definido em razão da
demanda e da atividade exercida pelo profissional e poderá variar de 1
(uma) hora até 6 (seis) horas por dia, até o limite máximo de 30 (trinta)
horas semanais, ressalvado o seguinte:
§ 1º - As atividades descritas no art. 1º somente poderão ser desempenhadas
durante a jornada de trabalho, mediante a autorização prévia
por escrito da chefia imediata, sendo obrigatória a compensação
da carga horária.
§ 2º - As atividades docentes providas mediante a concessão de bolsa
não poderão ultrapassar 16 (dezesseis) horas de trabalho semanais.
§ 3º - Eventualmente poderão ser realizados trabalhos remotos com a
execução de atividades à distância ou que necessitem ser executadas
fora da sede da SEDECTES ou polo de apoio presencial, desde que
previstas as quantidades e formas de atendimento previamente à sua
execução e expressamente autorizado pelo Coordenador-Geral. Essas
atividades remotas ou à distância só serão reconhecidas para fins de
pagamento, mediante apresentação de relatórios circunstanciados aprovados
pelo Coordenador-Geral.
§ 4º - Para o bom desenvolvimento dos trabalhos e com fulcro no interesse
público, o horário de trabalho e a quantidade de horas dos bolsistas
poderão ser alterados durante a vigência do Termo de compromisso,
desde que devidamente justificado e autorizado pelo Coordenador-Geral,
observando-se os limites regulamentados.
Art. 4º - As pessoas externas, não pertencentes ao quadro de servidores
da SEDECTES e entidades a ela vinculadas, serão selecionadas
mediante processo seletivo simplificado, via edital público ou credenciamento,
nos termos da legislação aplicável, para o exercício profissional
nas atividades relacionadas à oferta dos cursos do PRONATEC/
Rede e-Tec/SEDECTES, desde que apresentem formação e experiência
compatíveis com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório.
Art. 5º - Os editais para realização do processo seletivo simplificado
interno, externo ou credenciamento deverão contemplar:
I - as condições gerais para a seleção, os requisitos mínimos de formação/
escolaridade e execução das atividades;
II - as atribuições do bolsista;
III - a forma de provimento da bolsa;
IV - valor da hora/trabalhada e carga horária estimada.
§ 1º - a seleção do candidato mediante processo seletivo simplificado ou
credenciamento assegurará apenas a expectativa de direito ao exercício
da atividade a ser provida que será remunerada mediante bolsa, ficando
a formalização desse ato condicionado ao exclusivo interesse, oportunidade
e conveniência do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES. A
validade da seleção constará do instrumento convocatório, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período, desde que devidamente
justificado e em consonância com o calendário e o desenvolvimento
das atividades propostas.
§ 2º - Os Editais serão publicados no site da SEDECTES, sendo os
editais públicos externos, com um prazo mínimo de 03 (três) dias e os
Editais Internos, com um prazo mínimo de 02 (dois) dias para o início
das inscrições.
§ 3º - Os candidatos a bolsistas serão classificados por ordem decrescente
de pontuação.
§4º - Os candidatos a bolsistas excedentes ao número de vagas ofertadas
serão classificados como excedentes ou cadastro de reserva e poderão
ser chamados a qualquer tempo para fins de substituição e/ou para
atender demandas eventuais do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES,
sem prejuízo da sua colocação na ordem de convocação.
Art. 6º - Os processos seletivos simplificados e credenciamento, por
meio de editais, ficarão sob a responsabilidade de Comissão Avaliadora
constituída formalmente para este fim.
Parágrafo único: Fica vedada a participação dos servidores que compuserem
a comissão avaliadora nos processos seletivos simplificados
ou credenciamento.
Art. 7º - Os candidatos classificados serão convocados, de acordo com a
ordem de classificação, para celebração do Termo de Compromisso.
Art. 8º - O Termo de Compromisso será elaborado contendo todas as
atribuições do bolsista, a previsão do valor da bolsa e terá o prazo de
vigência compatível com as atividades previstas e em consonância com
os prazos de oferta e a duração dos cursos, as demandas administrativas
internas, a duração das atividades, ou eventualmente, pelo prazo previamente
estipulado nos editais.
§ 1º - É facultado ao Coordenador-Geral suspender temporariamente
a execução do Termo de Compromisso celebrado com o bolsista, de
forma a ajustar suas atividades às demandas, devidamente justificado
e informado ao bolsista.
§ 2º - A permanência do bolsista no programa está sujeita à avaliação
periódica do desempenho quanto a sua pontualidade, assiduidade, efetividade,
capacidade técnica e aptidão, bem como ao cumprimento das
diretrizes do programa.
§ 3º - Os professores selecionados através de processos seletivos simplificados
serão submetidos à avaliação de desempenho de acordo com
critérios estabelecidos em instrumento próprio e com a participação de
toda a comunidade escolar.
§ 4º - Os professores que forem avaliados favoravelmente poderão
ministrar aulas em sucessivas ofertas de cursos do PRONATEC/
Rede e-Tec/SEDECTES, desde que observadas à pertinência da nova
oferta com a área para a qual foram selecionados originariamente, bem
como a formação compatível com a exigida para o conteúdo específico
da nova oferta e a validade do processo seletivo através do qual
foi selecionado.
Art. 9º - As atribuições dos bolsistas no âmbito PRONATEC/Rede
e-Tec/SEDECTES devem contemplar todas as atividades dispostas
no art. 13 da Resolução CD/FNDE nº 4/2012, sem prejuízo de outras
atribuições estabelecidas pela Coordenação-Geral, guardadas as devidas
pertinências, desde que não se configure desvio ou usurpação de
função.
§ 1º - No caso do professor, em decorrência das características dos cursos
oferecidos e busca constante pela efetividade teremos as seguintes
possibilidades de atribuições:
I - Professor
II - Professor autor
III - Professor formador
IV - Professor mediador
Art. 10 - O valor das bolsas dos profissionais que atuam no PRONATEC/Rede
e-Tec/SEDECTES será estabelecido em função das atribuições
e pago em estrita conformidade com a quantidade de horas dedicadas
ao programa.
§ 1º - Para fins contábeis, as bolsas concedidas serão classificadas como
pagamentos a pessoa física (auxílio para Profissionais de Programas de
Capacitação e Formação).
§ 2º - Não se incorporam ao vencimento ou à remuneração dos servidores
da SEDECTES e entidades a ela vinculadas, que se encontrarem
também na condição de bolsistas, para quaisquer efeitos, e não poderão
ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das
pensões.
§ 3º - A remuneração advinda da atividade de bolsista está isenta de
encargos trabalhistas e não cria vínculo trabalhista de qualquer natureza
entre o bolsista e a SEDECTES e o Estado de Minas Gerais.
§ 4º - Sobre o valor da bolsa poderá haver a incidência de obrigações
Tributárias e Contributivas (INSS, ISS, Imposto de Renda ou outros
encargos legais), conforme estabelecido na Lei nº 12.816/2013.
Art. 11 - Conforme o art. 3º da Lei nº 12.816/13 que altera parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, as bolsas
não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o
doador, para efeito da isenção de imposto de renda, as bolsas concedidas
aos servidores das redes públicas de educação profissional, científica
e tecnológica que participem das atividades do PRONATEC/Rede
e-Tec, nos termos do § 1º do Art. 9º da Lei nº 12.513/11.
Art. 12 - O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam nos
cursos do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES deverá obedecer aos
seguintes valores por hora de trabalho:
BOLSISTAS VALOR POR HORA
Coordenador-Geral R$ 75,00
Coordenador Adjunto R$ 60,00
Supervisor de Curso R$ 40,00
Orientador R$ 40,00
Coordenador de Polo R$ 40,00
Professor R$ 50,00
Professor autor R$ 50,00
Professor formador R$ 40,00
Professor mediador R$ 40,00
Apoio as Atividades Acadêmicas
e Administrativas R$ 25,00
Art. 13 - O pagamento aos bolsistas está condicionado à matrícula e
permanência do aluno nos cursos ofertados no PRONATEC/Rede
e-Tec/SEDECTES, sendo competente o Coordenador-Geral para acompanhar
esses elementos, podendo delegar tal atividade aos Coordenadores
Adjuntos.
§1º - Quaisquer ocorrências que inviabilizem a manutenção do curso
deverão ser comunicadas ao MEC para adoção das medidas legais
aplicáveis.
§2º - A carga horária do bolsista poderá ser reduzida pelo Coordenador-Geral
do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES, devidamente
justificado.
Art. 14 - A Coordenação Geral fará o acompanhamento e controle da
liberação dos valores a serem destinados aos bolsistas, observando o
cronograma de desembolso e a disponibilidade orçamentária e financeira
do Plano de Trabalho dos cursos do PRONATEC/Rede e-Tec/
SEDECTES.
Art. 15 - Está vedada a concessão de bolsas previstas no art. 1º desta
Resolução para o servidor da SEDECTES, em gozo das seguintes
licenças:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – Maternidade ou adoção.
Parágrafo único: Estas vedações igualmente se aplicam aos servidores
de quaisquer órgãos parceiros ou conveniados, da administração
pública federal, estadual e municipal.
Art. 16 – O bolsista deverá, obrigatoriamente, cumprir as atividades previstas
no Plano de Trabalho ou no edital, com zelo e responsabilidade.
Art. 17 - O descumprimento das responsabilidades apontadas nesta
resolução, por parte do bolsista implicará na imediata suspensão ou
cancelamento da bolsa, aplicando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade e moralidade.
Art. 18 - A Coordenação Geral poderá cancelar a concessão das bolsas,
rescindindo o Termo de Compromisso quando:
I – Houver a desistência do bolsista, por escrito.
II – Forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do
bolsista.
III – Forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do
bolsista.
IV – O bolsista, injustificadamente, faltar ou desistir de executar as atividades
do seu Plano de Atividades.
V – O bolsista não entregar, nos prazos estabelecidos, o relatório parcial
e final das atividades desenvolvidas.
§ 1º – O bolsista cujo termo de compromisso for cancelado em razão
dos itens II, III, IV e V, ficará impossibilitado de participar de processos
seletivos simplificados pelo período de 02 (dois) anos nos cursos ofertados
pelo PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES.
§ 2º – O bolsista desistente, ou cuja bolsa tenha sido cancelada em
razão dos itens II, III, IV e V, será imediatamente substituído, seguindo
a ordem de classificação do processo seletivo simplificado ou realizada
nova contratação nos demais casos.
Art. 19 - O afastamento do bolsista das atividades, sua desídia no cumprimento
das suas atribuições, bem como o término das atividades do
PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES, implicará no seu desligamento,
exceto nas seguintes hipóteses e por um período de até 03 (três) dias:
a) por motivo de saúde, com apresentação de atestado médico à Coordenação
Geral do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES;
b) casamento, devidamente comprovado com certidão; e
c) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós, devidamente
comprovado com atestado de óbito.
Parágrafo único: Excepcionalmente e desde que devidamente justificado
o Coordenador-Geral poderá permitir o afastamento do bolsista
por prazo superior ao indicado no caput deste artigo, remunerando-o ou
não de acordo com a ocorrência.
Art. 20 - É permitida a acumulação de bolsa proveniente de agências
públicas de fomento ou instituições de ensino ou pesquisa com a bolsa
concedida pelo PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES, observada a
legislação aplicável, conforme previsto no art. 1º, desde que:
I – não haja qualquer impedimento por parte das referidas agências;
II – exista o consentimento formal do Programa de Pós-graduação ao
qual estiver vinculado (no caso de candidato à bolsa matriculado em
curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado), por meio de declaração
emitida pelo Orientador;
Art. 21 - É vedado ao bolsista divulgar notícias ou publicar quaisquer
resultados das atividades inerentes às atividades do PRONATEC/Rede
e-Tec/SEDECTES, em desenvolvimento, sem antes obter expressa
autorização da SEDECTES ou da Coordenação Geral.
Art. 22 - O bolsista selecionado deverá assinar Termo de Licença de
Direitos Autorais Gratuita, Termo de Cessão de Uso de Imagem e Termo
de Disponibilização de Material Didático, para o PRONATEC/Rede
e-Tec/SEDECTES, quando houver produção de material didático.
Parágrafo Único: As horas destinadas à produção de material didático
estarão inseridas na carga horária total da disciplina para qual for selecionado
o bolsista, dispensando assim qualquer concessão de valor ou
de hora adicional.
Art. 23 - O pagamento da bolsa está vinculado ao plano de trabalho, as
atividades desempenhadas, à entrega dos devidos relatórios e documentos
acadêmicos, bem como o cumprimento de todas as exigências desta
resolução e dos respectivos editais.
Art. 24 - A execuções orçamentária e financeira das atividades no
âmbito do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES, bem como a prestação
de contas junto ao MEC/FNDE, ficarão sob a responsabilidade da
SEDECTES.
Art. 25 - Os alunos matriculados nos cursos ofertados pelo PRONATEC/
SEDECTES receberão assistência estudantil nos termos previstos
no art. 6º da Lei nº 12.513/2011 e deverá realizar-se através do Sistema
bancário, prioritariamente através de cartão benefício.
Art. 26 - A Coordenação Geral poderá editar atos normativos próprios
para regulamentar procedimentos administrativos, financeiros e pedagógicos
complementares à essa Resolução com finalidade precípua de
viabilizar o desenvolvimento das ações do PRONATEC/Rede e-Tec/
SEDECTES, desde que consonantes com as regras e princípios aplicáveis
à matéria.
Art. 27 - A sede administrativa do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES
é no 8º - andar do Prédio Gerais, na Cidade Administrativa do
Governo de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte para todos os
fins de Direito.
Art. 28 - Para atendimento aos princípios da economicidade e eficiência
a Rede e-Tec/SEDECTES será inserida no PRONATEC/SEDECTES e
passará a ser subordinada ao Coordenador-Geral.
Art. 29 - Ficam validados os processos de seleção dos atuais bolsistas,
realizados por editais específicos da Rede e-Tec/SEDECTES,
Programa Profuncionário, bem como as Resoluções de nomeação do
Coordenador-Geral e do Coordenador Adjunto, expedidas pelo Secretário
da SEDECTES, que serão absorvidos e adaptados às funções do
PRONATEC/SEDECTES.
Art. 30 - A SEDECTES se resguarda no direito de, a qualquer momento,
alterar a presente Resolução, solicitar informações e decidir sobre casos
omissos, observados os princípios e normas vigentes, bem como solicitar
documentos adicionais, se julgados necessários.
Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário, em especial as Resoluções SECTES
de nº 58/2016 e de nº 58/2017.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2018.
VINÍCIUS BARROS REZENDE
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em exercício
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.